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norma nº 347/2008

Tipo Lei
Número / Ano 347 / 2008
Date 2008-12-11
EmentaInstitui no Município de Itaiçaba, a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - C I P, no Município de Itaiçaba e dá outras providências
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
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LEI N° 347/2008 de 11 de Dezembro de 2008. 
INSTITUI NO MUNICIPIO DE ITAIÇABA, A 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - C I P, NO MUNICIPIO 
DE ITAIÇABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. FRANK GOMES FREITAS, 
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação vigente, FAZ saber 
que a Câmara Municipal de Itaiçaba-Ce, aprovou em sessão ordinária do dia 09 de 
dezembro de 2008 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituída nos termos desta Lei a "CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP" destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial 
dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do 
sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no Município 
de Itaiçaba. 
PARAGRAFO ÚNICO - São elementos componentes do Sistema de Iluminação 
Pública, do Município de Itaiçaba. 
I - A Energia Elétrica adquirida pelo o Município e fornecida pela COELCE ou outra 
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de luz 
localizados dentro do Município de Itaiçaba no horário noturno das 18:00h (dezoito 
horas) às 06:00h (seis horas) da manhã do dia seguinte; 
II - Lâmpadas de VNa e VHg; 
III - Reles fotoelétricas; 
IV- Reatores 
V - Chaves magnéticas; 
VI - Luminárias; 
VII - Fios de cabo Elétrico 
VIII - Conectores paralelos; 
IX - Caixas de comando; 
X - Braços metálicos para suporte de luminárias; 
XI - Cabos pingentes para suporte de luminárias; 
XII - Cinta fixadora de braços e cabos metálicos; 
XIII - Parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas; 
XIV - Outros equipamentos à modernização do sistema; 
Art. 2zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ° - A "CONSTRUÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP" tratada na presente 
lei tem com fato gerado a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação 
pública mantidos pelo o Município de Itaiçaba, e incidirão, mensalmente, sobre cada uma 
das residências comerciais e industriais, apartamentos salas comercias ou não lojas, 
sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades, situados. 
I - Dentro dos perímetros urbanos do Município; 
II - Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente 
beneficiados pelos serviços de iluminação pública. 
PARAGRAFO ÚNICO - No Caso de imóveis constituídos por mais de uma 
unidade autônoma, a "CIP" incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta. 
Av Coronel João Correia. 298 - Centro - CEP:62820-000 - Itaiçaba - Ceará 
Fone: (0xx88) 3410-1505/ 1112 / 1201 - Fax. (0xx88) 3410-1213 
CNPJ' 07.403.769/0001-08 - CGF. 06.920.231-1 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 3° - O contribuinte da "CIP" é o proprietário, o titular de domínio útil ou 
possuidor a qualquer titulo, de imóvel edificado ou não, que esteja situado: 
I - Dentro dos perímetros urbanos do Município; 
II - Em vias e logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente 
beneficiados pelos serviços de iluminação pública. 
§ 1° - São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros 
estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, 
destinados à exploração de atividades comercial ou de serviços, ainda que utilizem o 
espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal. 
§ 2° - A responsabilidade pelo pagamento da "CONTRIBUIÇÃO DE 
ILUMINAÇÃO PUBLICA - CIP" sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou 
sucessor a qualquer título, ou os que força contratual ou legal se ache na 
responsabilidade contributiva. 
§ 3° Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de Iluminação Pública 
para efeito de incidência da contribuição prevista nesta Lei, o imóvel edificado ou não, 
localizado: 
I - Em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instalados 
luminárias em apenas um dos lados das vias; 
II - Em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas 
luminárias no canteiro central; 
III - No lado em que estejam instalados luminárias no caso das vias públicas de 
caixa dupla; 
IV - Em todo o perímetro das raças públicas, independentemente da forma de 
distribuição das luminárias; 
V - Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das 
luminárias; 
VI - Ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um 
raio de 60 (sessenta) metros do poste dotado de luminária. 
Art. 4°- A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada: 
I - Mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela 
concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento 
instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de 
atividades comercial ou de serviços, situados na zona urbana e rural, que possuam 
ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da 
concessionária de serviços. 
II - Anualmente, justamente com Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, 
quando se tratar de unidade autônoma que não possua ligação de energia elétrica 
regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços. 
Art. 5° - O valor da "CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP" será 
calculado: 
I - No caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de 
energia elétrica e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de 
serviços, com base em percentuais do módulo da tarifa de iluminação pública vigente, 
levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia 
elétrica, de acordo com as tabelas especificadas no Anexo I da presente Lei. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - 'Inana - Ceará 
Fone: (0xx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax: (0xx88) 3410-1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO unicef 
II - No caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que não possuam 
ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de 
concessionária de serviços, o valor será estipulado em unidade fiscal de referencia - 
UFIR, tomando-se por base a testada linear dos imóveis e em razão de suas 
características e destinação, de acordo com o Código Tributário Municipal. 
§ 1° - Entende-se por testada linear à frente padrão do imóvel não edificado, 
cujos valores encontram-se de acordo com a tabela constante do Código Tributário 
Municipal. 
§ 2° - As tabelas constantes do Anexo I são partes integrantes da presente Lei. 
§ 3° - Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata 
o inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firma convênio com a 
concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual se responsabilizará pela 
arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica. 
§ 4° - Os serviços relativos á arrecadação da CIP deverão ser prestados pela 
concessionária sem nenhum ônus para os cofres da municipalidade, bem como para os 
contribuintes. 
Art. 6° - Os valores arrecadados constituem-se receita própria do Município de 
Itaiçaba, e uma vez celebrado o convênio, fica a concessionária obrigada a repassar os 
recursos arrecadados à municipalidade, que serão creditados em conta especifica do 
Município, o qual fará a devida contabilização. 
PARAGRAFO ÚNICO - O produto total da arrecadação deverá ser depositado 
mensalmente, em conta do Município de Itaiçaba, até o 5° (quinto) dia antecedente ao 
vencimento da conta referente ao consumo de Iluminação Pública do Município. 
Art. 7° - As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e 
manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou 
rurais, pertencentes ao Município de Itaiçaba, desde que realizadas pela concessionária, 
após previa autorização do executivo, serão por ele pagas, mediante apresentação 
mensal de relatório de atividades e fatura dos sérvios, que deverá conter a descrição 
detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública 
prestados pela concessionária. 
§ 1° - As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já 
estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia nos moldes da 
legislação aplicável á espécie. 
§ 2° - Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de 
propriedades da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas, 
procedendo-se a devida compensação. 
Art. 8° - Deverá à concessionária apresentar mensalmente, também, Relatório 
Geral do consumo de Iluminação Pública do Município, o qual, obrigatoriamente, conterá, 
no mínimo, os seguintes dados: 
I - A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, com 
a discriminação do consumo, individualizada por proprietário do sistema, acompanhado 
de demonstrativo especificado de cálculo; 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - Itaiçaba - Ceará 
Fone: (0xx88) 3410-15051 1112 it 1201 - Fax: (0xx88) 3410-1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 
Franlf Gome Freitas 
Pref ito Mu icipal. 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO 
II - A relação nominal de todo o contribuintes responsáveis palas unidades 
imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que deixarem de 
fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos. 
Art. 9° - Pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte á 
verificação da inadimplência para adoção das medidas cabíveis visando o recebimento do 
credito, inclusive com a possibilidade de inscrição na divida ativa do Município e 
propositura da competência execução fiscal, servindo como mecanismo hábil. 
I - A comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha 
os elementos previstos no art. 202 do CTN; 
II - Duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN. 
Art. 10° - A Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento do Município 
de Itaiçaba promoverá o lançamento da CIP de conformidade com o Anexo I desta lei. 
Art. 11° - Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo 
Município de Itaiçaba em obras destinadas a expansão e melhoramento da rede de 
energia elétrica de interesse da municipalidade. 
Art. 12° - Estão isentos de contribuição: 
I - A União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e 
empresa públicas; 
II - Entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos 
templos e as casas paróquias e pastorais deles integrantes; 
III - Sociedades beneficentes com responsabilidades jurídicas que se dediquem 
exclusivamente as atividades assistenciais, sem fins lucrativos; 
IV - O consumidor de baixa renda, assim entendido aquele que for titular ou 
possuidor de um único imóvel residencial do Município de Itaiçaba, com padrão de nível 
popular ou baixo, a ser definido por Decreto do Poder Executivo. 
V - Consumidor Classe Rural. 
Art. 13° - O chefe do poder Executivo Municipal poderá baixar normas 
regulamentadoras para melhor aplicação desta Lei, que entrará em vigor a partir de 1° 
de Janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, Estado do Ceará, aos 11 dias do mês de 
Dezembro de 2008. 
Av. Coronel João Correia. 298 — Centro — CEP:62820-000 — Itaiçaba - Ceará 
Fone: (0xx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410-1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 
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