| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 2008 |
| Date | 2008-12-11 |
| Ementa | Institui no Município de Itaiçaba, a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - C I P, no Município de Itaiçaba e dá outras providências |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO av;) Ap4, (>‘ O k3/4 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1 O 4 O unicef LEI N° 347/2008 de 11 de Dezembro de 2008. INSTITUI NO MUNICIPIO DE ITAIÇABA, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - C I P, NO MUNICIPIO DE ITAIÇABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. FRANK GOMES FREITAS, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação vigente, FAZ saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba-Ce, aprovou em sessão ordinária do dia 09 de dezembro de 2008 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída nos termos desta Lei a "CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP" destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no Município de Itaiçaba. PARAGRAFO ÚNICO - São elementos componentes do Sistema de Iluminação Pública, do Município de Itaiçaba. I - A Energia Elétrica adquirida pelo o Município e fornecida pela COELCE ou outra concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de luz localizados dentro do Município de Itaiçaba no horário noturno das 18:00h (dezoito horas) às 06:00h (seis horas) da manhã do dia seguinte; II - Lâmpadas de VNa e VHg; III - Reles fotoelétricas; IV- Reatores V - Chaves magnéticas; VI - Luminárias; VII - Fios de cabo Elétrico VIII - Conectores paralelos; IX - Caixas de comando; X - Braços metálicos para suporte de luminárias; XI - Cabos pingentes para suporte de luminárias; XII - Cinta fixadora de braços e cabos metálicos; XIII - Parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas; XIV - Outros equipamentos à modernização do sistema; Art. 2zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ° - A "CONSTRUÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP" tratada na presente lei tem com fato gerado a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo o Município de Itaiçaba, e incidirão, mensalmente, sobre cada uma das residências comerciais e industriais, apartamentos salas comercias ou não lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades, situados. I - Dentro dos perímetros urbanos do Município; II - Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública. PARAGRAFO ÚNICO - No Caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma, a "CIP" incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta. Av Coronel João Correia. 298 - Centro - CEP:62820-000 - Itaiçaba - Ceará Fone: (0xx88) 3410-1505/ 1112 / 1201 - Fax. (0xx88) 3410-1213 CNPJ' 07.403.769/0001-08 - CGF. 06.920.231-1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO AO N, e A O 1' "PtN unicef Art. 3° - O contribuinte da "CIP" é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, de imóvel edificado ou não, que esteja situado: I - Dentro dos perímetros urbanos do Município; II - Em vias e logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública. § 1° - São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividades comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal. § 2° - A responsabilidade pelo pagamento da "CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - CIP" sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que força contratual ou legal se ache na responsabilidade contributiva. § 3° Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de Iluminação Pública para efeito de incidência da contribuição prevista nesta Lei, o imóvel edificado ou não, localizado: I - Em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instalados luminárias em apenas um dos lados das vias; II - Em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central; III - No lado em que estejam instalados luminárias no caso das vias públicas de caixa dupla; IV - Em todo o perímetro das raças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias; V - Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias; VI - Ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60 (sessenta) metros do poste dotado de luminária. Art. 4°- A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada: I - Mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de atividades comercial ou de serviços, situados na zona urbana e rural, que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços. II - Anualmente, justamente com Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando se tratar de unidade autônoma que não possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços. Art. 5° - O valor da "CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP" será calculado: I - No caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo da tarifa de iluminação pública vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com as tabelas especificadas no Anexo I da presente Lei. Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - 'Inana - Ceará Fone: (0xx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax: (0xx88) 3410-1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO unicef II - No caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que não possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de concessionária de serviços, o valor será estipulado em unidade fiscal de referencia - UFIR, tomando-se por base a testada linear dos imóveis e em razão de suas características e destinação, de acordo com o Código Tributário Municipal. § 1° - Entende-se por testada linear à frente padrão do imóvel não edificado, cujos valores encontram-se de acordo com a tabela constante do Código Tributário Municipal. § 2° - As tabelas constantes do Anexo I são partes integrantes da presente Lei. § 3° - Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata o inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firma convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual se responsabilizará pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica. § 4° - Os serviços relativos á arrecadação da CIP deverão ser prestados pela concessionária sem nenhum ônus para os cofres da municipalidade, bem como para os contribuintes. Art. 6° - Os valores arrecadados constituem-se receita própria do Município de Itaiçaba, e uma vez celebrado o convênio, fica a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados à municipalidade, que serão creditados em conta especifica do Município, o qual fará a devida contabilização. PARAGRAFO ÚNICO - O produto total da arrecadação deverá ser depositado mensalmente, em conta do Município de Itaiçaba, até o 5° (quinto) dia antecedente ao vencimento da conta referente ao consumo de Iluminação Pública do Município. Art. 7° - As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, pertencentes ao Município de Itaiçaba, desde que realizadas pela concessionária, após previa autorização do executivo, serão por ele pagas, mediante apresentação mensal de relatório de atividades e fatura dos sérvios, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela concessionária. § 1° - As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia nos moldes da legislação aplicável á espécie. § 2° - Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedades da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas, procedendo-se a devida compensação. Art. 8° - Deverá à concessionária apresentar mensalmente, também, Relatório Geral do consumo de Iluminação Pública do Município, o qual, obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os seguintes dados: I - A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, com a discriminação do consumo, individualizada por proprietário do sistema, acompanhado de demonstrativo especificado de cálculo; Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - Itaiçaba - Ceará Fone: (0xx88) 3410-15051 1112 it 1201 - Fax: (0xx88) 3410-1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 Franlf Gome Freitas Pref ito Mu icipal. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO II - A relação nominal de todo o contribuintes responsáveis palas unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que deixarem de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos. Art. 9° - Pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte á verificação da inadimplência para adoção das medidas cabíveis visando o recebimento do credito, inclusive com a possibilidade de inscrição na divida ativa do Município e propositura da competência execução fiscal, servindo como mecanismo hábil. I - A comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN; II - Duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN. Art. 10° - A Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento do Município de Itaiçaba promoverá o lançamento da CIP de conformidade com o Anexo I desta lei. Art. 11° - Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município de Itaiçaba em obras destinadas a expansão e melhoramento da rede de energia elétrica de interesse da municipalidade. Art. 12° - Estão isentos de contribuição: I - A União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresa públicas; II - Entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e as casas paróquias e pastorais deles integrantes; III - Sociedades beneficentes com responsabilidades jurídicas que se dediquem exclusivamente as atividades assistenciais, sem fins lucrativos; IV - O consumidor de baixa renda, assim entendido aquele que for titular ou possuidor de um único imóvel residencial do Município de Itaiçaba, com padrão de nível popular ou baixo, a ser definido por Decreto do Poder Executivo. V - Consumidor Classe Rural. Art. 13° - O chefe do poder Executivo Municipal poderá baixar normas regulamentadoras para melhor aplicação desta Lei, que entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, Estado do Ceará, aos 11 dias do mês de Dezembro de 2008. Av. Coronel João Correia. 298 — Centro — CEP:62820-000 — Itaiçaba - Ceará Fone: (0xx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410-1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 Q 8 o 02 8 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 8 8 8 8 o TOTAL RES E NÃO RE S 2 e) t0 o O O I . _ -40 El e.1.0 13O 400 -400 0 O isco o '0000 '400 O '40DO %1C0 1-- /ARIACO PERCEN TUAL bW do "A I 553.07 I 6V9Cill EZSGE 51/P9Z IL'LSS I C0'99 L Oít9P --1137. 58 165. 10 25 . .98 1 Mdl zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA SM%) I ti, os zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA J SE P8 %6E %C %CP S %£9 `491, 49C ‘ .+20 1, dia in 1 Int leZZ ZO C. C Z9' a C SS O 1 ente ISSO 99.ZS owoão03 I te 9L 5991 809Z ZZ rL 59L5 102. 79 128. 36 cr 1 u I L Z 99? z o 90? ISO aio L %oosc % %WS 0C113 %00•Z t %OVO' %0010Z %00.91 1 wx09? gg g ' SaNana 1 19 HE LI N CC . 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