| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 367 / 2010 |
| Date | 2010-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
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TETRA CAMPEÃO
LEI Nº 367 /2010 de 24 de Fevereiro de 2010.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IT.AIÇABA - Estado do Ceará, Sr. Frank Gomes
Freitas, usando das atribuições que me são conferidas por lei e de conformidade com a legislação
vigente, FAZ saber que à Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou em sessão do dia 23.02.2010 e
EU Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Administração Municipal direta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Combate a surtos endêmicos;
III - Realização de recenseamentos, coleta de dados e outras pesquisas de natureza
estatística efetuadas no âmbito do Município de Itaiçaba;
IV - Admissão de professor substituto e professor visitante;
V - Campanhas e programas temporários de saúde pública, educação, assistência
social e agropecuária;
VI - Substituição de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração,
falecimento, licença, aposentadoria e demais casos de vacância nas unidades de prestação de
serviços da Administração Pública Municipal;
VII - Contratação de serviço de notória especialização;
VIII - Contratação para o atendimento a programas sociais de ocupação de mão-deobra desempregada;
IX - Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Secretário
de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental em
região específica.
Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei,
prescindirá da realização de concurso público.
Parágrafo Único - A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VII do art. 2°
desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do
profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos:
I - Até 06 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III, V, IX do art. 2º desta Lei;
II - Até 04 (quatro) meses, no caso do inciso VIII do art. 20 desta Lei;
III - Até 12 (doze) meses, nos casos dos incisos IV, VI, VII do art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único - É admitida a prorrogação dos contratos até que seja realizado
Concurso Público Municipal, que acontecerá no exercício financeiro de 2011.
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Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - No caso do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da
remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias na Tabela de
salários da Entidade Municipal; ·
II - Nos casos dos incisos I a III, VI, VII, IX do art. 20, em importância não
superior ao valor da remuneração constante na Tabela da Entidade Municipal;
III - No caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da
remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no
inciso II deste artigo.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referência.
Art. 7° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido 06
(seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do
art. 2° desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 50 desta Lei.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso
III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 8° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 9° - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts.
48 a 53; 82, inciso I, alíneas e e d; 91 a 102; 104 a 115; 118 e 119; 133 a 139; 140, Incisos I, II
e III; 145, Incisos I a VI; 151 a 156, da Lei 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de
Itaiçaba), de 16 de outubro de 1995.
Parágrafo Único - Os servidores admitidos em virtude desta Lei vincular-se-ão ao
Regime Geral da Previdência Social.
Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por descumprimento, pelo contratado, das obrigações elencadas no art. 9 o,
parágrafo único, desta Lei.
§ 1° - A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada com
antecedência mínima de 30 dias.
§ 2° - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente a um quarto do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
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Art. 11 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei
será contado para todos os efeitos.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos
a 1 ° de Janeiro de 2010.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 281, de 3
de março de 2004 e a Lei nº 353, de 9 de julho de 2009.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba - Estado do Ceará, aos 24 de Fevereiro de
2010.
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