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norma nº 362/2010

Tipo Lei
Número / Ano 362 / 2010
Date 2010-02-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo de Itaiçaba a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei N° 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial n° 484/2009 do MC/MF e demais normativos aplicáveis.
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ITAIÇABA 
(( Avançando no 
Desenvolvimento 
GOVERNO NUNICIP) 
2009/2012 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO 
9%0 APA, 
sz4.) t 
unicef 
[PICÃO 2008 
TETRA CAMPEÃO 
LEI N° 362/2010 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2010. 
Autoriza o Poder Executivo de Itaiçaba a 
desenvolver ações para implementar o 
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, 
criado pela Lei N° 11.977, de 07 de julho de 
2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 
de setembro de 2009, nas condições definidas 
pela Portaria Interministerial n° 484/2009 do 
MC/MF e demais normativos aplicáveis. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA — ESTADO DO CEARÁ, 
Sr. Frank Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais e de 
conformidade com a legislação vigente, FAZ saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba, APROVOU em sessão do dia 02.02.2010 o referido Projeto de Lei, 
nos moldes acima citados, pelo que passa a expor e, EU sanciono e Promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - O poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as 
ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinada aos 
atendimentos dos administrados necessitados, implementadas por intermédio do 
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para Municípios com População até 50.000 
Habitantes, mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição 
financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela 
Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV. 
Art. 2° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte 
financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis 
apontados no processo de produção de unidades habitacionais, bem como a 
transferência de imóveis ou direitos a ele relativos. 
Art. 30 - O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços 
economicamente mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao 
patrimônio Público Municipal desde que este declare sua anuência, objetivando a 
construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PMCMV. 
Parágrafo Primeiro - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer 
frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo 
com as posturas municipais. 
Parágrafo Segundo - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir 
área que comporte a unidade habitacional com o mínimo de 32mzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 2 e demais especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades. 
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62.820-000 — Itaiçaba — Ceará - Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 
- 
ITAIÇABA 
(( zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ) 
GOVERNO MUNICIPAL 
Avançando no 
Desenvolvimento 
2009/2012 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO 
o 
4$45' zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
unicef 
CMA°1008 
TETRA CAMPEÃO 
Art. 4° - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão 
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e 
autarquias. 
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, 
mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão 
deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades
habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações 
irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. 
Art. 5° - O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome 
da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física. 
Parágrafo Único - Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes no 
município, após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios 
do Programa. 
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, 
aos 03 dias do mês de Fevereiro de 2010. 
5 
ran Gome Freitas 
Pre eito Mu icipal 
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62.820-000 — Itaiçaba — Ceará - Brasil 
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07 .403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 

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