| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Itaiçaba para o período 2010-2013. |
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4/4 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ESTADO DO CEARÁ %,i, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO A N. o 415Ä unicef IaKAO too. TETRA CAMPEÃO ITAIIÇADA ( ( 1)esnul;tilmínto GOVERNO MUNICIPAL) ) zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Avançando no Plano Plurianual 2010=209 Avenida Coronel João Correia 298 — Centro — Itaiçaba — Ceará — CEP 62.820-000 CNPJ 07.403.769/0001-08 — CGF 06.920.231-1 — Fones (0XX88) 3410-1577 / (0XX88) 3410-1213 Email.: pmitaicaba@yahoo.com.br ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO x,V) l>"-- O ,z1 ITAIÇABA 4dp, zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA GZE,RnzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Nc0 MnUdNoi C I:0AL Desenvolvime n t oo unicef 181(.402008 TETRA CAMPEÃO LEI N°358/2009 de 18 de Dezembro de 2009. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Itaiçaba para o período 2010-2013. O PREFEITO MUNIICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. Frank Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação vigente, Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba - CE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1°. Fica estabelecido o Plano Plurianual para o quadriênio 2010- 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 10 da Constituição Federal e artigos 15 e 16 da Lei Complementar No. 101/2000, estabelecendo para o período, os programas com os seus respectivos objetivos, ações, as metas financeiras da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como das despesas de caráter continuado, na forma do conjunto de anexos que acompanham a presente Lei. § 1 0 . Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se: I. Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou atendimento de necessidade ou demanda da sociedade. II. Ação: conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. Podem ser enquadradas como: a. Projetos; b. Atividades; c. Operações Especiais. III. Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental. IV. Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais. 1 Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - Itaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (0xx88) 3410.1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO -NO Ap., ITAIÇABA "( GOVERNO MUNICIPAL» no Desenvolvimento à zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 2009/2012 unicef UNÇÃO 1008 TETRA CAMPEÃO V. Metas: a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos. § 2zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 . Os Anexos citados do caput deste artigo são os seguintes: I. Diretrizes e Objetivos Gerais do PPA; II. Diagnóstico Atual do Município e Síntese de sua situação sócio-economica; III. Demonstrativo das Receitas Realizadas e Previstas para o Período a que se refere a presente Lei; IV. Demonstrativo da Evolução da Receita Corrente Líquida, realizada e prevista; V. Quadro de Programas; VI. Relação de Ações por Programas; VII. Relação de Programas por Unidades Executoras; VIII. Previsão de Aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IX. Previsão de Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde; X. Previsão do Comprometimento da Receita Corrente Líquida com Gastos com Pessoal; XI. Previsão da Evolução dos Gastos do Poder Legislativo. Art. 20 . As leis de diretrizes orçamentárias deverão observar, para o exercício a que se referirem, as metas e programas estabelecidos neste Plano Plurianual, bem como a lei orçamentária anual deverá estabelecer os recursos financeiros destinados ao financiamento das ações constantes no presente Plano Plurianual. Parágrafo único. Os resultados fiscais estabelecidos nos Anexos de Metas Fiscais, exigidos pela Lei Complementar No. 101, de 04 de maio de 2000, deverão observar as prioridades estabelecidas nesta Lei. Art. 3°. Os programas codificados no presente Plano Plurianual são estabelecidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria n° 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 CNPJ: 07.403/69/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 ..11 • 113' ITAIÇABA o/( GOVERNO MUNICIPAL)) IL 200912012 r)esenvolvIniento Avançando no ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO 0 A p >04 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA O . " O unicef IDKAO 1008 TETRA CAMPEÃO programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano. Art. 4°. As receitas previstas, necessárias à execução deste Plano Plurianual são formadas pelas receitas do tesouro, transferências e demais fontes de recurso e mesmo com finalidade específica, deverão ser aplicadas na forma do parágrafo único do art. 80 . da Lei Complementar No. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5°. Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços de agosto de 2009 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGPM), ou outro que o venha a substituir, de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior. Parágrafo único. Os valores estabelecidos nos Anexos de que trata o caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas. Art. 6°. Dependendo da disponibilidade financeira e orçamentária, apurada para cada exercício de vigência desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores constantes dos Anexos desta lei, durante o período em que ocorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo, a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo: I Às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro; II. Ao processo gradual de reestruturação do gasto publico do Município, com objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro; III. Ao aumento de investimentos públicos, em particular os voltados para a área social; IV. À concessão de racionalidade e austeridade do gasto público municipal; Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Cearã-Brasil Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 CNPJ 07.403.76910001-08 — CGF: 06.920.231-1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO APA 1.à - O ITAIIÇAIBA o( GLVEaRnNcOnMnUciNolCn191) t)esenvolviment0 2009/2012 unicef IDKAO 2008 TETRA CAMPEÃO V. Aos limites e condições de geração de despesas, impostos pela Lei Complementar No. 101, de 04 de maio de 2000; VI. Às limitações impostas por demais instrumentos vigentes em nosso ordenamento jurídico; VII. À elevação do nível de eficiência do gasto público; VIII. Às propostas constantes nas leis de diretrizes orçamentárias; IX. Às propostas constantes nas leis orçamentárias anuais. Parágrafo único. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas financeiras que envolvem recursos do orçamento municipal acompanharão os projetos das leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais ou mesmo, leis específicas. Art. 7°. A aplicação do disposto no artigo anterior não exime a obrigação de ajuste concomitante do Orçamento do Município, na forma do que a lei orçamentária anual dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras ocorrerem durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período 2006-2009. Art. 8°. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observando o disposto no art. 9zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 . desta Lei. Parágrafo único. O projeto de lei mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo: I. Na hipótese de inclusão de programas: indicação dos recursos que financiarão o programa proposto e seus objetivos; II. Na hipótese de alteração ou exclusão de programas: uma exposição das razões que motivaram a proposta. Art. 9°. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos orçamentários do Estado e/ou da União poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus Av. Coronel João Correia. 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 CNPJ: 07 403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO ,2zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA %0 ,5>W ITAIÇABA ( GOVERNO MUNICIPAL)) zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Avançando no Desenvolvimento 1 2009/2012 unicef EDKAO 2008 TETRA CAMPEÃO créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção e o valor do respectivo programa. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado através dos meios descritos no caput deste artigo e no art. 8 0 . a: I. Efetuar a alteração dos quantitativos das ações; II. Alterar a unidade executora as ações, em caso de extinção, fusão, transformação ou cisão do órgão a qual estejam vinculadas. Art. 10. Os programas e ações decorrentes de créditos autorizados por lei específica farão parte, automaticamente, do Plano Plurianual 2010-2013, observando-se o disposto nesta Lei. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, aos 18 (dezoitos dias) de dezembro de 2009. Fran Gome 4---- Freitas Prefeito Mu icipal Av. Coronel João Correia. 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceara-Brasil Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 CNR1: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 •