| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2008 |
| Date | 2008-11-19 |
| Ementa | Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências |
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ESi-=_ CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO LEI J'Iº 346/2008 de 19 de Novembro de 2008. FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MÉSA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no uso de. suas atribuições legais e nos termos da legislação vigente, etc; Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará, em sessão do dia 18/11/2008, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1 ° - O Subsídio do Prefeito Municipal de Itaiçaba, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, XI e 39, §§ 30 e 40, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Art. 2º - O Subsídio do Vice-Prefeito do Município de Itaiçaba, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, XI e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Art. 3º - O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no Art. 1 ° deste Projeto de Lei, proporcionalmente ao período de substituição. ' Parágrafo Único - A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição. Art. 4º - Os Secretários Municipais receberão um subsídio, em parcela única, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 5º - Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais serão revistos anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipal. Art. 6º - Em licença por motivo de saúde o Prefeito receberá integralmente o seu subsídio. Parágrafo Único - O Vice-Prefeito terá o direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração. Art. 7º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão' o subsídio fixado neste Projeto de Lei, de acordo com o cronograma estabelecido pela administração pública para o desembolso concernente à remuneração dos servidores públicos e agentes políticos municipais. Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - ltaiçaba - Ceará Fone: (Oxx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3410-1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 , ESTA= CEA_ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO Art. 8° - As despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão á conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo Municipal. Art. 9º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1 ° de Janeiro de 2009. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, Estado do Ceará, aos 19 dias do mês de Novembro de 2008. u~w, ·F~~~f1i;ou~,:rlicipal. Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - ltaiçaba - Ceará Fone: (Oxx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3410-1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1