br-locleg corpus explorer

← Itaiçaba (CE)

norma nº 367/2010

Tipo Lei
Número / Ano 367 / 2010
Date 2010-02-24
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
native_id198

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO 
ITAIÇABA 
r{GAOv
VEa
Rn
NçO aMnUd
No ICInPo A~} 
~ . Desenvolvimento 
!\ 2009/2012 
TETRA CAMPEÃO 
LEI Nº 367 /2010 de 24 de Fevereiro de 2010. 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IT.AIÇABA - Estado do Ceará, Sr. Frank Gomes 
Freitas, usando das atribuições que me são conferidas por lei e de conformidade com a legislação 
vigente, FAZ saber que à Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou em sessão do dia 23.02.2010 e 
EU Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a 
Administração Municipal direta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, 
nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
I - Assistência a situações de calamidade pública; 
II - Combate a surtos endêmicos; 
III - Realização de recenseamentos, coleta de dados e outras pesquisas de natureza 
estatística efetuadas no âmbito do Município de Itaiçaba; 
IV - Admissão de professor substituto e professor visitante; 
V - Campanhas e programas temporários de saúde pública, educação, assistência 
social e agropecuária; 
VI - Substituição de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, 
falecimento, licença, aposentadoria e demais casos de vacância nas unidades de prestação de 
serviços da Administração Pública Municipal; 
VII - Contratação de serviço de notória especialização; 
VIII - Contratação para o atendimento a programas sociais de ocupação de mão-de￾obra desempregada; 
IX - Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Secretário 
de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental em 
região específica. 
Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, 
prescindirá da realização de concurso público. 
Parágrafo Único - A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VII do art. 2° 
desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do 
profissional, mediante análise do curriculum vitae. 
Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os 
seguintes prazos: 
I - Até 06 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III, V, IX do art. 2º desta Lei; 
II - Até 04 (quatro) meses, no caso do inciso VIII do art. 20 desta Lei; 
III - Até 12 (doze) meses, nos casos dos incisos IV, VI, VII do art. 2º desta Lei. 
Parágrafo Único - É admitida a prorrogação dos contratos até que seja realizado 
Concurso Público Municipal, que acontecerá no exercício financeiro de 2011. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone: (Oxx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITÜRA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO 
ITAIÇABA /<
GA
OVE
va
Rn
N
ç
O 
a
Mn
Ud
No 
ICI
n
P
o 
AL)} 
Desenvolvimento 
2009/2012 
TETRA CAMPEÃO 
Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 6° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: 
I - No caso do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da 
remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias na Tabela de 
salários da Entidade Municipal; · 
II - Nos casos dos incisos I a III, VI, VII, IX do art. 20, em importância não 
superior ao valor da remuneração constante na Tabela da Entidade Municipal; 
III - No caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da 
remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no 
inciso II deste artigo. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de 
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referência. 
Art. 7° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, 
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido 06 
(seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do 
art. 2° desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 50 desta Lei. 
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do 
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso 
III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. 
Art. 8° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada o 
contraditório e a ampla defesa. 
Art. 9° - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 
48 a 53; 82, inciso I, alíneas e e d; 91 a 102; 104 a 115; 118 e 119; 133 a 139; 140, Incisos I, II 
e III; 145, Incisos I a VI; 151 a 156, da Lei 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de 
Itaiçaba), de 16 de outubro de 1995. 
Parágrafo Único - Os servidores admitidos em virtude desta Lei vincular-se-ão ao 
Regime Geral da Previdência Social. 
Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a 
indenizações: 
I - Pelo término do prazo contratual; 
II - Por iniciativa do contratado; 
III - Por descumprimento, pelo contratado, das obrigações elencadas no art. 9 o, 
parágrafo único, desta Lei. 
§ 1° - A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada com 
antecedência mínima de 30 dias. 
§ 2° - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, 
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de 
indenização correspondente a um quarto do que lhe caberia referente ao restante do contrato. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone: (Oxx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08- CGF: 06.920.231-1 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO 
ITAIÇABA 
(<
GA
Ov
VE
a
Rn
N
ç
O 
a
Mn
Ud
No 
ICI
n
P
o 
AL)} 
Desenvolvimen.to 
2009/2012 TETRA CAMPEÃO 
Art. 11 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei 
será contado para todos os efeitos. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos 
a 1 ° de Janeiro de 2010. 
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 281, de 3 
de março de 2004 e a Lei nº 353, de 9 de julho de 2009. 
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba - Estado do Ceará, aos 24 de Fevereiro de 
2010. 
LI~~
,~ 
. Fr~~t~~~~ticipal 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone: (Oxx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 -Fax: (Oxx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08- CGF: 06.920.231-1 

open original →