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norma nº 346/2008

Tipo Lei
Número / Ano 346 / 2008
Date 2008-11-19
EmentaFixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências
native_id177

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ESi-=_ CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI J'Iº 346/2008 de 19 de Novembro de 2008. 
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, 
VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A MÉSA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no uso de. 
suas atribuições legais e nos termos da legislação vigente, etc; 
Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará, em sessão do dia 
18/11/2008, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1 ° - O Subsídio do Prefeito Municipal de Itaiçaba, a ser pago 
mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, 
XI e 39, §§ 30 e 40, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 6.000,00 
(seis mil reais). 
Art. 2º - O Subsídio do Vice-Prefeito do Município de Itaiçaba, a ser pago 
mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, 
XI e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 4.000,00 
(quatro mil reais). 
Art. 3º - O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo, 
durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao 
recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no Art. 1 ° deste 
Projeto de Lei, proporcionalmente ao período de substituição. 
' 
Parágrafo Único - A proporcionalidade de que trata este artigo levará em 
consideração o número de dias em que ocorrer a substituição. 
Art. 4º - Os Secretários Municipais receberão um subsídio, em parcela 
única, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
Art. 5º - Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais 
serão revistos anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas 
observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos 
municipal. 
Art. 6º - Em licença por motivo de saúde o Prefeito receberá integralmente 
o seu subsídio. 
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito terá o direito à mesma vantagem se 
tiver atividade permanente na administração. 
Art. 7º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão' o 
subsídio fixado neste Projeto de Lei, de acordo com o cronograma estabelecido 
pela administração pública para o desembolso concernente à remuneração dos 
servidores públicos e agentes políticos municipais. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
Fone: (Oxx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3410-1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 
, 
ESTA= CEA_ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei 
correrão á conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 9º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1 ° de Janeiro 
de 2009. 
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, Estado do Ceará, aos 19 dias do 
mês de Novembro de 2008. 
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Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
Fone: (Oxx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3410-1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 

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