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norma nº 142/1994

Tipo Lei
Número / Ano 142 / 1994
Date 1994-12-23
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Itaiçaba e dá outras providências.
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t ESTADO DO CEARÁ 
• 'L4. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE !TAIOBA 
LEI N2142/94, de 23 de Dezembro de 1994. 
Institui o Código de Posturas do Município 
de Itaiçaba e dá outras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇAJ3A - ESTADO DO CEARÁ 
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba, apro￾vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: - 
TÍTULO I 
DO MUNICÍPIO 
CAPITULO I 
DAS FINALIDADES DO CÓDIGO 
Art. 12 - O presente Código destina-se a fixar medidas 
relativas ao poder de polícia do Município de Itaiçaba no que 
concerne, à segurança, à ordem, à higiene, aos costumes, à di2 
ciplina da produção e do mercado, às servidões públicas, às edi 
ficações, a ecologia e outras quaisquer atividades que dependam' 
de concessão ou autorização da Prefeitura para sua instalação, 2 
xecução ou funcionamento, e estabelecendo às relações entre o P2 
der Público e os Munícipes. 
Art. 2 2 - Cabe ao Executivo e Legislativo e de modo g2 
ral aos funcionários municipais, zelar pela fiel observância e 
cumprimento desta Lei, em todo o território do Município. 
Art. 3Q - Não é dado aos Munícipes ignorar as disposi￾ções, contidas neste Código, cabendo a todos indistintamente, a 
iniciativa de promover sua aplicação. 
enida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403 769/0001-08 
CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL IIE ITAIÇARA 
CAPITULO II 
DAS INPRAÇUES E PENALIDADES 
Secção I 
Disposições Gerais 
Art. 4 4 - Constitui infração toda ação ou omissão contra 
ria às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixA 
dos pelo Governo Municipal no uso do seu Poder de Polícia. 
Art. 52 - Será considerado infrator todo aquele que come 
ter, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e 
ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimen 
to da infração, deixarem de autuar o infrator. 
Secção II 
Das Penalidades 
Art. 62 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou 
penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativas ou cum 
lativamente, com as penalidades de: 
I - advertência ou notificação; 
II - multa; 
III - o embargo; 
IV - proibição ou interdição de atividades, 
observadas a legislação federal a respeito; 
V - cancelamento de alvará de licença do estabele￾cimento. 
Art. 72 - À pena, além de impor a obrigação de fazer ou 
desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os 
limites estabelecidos neste Código. 
Art. 8 2 - Multa é o ato pecuniário, proveniente da in 
fração aos dispositivos desta Lei, e nos casos omissos, será ar 
bitrada pelo Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal. 
Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL IDE ITAIÇABA 
Parágrafo Único - Toda e qualquer fiscalização e cobra} 
ça das U M F (Unidade Fiscal do Município) é de competência do Dg 
partamento Jurídico da Prefeitura Municipal. 
Art. 9 2 - As multas serão cobradas com base na Unidade' 
Fiscal do Município, instituída no Código Tributário. 
Art. 10Q - A multa será judici famente executada se, im 
posta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recu￾sar a satisfaze-la no prazo legal. 
Parágrafo Único - A multa não paga no prazo regulamen￾tar será inscrita em Dívida Ativa. 
Art. 11Q - Às multas sereáo impostas em grau mínimo, mg, 
dio ou máximo. 
Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá￾la, ter-se-á em vista: 
I - a maior ou menor gravidade da infração; 
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes 
III - os antecedentes do infrator, com relação às 
disposições deste Código. 
Art. 124 - Nas reincidências as multas serão cominadas 
em dobro; 
Parágrafo 'Único - ReSncidancia é o que violar preceitos 
deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. 
Art. 13 2 - Às penalidades a que se refere este Código ' 
não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante' 
da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil. 
Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator 
desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. 
2 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL IIE ITAICAIIA 
Art. 14 - Consiste o embargo na suspensão ou paralização 
definitiva ou provisória de qualquer obra ou serviço, determinada 
pela autorização Municipal competente. 
Parágrafo Primeiro - Qaundo se fizer necessário o em 
bargo, será o infrator ou seu representante, intimado na ocasião' 
a não prosseguir com a obra ou serviço objeto do embargo, aguett 
dando o pronunciamento da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Segundo - Além do embargo, se for determinada 
a demolição, remoção de materiais, ou outras obrigações, será II 
xado um prazo pela Prefeitura para este procedimento, e findo o 
mesmo, não satisfeita as obrigações a Prefeitura executará os ser 
viços, e apresentará o valor das despesas acrescidas de 10% (dez' 
por cento) ao proprietário ou responsável, cujo pagamento deverá 
ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo Terceiro - Terminado o prazo que alude o parj 
grafo anterior, serão as despesas inscritas no registro da Dívida 
Ativa, com a flue/leia de juros de 1% (hum por cento) ao mês e 
mais a correção monetária, de acordo com a variação da Unidade 
Fiscal do Município - UFM., sem prejuízo da ação executiva. 
Art. 152 - A interdição será ordenada mediante parecer 
da autoridade competente, e consistirá na lavratura de auto de in 
fração em 02 (duas) vias, no qual especificará as causas da medi 
da e as exigências a serem observadas. 
Parágrafo tinico - A via original do auto será entregue 
ao proprietário ou responsável pela obra, ou da construção inter 
ditada. 
Art. 16 2- Nos casos de apreensão, o material apreendi￾do será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se 
prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá' 
ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se i 
dOneo, observadas as formalidades legais. 
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ra..` PREFEITURA MUNICIPAL DE 'TAIOBA 
Parágrafo Primeiro - A devolução do material apreendido 
só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e 
indenizadas à Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com 
a apreensão, c transporte e o depósito. 
Parágrafo Segundo - No caso de não ser retirado dentro' 
de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em haa 
ta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada' 
na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo an 
terior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante reque￾rimento devidamente instruído e processado. 
Parágrafo Terceiro - No caso de material ou mercadoria' 
perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte' 
e quatro) horas; expirado esse prazo, e as referidas mercadorias' 
ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser 
doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterio 
ração, deverão ser inutilizadas. 
Art. 172 - Não são diretamente passíveis das penas defi 
nidas neste Código: 
I - os incapazes na forma da Lei; 
II - os que forem coagidos a cometer a infração. 
Art. 18 2 - Sempre que a infração for praticada por qual 
quer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recai 
rá. 
I - sobre os pais e tutores sob cuja guarda esti 
ver o menor; 
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estj 
ver o alienado mental; 
III - sobre aquele que der causa a contravenção for 
çada. 
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Art. 19 2- As infrações aos dispositivos deste Capítulo 
sujeitará o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez3 UFM. 
Secção III 
Da Notificação 
Art. 202- Verificando-se infração a Lei ou regulamento 
municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo imá 
nente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notifá 
cação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regula￾rize a situação. 
Parágrafo Primeiro - 0 prazo para a regularização da si 
tuação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbj 
trado pelo Agente Fiscal, no ato da notificação. 
Parágrafo Segundo - Decorrido o prazo estabelecido, sem 
que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavra-s1 
á o respectivo auto de infração. 
Art. 21 2 - A notificação será feita em formulário desta 
cável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará' 
cópia a carbono com o "ciente" do notificado. 
Parágrofo Unico - No caso de o infrator ser analfabeto, 
fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, ainda, 
se se recusar a apor o "ciente", o Agente Fiscal indicará o fato' 
no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta ' 
de assinatura do infrator. 
Art. 22 2- Aquele que embaraçar, dificultar ou impedir' 
a qualquer título o serviço de vistotia, fiscalização de tributos 
ou posturas municipais incorrerá em multa. 
Secção IV 
Do Auto de Infração 
Art. 23 2- Auto de infração é o instrumento por meio do 
qual a Autoridade Municipal, apura a violação das disposições ' 
constantes do artigo anterior. ■. 
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* ESTADO DO CEARÁ 
o' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇARA 
(- -\ 
Art. 24 2- A lavratura do auto de infração terá lugar' 
toda vez que for infrigida as disposições constantes do artigo an 
terior. 
Art. 25 2- A infração se prova com o Auto, lavrado em 
flagrante ou não, por pessoas competentes, no uso de suas atribui 
çOes legais. 
Parágrofo Único - Consideram-se competentes, de modo ge 
ral, aqueles a quem a Lei e Regulamentos atribuem a função de a, 
tuar, aos quais compete aplicar as penalidades previstas nos di 
versos capítulos deste Código. 
Art. 262- A autuação será lavrada em duas vias, e cone 
taraá entre outras coisas a assinatura do infrator, e na recusa ' 
deste a de 2 (duas) testemunhas, sendo o original do auto, remi 
tido por via postal, com aviso de recpção. 
Art. 274 - O auto de infração conterá: 
a) 0 nome do infrator; 
b) O local, dia e hora que se verificar a infra￾ção; 
c) C ato ou fato que constitui a infração; 
d) C dispositivo legal infrigido; 
e) O nome e residência das testemunhas. 
Art. 28 2- Para os efeitos de cobrnça do auto de infra 
ção terá que conter a aprovação do Prefeito. 
Parágrafo Primeiro - Após aprovação pelo Prefeito, s2 
rão auto comunicado ao infrator, ou seu representante legal, po 
dendo por parte do autoado ser apresentado recurso. 
Parágrafo Segundo - O prazo para apresentação de recur 
so a instância administrativa superior, será de 10 (dez) dias d2 
pois de notificado. 
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0.1 t ESTADO DO CEARÁ • 
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4' '0' PREFEITURA MUNICIPAL HE ITAIÇAHA 
Parágrafo Terceiro - Decorrido o prazo que alude o pa 
rágrafo anterior, ciente o infrator, será considerada a infra￾ção nos termos em que for lavrada, não cabendo mais recurso. 
CAPITULO III 
DAS SERVIDOES PÚBLICAS 
Art. 29 2 - As estradas municipais, caminhos passagens 
de água e outras que constituírem servidões públicas reger-se￾ão pelas disposições deste Capítulo. 
Art. 302 - A ninguém é permitido, invadir, modificar' 
ou destruir as servidões públicas constantes no artigo anterior. 
Art. 31 2- Os proprietários de terrenos onde passa ou 
está localizada servidões públicas, são obrigados a conservá-los 
para trânsito livre dos que deles se servirem. 
Art. 32 2 - A Prefeitura Manucipal de Itaiçaba, organi￾zará seu plano viário constituindo-se de construção, melhoramen￾tos e reforma das estradas municipais, e normas a este pertinen￾te. 
Art. 33 9- As estradas municipais serão consertadas a 
nualmente pela Prefeitura, de acordo com as disponibilidades or 
çamentárias. 
Art. 342 - Qualquer mudança no curso das estradas ou 
caminhos no todo ou em parte, só é permitido com a autorização ' 
da Prefeitura. 
Parágrafo Primeiro - A mudança s6 será autoriza quando 
não venha prejudicar o interesse da população que dela faça uso. 
Parágrafo Segundo - A autorização será sempre precedi￾da de requerimento da parte interessada, dirigido a Prefeitura ' 
Municipal acompanhada de exposição em que solicita a medida. 
Art. 352 - Aqueles que infrigirem as disposições coma 
tantos neste capítulo ficarão sujeito a multa de 1 (um) a 10 
(dez)UFM. 
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'*•5? PREFEITURA MUNICIPAL DE !MIMA 
CAPÍTULO IV 
DAS ZONAS DO MUNICÍPIO 
Art. 362 - O Município de Itaiçaba, para fins de apli￾cação deste Código e demais atos administrativos será dividido: 
I - Zona Urbana; 
II - Zona Rural; 
III - Sede de Distrito. 
Art. 37 9 - A Zona Urbana será delimitada por Lei, nela 
compreendida as áreas: central, comercial e residencial da sede' 
do Município. 
Art. 38 2 - Compreende-se Zona Rural, a destinada a A 
gricultura e pecuária, situada fora do Limite estabelecido no 
Art. 37 desta Lei. 
Art. 392 - A Sede do Distrito terá sua Zona Urbana, de 
conformidade com o disposto no Art. 37 deste Código, no que com 
ber. 
CAPÍTULO V 
DOS LOGRADOUROS PlIBLICOS E PARTICULARES 
Art. 402 - Consideram-se logradouros públicos as áreas 
ou terrenos que venham a ser entregues para o divertimento ou • 
trânsito público, com denominação Oficial. 
CAPÍTULO VI 
Secção I 
Dos Alinhamentos e Anivelamentos 
Art. 4l 2 - As vias públicas são alinhadas e niveladas' 
de modo a oferecer a mais ampla e conveniente disposição no que 
se refere a embelezamento, comodidade, conforto, trânsito, segm 
rança e bem-estar da população. 
Avenida Cd. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403 769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410.1211 — FAX (0S5) 410-1213 
. ESTADO DO CEARÁ 
• < PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Art. 42 9- Qualquer construção, reforma ou acréscimo no 
todo ou em parte só poderá ser feita mediante licença da Prefeitm 
ra, onde serão evidenciadas: alinhamento e nivelamento, a fim de 
obedecer a política urbanística do Município. 
Parágrafo Primeiro - O alinhamento e nivelamento serão 
determinados de acordo com o projeto relativo ao logradouro póbll 
co. 
Parágrafo Segundo - Não se sujeitam ao alvará, as rg 
construções de muros, gradis desabados, cujos alicerces já se ela 
contravam no alinhamento. 
Secção II 
Do Fechamento e Conservação de Terrenos 
Art. 43 9 - Os terrenos não edificados situados na Zona 
Urbana do Município, especialmente nas áreas, comercial e reside 
ciai deverão ser murados a uma altura de 2,00m(dois metros) no 
mínimo. rebocados e caiados, e seu interior limpo, sem entulhos" 
lixo ou sujeira de qualquer espécie. 
Parágrafo Único - Os terrenos vagos mesmos situados na 
Zona Urbana onde não existe meio-fio, não será exigido a contra 
ção do muro, podendo ser o fechamento efetuado com cerca de madel 
ra com bom acabamento. 
Art. 44 9- Os infratores aos dispositivos das Secções' 
I e II deste Capítulo, ficam sujeitos a multa de 1 (uma) a 10 ' 
(dez) UFM. 
CAPITULA VII 
DA LARGURA E ARBORIZAÇXO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 45 9- As ruas, avenidas e praças, reger-se-ão ps 
lo disposto neste Capítulo quer seja construído pelo Poder Póbli 
co ou pela iniciativa privada: 
Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 
CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 
I - quanto as avenidas, estas terão uma largura mi 
nima de 15 metros, quando se destinarem a um 
maior trânsito; 
II - quanto às ruas, terão uma largura mínima de 9 
(nove) metros, se tratando de via dominante; 
III - as demais ruas terão no mínimo de 6 (seis) mg 
troe, e se tratando de vias públicas secundá￾rias. 
Parágrafo Primeiro - No centro das avenidas serão cong 
truídos canteiros em toda sua extensão, que se destinam ao ajardi 
mento das vias públicas e a iluminação será colocada no centro ' 
dos canteiros. 
Parágrafo Segundo - A 
nas margens esquerda e direita, 
(cinquenta) centímetros do meio 
arborização das ruas será feita ' 
com o afastamento mínimo de 50 
-fio. 
Art. 46 2- C Prefeito 
no de Urbanização da cidade, no 
ciais que norteiarão a política 
Municipal poderá eleborar um pia 
qual constará os elementos essen￾Urbanística do Município. 
Art. 472 - Os logradouros serão arborizados e ajardina￾dos, pelo Município, ou particulares, devidamente autorizados pg 
lo Prefeito Municipal. 
Art. 489 - A poda, derrubada e remoção de árvores dos ' 
logradouros públicos, cabe a Municipalidade. 
Parágrafo Único - É vedado a colocação de anuncios, can 
tazes nas árvores situadas nos logradouros. 
Art. 49 9- Qualquer desobediência as disposições deste 
Capítulo sujeitará o infrator a multa de 1 (um) a 10 (dez) UFM. 
CAPITULO VIII 
DA DENOMINAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOUROS penicos 
ESTADO DO CEARÁ 
422'' 
,>< PREFEITURA MUNICIPAL DE !TAIOBA 
Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403. 769/0001-08 
CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 
ír ESTADO DO CEARÁ 
•
%-tit - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇAIIA 
r 
Art. 50 2 - Serão denominados pela Prefeitura Municipal ' 
os logradouros públicos, através de placas fixadas nas paredes ' 
dos prédios, esquinas ou outros locais convenientes, cabendo ao E 
xecutivo e Legislativo a indicação dos nomes. 
Art. 519 - É vedado escolher-se nome para logradouros,' 
de pessoas vivas. 
Art. 52 2 - Na escolha do nome para o Logradouro, deverá 
prevalecer o critério relacionado com fatos histéricos como: da 
tas, personagens do relevo na História do Brasil, do Ceará e do ' 
Município de Itaiçaba. 
Art. 532 - As numerações dos prédios é da exclusiva reg 
ponsabilidade da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Único - As despesas provinientes da afixação' 
ou numeração das ruas, cabe aos proprietários de imóveis ou seus 
responsáveis, quando solicitada pelos mesmos. 
Art. 54 2 - Aquele que danificar, ou inutilizar por qual 
quer pretexto placa indicativa de logradouro ou numeração de pré 
dios incorrerá na multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. 
CAPÍTULO IX 
DAS ESTRADAS VICINAIS 
Art. 55 2 - As estradas vicinais terão 7 (sete) metros ' 
de largura, e os caminhos 3 (três) metros. 
Art. 56 2- É vedado: 
I - abrir valas, fazer escavações no leito, ou 
nas margens das estradas; 
II - impedir ou dificultar por qualquer modo, o ' 
trânsito nas vias públicas ou mudar o curso 
destas, sem prévia autorização da Prefeitura; 
III - construir açudes, barragens e tapagens, cuja 
represa, inudem as estradas ou caminhos, emba 
raçando o transito ou ocasionando estragos. 
Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.405 769/0001-08 
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ESTADO DO CEARÁ 
ist), 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
IV - construir lombadas sem prévia autorização da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 572 - Os infratores ao Art. 56, itens I, II, III' 
e IV ficam passíveis de multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. 
Parágrafo único - O pagamento de multa não exime o in￾frator do dever de reparar o dano, bem como da ação judicial, ' 
quando for o caso. 
CAPITULO X 
DA HIGIENE PUBLICA 
Art. 582 - Constitui higiene, a limpesa das vias públl 
cas, e particulares, a higiene das habitações, da alimentação, ' 
dos estabelecimentos que se dediquem ao fabrico, a venda de pró 
dutos alimentícios, dos estábulos, pocilgas, açougues e mercados 
centros de abastecimentos e outros. 
Art. 59 2- Os serviços de fiscalização sanitária do Mn 
nicípio, verificará no local, as condições higiênicas dos estábn 
lecimentos constantes do Artigo anterior, aos quais apresentará' 
sugestões visando resguardar os Munícipes dos perigos advindos ' 
da falta de higiene. 
CAPITULO XI 
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS, VIAS PUBLICAS E ESTABELECIMEN￾TOS PARTICULARES 
Secção I 
Da Higiene Das Vias Públicas 
Art. 602- O serviço de limpesa na sede do Município ' 
de Itaiçaba, dos Distritos será efetuado pela Prefeitura, e na 
Zona Rural pelos moradores. 
Parágrafo único - Os moradores da Zona Rural devem man 
ter a frente e interior de suas casas sempre limpos. 
Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — 'taioba - Ceará CGC 07.403.769/0001-08 
CEP. 62820-000 — Fones: (083) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 
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..** PREFEITURA MUNICIPAL DE 'TAIOBA 
Art. 612 - A Prefeitura poderá através de concessão, ' 
transferir a terceiros a exploração de serviços de coleta de li 
xo. 
Art. 62 2- Não é permitido jogar no leito da rua, dl 
qualquer espécie, bem como fazer varrição do interior de veiou - 
los, para logradouros públicos. 
Art. 63 2- Fica terminantemente proibido: 
a) fazer escoamento de águas servidas das residem 
cias para a rua; 
b) lavar roupa em chafarizes e fontes situadas ' 
nas vias públicas; 
c) conduzir materiais que venham danificar o lei 
to das ruas; 
d) aterrar as vias públicas com lixo, ou outros ' 
materiais; 
e) conduzir pessoas portadoras de moléstias infe￾ctocontagiosas, pela cidade povoados do Municí 
pio, sem as devidas precauções. 
Art. 64 4- É proibido poluir, por qualquer forma, a á 
gua destinada ao consumo público. 
Art. 652 - A infração a qualquer dispositivo desta Se2 
ção sujeita o infrator a multa de 1 (um) a 10 (dez) UFM. 
Secção II 
Da Higiene das Habitações 
Art. 66 2- As residências urbanas deverão ser pintadas 
de acordo com a condição financeira do proprietário, desde que ' 
não altrapasse aos 5 (cinco) anos. 
Art. 67 2- Cs quintais, pátios, prédios, terrenos bal 
dias devem ser conservados sempre limpos. 
Parágrafo tiniu) - Não é permitido jogar lixo ou deixar 
de capinar ou conservar água estagnada nos terrenos baldios. 
2 
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gri if, ESTADO DO CEARÁ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇADA 
Art. 682 - O lixo das habitações será colocado em vasi 
lhas apropriadas, ou sacos plásticos para evitar proliferação de 
insetos nocivos a saúde. 
Art. 692- Nenhum prédio será habitado sem que possuam 
as mínimas condições de higiene, com a existência de instalações 
sanitárias funcionando perfeitamente. 
Art. 70 2- Não é permitido o escoamento de águas ser 
vidas ou de outros detritos, proviniente de uso domiciliar para 
via pública. 
Parágrafo Único - Quando não existir esgotamento públi 
co, que vise escoar, águas servidas ou outros degetos ficam os 
moradores obrigados, a construir sumidouros, nos respectivos " 
quintais, para receber os degetos e águas servidas. 
Art. 71 2- Qualquer infração aos dispositivos desta Sa 
ação sujeitará o infrator a uma multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. 
Secção III 
Da Higiene Dos Alimentos 
Art. 722- A Prefeitura exercerá rigorosa fiscalização 
sobre a produção, comércio e o consumo de gêneros alimentícios ' 
em geral. 
Art. 73 4- Não será permitida a exploração ou venda de 
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados ' 
ou nocivos a saúde, cujos mesmos serão apreendidos pela fiscali￾zação da Prefeitura e unitilizados posteriormente. 
Art. 742 - Aplicam-se aos reincidentes do disposto no 
artigo anterior, além da multa pecuniária, a cassação da licença 
para funcionamento do estabelecimento. 
Parágrafo 1721:1C0 - A multa e a cassação da licença não 
exime o infrator da responsabilidade civil e criminal, quando a 
prática do ato ilícito constante do Art. 734, vier a prejudicar' 
a saúde da população. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAICABA 
Art. 752 - O Município poderá com a colaboração da Uni 
ão e do Estado fiscalizar os estabelecimentos produtores e vendi 
dores de gêneros alimentícios. 
Art. 76 9- As lanchonetes, quitandas e estabecimentos' 
congêneres ficam obrigados, a conservarem os alimentos em depósi 
tos asseados, livre da contaminação de insetos no-cavos a saúde. 
Parágrafo Único - Além das obrigações constantes deste 
artigo devem observar o disposto no Artigo 73 9 desta Secção. 
Art. 772 - A manipulação, venda ou entrega de qualquer 
produto alimentício, só poderá ser feita por pessoas isentas de 
moléstias infecto-contagiosas usando vestuário apropriado e com 
regoroso asseio. 
Art. 78 9- É proibido expor a venda, ou ter em depósito: 
I - aves doentes; 
II - legumes, frutas, peixes e ovos deteriorados. 
Art. 792- A água que for utilizada para preparo de a 
limentos ou limpesa de louça, quando não pertencentes a abasteci 
mento público, será observada sua pureza. 
Art. 80 2- Não é permitido dar ao consumo, carnes fres 
cas de bovino, suíno ou caprino ou assemelhados, que não tenham' 
sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização. 
Art. 81 2- Os vendedores ambulantes de alimentos prepa 
rados, não poderão ficar em locais de fácil contaminação. 
Art. 822 - Na infração a qualquer artigo desta Secção, 
será imposta multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. 
Secção IV 
Da Higiene dos Estabelecimentos 
e Locais Sujeitos à Fiscalização 
Art. 83 2- Os proprietários de estabelecimentos, de pró 
dução de alimentos. devem ser mantidos limpos, respeitando as dis 
Osi tes deste Códi o. 
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ESTADO DO CEARÁ 
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Art. 84P - As padarias, confeitarias e estabelecimentos 
congêneres, deverão ter o piso de cimento e as paredes rebocadas 
e caiadas nas salas onde se processam o fabrico das matérias, fj,, 
cando o prtprietário na obrigação de mante-las sempre limpas. 
Art. 85P - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, bote 
quine, e estabelecimentos congêneres deverão observar: 
I - a lavagem de louças, toalhas, deverão ser pr2 
cessadas em água fervente, onde não ixistir ' 
abastecimeyto público, não sendo permitida a 
lavagem em toneis e vasilhames; 
II - os guardanapos e toalhas de uso individual; 
III - a louça, os talheres deverão ser guardados' 
em armários, não podendo ficar expostos à 
poeira e insetos. 
Art. 864 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 
anterior ficam obrigados a manter seus empregados e garçons lim - 
pos e convenientemente fardados. 
Art. 87P - As casas de saúde, ambulatórios e maternid& 
des, alegradas disposições gerais deste Código, em que lhes forem' 
aplicáveis, é obrigatório: 
I - existir uma lavanderia equipada com instalação 
para desinfecção; 
II - depósito para roupa servida; 
III - cozinha com departamento distinto, sendo: lo 
cal para depósito de gêneros, local para pr& 
paro e distribuição de alimentos, local para 
lavagem de louças e utensílios, devendo as p& 
redes serei, revestidas de azulejo até a altu￾ra de 2 (dois) metros. 
Art. 88 4- no será permitida a instalação de estábulos 
pocilgas e granjas, no perímetro urbano do Município. 
2 
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Art. 89 2- Os estábulos, pocilgas e granjas, para sua 
instalação, obedecerão os seguintes requesitos: 
I - serão isolados por muros divisórios com o mi 
nimo de 2 (dois) metros de altura; 
II - possuir escoadouros de águas servidas, com rl 
vestimento impermeável; 
III - possuir depósitos para forragens, isolado da 
parte dos animais, e vedada a roedores. 
Art. 902 - Nenhum estábulo, pocilga e granja poderá 
funcionar sem que seja vistoriado e registrado de acordo com o 
Art. 89 2e demais disposições deste Código. 
Parágrafo Primeiro - Para o pedido de registro, o pró 
prietário deverá requerer a Prefeitura, declarando o número dos 
animais destinados ao estábulo, pocilga e granja. 
Parágrafo Segundo - Os estábulos, pocilgas e granjas g 
xistentes no perímetro urbano, poderão permanecer desde que ateu 
da ao exigido nos artigos 89 e 90 deste Código e os estábulos,po 
cilgas e granjas futuras, só poderão ser edificadas na Zona Ru 
ral. 
Art. 91 2- A infração a qualquer artigo desta Secção ' 
será imposta a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. 
CAPITULO XIII 
DA POLITICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PúBLICA 
Secção I 
Da Moral e Do Sossego Público 
Art. 92 2- É expressamente proibido, nas livrarias e 
estabelecimentos congêneres e aos ambulantes a venda de gravuras 
revistas e nornais pornográficos ou obsceno, a menores na forma' 
da Lei. 
Parágrafo Unico - As reincidências deste artigo determi 
nará a cassação da licença de funcionamento. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇAIM 
Art. 932- Cs proprietários de estabelecimentos em que ' 
vendam bebidas alcóolicas, serão responsáveis pela manutenção da 
ordem dos mesmos. 
Parágrafo Tinimo - As desordens, algazarras ou barulhos, 
por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeita￾rão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para 
seu funcionamento nas reincidências. 
Art. 942 _ É expressamente proibido prejudicar o sosse￾go público com ruídos ou sons excessivos, provocados por: 
I - motores à explosão desprovidos de silencioso ' 
ou com estes em mau estado de funcionamento; 
II - buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quais 
quer outros aparelhos; 
III - propaganda realizada com alto-falantes, gongos 
tambores, cornetas e congêneres, sem prévia am 
torização da Prefeitura; 
IV - disparos de armas de fogo; 
V - disparos de morteiros, bombas e demais fogos 
de artifícios. 
Art. 952 - É proibido executar qualquer trabalho ou sei 
viço que produza ruído antes das 7:00 horas e depois das 20:00 ho 
na nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas resi￾denciais. 
Art. 96 2- Na infração a qualquer dispositivo desta Sec 
ção sujeitará o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. 
Secção II 
Das Diversões Públicas 
Art. 972- Consideram-se diversões públicas, as que se 
realizam nos logradouros públicos, ou em recintos fechados, de 
livre acesso ao público. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAICARA 
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Art. 98 9 - Qualquer divertimento público só poderá ser 
realizado mediante licença da Prefeitura. 
Art. 999 - A licença só será concedida, a requerimento 
da parte interessada e desde que satisfaça as exigências dispos￾tas neste Código, referente a segurança, higiene do prédio e prm 
cedida de vistoria policial. 
Art. 1009 - Devem ser reservados 3 (três) lugares nas 
salas de espetáculos e circos, destinados as autoridades munici￾pais e policiais encarregados da fiscalização, quando em serviço. 
Art. 101 9- Os programas anunciados, serão cumpridos ' 
integralmente, e iniciados nas horas previamente marcadas, e só 
por motivo justo podem ser cancelados ou adiados. 
Art. 102 9- Os bilhetes de ingressos nos espetáculos,' 
não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em 
número superior à lotação do espetáculo. 
Art. 1039 - A armação de circos, ou parques de diver￾sões só será permitido nos locais determinados pela Prefeitura. 
Parágrafo Primeiro - Ao conceder a autorização, poderá 
a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente no 
sentido de assegurar a ordem, a moralidade e o sossego público. 
Parágrafo Segundo - Fica o proprietário do circo ou ' 
parque de diversões obrigado ao deixar o local, proceder a devida 
limpeza cabendo ainda a Prefeitura, o direito de exigir ao cones 
der a licença, um depósito no valor de 20 (vinte) UFM, para as 
eventuais despesas com limpeza. 
Parágrafo Terceiro - C depósito será restituído inte￾gralmente, se não houver necessidade de limpesa ou quaisquer om 
tras despesas com reparos por dano causado ao logradouro em que 
ficar instalado o circo ou parque de diversões. 
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4.tfcl-t PREFEITURA MUNICIPAL DE !TAIOBA 
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Art. 1042 - As festas, bailes ou espetáculos de caráter 
público necessitam de licença da Prefeitura para sua realização. 
Parágrafo 'entoo - Excetuam-se do disposto neste artigo 
as festas realizadas nas sedes dos clubes sociais ou em residea 
ciais particulaves. 
Art. 105 2- A infração aos dispositivos desta Secção, 
será imposta a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. 
Secção III 
Dos Locais de Culto 
Art. 106 2- As Igrejas, os templos, as casas de culto e 
cemitérios são locais tidos e havidos por sagrados, e por isso de 
vem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ' 
ou neles colocar cartazes. 
Parágrafo Único - A invasão aos locais constantes deste 
artigo sujeitará o invasor penas de Lei sem prejuízos de ação po 
licial quando for o caso, e será imputado ao infrator multa de 1 
(uma) a 10 (dez) UFM. 
Secção IV 
Do Trânsito Público 
Art. 107 2- O trânsito tem por objetivo manter a ordem, 
a segurança e o bem - estar dos transeuntes e da população em gft 
ral, sem prejuízo da legislação pertinente ao assunto. 
Art. 108 2- É proibido embaraçar ou impedir, por qual￾quer meio livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, pra 
ças, passeios e estradas públicas. 
Art. 109 2- É proibido nas ruas da cidade, vilas ou po￾voados: 
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I - conduzir animais ou veículps em dispsradas; 
II - conduzir animais bravios, sem as necessárias 
precauções; 
III - atirar nas vias públicas detritos ou corpos ' 
que incomodem os transeuntes. 
Art. 1102- É proibido danificar ou retirar sinais de 
trânsito colocado nas vias e estradas públicas. 
Art. 111 2- Assiste a Prefeitura o direito de impedir' 
o Trânsito de qualquer veículo que venha danificar as vias públj 
cas. 
Art. 1122 - É proibido embaraçar o trânsito ou moles￾tar os pedestres como: 
I - conduzir, pelos passeios. veículos ou volu￾mes de grande porte; 
II - amarrar animais em postes, árvores e conduzi￾los sobre os passeios e jardins, exceto nos ' 
locais determinados pela Prefeitura. 
Art. 1132 - Qualquer infração as disposições desta Ses 
ção sujeitará o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. 
Secção V 
Das Disposições Sobre Animais 
Art. 114 2- É proibida a permanência de animais nas ' 
vias públicas. 
Art. 115 2- Cs animais encontrados nos logradouros pá 
bliccs recolhidos aos depósitos da municipalidade. 
Art. 116 2- É proibida a criação ou engorda de porcos, 
no perímetro Urbano da cidade. 
Parágrafo Único - Somente observadas as disposições a 
que se refere os Artigos 89 e 90 deste Código é permitido a mana 
tenção de estábulos, pocilgas, e granjas mediante licença e fia 
calização da Prefeitura. 
ESTADO DO CEARÁ 
)c PREFEITIMIA MINERAI, DE !TAIOBA 
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s ESTADO CO CEARÁ 
o: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇAIIA 
Art. 117 9- Os caos que forem encontrados nos logradou 
ros públicos serão apreendidos e recolhidos aos depósitos da mm 
nici»alidade. 
Parágrafo enico - C cão portador de hidrofobia, que 
for encontrado vagando pelas vias públicas, será sacrificado a 
fim de preservar a saúde da população. 
Art. 118 2- Não será permitida a passagem de tropas ou 
rebanhos de animais na cidade, exceto em logradouros para isso 
destinados. 
Art. 119 9- - É expressamente proibido criar abelhas em 
logradouros de grande concentração urbana. 
Art. 120 2- É proibido a qualquer pessoa maltratar ani 
mais ou praticar de maldade como: 
I - carregar animais com peso superior as suas 
forças, bem como atrelar a tração em veiem 
los, sobrecarregá-los com pesos excessivos; 
II - fazer trabalhar animais doentes, referidos, 
extenuados, aleijados. enfraquecidos ou ex 
tremamente magros; 
III - martirizar os animais com açoites ou feri￾los, por simples ato de crueldade; 
IV - transportar animais amarrados a trazeiras 
de veículos; 
V - usar arreios sobre partes feridas, e contu 
siies dos animais; 
VI - particar todo e qualquer ato que acarrete' 
sofrimento para o animal, mesmo que não e.a 
teja especificado neste Código. 
Parágrafo Unis° - Qualquer pessoa do povo poderá autu 
ar o infrator ou infratores, denunciando as autoridades por el 
crito e assinado por duas testemunhas, e enviado para a Prefei￾tura, para as medidas cabíveis. 
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42W, ESTADO DO CEARÁ 
SW PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAICABA 
Art. 121 2- A infração a qualquer dispositivo desta Ses 
ção sujeitará o o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. 
Secção VI 
Da Eliminação Dos Insetos Nocivos 
Art. 1229 - Todo o proprietário de terreno cultivado ou 
não situado dentro do limite do Município de Itaiçaba, é obrigado 
a extinguir os formigueiros e insetos nocivos as plantações doas 
tro de sua propriedade. 
Art. 1232- Verificada a existência de formigueiros e 
outros insetos pelos fiscais da Prefeitura, será feita a intima￾ção ao priprietário, dando-se um prazo de 15 (quinze) dias, para 
proceder seu extermínio. 
Art. 124 9- O não cumprimento ao disposto nos 4rtigos 
122 e 123 deste Código, sujeitará a multa de 1 (uma) a 10 (dez) ' 
UFM. 
Secção VII 
Do Fechamento Das Vias Públicas 
Art. 125 9- Nenhuma obra, inclusive demolição, quando I 
feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume 
provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no mínimo 
gual a metade do passeio. 
Parágrafo único - Será dispensado o tapume quando o vo 
lume da obra não justificar a colocação. 
Art. 126 9- Os andaimes deverão satisfazer as condições 
de segurança e sua colocação não cause dano as árvores, e a rede 
de iluminação pública. 
Parágrafo mico - Os andaimes deverão ser retirados " 
quando ocorrer paralização da obra, ou término, no prazo de 30 
(trinta) dias. 
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João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403,769/0001-08 
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Art. 127 9- Poderão ser armados coretos ou palanques ' 
provisórios nos logradouros públicos, para comícios, festivida￾des religiosas, cívicas ou de carater popular. 
Parágrafo Primeiro - A concessão armação de coreto e 
palanques ficará sujeita a aprovação da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Segundo - A remoção do palanque dar-se-á 24 
(vinte e quatro) horas depois, e as despesas por conta do respon 
sável. 
Art. 1289 - Na infração de qualquer artigo desta Sas 
ção, será imposta a multa de 1 (um) a 10 (dez) UFM. 
Secção VIII 
Dos Explosivos e Enflamáveis 
Art. 129 9- Consideram-se explosivos e inflamáveis pa 
ra os efeitos desta Secção as substâncias de fácil combustío e 
que produzem explosão assim entendidos: 
I - São Explosivos: 
a) os fogos de artifícios; 
b) a nitroglicerina e seus componentes; 
c) a pólvora; 
d) as espoletas e estucins; 
e) os fulminatos, cloretos e congêneres; 
f) os cartuchos de guerra, e de caça de animais; 
g) as dinamites. 
II - São Inflamáveis: 
a) os fósforos de qualquer natureza; 
b) gasolina e óleo em geral; 
c) os éteres, álcoois e aguardentes; 
d) os carburetos, o alcatrão e substâncias cuja 
inflamabilidade esteja acima de 135 graus cen 
tígrados. 
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_ ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Art. 1302 - As matérias constantes do artigo anterior ' 
ficam sujeitos a fiscalização da Prefeitura e sua instalação ou 
exploração será concedida mediante licença especial. 
Art. 131 2- É expressamente proibido: 
I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-Ás 
e outros fogos perigosos, nos logradouros pg 
blicos, ou nas portas das residências que fi 
cada imediatas aos logradouros, sem a devida ' 
precaução; 
II - soltar balões em todo o território do municí￾pio. 
III - utilizar armas de fogo, sem justo motivo, no 
perímetro urbano do Município. 
Art. 132 2- A instalação de postos de serviços, bombas 
de gasolina e outros depósitos de materiais inflamáveis serão " 
concedidos mediante vistoria do local, para a concessão da licen 
ça, desde que sua instalação não ponha em perigo a população. 
Art. 133 2- Os depósitos de explosivos só serão insta￾lados em locais especialmente designado pela Prefeitura. 
Parágrafo Énico - Os depósitos devem ser construidos a 
uma distãola mínima de 300 trezentos metros da habitação mais ' 
próxima, aplicando-se dispositivos deste parágrafo aos foguetei￾ros e exploradores de pedreiras e minas. 
Art. 134 2 - Não será permitido o transporte de explosi 
vos ou inflamáveis sem as precauções devidas. 
Art. 1352- a Prefeitura poderá negar a licença para 
instalação de depósitos de explosivos e inflamáveis, postos de 
serviços de veículos, bombas de gasolina, que apresentarem peri￾go manifesto à população. 
2 
Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 
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Art. 136 2- A infração a qualquer dispositivo desta ' 
Secção sujeitará o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. 
Secção IX 
Da Proteção a Agricultura e Pecuária e Avicultura 
Art. 137 9- 0 Município de Itaiçaba, sem prejuízo de on 
tras atividades é destinado a agricultura, pecuária e avicultura. 
Art. 138 9- Os agricultores, pecuaristas e avicultores 
são obrigados a construir, muros, cercas em suas propriedades,r2 
çados e vazantes. 
Parágrafo Primeiro - Sendo cerca de madeira terá dois 
metros de altura e sendo cerca de arame farpado, a mesma altura' 
com sete fios de arame e quando possível rodapé de madeira para' 
evitar a entrada de aves e animais de pequeno porte. 
Parágrafo Segundo - É permitido também o uso de cercas 
construídas com pedras obedecidas a altura constante do parágrafo 
anterior deste artigo, bem como cerva viva. 
Art. 139 9- Qualquer animalque for encontrado e apre￾endido dentro das lavouras, o prejudicado levará ao conhecimento 
da Prefeitura. 
Parágrafo Primeiro - De posse da denúncia que deve ser 
por escritas. Prefeitura designará um fiscal, para a vistoria do 
local invadido pelo animal. 
Parágrafo Segundo - Julgada procedende a invasão, será 
o proprietário do animal intimado pela Prefeitura a reparar o da 
no causado pelo animal. 
Parágrafo Terceiro - Quando a fiscalização julgar im 
procedente ou seja a inexistenca de cerca ou esta em estado pr.' 
cário nenhuma indenização será devida por parte do responsável. 
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ESTADO DO CEARÁ 
tt. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇAIIA 
Art. 140 2- O uso de agrotóxicos, nas plantações de ' 
qualquer espécies devera ser utilizados com moderação, não sendo 
permitido o uso daqueles que as autoridades sanitárias, conside￾rem nocivos a saúde da população. 
Art. 1412 - É proibido a criação de animais soltos nas 
proximidades de lavouras e vazantes. 
Art. 142 2- Os animais devem ser vacinados periodicamen 
te para evitar epidemias, especialmente nas épocas invernosas. 
Art. 1432 - A Prefeitura no propósito de colaborar com 
a União e Estados na preservação da floresta, proporcionará medi￾da no sentido de estimular a plantação de árvores e evitar sua 
devastação. 
Art. 1442 - Nas queimadas de roças deverão ser tomadas 
as medidas preventivas para evitar a propagação de incendios, e 
consequentemente destruição das matas. 
Art. 1452- Quando as queimadas os agrivultores deve 
rão cientificar os confinantes a fim de que os mesmos se precava 
nham contra possíveis devastações ocasionadas pelo fogo. 
Art. 146 2- A derrubada das matas dependerá de autori 
zação da Prefeitura, que julgará de sua conveniência ou não. 
Art. 147 2- É proibido o corte ou danificação de arvo 
res ou arbustos nos logradouros, jardins e parques, que e compe s
Vencia da Prefeitura. 
Art. 146 2- Qualquer infração as disposições contidas 
nesta Secção será imposta multa de (uma) a 10 (dez) UFM. 
Secção X 
Da Exploração de Pedreiras, Cerâmicas e Areias 
Art. 149 2- É permitida a exploração de pedreiras, cc.. 
• râmicas, areias e condenares, desde que o interessado tome as de 
vidas precauções para a segurança dos que nela trabalham, como 
também projeta as propriedades próximas, não devendo da explora￾ção resultar erosão das encostas. 
Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 
CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 
1 ESTADO DO CEARÁ 
.\ 
Parágrafo Primeiro - A exploração será concedida mediam, 
te licença da Prefeitura, obedecida a legislação Federal e Esti', 
dual pertinente ao assunto. 
Parágrafo Segundo - A exploração de areia, bem como de 
barro as cerâmicas poderá ser feita, sempre, que dela não resul￾tar danos, ou desvios dos cursos d'agua, nem de lugar a formação' 
de poça de água estagnada. 
Parágrafo Terceiro - A exploração de pedreiras depende' 
de licença especial que será concedida mediante requerimento do 
interessado e desde que sua exploração, seja observada as regras 
de segurança para os operários que trabalham na pedreira, bem co 
mo as propriedades vizinhas. 
Art. 150Q - Cs infratores aos dispositivos desta Secção 
ficarão sujeitos à multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. 
Art. 151Q - Poderá os proprietários de residências na 
Zona Urbana da cidade, construir muros ou não nos quintais de fun 
dos correspondentes. 
Parágrafo Único - A altura mínima dos muros para terre 
nos baldios e quintais de fundos correspondentes, será de 2 (dois 
metros. 
Art. 152 2- A exploração de anuncies e cartazes ficam' 
sujeitos a licença da Prefeitura. 
Parágrafo Único - C requerimento solicitando a licença 
deverá constar: 
I - o local onde será colocado os anuncies ou ' 
cartazes; 
II - o nome do responsável; 
III - as inscrições dc texto. 
Art. 153 - Não será permitida a colocação de cartazes 
e anúncios quando: 
I - prejudique o livre trânsito de veículos ou 
pessoas; 
"1/4.,e PREFEITURA MUNICIPAL DE LIAMBA 
Avenida Cd. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.405.769/0001-08 
CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410.1211 — FAX (085) 410-1213 
ZIC:ç.:. :7. ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇAIIA 
1 
II - sejam ofensivos à moral e aos bons costumes; 
III - contenham a incorreção de linguagem; 
IV - prejudique o aspecto paisagístico da cidade, 
com colocação em locais indevidos. 
Art. 154 2- Qualquer infração aos dispositivos deste 
Capítulo sujeitará o infrator a multa de 1 (um) a 10 (dez) UFM. 
CAPITULO XV 
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INWSTRIA, SERVIÇOS E OUTRAS 
ATIVIDADES 
Secção I 
Do Comercio e Da Indústria 
Art. 155 2- Nenhum estabelecimento industrial, comer 
dial, de prestação de serviços, ou qualquer outra atividade sm 
jeita a licença poderá funcionar sem a prévia autorização da ' 
Prefeitura. 
Parágrafo único - As licenças são fornecidas sob a 
forma de alvará, que será colocado em local visível, para facj 
litar a fiscalização. 
Art. 156 2- O requerimento solicitando a licença deve 
rá constar: 
I - nome ou razão social; 
II - a atividade principal a ser exercida; 
III - a área construída do imóvel, expressa em me 
tro quadrado; 
IV - endereço do estabelecimento. 
- Não será concedido licença para estabele￾cimento industrial, comercial ou outros quaisquer, cuja explora 
ção provoque insalubridade às pessoas que residam nas proximida 
des. 
Art. 1589 - Fara as atividades como: açougue, frigorí 
fico, padarias. confeitarias, lanchenetes,cafes, bares, restau￾rantes, hotéis ou estabelecimentos similares, precede de fisca￾lização sanitária, para sua concessão. 
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CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 
. • 
'Ir.-i"» IT. ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAICARA 
Art. 159 9- Será cassada a licença do estabelecimento ' 
nos seguintes casos: 
I - quando houver sido desvirtuada a atividade ol 
jato de concessão; 
II - falta de higiene, moral, perturbação, sossego 
e segurança pública; 
III - quando for negada a exibição do alvará; 
IV - por solicitação da autoridade competentq, pró 
vades os motivos que fundamenta a solicitação. 
Parágrafo Primeiro - Cassada a licença, o estabelecimen 
to será imediatamente fechado. 
Parágrafo Segunde - Será igualmente fechado o estabele￾cimento que exerça atividade, sem a devida licença na conformida￾de com os dispositivos desta Secção. 
Art. 1609- Para o exercício do comercio ambulante,tam 
bém será exigida a licença, obdecido, no que couber a disposição 
desta Secção e o pedido será efetuado na conformidade do Art. n 9 
 156, excetuando-se o item III daquele Artigo. 
Art. 1619 - A infração a qualquer dispositivo deste c.a 
pítulo sujeitará o infrator a multa de 1 (um) a 10 (dez) UFM. 
Secção II 
Do Horário de Funcionamento 
Art. 1629 - A abertura e o fechamento dos estabeleci￾mentos obedecerão os seguintes horários: 
I - Para Panificadora: 
a) das 4:30 horas às 20:00 horas de segunda a 
sábado; 
b) nos domingos, dias santos e feriados fica a 
critério do proprietário. 
II - Para o Comercio e Serviço 
a) das 5:00 horas às 20:00 horas de segunda-feira 
a Sábado. 
b) nos domingos, dias santos e feriados fica a 
critério do proprietário. 
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CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 
Parágrafo Primeiro - Será permitido horário especial pa 
ra determinadas atividades como: produção e distribuição de enez 
gia elétrica, abastecimento d'agua, serviços telefônicos, trana 
portes coletivos, hospitais e casas de saúde, ou outras ativida￾des em que a Lei permite assim estabelecer. 
Parágrafo Segundo - Será permitido o funcionamento ate 
às 24:00 horas dos seguintes estabelecimentos: farmácias, bares , 
restaurantes, lanchonetes, sorveterias e conde/leres. 
Parágrafo Terceiro - As farmácias quando fechadas, poda 
Pão em casos urgentes, atender ao público, a qualquer hora do dia 
ou da noite. 
Parágrafo Quarto - O Prefeito Municipal poderá permitir 
que alguns estabelecimentos comerciais funcionem aos domingos ate 
às 14:00 horas, nas proximidades da feira livre. 
Art. 1639 - Qualquer infração aos dispositivos desta ' 
Sean°, os infratores serão punidos com multas de 1 (um) a 10 
(dez) UFM. 
I 
CAPITULO XV 
DO MERCADO, CENTRO DE ABASTECIMENTO, FEIRAS, MATADOUROS E CEMITI 
RIOS. 
Secção I 
Do Centro de Abastecimento, Mercado e Feiras 
Art. 1649 - Os gêneros alimentícios destinados ao con￾sumo público só poderão ser vendidos e expostos nos locais esta 
belecidos pela Prefeitura. 
Parágrafo enjoo - Ficam o centro de abastecimento, met 
cado e feiras, obrigados ao seguinte horário: 
a) nos dias úteis, de 5:00 horas às 17:00 horas; 
b) domingo, dias santos e feriados, de 5:00 às 
14:00 horas. 
Art. 165 2- Na infração a qualquer dispositivo desta 
Secção, sujeitará o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IIAIÇABA 
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CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 
:."( ESTADO DO CEARÁ 
e'V PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAICARA 
Secção II 
Mercado de Carnes e Açougues 
Art. 166 2- Não será admitida a venda de carne sem que 
seja apresentado o atestado sanitário, fornecido pela autoridade 
sanitária designada pela Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Cínico - Não será admitido a venda no mercado 
de carne congelada de: bovinos, suínos, caprinos e aves. 
Art. 1672- A infração a estas disposições sujeitam o 
infrator a multa, além da apreensão da carne pela autoridade mu 
nicipal competente. 
Art. 1682 - A venda de aves e peixes, fica sujeita as 
condições do artigo anterior, no que couber. 
Art. 169 2 - Os talhadores e vendedores no centro de' 
abastecimento e mercado de carne são obrigados ao uso de unifor￾me estabelecido pela Prefeitura. 
Art. 1702- Os infratores as disposições contidas nes 
ta Secção ficam sujeitos a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. 
Secção III 
Dos Matadouros 
Art. 171 2- O abate de gado bovino, suíno. caprino, ou 
de qualquer outra espécie, s6 será permitido em matadouro, auto￾rizado pela Prefeitura Municipal sob a fiscalização desta. 
Art. 1722 - A Prefeitura Municipal, poderá designar um 
médico veterinário para proceder exame dos animais a que se refl 
re o artigo anterior ao serem abatidos, e da carne após o abate. 
Art. 1739 - O transporte de carne somente poderá ser 
efetuado em depósito fechado para evitar contaminação. 
Art. 174 2 - A infração aos dispositivos desta Secção 
sujeitará o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. 
J 
Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — ltakaba - Ceará — CGC 07.405.769/0001-08 
CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 
JW ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL UE !TAIOBA 
Secção IV 
Dos Cemitérios 
Art. 175Q - Cs cemitérios que pertençam tanto ao Poder 
Público ou a iniciativa privada, associação beneficente ou reli￾giosa, regerse-ão, pelas disposições contidas nesta Secção, sem 
prejuízo do regime interno de cada empresa. 
Art. 176 2- É proibido nos cemitérios: 
I - sepultura antes das 6:00 horas e depois das 
18:00 horas; 
II - o sepultamento sem apresentação do atestado' 
de óbito, exceto aos domingos e feriados por 
ocasião de não funcionar o cartório do Muni 
pio; 
III - o sepultamento antes de decorrido o prazo " 
por Lei salvo os casos de moléstia infecto￾contagiosa, a juizo de autoridade medica; 
IV - o sepultamento sem a presença do administra 
dor do cemitério. 
Parágrafo tinimo - A Juízo da autoridade médica, o sa 
pultamonto pode ser realizado em outro horário, entretanto com 
autorização rimada por escrito. 
Art. 177 - A exumação somente será autorizada dentro 
do prazo permitido. após requerimento ao Prefeito Municipal l ex 
ceto quando autorizada pela Justiça. 
Art. 1782 - A exumação a requerimento da autoridade' 
competente, será feita em qualquer tempo e gratuitamente. 
Art. 1794 - Quando os restos mortais do exumado te 
nha de ser transportado para outro cemitério ou localidade sg. 
rá lavrado o termo de transladação que será assinado pelo ra 
querente, pelo administrador r duas testemunhas. 
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Is ESTADO DO CEARÁ 
>so PREFEITURA MUNICIPAL DE ERIÇARA 
Parágrafo único - Para a transladação de que trata o tax, 
tigo anterior será obdecida a legislação pertinente ao assunto. 
Art. 1809 - A infração a qualquer disposição nesta Seg 
ção sujeitará o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UPM, sem 
prejuízo das penalidades a que estiver sujeito o infrator. 
CAPITULO XVI 
DA FISCALIZAÇXO DE PESOS E MEDIDAS 
Art. 1812- Os estabelecimentos comerciais ou industri 
ais serão obrigados, antes do iníeic de suas atividades, a submg 
ter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utl 
lizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas ' 
estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatiza￾cão e Qualidade Industrial (INMETRC). 
TITULO II 
DAS EDIFICAÇOES EM GERAL 
CAPITULO I 
DAS connunns 
Secç ão I 
Das Licenças Para Construir 
Art. 182 2- Não é permitida dar inicio a construção,rg 
forma ou acréscimo, e fazer instalações hidráulicas e sanitárias 
sem o respectivo alvará de licença. 
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste Títi 
lo ás construções, reformas ou acréscimos, quando realizadas nas 
sedes dos Distritos. 
Art. 1839 - Picam dispensados do alvará os pequenos ri 
paros, pinturas internas e externas, reforma do telhado, e og 
troe que não venha mudar a estrutura do imóvel. 
-.) 
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Secção II 
Dos Projetos Para Edificação 
Art. 184 - Nenhuma licença para construção, acréscimo ou 
reforma será concedida, sem a apresentação e aprovação prévia das 
respectivas plantas, Secções e demais elementos técnicos à sua g, 
xecução, sendo assinado pelo responsável e por pessoa habulitada' 
para construir nos termos da Legislação pertinente. 
Parágrafo único - O requerimento, para construir, ro 
construir ou reformar prédios, devem ser acompanhados de: 
I - planta com cota de cada pavimento nas escalas 
1:100 ou 1:50 com destino, área e dimensão de 
cada compartimento; 
II - planta do telhado, indicando o sentido do e ra 
coamento das águas nas escalas de 1:100 à 
1:200; 
III - desenho da fachada principal e outras que fo 
rem voltadas para logradouros públicos na es 
cala de 1:50; 
TV - cortes transversais e longitudinais, passando 
pelas partes mais altas e mais baixas do prí 
dia, indicando a linha do terreno natural, a 
altura dos pés direito, a altura de virgas,na 
esc]a de 1:50; 
V - planta da situação do prédio, indicando a sua 
posição em relação ao prédio mais próximo e 
destinado a atualização da planta cadastral,' 
na escala de 1:20. 
ESTADO DO CEARÁ 
4><• PREFEITURA MUNICIPAL IIE FRIURA 
Art. 185 9- E obrigatório a juntada de documentos tais 
como: escrituras de venda, de promessa de venda, de titulo de prg 
priedade de terreno ou da autorização para construção dada pelo 
proprietário do terreno, se não couber a este a iniciativa da 
construção. 
Art. 186 9- Quando o interessado não desejar continuar' 
com o serviço nas condições anteriormente solicitado, poderá apre 
sentar um novo projetn. 
,/ 
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CF.P. 62820.000 Fnneg: nus) 4111-1112 - 410.1211 — FAX (fig51 410-1213 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL H ITAIÇAIIA 
f 
Art. 187 2 - São elementos essenciais de um projeto: 
I - a altura do prédio; 
II - a posição das paredes externas; 
III - os pés direitos; 
IV - a posição e área dos vãos externos, quando' 
nas fachadas e área dos vãos nas demais pare 
des externas; 
V - a parte da coberta que integra a fachada; 
VI - as saliências e balanços. 
Secão III 
Do Prazo Para a Construção 
Art. 188 2 - C alvará concedido para os serviços de cona 
trução, reparos, acréscimo, somente vigorará durante os serviços 
serem iniciados 30 (trinta) dias contados da data da concessão ' 
sob pena de caducidade. 
Parágrafo enico - Concluída a construção será forneci￾do o habite-se pela Prefeitura, e o imóvel cadastrado para os e 
feitos tributários. 
Secção IV 
Das Demolições 
Art. 1899- As demolições devem ser feitas mediante re 
querimento do interessado. 
Art. 1902- Qualquer construção que ameaçar ruir ou a 
presentar perigo para os transportes, será demolida no todo ou ' 
em parte, pelo proprietário ou pela Prefeitura. 
Art. 191 - Verificada, mediante vistoria, a ameaça de 
ruir, será o proprietário intimado a proceder à demolição, ou os 
reparos necessários, dentro do prazo estipulado. 
Parágrafo tinia° - Findo o prazo não sendo atendida a 
intimação da municipalidade, serão as obras executadas pela Pre￾feitura e as despesas cobradas do proprietário ou responsável l com 
acréscimo de 10% (dez por cento)sobre o valor total das despesas. 
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A 
Tf ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIGADA 
Secção V 
Dos Construtores 
Art. 192 2 - Todos os projetos de construção, reconstru 
ção e acréscimo e instalaçães, deverão ser assinados por profi2 
sionais habilitados de acordo com a Lei. 
Art. 1932- Exclue-se desta obrigação as construçães' 
de pequeno porte assim entendido: 
I - valor total da obra inferior a 1000 (hum mil) 
UFM; 
II - construção de um ui pavimento; 
III - ser o construtor reconhecidamente apto para 
executar o serviço. 
Art. 194 2- A Prefeitura poderá exigir outras obriga￾ções que julgar necessárias para melhor aperfeiçoar as medidas' 
relativas a edificação. 
e- ecçao Vi 
Do Material de construção 
Art. 1952 - C material de construção deve ser de boa 
qualidade apropriado ao fim a que se destina, sem imperfeições' 
que possam prejudicar a resistência, duração, solidez e acabamsa 
to exigido pela obra. 
Art. 1962 - A Prefeitura poderá impedir o uso do mate￾rial de construção que não esteja de acordo com o disposto no ar 
tigo anterior. 
Secção VII 
Disposições Sobre as Edificações em Geral 
Art. 1972- É terminantemente proibido construir casas 
de taipas ou palhas, assim como currais de madeira, no perímetro 
central do Município. 
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1 * : ESTADO DO CEARÁ 
iS•t" PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAICABA 
Art. 1989 - Os prédios a serem construídos no município 
de Itaiçaba, ressalvado as vilas e povoados, terão as dimensões ' 
estabelecidas em Decreto, observadas as peculiaridades locais. 
Art. 199 9- As calçadas e passeios no perímetro urbano, 
terão 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) nas ruas largas 
ou praças, e 1,50 (hum metro e cinquenta centímetros) nas ruas es 
treitas e serão construídas de cerâmica, cimento, pedra ou tijolo. 
Art. 2009- Os proprietários de prédios, em qualquer zo 
na do Município são obrigados a conservá-los em perfeito estado, 
bem como os passeios respectivos. 
Art. 2019- É lícito a qualquer inquilino ou proprietá 
rio reclamar à Prefeitura e exigir dela vistoria sobre prédios ' 
vizinhos, onde as construções estejam ameaçando a segurança, ou 
em qualquer caso, esteja contra as disposições deste Código no 
que se refere a higiene, sossego e comodidade de seus moradores. 
Art. 202 9- Na infração de qualquer artigo deste Capi 
tulo, sejeitará c infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. 
TITULO III 
DAS DISPOSIÇOES ESPECIAIS 
_CAP/Tu.60 I 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 293' - A política urbana é competencia do Poder 
Público Municipal, de acordo com as diretrizes fixadas em Lei, ' 
tendo por ogjetávo ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e assegurar o bem estar dos Munícipes. 
Art. 204 9- Na execução da política urbanística do Mu 
nicípio é fator condicionante o direito do cidadão a moradia, BA 
neamento básico, energia elétrica, iluminação pública, abasteci￾mento, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança. 
Avenida Cd. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará CGC 07.403.769/0001-08 
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a- ESTADO DO CEARÁ 
Ik„net PREFEITURA %MICRA', DF 'TAIOBA 
Parágrafo único - A propriedade urbana cumpre a função 
social quando atende às exigências fundamentada da organização ' 
da cidade. 
Art. 205 2- Nas diretrizes e normas referentes ao de 
senvolvimento urbano, o Municçípio assegurará: 
I - regularização dos lo 4;eumentos irregulares, ' 
inclusive os clandestinos, abandonados os 
não titulados; 
II - preservação das áreas de exploração e agropas 
teril, inclusive estimulando estas ativida￾des; 
III - criação de áreas urbanísticas, de interesse' 
social, ambiental e de utilização pública. 
Art. 206 4- 0 plano diretor é obrigatório quando a ci￾dade vier a atingir mais de 20 (vinte) mil habitantes, e será a 
provado pela Câmara Municipal, e será o instrumento básico da po 
lítica de desenvolvimento e expansão urbana, conforme disposer a 
Lei. 
Art. 207R - Aquele que possuir como sua área urbana de 
até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por cinco anos, 
initerruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia 
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja 
proprietário de outro imóvel urbana ou rural. 
Parágrafo Primeiro - O título de domínio e a concessão 
de uso serão conferidos ac homem ou à mulher, ou a ambos, inde 
pendentemente do estado civil. 
Parígrafc Segunde - Esse direito não será reconhecido' 
ao mesmo possuidor por mais de uma vez. 
Parágrafo Terceiro - Os imóveis públicos não serão aA 
quiridos por usucapião. 
Art. 208 4- Para assegurar as funções sociais da pró 
priedade o Poder Público, usará principalmente os seguintes ins￾trumentos: 
Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.405.769/0001.08 
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C».:. ESTADO DO CEARÁ 
f4) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 'TAIOBA 
I - imposto progressivo sobre o imóvel; 
- desapropriação por interesse social ou de utj 
lidado pública, com prévia e justa indeniza￾ção em dinheiro; 
III - discfiminação de terras públicas, destinadas 
prioritarianente, a assentamentos de pessoas 
de baixa renda; 
IV - inventário, registro, vigilância e tombamen￾to de imóveis. 
Art. 109Q - A Prefeitura Municipal definirá as áreas des 
tinadas a criação de cinturão verde, para a produção de hortifrati 
grangeiros pelas comunidades periféricas. 
Art. 210Q - O descunprimento das normas estabelecidas ' 
neste Capítulo, implicará na imputaçaç da responsabilidade civil e 
penal da autoridade omissa. 
Art. 211Q - A população cio Município, é assegurada aces 
so as informações sobre projetos de uso e ocupação do solo, traiu 
porte e gestão dos serviços públicos. 
CAPITULO II 
DO MEIO AMBIENTE 
Secção Única 
Da Proteção do Solo, Recursos Hídricos, Fauna e Flora 
Art. 212Q - Todos ter: direito ao meio ambiente ecologi￾camente equilibrado, bem) de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o 
dever de defendê-lo e prenervá-lo para as presentes e futuras ge 
rações. 
Parágrafo Primeiro - Para assegurar a efetividade desse 
direito, incumbe ao Poder Público: 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos 
essenciais e promover o manejo ecológico das 
espécies e ecossistemas; 
Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — ltaiçaba - Ceará — CGC 07.403,769/0001-08 
CEP. 62820-000 — Fones: (083) 410.1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
TI - preservar a diversidade e a integridade do pa 
trimenio genético do Município e fiscalizar' 
as entidades dedicadas a esse fim; 
III - definir no território do Município, os espa 
ços territoriais e seus componentes a serem ' 
especialmente protegidos, sendo a alteração' 
e a supressãc permitidas somente através da 
Lei, vedada qualquer utilização que compromg 
ta os atributos que justifiquem sua proteção; 
IV - exigir na forma da lei, para instalação de ' 
obra cu atividades potencialmente causadora' 
e significativa degradação de meio ambiente, 
estudos prOvios de impacto ambiental, a que' 
se dará publicidade; 
V- controlar a produção, a comercialização e o 
e:upregc de técnicas métodos e substâncias ' 
que comportem riscos para a vida e qualidade 
de vida e o meio ambiente; 
VI - promover a educação ambiental em todos on 
veis de ensino e a conscientização pública ' 
para a preservação do meio ambiente; 
VII - proteger a fauna e a flora, vedada na forma' 
da lei, práticas que coloquem em risco sua 
função ecolégica, e provoquem a extinção de 
espécies ou submetam animais a crueldade. 
Parágrafo Segundo - Aquele que explorar recursos mine - 
rais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acoz 
do com solução técnica exigida pelos órgãos públicos competentes, 
na forma da Lei. 
Parágrafo Terceiro - As condutas e atividades considera 
das lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas ff 
sitas ou jurídicas, a sansães penais e administrativas, indepen￾dentemente da obrigação de reparar os danos causados. 
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gt 1O ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL H LIAMBA 
Art. 213 9 - Para o cumprimento das disposições desta 
Secção, a Prefeitura Municipal regulamentará sua aplicação, bem 
como, poderá celebrar convênios, acordos, contratos, com a Uni. 
ão, Estados. :Junicípios. e entidades públicas e privadas, que 
tratam dc meio ambiente. 
Art. 214 9- A infração aos dispositivos deste Título' 
sujeitará o infrator a multa de 1 (um) a 10 (dez) UM. 
CAPÍTULO III 
DA DEPESA DC CONSWIDOR 
Art. 215 9- A Prefeitura Municipal, visando salvaguar￾dar o direito dos consumidores, colaborará com o representante ' 
do Ministério Público, na aplicação do C64igo de Defesa do Consu 
midor. 
Art. 216 9- O Prefeito poderá baixar normas visando dis 
ciplinar a aplicação dc Código de Defesa do Consumidor, obedecida 
a legislação pertinente, ouvida a promotoria da Comarca. 
CAPITULO IV 
DO BALNEÁRIO TURÍSTICO 
Art. 2179 - O balneário turístico de Itaiçaba, às mar￾gens do Rio Jaguaribe, e se destina ao lazer da população, e dos 
visitantes. 
Art. 218 9- Cabe ao Ttaiçabense, tratar com urbanidade, 
os turistas que vierem visitar nossa cidade. 
Art. 2.19 9- As disposi çõ es relativas, a permissão de 
uso, das áreas do balneário e suas instalações serão reguladas 
por Decreto do Executivo. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRIURA 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 220 2- Os impostos municipais serão cobrados admini2 
trativamente, resalvados os tributos vencidos, que serão acrescidos 
de juros, gmluas e correção monetária. 
Art. 221 2- Quando por utiçidade pública se fizer neces￾sária a desapropriação de algtm prédio ou terreno, proceder-se-á ' 
de acordo com o proprietário, e se assim não for possível, far-se￾á conforme a Lei que regula a matéria, sempre de forma justa. 
Art. 222 2- As reincidências serão punidas, aplicando-se 
as penalidades em dobro. 
Art. 223 2- Nenhum imóvel, em se tratando de construção' 
nova será habitado ou utilizado sem o habite-se, fornecido pela 
Prefeitura. 
Art. 224 2 - A Prefeitura mandará levantar uma planta da 
Cidade e um Mapa Geográfico do Município. 
Art. 2252- Os prédios localizados na Zona Urbana da ci 
dada de Itaiçaba que estejam fora do alinhamento, quando notifica￾do pela Prefeitura Municipal, ficarão obrigados, a removê-los para 
o alinhamento. 
Art. 226 2- C Prefeito Municipal poderá celebrar convêni 
os, acordos ou quaisquer outros atos com o Estado ou a União, com 
vistas a investimentos ou serviços, visando o desenvolvimento do 
Município. 
Parágrafo tiniu) - Poderá ainda o Poder Público Municipal 
participar de consórcios rodoviários ou de obra de infraestrutura, 
de interesse dos Municípios conveniados, desde que não compreendi￾dos na competência do Estado ou da União. 
Art. 227 2- Cs boxes existentes no Centro de Abastecimen 
to e Mercado, e outros quando ocupadés para exploração econômica ' 
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de quaisquer espécies, não podem por qualquer meio, serem transf£ 
ridos a terceiros, sem o consentimento da Prefeitura. 
Art. 228 9- A feira livre do Município será aos domin 
gos em local designado pela Prefeitura. 
Art. 229 9- C Município de Itaiçaba, poderá adotar ban 
doira, hino, brasões próprios que simbolizem fatos e feitos histé 
ricos, cívico, geográfico e religioso do Município. 
Art. 230 9- O 2 9 (segundo) domingo de Janeiro é comemo￾rativo do dia da padroeira do Municipio de Itaiçaba, Nossa Senho￾ra da Boa Viagem. 
Art. 2319 - O dia 07 (sete) de Outubro, alusivo a eman￾cipação política de Itaiçaba, será feriado no Município, para cg 
memorarão do evento. 
Art. 232 - O Prefeito Municipal baixará portarias, or 
deus de serviços e outros atos, visando dar cumprimento as dispo￾sições desta Lei. 
Art. 233 9 - Fica instMtuido o termo de Notificação de 
Posturas Municipais, cujos requesitos constarão de formulário pró 
prio, como também a instituição de outros formulários, para a exe. 
cução deste Código. 
Art. 234 9- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu 
blicação e revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, em 23 de De 
zembro de 1994. 
Francisco Xavier da Silvo 
MUITO MINIUM 
4' 
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