| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 354 / 2009 |
| Date | 2009-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2010 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
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LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
Exercício Financeiro de 2010
Adm: Frank Gomes Freitas
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil
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Lei n.° 354 de 19 de Agosto de 2009.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2010 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA(CE), Sr. Frank Gomes
Freitas, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a
legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba-Ce,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art. 165, § 20 da Constituição Federal, Lei Complementar N ° . 101, de 04
de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Itaiçaba, as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2010, compreendendo:
I - As metas e prioridades da administração pública municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do
município e suas alterações;
IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
V - Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
VI - Anexo de Metas Fiscais;
VII - Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2° - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a
serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento
Municipal para o exercício de 2010: zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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I - Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento,
modernização e melhoria das atividades meio da administração pública
municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria
nos seguintes aspectos:
A - Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores
públicos municipais;
B - Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio
nas Contas Públicas municipais;
C - Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos
processos administrativos e controle no consumo de materiais de
expediente e conservação do patrimônio público;
II - Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação
dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da
administração pública:
A- - Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação
básica;
B - Garantia do acesso aos programas de saúde e saneamento básico;
C - Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de
assistência social, desporto, cultura, lazer e direitos da cidadania.
III - Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o
fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais,
industriais, agropecuárias, pesca e de prestação de serviços no
Município, com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e
renda.
Art. 3° - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo
com as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 4° - As prioridades referidas no artigo 2 0 desta Lei, terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2010, não
se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à
inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 deverá
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social,
na forma do disposto no Art. 165, § 5 0 da Constituição Federal.
§ 1°. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta.
§ 20 . O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações
vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem
como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta.
Art. 6° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no
Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo
Plano.
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção das atividades governamentais;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das
atividades já existentes ou criar novas atividades;
IV — Operação Especial, despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 10 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda,
operações especiais, especificando os respectivos valores.
§ 20 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por função, subfunção,
programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais.
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§ 3o - Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá
estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de
conformidade com a Portaria N ° . 42/99 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e a um dos programas definidos no Plano
Plurianual.
Art. 7° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa, além das fontes de recursos.
§ 1°. - As categorias econômicas nas quais estarão divididas as
despesas são:
I - Despesas Correntes
II - Despesas de Capital
§ 2° - Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em:
I - Pessoal e Encargos Sociais
II - Juros e Encargos da Dívida
III - Outras Despesas Correntes
IV - Investimentos
V - Inversões Financeiras
VI - Amortização da Dívida
§ 3zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa
a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria
Interministerial N ° . 163/01 e alterações posteriores.
§ 4° - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser
discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais
deverão ser considerados também, para o levantamento do Balanço
Geral.
§ 50 - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de
2010, de que trata este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo
da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo ,0\
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dos Recursos", cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei
Orçamentária e do Balanço Geral, e:
I - Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados
pelo tesouro municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela
União e Estado, por força de mandamento constitucional ou legal, da
seguinte forma:
A - Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta - Código
010100.
II - Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro municipal
que se destina a fim específico, seja mediante a celebração de
convênios, acordos, ajustes, ou demais programas e repasses vinculados
à consecução de determinado objetivo, ainda que definido em lei,
compreendendo:
A - Transferências Voluntárias destinadas à Educação - Código 020200;
B - Transferências Voluntárias destinadas à Saúde - Código 020400;
C - Transferências de Voluntárias destinadas à Assistência Social -
Código 020600;
D - Transferências Voluntárias destinadas à Infra-Estrutura e
Saneamento - Código 020800;
E - Transferências Voluntárias destinadas às demais áreas - Código
021000;
F - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação - Fundeb - Código 021200;
G - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS -
Código 021400;
H - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social
- FNAS - Código 021600;
I - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE - Código 021800;
J - Alienação de Bens - Código 012000;
L - Operações de Crédito - Código 012200;
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M - Demais recursos vinculados - Código 012800.
Art. 8° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos
de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
§ 1o. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
no. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela
Portaria Interministerial N °. 163/01 e alterações posteriores, pelo menos
relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da
elaboração do Orçamento.
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de
governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios;
III - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo I da Lei no 4.320/64, e suas alterações;
VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e
fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei N ° . 4320/64;
VII - resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o
Anexo IX da Lei N °. 4.320/64;
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VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a
função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial,
na forma do Anexo VI da Lei N°. 4.320/64;
IX - demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face
a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - programação referente às ações básicas de saúde nos termos do
art. 77 do ADCT da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando
fontes de recurso, bem como as subfunções de governo vinculadas à
Saúde.
XII - quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das
despesas fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos
encargos, com a comparação do valor previsto para a receita corrente
líquida;
XIII - quadro consolidado, das aplicações dos recursos a serem
repassados ao Município, a título de transferências para o Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação.
§ 2o - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
montantes da receita e da despesa;
§ 3o - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei
Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I - o resultado corrente do orçamento;
II - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a
execução provável para 2009 e a estimada para 2010;
§ 4o - Vetado.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9° - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2010
deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e
permitindo-se amplo aceso da sociedade à todas as informações.
Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet:
I - A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a
perfeita análise por parte de qualquer interessado;
II.- O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que
se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de
planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas
finanças.
III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade
de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na
Lei Orçamentária Anual;
IV - O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os
limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e
endividamento.
Art. 10° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2010 deverá levar em consideração a obtenção de
superavit primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando
os orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as
receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2009.
§ 1° - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que
conveniente ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de
janeiro do ano de 2010, ser atualizados, monetariamente, a qualquer
dia do exercício, durante a execução orçamentária, por índice oficial de
correção de preços da Fundação Getúlio Vargas.
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§ 20 - O Prefeito Municipal, fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária
anual, solicitação para suplementar as dotações orçamentárias que se
tornarem insuficientes, utilizando os recursos os recursos previstos no
art. 43 da Lei Federal n.° 4.320/64, podendo ainda efetuar a
transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de uma
categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas
funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução
orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para
movimentar as dotações a elas atribuídas.
§ 3° - Vetado.
§ 4° - Vetado.
§ 5° - Vetado.
Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e
na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação
governamental definida no art. 2 0 desta Lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do
indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial,
corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema
Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de
decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos,
atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o
equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram
prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.
Art. 12 - Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária
ou de crédito adicional especial, de programação constante em
propostas de alterações do Plano Plurianual.
Art. 13 - Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias
para as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do
Município.
Art. 14 - Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária
para 2010 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1 0
0 da Constituição Federal. de julho, conforme determina o art. 100, § 1
v4)
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Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas fontes de recursos correspondentes, nem legalmente
constituídas as unidades executoras às quais estejam vinculadas
Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas a título de
Investimentos em Regime de Execução Especial.
Art. 17 - A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar
crédito destinado à concessão de subvenção social e/ou auxílio
financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas
físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei
Complementar N°. 101/00 e atendam às seguintes condições:
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
desporto, turismo, fomento à produção e geração de emprego e renda;
II - sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na
forma da lei;
III - participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam
conferidas premiações de quaisquer espécie;
IV - quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder
Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução
de exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em
seus programas assistenciais.
Art. 18 - Vetado.
Parágrafo único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
I - atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma
do art. 5 ° , inciso III, "b", da Lei Complementar N°. 101/00;
II - entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não
possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo
orçamento, ou a sua execução.
III - a partir do mês de agosto de 2010, para servir de suporte à
abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar
dotações fixadas pela lei orçamentária que se mostrarem insuficientes.
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Art. 19 - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2010 e
nos créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim
definidas como tais na Lei Complementar No. 101/00, não poderá
exceder a dez por cento da receita corrente líquida apurada em
dezembro de 2009;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem
duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior
que autorize sua inclusão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 20° - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade
social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e
entidades da administração direta.
Art. 21° - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos
poderes Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício
de 2010, o valor de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida, distribuída da seguinte forma:
I - 54 °A) (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
II - 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 22° - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo
25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 23° - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual,
recursos provenientes de impostos e transferências para financiamento
de ações básicas de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze
por cento) de referida base de cálculo.
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Art. 24° - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas
todas as determinações legais, o município poderá contratar operações
de créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao
reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive
juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da
exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a
contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de
receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2010, bem como
autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos
termos do art. 10zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 . § 2zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ° . desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 25° - O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e
assistência social e contará dentre outros, com os provenientes:
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de
Assistência Social;
II - das receitas previstas na Emenda Constitucional N°. 29/2000;
III - das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do
Sistema Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos
serviços prestados;
IV - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram
exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção;
V - do orçamento fiscal.
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o
exercício financeiro de 2010, dotações orçamentárias para entidades
filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas
a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes, defesa da
criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades
especiais e idosos.
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SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 26 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas,
para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita
arrecadada no exercício de 2009, nos termos do Art. 29 - A da
Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei
Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma
que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
§ 1°. - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo
a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o
mesmo valor de que trata o "caput” deste artigo, até o dia 20 (vinte) de
cada mês.
§ 2zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 . - A Câmara Municipal não comprometerá mais de setenta por
cento de sua receita com Pessoal e Encargos Sociais, incluído o gasto
com o subsídio de seus Vereadores e os encargos previdenciários
calculados sobre as folhas de pagamento de servidores e Vereadores.
§ 30 - Para efeito do disposto no art. 5°, § 1°, o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de
2009, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada
ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações
orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 27 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2010,
caso haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo
Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela
duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar
dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo
prazo do município, observando sempre os limites definidos na
resolução N 0 . 40/01 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 29 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que
determina a resolução No 43/01 do Senado Federal e pelo contido no
capítulo VII da Lei Complementar N°. 101/00.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 - O Poder Executivo publicará até 31 de Janeiro de 2010 e
encaminhará também ao Tribunal de Contas dos Municípios, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 31 - No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169
da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
II - for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar
N°. 101/2000.
Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 ,
II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como
admissões e contratações de pessoal a qualquer título, observado o
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar No. 101/00.
Art. 33 - No exercício de 2010, a realização de serviço de
natureza extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o
limite prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando
necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou
prejuízo à sociedade.
Parágrafo único - fica excluído das proibições contidas no caput deste
artigo, os valores pagos aos edis por sessões extraordinárias do Poder
Legislativo, quando convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 34 - O disposto no §1 ° do art. 18 da Lei Complementar n
101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da
validade dos contratos.
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Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na
forma de regulamento;
II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extinto, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao
aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis
modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional.
Art. 36 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização
dos procedimentos relacionados com as obrigações principais e
acessórias, serão objetos de estudos e análises por parte do Poder
Executivo.
Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os
artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas
mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura.
§ 1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 - Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo, levarão
em conta:
I - os efeitos sócio-econômico da proposta;
II - capacidade econômica do contribuinte;
III - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos
ativos e passivos da obrigação tributária.
IV - os casos específicos de renúncia de receita.
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§ 2zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ° - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios
tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo,
só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei
Complementar No. 101/00 e de que não afetará as metas de resultados
fiscais;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição permanente
de despesa corrente.
§ 3° Para efeitos desta lei, considera-se renúncia de receita, a remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 38 - Deverão ser considerados na estimativa das receitas
constantes no projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no Poder
Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas,
as dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida
nos art. 8° e 9° da Lei Complementar N°. 101/00.
Art. 39 - Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento,
mediante autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em
exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos
valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14,
§ 3 ° , II da Lei Complementar No 101/00.
CAPITULO IX
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE
EMPENHO
Art. 40 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o
Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
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Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão
estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de
receitas e despesas fixadas.
Art. 41 - Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas
de resultado primário ou nominal, o Poder executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante das dotações a serem limitadas por esse
Poder.
Art. 42 - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes,
limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1 0 - Na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações
orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas
participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em termos
percentuais.
§ 2 0 - Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de
juros e encargos da dívida;
b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no
art. 212 da Constituição Federal, com a manutenção e
desenvolvimento do ensino;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do art. 77 do ADCT da Constituição Federal;
d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo
percentual se encontra estabelecido em Lei Federal.
§ 3 0 - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as
limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:
a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam
imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras
"b" e "c" do parágrafo anterior;
b) as despesas com Investimentos;
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c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam
insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser
contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes,
desde que não sejam necessárias á aplicação mínima em saúde e
educação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao
Poder Legislativo até o dia 1 0 . de outubro de 2009 e devolvido para
sanção pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias,
conforme art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes da administração direta, componente dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46 - O Poder Executivo poderá contribuir, através da
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de
recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo,
ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei
Complementar N ° 101/00.
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado
para sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2009,
a programação constante para o Poder Executivo, poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação
e de assistência social.
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Parágrafo único. O limite para a execução das despesas de que tratam
este artigo, deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do total da
despesa fixada no Projeto de Lei Orçamentária para 2010.
Art. 48 - A despesa relativa a doações e auxílios financeiros,
efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em
função da receita corrente líquida no exercício financeiro de 2009,
adicionada no incremento de 10°/0 (dez por cento).
Art. 49 - Vetado.
Art. 50 - O setor competente, após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão,
fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de
detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho,
natureza da despesa e fonte de recursos.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, em 19 de agosto de 2009.
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Prefeito Mu icipal
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Adm: Frank Gomes Freitas
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ANEXO DE
METAS FISCAIS
Exercício Financeiro de 2010
Adm: Frank Gomes Freitas
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