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norma nº 358/2009

Tipo Lei
Número / Ano 358 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Itaiçaba para o período 2010-2013.
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Avenida Coronel João Correia 298 — Centro — Itaiçaba — Ceará — CEP 62.820-000 
CNPJ 07.403.769/0001-08 — CGF 06.920.231-1 — Fones (0XX88) 3410-1577 / (0XX88) 3410-1213 
Email.: pmitaicaba@yahoo.com.br 
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LEI N°358/2009 de 18 de Dezembro de 2009. 
Dispõe sobre o Plano Plurianual do 
Município de Itaiçaba para o 
período 2010-2013. 
O PREFEITO MUNIICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. Frank Gomes 
Freitas, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação 
vigente, Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba - CE, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1°. Fica estabelecido o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-
2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 10 da Constituição Federal e 
artigos 15 e 16 da Lei Complementar No. 101/2000, estabelecendo para o 
período, os programas com os seus respectivos objetivos, ações, as metas 
financeiras da administração pública municipal, para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes, bem como das despesas de caráter continuado, na 
forma do conjunto de anexos que acompanham a presente Lei. 
§ 1 0 . Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o 
Plano Plurianual, consideram-se: 
I. Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum 
preestabelecido, visando à solução de um problema ou atendimento de 
necessidade ou demanda da sociedade. 
II. Ação: conjunto de operações cujos produtos contribuem para os 
objetivos do programa. Podem ser enquadradas como: 
a. Projetos; 
b. Atividades; 
c. Operações Especiais. 
III. Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar 
e orientar a atuação governamental. 
IV. Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das 
ações governamentais. 
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Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - Itaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 
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V. Metas: a especificação e a quantificação física dos objetivos 
estabelecidos. 
§ 2zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 . Os Anexos citados do caput deste artigo são os seguintes: 
I. Diretrizes e Objetivos Gerais do PPA; 
II. Diagnóstico Atual do Município e Síntese de sua situação sócio-economica; 
III. Demonstrativo das Receitas Realizadas e Previstas para o Período a que se 
refere a presente Lei; 
IV. Demonstrativo da Evolução da Receita Corrente Líquida, realizada e 
prevista; 
V. Quadro de Programas; 
VI. Relação de Ações por Programas; 
VII. Relação de Programas por Unidades Executoras; 
VIII. Previsão de Aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; 
IX. Previsão de Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde; 
X. Previsão do Comprometimento da Receita Corrente Líquida com Gastos 
com Pessoal; 
XI. Previsão da Evolução dos Gastos do Poder Legislativo. 
Art. 20 . As leis de diretrizes orçamentárias deverão observar, para o 
exercício a que se referirem, as metas e programas estabelecidos neste Plano 
Plurianual, bem como a lei orçamentária anual deverá estabelecer os recursos 
financeiros destinados ao financiamento das ações constantes no presente 
Plano Plurianual. 
Parágrafo único. Os resultados fiscais estabelecidos nos Anexos de Metas 
Fiscais, exigidos pela Lei Complementar No. 101, de 04 de maio de 2000, 
deverão observar as prioridades estabelecidas nesta Lei. 
Art. 3°. Os programas codificados no presente Plano Plurianual são 
estabelecidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria n° 42, do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, 
constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as 
prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403/69/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 
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programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, correspondentes aos 
exercícios abrangidos pelo período do Plano. 
Art. 4°. As receitas previstas, necessárias à execução deste Plano 
Plurianual são formadas pelas receitas do tesouro, transferências e demais 
fontes de recurso e mesmo com finalidade específica, deverão ser aplicadas na 
forma do parágrafo único do art. 80 . da Lei Complementar No. 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Art. 5°. Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a 
preços de agosto de 2009 e poderão ser atualizados em cada exercício de 
vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder 
Executivo, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços -
Mercado (IGPM), ou outro que o venha a substituir, de janeiro a dezembro do 
exercício imediatamente anterior. 
Parágrafo único. Os valores estabelecidos nos Anexos de que trata o 
caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a 
programação de despesas. 
Art. 6°. Dependendo da disponibilidade financeira e orçamentária, 
apurada para cada exercício de vigência desta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a reajustar os valores constantes dos Anexos desta lei, durante o 
período em que ocorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a 
necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo, a inclusão de 
novas ações, metas físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo: 
I Às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e 
financeiro; 
II. Ao processo gradual de reestruturação do gasto publico do Município, 
com objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro; 
III. Ao aumento de investimentos públicos, em particular os voltados para a 
área social; 
IV. À concessão de racionalidade e austeridade do gasto público municipal; 
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Cearã-Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ 07.403.76910001-08 — CGF: 06.920.231-1 
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V. Aos limites e condições de geração de despesas, impostos pela Lei 
Complementar No. 101, de 04 de maio de 2000; 
VI. Às limitações impostas por demais instrumentos vigentes em nosso 
ordenamento jurídico; 
VII. À elevação do nível de eficiência do gasto público; 
VIII. Às propostas constantes nas leis de diretrizes orçamentárias; 
IX. Às propostas constantes nas leis orçamentárias anuais. 
Parágrafo único. A inclusão, exclusão ou alteração de ações 
orçamentárias e de suas metas financeiras que envolvem recursos do 
orçamento municipal acompanharão os projetos das leis de diretrizes 
orçamentárias, leis orçamentárias anuais ou mesmo, leis específicas. 
Art. 7°. A aplicação do disposto no artigo anterior não exime a obrigação 
de ajuste concomitante do Orçamento do Município, na forma do que a lei 
orçamentária anual dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou 
inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras ocorrerem durante a 
execução orçamentária de cada exercício financeiro do período 2006-2009. 
Art. 8°. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou 
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio 
de projeto de lei específico, observando o disposto no art. 9zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 . desta Lei. 
Parágrafo único. O projeto de lei mencionado no caput deste artigo 
conterá, no mínimo: 
I. Na hipótese de inclusão de programas: indicação dos recursos que 
financiarão o programa proposto e seus objetivos; 
II. Na hipótese de alteração ou exclusão de programas: uma exposição das 
razões que motivaram a proposta. 
Art. 9°. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de 
suas metas, quando envolverem recursos orçamentários do Estado e/ou da 
União poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus 
Av. Coronel João Correia. 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07 403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 
ESTADO DO CEARÁ 
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créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção e o valor do respectivo 
programa. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado através dos meios 
descritos no caput deste artigo e no art. 8 0 . a: 
I. Efetuar a alteração dos quantitativos das ações; 
II. Alterar a unidade executora as ações, em caso de extinção, fusão, 
transformação ou cisão do órgão a qual estejam vinculadas. 
Art. 10. Os programas e ações decorrentes de créditos autorizados por lei 
específica farão parte, automaticamente, do Plano Plurianual 2010-2013, 
observando-se o disposto nesta Lei. 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, 
aos 18 (dezoitos dias) de dezembro de 2009. 
Fran Gome 4---- Freitas 
Prefeito Mu icipal 
Av. Coronel João Correia. 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceara-Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNR1: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 
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