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norma nº 354/2009

Tipo Lei
Número / Ano 354 / 2009
Date 2009-08-19
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2010 e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
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2009/2012 
LEI DE 
DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
Exercício Financeiro de 2010 
Adm: Frank Gomes Freitas 
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 -- Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.76910001-08 — CGF: 06.920.231-1 
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Lei n.° 354 de 19 de Agosto de 2009. 
Dispõe 	sobre 	as 	Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2010 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA(CE), Sr. Frank Gomes 
Freitas, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a 
legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba-Ce, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 
art. 165, § 20 da Constituição Federal, Lei Complementar N ° . 101, de 04 
de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Itaiçaba, as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2010, compreendendo: 
I - As metas e prioridades da administração pública municipal; 
II - A organização e estrutura dos orçamentos; 
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do 
município e suas alterações; 
IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do 
município; 
V - Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais; 
VI - Anexo de Metas Fiscais; 
VII - Anexo de Riscos Fiscais. 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 2° - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a 
serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento
Municipal para o exercício de 2010: 	zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112/ 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 
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I - Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento, 
modernização e melhoria das atividades meio da administração pública 
municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria
nos seguintes aspectos: 
A - Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores 
públicos municipais; 
B - Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio 
nas Contas Públicas municipais; 
C - Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos
processos administrativos e controle no consumo de materiais de 
expediente e conservação do patrimônio público; 
II - Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação 
dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da 
administração pública: 
A- - Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação 
básica; 
B - Garantia do acesso aos programas de saúde e saneamento básico; 
C - Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de 
assistência social, desporto, cultura, lazer e direitos da cidadania. 
III - Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o 
fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, 
industriais, agropecuárias, pesca e de prestação de serviços no 
Município, com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e 
renda. 
Art. 3° - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo 
com as disponibilidades financeiras do Município. 
Art. 4° - As prioridades referidas no artigo 2 0 desta Lei, terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2010, não 
se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à 
inclusão de novos programas no Plano Plurianual. 
Av. Coronel João Correia. 298 — Centro — CEP: 62820-000 — itaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.1505 /1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 
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CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 deverá 
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social,
na forma do disposto no Art. 165, § 5 0 da Constituição Federal. 
§ 1°. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta. 
§ 20 . O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações 
vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem 
como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta. 
Art. 6° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no 
Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo 
Plano. 
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário 
à manutenção das atividades governamentais; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das 
atividades já existentes ou criar novas atividades; 
IV — Operação Especial, despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. 
§ 10 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, 
operações especiais, especificando os respectivos valores. 
§ 20 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por função, subfunção,
programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais. 
Av. Coronel João Correia. 298 - Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçana-Ceara-Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.1505/ 1112/ 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 CGF: 06.920.231-1 
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TETRA CAMPEÃO 
§ 3o - Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá 
estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de 
conformidade com a Portaria N ° . 42/99 do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão e a um dos programas definidos no Plano 
Plurianual. 
Art. 7° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social 
discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação e elemento de despesa, além das fontes de recursos. 
§ 1°. - As categorias econômicas nas quais estarão divididas as 
despesas são: 
I - Despesas Correntes 
II - Despesas de Capital 
§ 2° - Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em: 
I - Pessoal e Encargos Sociais 
II - Juros e Encargos da Dívida 
III - Outras Despesas Correntes 
IV - Investimentos 
V - Inversões Financeiras 
VI - Amortização da Dívida 
§ 3zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa 
a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria 
Interministerial N ° . 163/01 e alterações posteriores. 
§ 4° - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser 
discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de natureza 
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais 
deverão ser considerados também, para o levantamento do Balanço
Geral. 
§ 50 - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 
2010, de que trata este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo 
da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo ,0\ 
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Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 
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dos Recursos", cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei 
Orçamentária e do Balanço Geral, e: 
I - Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados 
pelo tesouro municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela 
União e Estado, por força de mandamento constitucional ou legal, da 
seguinte forma: 
A - Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta - Código 
010100. 
II - Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro municipal 
que se destina a fim específico, seja mediante a celebração de 
convênios, acordos, ajustes, ou demais programas e repasses vinculados 
à consecução de determinado objetivo, ainda que definido em lei, 
compreendendo: 
A - Transferências Voluntárias destinadas à Educação - Código 020200; 
B - Transferências Voluntárias destinadas à Saúde - Código 020400; 
C - Transferências de Voluntárias destinadas à Assistência Social -
Código 020600; 
D - Transferências Voluntárias destinadas à Infra-Estrutura e 
Saneamento - Código 020800; 
E - Transferências Voluntárias destinadas às demais áreas - Código 
021000; 
F - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da 
Educação - Fundeb - Código 021200; 
G - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS -
Código 021400; 
H - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social 
- FNAS - Código 021600; 
I - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento 
da Educação - FNDE - Código 021800; 
J - Alienação de Bens - Código 012000; 
L - Operações de Crédito - Código 012200; 
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
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2009/2012 
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M - Demais recursos vinculados - Código 012800. 
Art. 8° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos 
de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando 
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos 
fiscal e da seguridade social. 
§ 1o. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 
no. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela 
Portaria Interministerial N °. 163/01 e alterações posteriores, pelo menos 
relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da 
elaboração do Orçamento. 
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de 
governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios; 
III - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos; 
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica; 
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o 
Anexo I da Lei no 4.320/64, e suas alterações; 
VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e
fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei N ° . 4320/64; 
VII - resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o 
Anexo IX da Lei N °. 4.320/64; 
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.15051 1112 / 1201 Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231 -1 
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VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a 
função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, 
na forma do Anexo VI da Lei N°. 4.320/64; 
IX - demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face 
a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária; 
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, 
detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
XI - programação referente às ações básicas de saúde nos termos do 
art. 77 do ADCT da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando 
fontes de recurso, bem como as subfunções de governo vinculadas à 
Saúde. 
XII - quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das 
despesas fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos
encargos, com a comparação do valor previsto para a receita corrente 
líquida; 
XIII - quadro consolidado, das aplicações dos recursos a serem 
repassados ao Município, a título de transferências para o Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da 
Educação. 
§ 2o - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária 
conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
montantes da receita e da despesa; 
§ 3o - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei 
Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares: 
I - o resultado corrente do orçamento; 
II - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a 
execução provável para 2009 e a estimada para 2010; 
§ 4o - Vetado. 
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.76910001-08 — CGF: 06.920.231-1 
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CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 9° - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2010 
deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e 
permitindo-se amplo aceso da sociedade à todas as informações. 
Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet: 
I - A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a 
perfeita análise por parte de qualquer interessado; 
II.- O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que 
se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de 
planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas 
finanças. 
III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade 
de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na 
Lei Orçamentária Anual; 
IV - O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os 
limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e 
endividamento. 
Art. 10° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da 
Lei Orçamentária de 2010 deverá levar em consideração a obtenção de 
superavit primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando 
os orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as 
receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2009. 
§ 1° - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que 
conveniente ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de 
janeiro do ano de 2010, ser atualizados, monetariamente, a qualquer 
dia do exercício, durante a execução orçamentária, por índice oficial de 
correção de preços da Fundação Getúlio Vargas. 
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — ltaiçaba-Ceara-Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.769/0001.08 — CGF: 06.920.231-1 
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§ 20 - O Prefeito Municipal, fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária 
anual, solicitação para suplementar as dotações orçamentárias que se 
tornarem insuficientes, utilizando os recursos os recursos previstos no 
art. 43 da Lei Federal n.° 4.320/64, podendo ainda efetuar a 
transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de uma 
categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas 
funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução 
orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para 
movimentar as dotações a elas atribuídas. 
§ 3° - Vetado. 
§ 4° - Vetado. 
§ 5° - Vetado. 
Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e 
na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação 
governamental definida no art. 2 0 desta Lei. 
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do 
indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, 
corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema 
Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de 
decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e 
patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, 
atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o 
equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram 
prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a 
continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal. 
Art. 12 - Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária 
ou de crédito adicional especial, de programação constante em 
propostas de alterações do Plano Plurianual. 
Art. 13 - Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias 
para as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do
Município. 
Art. 14 - Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária 
para 2010 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1 0 
0 da Constituição Federal. de julho, conforme determina o art. 100, § 1
v4) 
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceara-Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO 
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unicef 
EDICAO 2008 
TETRA CAMPEÃO 
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas fontes de recursos correspondentes, nem legalmente 
constituídas as unidades executoras às quais estejam vinculadas 
Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas a título de 
Investimentos em Regime de Execução Especial. 
Art. 17 - A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar 
crédito destinado à concessão de subvenção social e/ou auxílio 
financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas 
físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei 
Complementar N°. 101/00 e atendam às seguintes condições: 
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, 
desporto, turismo, fomento à produção e geração de emprego e renda; 
II - sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na 
forma da lei; 
III - participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades 
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam 
conferidas premiações de quaisquer espécie; 
IV - quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder 
Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução 
de exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em 
seus programas assistenciais. 
Art. 18 - Vetado. 
Parágrafo único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para: 
I - atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma 
do art. 5 ° , inciso III, "b", da Lei Complementar N°. 101/00; 
II - entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não 
possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a 
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo 
orçamento, ou a sua execução. 
III - a partir do mês de agosto de 2010, para servir de suporte à
abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar 
dotações fixadas pela lei orçamentária que se mostrarem insuficientes. 
Av. Coronel João Correia. 293 - Centro - CEP: 62820-000 - Itaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 
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Art. 19 - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2010 e 
nos créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte: 
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim 
definidas como tais na Lei Complementar No. 101/00, não poderá 
exceder a dez por cento da receita corrente líquida apurada em 
dezembro de 2009; 
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem 
duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se 
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior 
que autorize sua inclusão. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE 
SOCIAL 
SUBSEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES COMUNS 
Art. 20° - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade 
social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e 
entidades da administração direta. 
Art. 21° - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos 
poderes Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício 
de 2010, o valor de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente 
líquida, distribuída da seguinte forma: 
I - 54 °A) (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; 
II - 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo. 
Art. 22° - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 
25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências 
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em 
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal. 
Art. 23° - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, 
recursos provenientes de impostos e transferências para financiamento 
de ações básicas de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze 
por cento) de referida base de cálculo. 
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ESTADO DO CEARÁ 
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Art. 24° - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas 
todas as determinações legais, o município poderá contratar operações 
de créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao 
reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive 
juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2010. 
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da 
exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a 
contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de 
receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2010, bem como 
autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos 
termos do art. 10zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 . § 2zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ° . desta Lei. 
SUBSEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL 
Art. 25° - O orçamento da seguridade social compreenderá as 
dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e 
assistência social e contará dentre outros, com os provenientes: 
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de 
Assistência Social; 
II - das receitas previstas na Emenda Constitucional N°. 29/2000; 
III - das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do 
Sistema Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos 
serviços prestados; 
IV - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram 
exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção; 
V - do orçamento fiscal. 
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o
exercício financeiro de 2010, dotações orçamentárias para entidades 
filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas
a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes, defesa da 
criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades 
especiais e idosos. 
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SUBSEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 26 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, 
para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita
arrecadada no exercício de 2009, nos termos do Art. 29 - A da
Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei 
Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma 
que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor. 
§ 1°. - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo 
a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o 
mesmo valor de que trata o "caput” deste artigo, até o dia 20 (vinte) de 
cada mês. 
§ 2zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 . - A Câmara Municipal não comprometerá mais de setenta por 
cento de sua receita com Pessoal e Encargos Sociais, incluído o gasto 
com o subsídio de seus Vereadores e os encargos previdenciários
calculados sobre as folhas de pagamento de servidores e Vereadores. 
§ 30 - Para efeito do disposto no art. 5°, § 1°, o Poder Legislativo 
Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 
2009, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada 
ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações 
orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 27 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2010, 
caso haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo 
Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela 
duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 28 - A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar 
dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo 
prazo do município, observando sempre os limites definidos na 
resolução N 0 . 40/01 do Senado Federal e suas alterações. 
Art. 29 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que 
determina a resolução No 43/01 do Senado Federal e pelo contido no
capítulo VII da Lei Complementar N°. 101/00. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
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CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 30 - O Poder Executivo publicará até 31 de Janeiro de 2010 e 
encaminhará também ao Tribunal de Contas dos Municípios, a tabela de 
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal, 
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores 
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. 
Art. 31 - No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 
da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e 
II - for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar 
N°. 101/2000. 
Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 , 
II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como 
admissões e contratações de pessoal a qualquer título, observado o 
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar No. 101/00. 
Art. 33 - No exercício de 2010, a realização de serviço de 
natureza extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o 
limite prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando 
necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou 
prejuízo à sociedade. 
Parágrafo único - fica excluído das proibições contidas no caput deste 
artigo, os valores pagos aos edis por sessões extraordinárias do Poder 
Legislativo, quando convocadas pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 34 - O disposto no §1 ° do art. 18 da Lei Complementar n 
101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da 
validade dos contratos. 
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Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização 
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na 
forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria 
extinto, total ou parcialmente; 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao 
aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis 
modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional. 
Art. 36 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização 
dos procedimentos relacionados com as obrigações principais e 
acessórias, serão objetos de estudos e análises por parte do Poder
Executivo. 
Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os 
artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas 
mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura. 
§ 1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 - Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo, levarão 
em conta: 
I - os efeitos sócio-econômico da proposta; 
II - capacidade econômica do contribuinte; 
III - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos 
ativos e passivos da obrigação tributária. 
IV - os casos específicos de renúncia de receita. 
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§ 2zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ° - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios 
tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, 
só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências: 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei 
Complementar No. 101/00 e de que não afetará as metas de resultados 
fiscais; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição permanente
de despesa corrente. 
§ 3° Para efeitos desta lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado. 
Art. 38 - Deverão ser considerados na estimativa das receitas 
constantes no projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de 
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no Poder
Legislativo Municipal. 
Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, 
as dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida 
nos art. 8° e 9° da Lei Complementar N°. 101/00. 
Art. 39 - Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, 
mediante autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em 
exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos
valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, 
§ 3 ° , II da Lei Complementar No 101/00. 
CAPITULO IX 
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE 
EMPENHO 
Art. 40 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o 
Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso. 
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil 
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Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão
estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de
receitas e despesas fixadas. 
Art. 41 - Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a 
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas
de resultado primário ou nominal, o Poder executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante das dotações a serem limitadas por esse 
Poder. 
Art. 42 - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, 
limitação de empenho e movimentação financeira. 
§ 1 0 - Na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações 
orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas 
participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em termos 
percentuais. 
§ 2 0 - Não poderão ser objetos de limitação de empenho: 
a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de 
juros e encargos da dívida; 
b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no 
art. 212 da Constituição Federal, com a manutenção e 
desenvolvimento do ensino; 
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do art. 77 do ADCT da Constituição Federal; 
d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo 
percentual se encontra estabelecido em Lei Federal. 
§ 3 0 - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as
limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade: 
a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam 
imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras 
"b" e "c" do parágrafo anterior; 
b) as despesas com Investimentos; 
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Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 
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c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam 
insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser 
contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes,
desde que não sejam necessárias á aplicação mínima em saúde e 
educação. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 43 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao 
Poder Legislativo até o dia 1 0 . de outubro de 2009 e devolvido para 
sanção pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, 
conforme art. 42 da Constituição do Estado do Ceará. 
Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e 
entidades integrantes da administração direta, componente dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente 
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no 
sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o 
respectivo ingresso. 
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos 
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 46 - O Poder Executivo poderá contribuir, através da 
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de 
recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de 
outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, 
ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei 
Complementar N ° 101/00. 
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado 
para sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2009, 
a programação constante para o Poder Executivo, poderá ser executada 
para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento do serviço da dívida; 
III - despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação 
e de assistência social. 
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Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 
ESTADO DO CEARÁ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIVMA 
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EDIÇÃO 3008 
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Parágrafo único. O limite para a execução das despesas de que tratam 
este artigo, deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do total da 
despesa fixada no Projeto de Lei Orçamentária para 2010. 
Art. 48 - A despesa relativa a doações e auxílios financeiros, 
efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em 
função da receita corrente líquida no exercício financeiro de 2009, 
adicionada no incremento de 10°/0 (dez por cento). 
Art. 49 - Vetado. 
Art. 50 - O setor competente, após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, 
fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de 
detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, 
natureza da despesa e fonte de recursos. 
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, em 19 de agosto de 2009. 
ran Gome Freitas 
Prefeito Mu icipal 
Av. Coronel João Correia. 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceara-Brasil 
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CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 
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ITAICABA 
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Avançando no 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO unicef 
FDKAO 1008 
TETRA CAMPEÃO 
ANEXO DE 
RISCOS FISCAIS 
Exercício Financeiro de 2010 
Adm: Frank Gomes Freitas 
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO 
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[DICA° 2008 
TETRA CAMPEÃO 
ANEXO DE 
METAS FISCAIS 
Exercício Financeiro de 2010 
Adm: Frank Gomes Freitas 
Av. Coronel João Correia. 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Italçana-Ceará-Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 11121 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 
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AMF -Tabela9 ( LRF,art. 4°,§2°, incisoV) 
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