| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 1994 |
| Date | 1994-12-23 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas do Município de Itaiçaba e dá outras providências. |
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t ESTADO DO CEARÁ • 'L4. PREFEITURA MUNICIPAL DE !TAIOBA LEI N2142/94, de 23 de Dezembro de 1994. Institui o Código de Posturas do Município de Itaiçaba e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇAJ3A - ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: - TÍTULO I DO MUNICÍPIO CAPITULO I DAS FINALIDADES DO CÓDIGO Art. 12 - O presente Código destina-se a fixar medidas relativas ao poder de polícia do Município de Itaiçaba no que concerne, à segurança, à ordem, à higiene, aos costumes, à di2 ciplina da produção e do mercado, às servidões públicas, às edi ficações, a ecologia e outras quaisquer atividades que dependam' de concessão ou autorização da Prefeitura para sua instalação, 2 xecução ou funcionamento, e estabelecendo às relações entre o P2 der Público e os Munícipes. Art. 2 2 - Cabe ao Executivo e Legislativo e de modo g2 ral aos funcionários municipais, zelar pela fiel observância e cumprimento desta Lei, em todo o território do Município. Art. 3Q - Não é dado aos Munícipes ignorar as disposições, contidas neste Código, cabendo a todos indistintamente, a iniciativa de promover sua aplicação. enida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403 769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL IIE ITAIÇARA CAPITULO II DAS INPRAÇUES E PENALIDADES Secção I Disposições Gerais Art. 4 4 - Constitui infração toda ação ou omissão contra ria às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixA dos pelo Governo Municipal no uso do seu Poder de Polícia. Art. 52 - Será considerado infrator todo aquele que come ter, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimen to da infração, deixarem de autuar o infrator. Secção II Das Penalidades Art. 62 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativas ou cum lativamente, com as penalidades de: I - advertência ou notificação; II - multa; III - o embargo; IV - proibição ou interdição de atividades, observadas a legislação federal a respeito; V - cancelamento de alvará de licença do estabelecimento. Art. 72 - À pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código. Art. 8 2 - Multa é o ato pecuniário, proveniente da in fração aos dispositivos desta Lei, e nos casos omissos, será ar bitrada pelo Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal. Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL IDE ITAIÇABA Parágrafo Único - Toda e qualquer fiscalização e cobra} ça das U M F (Unidade Fiscal do Município) é de competência do Dg partamento Jurídico da Prefeitura Municipal. Art. 9 2 - As multas serão cobradas com base na Unidade' Fiscal do Município, instituída no Código Tributário. Art. 10Q - A multa será judici famente executada se, im posta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal. Parágrafo Único - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa. Art. 11Q - Às multas sereáo impostas em grau mínimo, mg, dio ou máximo. Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduála, ter-se-á em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 124 - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro; Parágrafo 'Único - ReSncidancia é o que violar preceitos deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 13 2 - Às penalidades a que se refere este Código ' não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante' da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil. Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. 2 Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410.1211 — FAX (085) 410-1213 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL IIE ITAICAIIA Art. 14 - Consiste o embargo na suspensão ou paralização definitiva ou provisória de qualquer obra ou serviço, determinada pela autorização Municipal competente. Parágrafo Primeiro - Qaundo se fizer necessário o em bargo, será o infrator ou seu representante, intimado na ocasião' a não prosseguir com a obra ou serviço objeto do embargo, aguett dando o pronunciamento da Prefeitura Municipal. Parágrafo Segundo - Além do embargo, se for determinada a demolição, remoção de materiais, ou outras obrigações, será II xado um prazo pela Prefeitura para este procedimento, e findo o mesmo, não satisfeita as obrigações a Prefeitura executará os ser viços, e apresentará o valor das despesas acrescidas de 10% (dez' por cento) ao proprietário ou responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Terceiro - Terminado o prazo que alude o parj grafo anterior, serão as despesas inscritas no registro da Dívida Ativa, com a flue/leia de juros de 1% (hum por cento) ao mês e mais a correção monetária, de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM., sem prejuízo da ação executiva. Art. 152 - A interdição será ordenada mediante parecer da autoridade competente, e consistirá na lavratura de auto de in fração em 02 (duas) vias, no qual especificará as causas da medi da e as exigências a serem observadas. Parágrafo tinico - A via original do auto será entregue ao proprietário ou responsável pela obra, ou da construção inter ditada. Art. 16 2- Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá' ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se i dOneo, observadas as formalidades legais. Avenida Cel. João Correia, 298 - Centro - ltaiçaba - Ceará - CGC 07.403.769/0001 -08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410 - 1213 JO:r?"; ESTADO DO CEARÁ . ra..` PREFEITURA MUNICIPAL DE 'TAIOBA Parágrafo Primeiro - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizadas à Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, c transporte e o depósito. Parágrafo Segundo - No caso de não ser retirado dentro' de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em haa ta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada' na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo an terior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Parágrafo Terceiro - No caso de material ou mercadoria' perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte' e quatro) horas; expirado esse prazo, e as referidas mercadorias' ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterio ração, deverão ser inutilizadas. Art. 172 - Não são diretamente passíveis das penas defi nidas neste Código: I - os incapazes na forma da Lei; II - os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 18 2 - Sempre que a infração for praticada por qual quer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recai rá. I - sobre os pais e tutores sob cuja guarda esti ver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estj ver o alienado mental; III - sobre aquele que der causa a contravenção for çada. Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403 769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (0S5) 410-1213 ter, : ESTADO DO CEARÁ tZt PREFEITURA MUNICIPAL DF ITAIÇAIIA Art. 19 2- As infrações aos dispositivos deste Capítulo sujeitará o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez3 UFM. Secção III Da Notificação Art. 202- Verificando-se infração a Lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo imá nente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notifá cação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação. Parágrafo Primeiro - 0 prazo para a regularização da si tuação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbj trado pelo Agente Fiscal, no ato da notificação. Parágrafo Segundo - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavra-s1 á o respectivo auto de infração. Art. 21 2 - A notificação será feita em formulário desta cável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará' cópia a carbono com o "ciente" do notificado. Parágrofo Unico - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, ainda, se se recusar a apor o "ciente", o Agente Fiscal indicará o fato' no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta ' de assinatura do infrator. Art. 22 2- Aquele que embaraçar, dificultar ou impedir' a qualquer título o serviço de vistotia, fiscalização de tributos ou posturas municipais incorrerá em multa. Secção IV Do Auto de Infração Art. 23 2- Auto de infração é o instrumento por meio do qual a Autoridade Municipal, apura a violação das disposições ' constantes do artigo anterior. ■. Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 * ESTADO DO CEARÁ o' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇARA (- -\ Art. 24 2- A lavratura do auto de infração terá lugar' toda vez que for infrigida as disposições constantes do artigo an terior. Art. 25 2- A infração se prova com o Auto, lavrado em flagrante ou não, por pessoas competentes, no uso de suas atribui çOes legais. Parágrofo Único - Consideram-se competentes, de modo ge ral, aqueles a quem a Lei e Regulamentos atribuem a função de a, tuar, aos quais compete aplicar as penalidades previstas nos di versos capítulos deste Código. Art. 262- A autuação será lavrada em duas vias, e cone taraá entre outras coisas a assinatura do infrator, e na recusa ' deste a de 2 (duas) testemunhas, sendo o original do auto, remi tido por via postal, com aviso de recpção. Art. 274 - O auto de infração conterá: a) 0 nome do infrator; b) O local, dia e hora que se verificar a infração; c) C ato ou fato que constitui a infração; d) C dispositivo legal infrigido; e) O nome e residência das testemunhas. Art. 28 2- Para os efeitos de cobrnça do auto de infra ção terá que conter a aprovação do Prefeito. Parágrafo Primeiro - Após aprovação pelo Prefeito, s2 rão auto comunicado ao infrator, ou seu representante legal, po dendo por parte do autoado ser apresentado recurso. Parágrafo Segundo - O prazo para apresentação de recur so a instância administrativa superior, será de 10 (dez) dias d2 pois de notificado. Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410.1112 - 410-1211 — FAX (083) 410-1213 0.1 t ESTADO DO CEARÁ • 7' 4' '0' PREFEITURA MUNICIPAL HE ITAIÇAHA Parágrafo Terceiro - Decorrido o prazo que alude o pa rágrafo anterior, ciente o infrator, será considerada a infração nos termos em que for lavrada, não cabendo mais recurso. CAPITULO III DAS SERVIDOES PÚBLICAS Art. 29 2 - As estradas municipais, caminhos passagens de água e outras que constituírem servidões públicas reger-seão pelas disposições deste Capítulo. Art. 302 - A ninguém é permitido, invadir, modificar' ou destruir as servidões públicas constantes no artigo anterior. Art. 31 2- Os proprietários de terrenos onde passa ou está localizada servidões públicas, são obrigados a conservá-los para trânsito livre dos que deles se servirem. Art. 32 2 - A Prefeitura Manucipal de Itaiçaba, organizará seu plano viário constituindo-se de construção, melhoramentos e reforma das estradas municipais, e normas a este pertinente. Art. 33 9- As estradas municipais serão consertadas a nualmente pela Prefeitura, de acordo com as disponibilidades or çamentárias. Art. 342 - Qualquer mudança no curso das estradas ou caminhos no todo ou em parte, só é permitido com a autorização ' da Prefeitura. Parágrafo Primeiro - A mudança s6 será autoriza quando não venha prejudicar o interesse da população que dela faça uso. Parágrafo Segundo - A autorização será sempre precedida de requerimento da parte interessada, dirigido a Prefeitura ' Municipal acompanhada de exposição em que solicita a medida. Art. 352 - Aqueles que infrigirem as disposições coma tantos neste capítulo ficarão sujeito a multa de 1 (um) a 10 (dez)UFM. Avenida Cd. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 Jrt""" ESTADO DO CEARÁ '*•5? PREFEITURA MUNICIPAL DE !MIMA CAPÍTULO IV DAS ZONAS DO MUNICÍPIO Art. 362 - O Município de Itaiçaba, para fins de aplicação deste Código e demais atos administrativos será dividido: I - Zona Urbana; II - Zona Rural; III - Sede de Distrito. Art. 37 9 - A Zona Urbana será delimitada por Lei, nela compreendida as áreas: central, comercial e residencial da sede' do Município. Art. 38 2 - Compreende-se Zona Rural, a destinada a A gricultura e pecuária, situada fora do Limite estabelecido no Art. 37 desta Lei. Art. 392 - A Sede do Distrito terá sua Zona Urbana, de conformidade com o disposto no Art. 37 deste Código, no que com ber. CAPÍTULO V DOS LOGRADOUROS PlIBLICOS E PARTICULARES Art. 402 - Consideram-se logradouros públicos as áreas ou terrenos que venham a ser entregues para o divertimento ou • trânsito público, com denominação Oficial. CAPÍTULO VI Secção I Dos Alinhamentos e Anivelamentos Art. 4l 2 - As vias públicas são alinhadas e niveladas' de modo a oferecer a mais ampla e conveniente disposição no que se refere a embelezamento, comodidade, conforto, trânsito, segm rança e bem-estar da população. Avenida Cd. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403 769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410.1211 — FAX (0S5) 410-1213 . ESTADO DO CEARÁ • < PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Art. 42 9- Qualquer construção, reforma ou acréscimo no todo ou em parte só poderá ser feita mediante licença da Prefeitm ra, onde serão evidenciadas: alinhamento e nivelamento, a fim de obedecer a política urbanística do Município. Parágrafo Primeiro - O alinhamento e nivelamento serão determinados de acordo com o projeto relativo ao logradouro póbll co. Parágrafo Segundo - Não se sujeitam ao alvará, as rg construções de muros, gradis desabados, cujos alicerces já se ela contravam no alinhamento. Secção II Do Fechamento e Conservação de Terrenos Art. 43 9 - Os terrenos não edificados situados na Zona Urbana do Município, especialmente nas áreas, comercial e reside ciai deverão ser murados a uma altura de 2,00m(dois metros) no mínimo. rebocados e caiados, e seu interior limpo, sem entulhos" lixo ou sujeira de qualquer espécie. Parágrafo Único - Os terrenos vagos mesmos situados na Zona Urbana onde não existe meio-fio, não será exigido a contra ção do muro, podendo ser o fechamento efetuado com cerca de madel ra com bom acabamento. Art. 44 9- Os infratores aos dispositivos das Secções' I e II deste Capítulo, ficam sujeitos a multa de 1 (uma) a 10 ' (dez) UFM. CAPITULA VII DA LARGURA E ARBORIZAÇXO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 45 9- As ruas, avenidas e praças, reger-se-ão ps lo disposto neste Capítulo quer seja construído pelo Poder Póbli co ou pela iniciativa privada: Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 I - quanto as avenidas, estas terão uma largura mi nima de 15 metros, quando se destinarem a um maior trânsito; II - quanto às ruas, terão uma largura mínima de 9 (nove) metros, se tratando de via dominante; III - as demais ruas terão no mínimo de 6 (seis) mg troe, e se tratando de vias públicas secundárias. Parágrafo Primeiro - No centro das avenidas serão cong truídos canteiros em toda sua extensão, que se destinam ao ajardi mento das vias públicas e a iluminação será colocada no centro ' dos canteiros. Parágrafo Segundo - A nas margens esquerda e direita, (cinquenta) centímetros do meio arborização das ruas será feita ' com o afastamento mínimo de 50 -fio. Art. 46 2- C Prefeito no de Urbanização da cidade, no ciais que norteiarão a política Municipal poderá eleborar um pia qual constará os elementos essenUrbanística do Município. Art. 472 - Os logradouros serão arborizados e ajardinados, pelo Município, ou particulares, devidamente autorizados pg lo Prefeito Municipal. Art. 489 - A poda, derrubada e remoção de árvores dos ' logradouros públicos, cabe a Municipalidade. Parágrafo Único - É vedado a colocação de anuncios, can tazes nas árvores situadas nos logradouros. Art. 49 9- Qualquer desobediência as disposições deste Capítulo sujeitará o infrator a multa de 1 (um) a 10 (dez) UFM. CAPITULO VIII DA DENOMINAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOUROS penicos ESTADO DO CEARÁ 422'' ,>< PREFEITURA MUNICIPAL DE !TAIOBA Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403. 769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 ír ESTADO DO CEARÁ • %-tit - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇAIIA r Art. 50 2 - Serão denominados pela Prefeitura Municipal ' os logradouros públicos, através de placas fixadas nas paredes ' dos prédios, esquinas ou outros locais convenientes, cabendo ao E xecutivo e Legislativo a indicação dos nomes. Art. 519 - É vedado escolher-se nome para logradouros,' de pessoas vivas. Art. 52 2 - Na escolha do nome para o Logradouro, deverá prevalecer o critério relacionado com fatos histéricos como: da tas, personagens do relevo na História do Brasil, do Ceará e do ' Município de Itaiçaba. Art. 532 - As numerações dos prédios é da exclusiva reg ponsabilidade da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - As despesas provinientes da afixação' ou numeração das ruas, cabe aos proprietários de imóveis ou seus responsáveis, quando solicitada pelos mesmos. Art. 54 2 - Aquele que danificar, ou inutilizar por qual quer pretexto placa indicativa de logradouro ou numeração de pré dios incorrerá na multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. CAPÍTULO IX DAS ESTRADAS VICINAIS Art. 55 2 - As estradas vicinais terão 7 (sete) metros ' de largura, e os caminhos 3 (três) metros. Art. 56 2- É vedado: I - abrir valas, fazer escavações no leito, ou nas margens das estradas; II - impedir ou dificultar por qualquer modo, o ' trânsito nas vias públicas ou mudar o curso destas, sem prévia autorização da Prefeitura; III - construir açudes, barragens e tapagens, cuja represa, inudem as estradas ou caminhos, emba raçando o transito ou ocasionando estragos. Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.405 769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 ESTADO DO CEARÁ ist), PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA IV - construir lombadas sem prévia autorização da Prefeitura Municipal. Art. 572 - Os infratores ao Art. 56, itens I, II, III' e IV ficam passíveis de multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. Parágrafo único - O pagamento de multa não exime o infrator do dever de reparar o dano, bem como da ação judicial, ' quando for o caso. CAPITULO X DA HIGIENE PUBLICA Art. 582 - Constitui higiene, a limpesa das vias públl cas, e particulares, a higiene das habitações, da alimentação, ' dos estabelecimentos que se dediquem ao fabrico, a venda de pró dutos alimentícios, dos estábulos, pocilgas, açougues e mercados centros de abastecimentos e outros. Art. 59 2- Os serviços de fiscalização sanitária do Mn nicípio, verificará no local, as condições higiênicas dos estábn lecimentos constantes do Artigo anterior, aos quais apresentará' sugestões visando resguardar os Munícipes dos perigos advindos ' da falta de higiene. CAPITULO XI DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS, VIAS PUBLICAS E ESTABELECIMENTOS PARTICULARES Secção I Da Higiene Das Vias Públicas Art. 602- O serviço de limpesa na sede do Município ' de Itaiçaba, dos Distritos será efetuado pela Prefeitura, e na Zona Rural pelos moradores. Parágrafo único - Os moradores da Zona Rural devem man ter a frente e interior de suas casas sempre limpos. Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — 'taioba - Ceará CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (083) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 .1((;V: f" ESTADO DO CEARÁ Wti'j ..** PREFEITURA MUNICIPAL DE 'TAIOBA Art. 612 - A Prefeitura poderá através de concessão, ' transferir a terceiros a exploração de serviços de coleta de li xo. Art. 62 2- Não é permitido jogar no leito da rua, dl qualquer espécie, bem como fazer varrição do interior de veiou - los, para logradouros públicos. Art. 63 2- Fica terminantemente proibido: a) fazer escoamento de águas servidas das residem cias para a rua; b) lavar roupa em chafarizes e fontes situadas ' nas vias públicas; c) conduzir materiais que venham danificar o lei to das ruas; d) aterrar as vias públicas com lixo, ou outros ' materiais; e) conduzir pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas, pela cidade povoados do Municí pio, sem as devidas precauções. Art. 64 4- É proibido poluir, por qualquer forma, a á gua destinada ao consumo público. Art. 652 - A infração a qualquer dispositivo desta Se2 ção sujeita o infrator a multa de 1 (um) a 10 (dez) UFM. Secção II Da Higiene das Habitações Art. 66 2- As residências urbanas deverão ser pintadas de acordo com a condição financeira do proprietário, desde que ' não altrapasse aos 5 (cinco) anos. Art. 67 2- Cs quintais, pátios, prédios, terrenos bal dias devem ser conservados sempre limpos. Parágrafo tiniu) - Não é permitido jogar lixo ou deixar de capinar ou conservar água estagnada nos terrenos baldios. 2 Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro ltaiçaba - Ceará — CGC 07.405 769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410.1112 - 410.1211 — FAX (085) 410-1213 gri if, ESTADO DO CEARÁ tr;:" PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇADA Art. 682 - O lixo das habitações será colocado em vasi lhas apropriadas, ou sacos plásticos para evitar proliferação de insetos nocivos a saúde. Art. 692- Nenhum prédio será habitado sem que possuam as mínimas condições de higiene, com a existência de instalações sanitárias funcionando perfeitamente. Art. 70 2- Não é permitido o escoamento de águas ser vidas ou de outros detritos, proviniente de uso domiciliar para via pública. Parágrafo Único - Quando não existir esgotamento públi co, que vise escoar, águas servidas ou outros degetos ficam os moradores obrigados, a construir sumidouros, nos respectivos " quintais, para receber os degetos e águas servidas. Art. 71 2- Qualquer infração aos dispositivos desta Sa ação sujeitará o infrator a uma multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. Secção III Da Higiene Dos Alimentos Art. 722- A Prefeitura exercerá rigorosa fiscalização sobre a produção, comércio e o consumo de gêneros alimentícios ' em geral. Art. 73 4- Não será permitida a exploração ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados ' ou nocivos a saúde, cujos mesmos serão apreendidos pela fiscalização da Prefeitura e unitilizados posteriormente. Art. 742 - Aplicam-se aos reincidentes do disposto no artigo anterior, além da multa pecuniária, a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento. Parágrafo 1721:1C0 - A multa e a cassação da licença não exime o infrator da responsabilidade civil e criminal, quando a prática do ato ilícito constante do Art. 734, vier a prejudicar' a saúde da população. Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — 1taiçaba - Ceará CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAICABA Art. 752 - O Município poderá com a colaboração da Uni ão e do Estado fiscalizar os estabelecimentos produtores e vendi dores de gêneros alimentícios. Art. 76 9- As lanchonetes, quitandas e estabecimentos' congêneres ficam obrigados, a conservarem os alimentos em depósi tos asseados, livre da contaminação de insetos no-cavos a saúde. Parágrafo Único - Além das obrigações constantes deste artigo devem observar o disposto no Artigo 73 9 desta Secção. Art. 772 - A manipulação, venda ou entrega de qualquer produto alimentício, só poderá ser feita por pessoas isentas de moléstias infecto-contagiosas usando vestuário apropriado e com regoroso asseio. Art. 78 9- É proibido expor a venda, ou ter em depósito: I - aves doentes; II - legumes, frutas, peixes e ovos deteriorados. Art. 792- A água que for utilizada para preparo de a limentos ou limpesa de louça, quando não pertencentes a abasteci mento público, será observada sua pureza. Art. 80 2- Não é permitido dar ao consumo, carnes fres cas de bovino, suíno ou caprino ou assemelhados, que não tenham' sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização. Art. 81 2- Os vendedores ambulantes de alimentos prepa rados, não poderão ficar em locais de fácil contaminação. Art. 822 - Na infração a qualquer artigo desta Secção, será imposta multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. Secção IV Da Higiene dos Estabelecimentos e Locais Sujeitos à Fiscalização Art. 83 2- Os proprietários de estabelecimentos, de pró dução de alimentos. devem ser mantidos limpos, respeitando as dis Osi tes deste Códi o. Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 ESTADO DO CEARÁ tr.)? r•./e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇAIIA Art. 84P - As padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão ter o piso de cimento e as paredes rebocadas e caiadas nas salas onde se processam o fabrico das matérias, fj,, cando o prtprietário na obrigação de mante-las sempre limpas. Art. 85P - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, bote quine, e estabelecimentos congêneres deverão observar: I - a lavagem de louças, toalhas, deverão ser pr2 cessadas em água fervente, onde não ixistir ' abastecimeyto público, não sendo permitida a lavagem em toneis e vasilhames; II - os guardanapos e toalhas de uso individual; III - a louça, os talheres deverão ser guardados' em armários, não podendo ficar expostos à poeira e insetos. Art. 864 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior ficam obrigados a manter seus empregados e garçons lim - pos e convenientemente fardados. Art. 87P - As casas de saúde, ambulatórios e maternid& des, alegradas disposições gerais deste Código, em que lhes forem' aplicáveis, é obrigatório: I - existir uma lavanderia equipada com instalação para desinfecção; II - depósito para roupa servida; III - cozinha com departamento distinto, sendo: lo cal para depósito de gêneros, local para pr& paro e distribuição de alimentos, local para lavagem de louças e utensílios, devendo as p& redes serei, revestidas de azulejo até a altura de 2 (dois) metros. Art. 88 4- no será permitida a instalação de estábulos pocilgas e granjas, no perímetro urbano do Município. 2 Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro Itaiçaha - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 ESTADO DO CEARA i>s'F PREFEITURA MUNICIPAL IIE ITAIÇADA ( Art. 89 2- Os estábulos, pocilgas e granjas, para sua instalação, obedecerão os seguintes requesitos: I - serão isolados por muros divisórios com o mi nimo de 2 (dois) metros de altura; II - possuir escoadouros de águas servidas, com rl vestimento impermeável; III - possuir depósitos para forragens, isolado da parte dos animais, e vedada a roedores. Art. 902 - Nenhum estábulo, pocilga e granja poderá funcionar sem que seja vistoriado e registrado de acordo com o Art. 89 2e demais disposições deste Código. Parágrafo Primeiro - Para o pedido de registro, o pró prietário deverá requerer a Prefeitura, declarando o número dos animais destinados ao estábulo, pocilga e granja. Parágrafo Segundo - Os estábulos, pocilgas e granjas g xistentes no perímetro urbano, poderão permanecer desde que ateu da ao exigido nos artigos 89 e 90 deste Código e os estábulos,po cilgas e granjas futuras, só poderão ser edificadas na Zona Ru ral. Art. 91 2- A infração a qualquer artigo desta Secção ' será imposta a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. CAPITULO XIII DA POLITICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PúBLICA Secção I Da Moral e Do Sossego Público Art. 92 2- É expressamente proibido, nas livrarias e estabelecimentos congêneres e aos ambulantes a venda de gravuras revistas e nornais pornográficos ou obsceno, a menores na forma' da Lei. Parágrafo Unico - As reincidências deste artigo determi nará a cassação da licença de funcionamento. Avenida Cel. Jogo Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 Cs ).1. ESTADO DO CEARÁ ityt PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇAIM Art. 932- Cs proprietários de estabelecimentos em que ' vendam bebidas alcóolicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. Parágrafo Tinimo - As desordens, algazarras ou barulhos, por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 942 _ É expressamente proibido prejudicar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, provocados por: I - motores à explosão desprovidos de silencioso ' ou com estes em mau estado de funcionamento; II - buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quais quer outros aparelhos; III - propaganda realizada com alto-falantes, gongos tambores, cornetas e congêneres, sem prévia am torização da Prefeitura; IV - disparos de armas de fogo; V - disparos de morteiros, bombas e demais fogos de artifícios. Art. 952 - É proibido executar qualquer trabalho ou sei viço que produza ruído antes das 7:00 horas e depois das 20:00 ho na nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residenciais. Art. 96 2- Na infração a qualquer dispositivo desta Sec ção sujeitará o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. Secção II Das Diversões Públicas Art. 972- Consideram-se diversões públicas, as que se realizam nos logradouros públicos, ou em recintos fechados, de livre acesso ao público. Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 ,Ir/1/4 ESTADO DO CEARÁ cOne ist PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAICARA ( Art. 98 9 - Qualquer divertimento público só poderá ser realizado mediante licença da Prefeitura. Art. 999 - A licença só será concedida, a requerimento da parte interessada e desde que satisfaça as exigências dispostas neste Código, referente a segurança, higiene do prédio e prm cedida de vistoria policial. Art. 1009 - Devem ser reservados 3 (três) lugares nas salas de espetáculos e circos, destinados as autoridades municipais e policiais encarregados da fiscalização, quando em serviço. Art. 101 9- Os programas anunciados, serão cumpridos ' integralmente, e iniciados nas horas previamente marcadas, e só por motivo justo podem ser cancelados ou adiados. Art. 102 9- Os bilhetes de ingressos nos espetáculos,' não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número superior à lotação do espetáculo. Art. 1039 - A armação de circos, ou parques de diversões só será permitido nos locais determinados pela Prefeitura. Parágrafo Primeiro - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente no sentido de assegurar a ordem, a moralidade e o sossego público. Parágrafo Segundo - Fica o proprietário do circo ou ' parque de diversões obrigado ao deixar o local, proceder a devida limpeza cabendo ainda a Prefeitura, o direito de exigir ao cones der a licença, um depósito no valor de 20 (vinte) UFM, para as eventuais despesas com limpeza. Parágrafo Terceiro - C depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpesa ou quaisquer om tras despesas com reparos por dano causado ao logradouro em que ficar instalado o circo ou parque de diversões. Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403 769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (083) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 dr:2;A ESTADO DO CEARÁ 4.tfcl-t PREFEITURA MUNICIPAL DE !TAIOBA r Art. 1042 - As festas, bailes ou espetáculos de caráter público necessitam de licença da Prefeitura para sua realização. Parágrafo 'entoo - Excetuam-se do disposto neste artigo as festas realizadas nas sedes dos clubes sociais ou em residea ciais particulaves. Art. 105 2- A infração aos dispositivos desta Secção, será imposta a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. Secção III Dos Locais de Culto Art. 106 2- As Igrejas, os templos, as casas de culto e cemitérios são locais tidos e havidos por sagrados, e por isso de vem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ' ou neles colocar cartazes. Parágrafo Único - A invasão aos locais constantes deste artigo sujeitará o invasor penas de Lei sem prejuízos de ação po licial quando for o caso, e será imputado ao infrator multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. Secção IV Do Trânsito Público Art. 107 2- O trânsito tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem - estar dos transeuntes e da população em gft ral, sem prejuízo da legislação pertinente ao assunto. Art. 108 2- É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, pra ças, passeios e estradas públicas. Art. 109 2- É proibido nas ruas da cidade, vilas ou povoados: Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — ltaiçaba - Ceará — CGC 07.403 769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 I - conduzir animais ou veículps em dispsradas; II - conduzir animais bravios, sem as necessárias precauções; III - atirar nas vias públicas detritos ou corpos ' que incomodem os transeuntes. Art. 1102- É proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocado nas vias e estradas públicas. Art. 111 2- Assiste a Prefeitura o direito de impedir' o Trânsito de qualquer veículo que venha danificar as vias públj cas. Art. 1122 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres como: I - conduzir, pelos passeios. veículos ou volumes de grande porte; II - amarrar animais em postes, árvores e conduzilos sobre os passeios e jardins, exceto nos ' locais determinados pela Prefeitura. Art. 1132 - Qualquer infração as disposições desta Ses ção sujeitará o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. Secção V Das Disposições Sobre Animais Art. 114 2- É proibida a permanência de animais nas ' vias públicas. Art. 115 2- Cs animais encontrados nos logradouros pá bliccs recolhidos aos depósitos da municipalidade. Art. 116 2- É proibida a criação ou engorda de porcos, no perímetro Urbano da cidade. Parágrafo Único - Somente observadas as disposições a que se refere os Artigos 89 e 90 deste Código é permitido a mana tenção de estábulos, pocilgas, e granjas mediante licença e fia calização da Prefeitura. ESTADO DO CEARÁ )c PREFEITIMIA MINERAI, DE !TAIOBA Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410.1211 — FAX (085) 410-1213 s ESTADO CO CEARÁ o: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇAIIA Art. 117 9- Os caos que forem encontrados nos logradou ros públicos serão apreendidos e recolhidos aos depósitos da mm nici»alidade. Parágrafo enico - C cão portador de hidrofobia, que for encontrado vagando pelas vias públicas, será sacrificado a fim de preservar a saúde da população. Art. 118 2- Não será permitida a passagem de tropas ou rebanhos de animais na cidade, exceto em logradouros para isso destinados. Art. 119 9- - É expressamente proibido criar abelhas em logradouros de grande concentração urbana. Art. 120 2- É proibido a qualquer pessoa maltratar ani mais ou praticar de maldade como: I - carregar animais com peso superior as suas forças, bem como atrelar a tração em veiem los, sobrecarregá-los com pesos excessivos; II - fazer trabalhar animais doentes, referidos, extenuados, aleijados. enfraquecidos ou ex tremamente magros; III - martirizar os animais com açoites ou ferilos, por simples ato de crueldade; IV - transportar animais amarrados a trazeiras de veículos; V - usar arreios sobre partes feridas, e contu siies dos animais; VI - particar todo e qualquer ato que acarrete' sofrimento para o animal, mesmo que não e.a teja especificado neste Código. Parágrafo Unis° - Qualquer pessoa do povo poderá autu ar o infrator ou infratores, denunciando as autoridades por el crito e assinado por duas testemunhas, e enviado para a Prefeitura, para as medidas cabíveis. Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 42W, ESTADO DO CEARÁ SW PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAICABA Art. 121 2- A infração a qualquer dispositivo desta Ses ção sujeitará o o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. Secção VI Da Eliminação Dos Insetos Nocivos Art. 1229 - Todo o proprietário de terreno cultivado ou não situado dentro do limite do Município de Itaiçaba, é obrigado a extinguir os formigueiros e insetos nocivos as plantações doas tro de sua propriedade. Art. 1232- Verificada a existência de formigueiros e outros insetos pelos fiscais da Prefeitura, será feita a intimação ao priprietário, dando-se um prazo de 15 (quinze) dias, para proceder seu extermínio. Art. 124 9- O não cumprimento ao disposto nos 4rtigos 122 e 123 deste Código, sujeitará a multa de 1 (uma) a 10 (dez) ' UFM. Secção VII Do Fechamento Das Vias Públicas Art. 125 9- Nenhuma obra, inclusive demolição, quando I feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no mínimo gual a metade do passeio. Parágrafo único - Será dispensado o tapume quando o vo lume da obra não justificar a colocação. Art. 126 9- Os andaimes deverão satisfazer as condições de segurança e sua colocação não cause dano as árvores, e a rede de iluminação pública. Parágrafo mico - Os andaimes deverão ser retirados " quando ocorrer paralização da obra, ou término, no prazo de 30 (trinta) dias. \s. Avenida Cel. 2 João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403,769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 '''‘' 4 ESTADO DO CEARÁ t%''" PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Art. 127 9- Poderão ser armados coretos ou palanques ' provisórios nos logradouros públicos, para comícios, festividades religiosas, cívicas ou de carater popular. Parágrafo Primeiro - A concessão armação de coreto e palanques ficará sujeita a aprovação da Prefeitura Municipal. Parágrafo Segundo - A remoção do palanque dar-se-á 24 (vinte e quatro) horas depois, e as despesas por conta do respon sável. Art. 1289 - Na infração de qualquer artigo desta Sas ção, será imposta a multa de 1 (um) a 10 (dez) UFM. Secção VIII Dos Explosivos e Enflamáveis Art. 129 9- Consideram-se explosivos e inflamáveis pa ra os efeitos desta Secção as substâncias de fácil combustío e que produzem explosão assim entendidos: I - São Explosivos: a) os fogos de artifícios; b) a nitroglicerina e seus componentes; c) a pólvora; d) as espoletas e estucins; e) os fulminatos, cloretos e congêneres; f) os cartuchos de guerra, e de caça de animais; g) as dinamites. II - São Inflamáveis: a) os fósforos de qualquer natureza; b) gasolina e óleo em geral; c) os éteres, álcoois e aguardentes; d) os carburetos, o alcatrão e substâncias cuja inflamabilidade esteja acima de 135 graus cen tígrados. 1 Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410.1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 _ ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Art. 1302 - As matérias constantes do artigo anterior ' ficam sujeitos a fiscalização da Prefeitura e sua instalação ou exploração será concedida mediante licença especial. Art. 131 2- É expressamente proibido: I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-Ás e outros fogos perigosos, nos logradouros pg blicos, ou nas portas das residências que fi cada imediatas aos logradouros, sem a devida ' precaução; II - soltar balões em todo o território do município. III - utilizar armas de fogo, sem justo motivo, no perímetro urbano do Município. Art. 132 2- A instalação de postos de serviços, bombas de gasolina e outros depósitos de materiais inflamáveis serão " concedidos mediante vistoria do local, para a concessão da licen ça, desde que sua instalação não ponha em perigo a população. Art. 133 2- Os depósitos de explosivos só serão instalados em locais especialmente designado pela Prefeitura. Parágrafo Énico - Os depósitos devem ser construidos a uma distãola mínima de 300 trezentos metros da habitação mais ' próxima, aplicando-se dispositivos deste parágrafo aos fogueteiros e exploradores de pedreiras e minas. Art. 134 2 - Não será permitido o transporte de explosi vos ou inflamáveis sem as precauções devidas. Art. 1352- a Prefeitura poderá negar a licença para instalação de depósitos de explosivos e inflamáveis, postos de serviços de veículos, bombas de gasolina, que apresentarem perigo manifesto à população. 2 Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 5 ,1,V ESTADO DO CEARÁ ; itC 7 sa,5<e' PREFEITURA MUNICIPAL DE LIAMBA f Art. 136 2- A infração a qualquer dispositivo desta ' Secção sujeitará o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. Secção IX Da Proteção a Agricultura e Pecuária e Avicultura Art. 137 9- 0 Município de Itaiçaba, sem prejuízo de on tras atividades é destinado a agricultura, pecuária e avicultura. Art. 138 9- Os agricultores, pecuaristas e avicultores são obrigados a construir, muros, cercas em suas propriedades,r2 çados e vazantes. Parágrafo Primeiro - Sendo cerca de madeira terá dois metros de altura e sendo cerca de arame farpado, a mesma altura' com sete fios de arame e quando possível rodapé de madeira para' evitar a entrada de aves e animais de pequeno porte. Parágrafo Segundo - É permitido também o uso de cercas construídas com pedras obedecidas a altura constante do parágrafo anterior deste artigo, bem como cerva viva. Art. 139 9- Qualquer animalque for encontrado e apreendido dentro das lavouras, o prejudicado levará ao conhecimento da Prefeitura. Parágrafo Primeiro - De posse da denúncia que deve ser por escritas. Prefeitura designará um fiscal, para a vistoria do local invadido pelo animal. Parágrafo Segundo - Julgada procedende a invasão, será o proprietário do animal intimado pela Prefeitura a reparar o da no causado pelo animal. Parágrafo Terceiro - Quando a fiscalização julgar im procedente ou seja a inexistenca de cerca ou esta em estado pr.' cário nenhuma indenização será devida por parte do responsável. Avenida Cel. João Correia, 298 Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.405.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 ESTADO DO CEARÁ tt. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇAIIA Art. 140 2- O uso de agrotóxicos, nas plantações de ' qualquer espécies devera ser utilizados com moderação, não sendo permitido o uso daqueles que as autoridades sanitárias, considerem nocivos a saúde da população. Art. 1412 - É proibido a criação de animais soltos nas proximidades de lavouras e vazantes. Art. 142 2- Os animais devem ser vacinados periodicamen te para evitar epidemias, especialmente nas épocas invernosas. Art. 1432 - A Prefeitura no propósito de colaborar com a União e Estados na preservação da floresta, proporcionará medida no sentido de estimular a plantação de árvores e evitar sua devastação. Art. 1442 - Nas queimadas de roças deverão ser tomadas as medidas preventivas para evitar a propagação de incendios, e consequentemente destruição das matas. Art. 1452- Quando as queimadas os agrivultores deve rão cientificar os confinantes a fim de que os mesmos se precava nham contra possíveis devastações ocasionadas pelo fogo. Art. 146 2- A derrubada das matas dependerá de autori zação da Prefeitura, que julgará de sua conveniência ou não. Art. 147 2- É proibido o corte ou danificação de arvo res ou arbustos nos logradouros, jardins e parques, que e compe s Vencia da Prefeitura. Art. 146 2- Qualquer infração as disposições contidas nesta Secção será imposta multa de (uma) a 10 (dez) UFM. Secção X Da Exploração de Pedreiras, Cerâmicas e Areias Art. 149 2- É permitida a exploração de pedreiras, cc.. • râmicas, areias e condenares, desde que o interessado tome as de vidas precauções para a segurança dos que nela trabalham, como também projeta as propriedades próximas, não devendo da exploração resultar erosão das encostas. Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 1 ESTADO DO CEARÁ .\ Parágrafo Primeiro - A exploração será concedida mediam, te licença da Prefeitura, obedecida a legislação Federal e Esti', dual pertinente ao assunto. Parágrafo Segundo - A exploração de areia, bem como de barro as cerâmicas poderá ser feita, sempre, que dela não resultar danos, ou desvios dos cursos d'agua, nem de lugar a formação' de poça de água estagnada. Parágrafo Terceiro - A exploração de pedreiras depende' de licença especial que será concedida mediante requerimento do interessado e desde que sua exploração, seja observada as regras de segurança para os operários que trabalham na pedreira, bem co mo as propriedades vizinhas. Art. 150Q - Cs infratores aos dispositivos desta Secção ficarão sujeitos à multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. Art. 151Q - Poderá os proprietários de residências na Zona Urbana da cidade, construir muros ou não nos quintais de fun dos correspondentes. Parágrafo Único - A altura mínima dos muros para terre nos baldios e quintais de fundos correspondentes, será de 2 (dois metros. Art. 152 2- A exploração de anuncies e cartazes ficam' sujeitos a licença da Prefeitura. Parágrafo Único - C requerimento solicitando a licença deverá constar: I - o local onde será colocado os anuncies ou ' cartazes; II - o nome do responsável; III - as inscrições dc texto. Art. 153 - Não será permitida a colocação de cartazes e anúncios quando: I - prejudique o livre trânsito de veículos ou pessoas; "1/4.,e PREFEITURA MUNICIPAL DE LIAMBA Avenida Cd. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.405.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410.1211 — FAX (085) 410-1213 ZIC:ç.:. :7. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇAIIA 1 II - sejam ofensivos à moral e aos bons costumes; III - contenham a incorreção de linguagem; IV - prejudique o aspecto paisagístico da cidade, com colocação em locais indevidos. Art. 154 2- Qualquer infração aos dispositivos deste Capítulo sujeitará o infrator a multa de 1 (um) a 10 (dez) UFM. CAPITULO XV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INWSTRIA, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES Secção I Do Comercio e Da Indústria Art. 155 2- Nenhum estabelecimento industrial, comer dial, de prestação de serviços, ou qualquer outra atividade sm jeita a licença poderá funcionar sem a prévia autorização da ' Prefeitura. Parágrafo único - As licenças são fornecidas sob a forma de alvará, que será colocado em local visível, para facj litar a fiscalização. Art. 156 2- O requerimento solicitando a licença deve rá constar: I - nome ou razão social; II - a atividade principal a ser exercida; III - a área construída do imóvel, expressa em me tro quadrado; IV - endereço do estabelecimento. - Não será concedido licença para estabelecimento industrial, comercial ou outros quaisquer, cuja explora ção provoque insalubridade às pessoas que residam nas proximida des. Art. 1589 - Fara as atividades como: açougue, frigorí fico, padarias. confeitarias, lanchenetes,cafes, bares, restaurantes, hotéis ou estabelecimentos similares, precede de fiscalização sanitária, para sua concessão. Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — ltaiçaha - Ceará — CGC 07.405.769/0001 -08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 . • 'Ir.-i"» IT. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAICARA Art. 159 9- Será cassada a licença do estabelecimento ' nos seguintes casos: I - quando houver sido desvirtuada a atividade ol jato de concessão; II - falta de higiene, moral, perturbação, sossego e segurança pública; III - quando for negada a exibição do alvará; IV - por solicitação da autoridade competentq, pró vades os motivos que fundamenta a solicitação. Parágrafo Primeiro - Cassada a licença, o estabelecimen to será imediatamente fechado. Parágrafo Segunde - Será igualmente fechado o estabelecimento que exerça atividade, sem a devida licença na conformidade com os dispositivos desta Secção. Art. 1609- Para o exercício do comercio ambulante,tam bém será exigida a licença, obdecido, no que couber a disposição desta Secção e o pedido será efetuado na conformidade do Art. n 9 156, excetuando-se o item III daquele Artigo. Art. 1619 - A infração a qualquer dispositivo deste c.a pítulo sujeitará o infrator a multa de 1 (um) a 10 (dez) UFM. Secção II Do Horário de Funcionamento Art. 1629 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos obedecerão os seguintes horários: I - Para Panificadora: a) das 4:30 horas às 20:00 horas de segunda a sábado; b) nos domingos, dias santos e feriados fica a critério do proprietário. II - Para o Comercio e Serviço a) das 5:00 horas às 20:00 horas de segunda-feira a Sábado. b) nos domingos, dias santos e feriados fica a critério do proprietário. Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.405.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 Parágrafo Primeiro - Será permitido horário especial pa ra determinadas atividades como: produção e distribuição de enez gia elétrica, abastecimento d'agua, serviços telefônicos, trana portes coletivos, hospitais e casas de saúde, ou outras atividades em que a Lei permite assim estabelecer. Parágrafo Segundo - Será permitido o funcionamento ate às 24:00 horas dos seguintes estabelecimentos: farmácias, bares , restaurantes, lanchonetes, sorveterias e conde/leres. Parágrafo Terceiro - As farmácias quando fechadas, poda Pão em casos urgentes, atender ao público, a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo Quarto - O Prefeito Municipal poderá permitir que alguns estabelecimentos comerciais funcionem aos domingos ate às 14:00 horas, nas proximidades da feira livre. Art. 1639 - Qualquer infração aos dispositivos desta ' Sean°, os infratores serão punidos com multas de 1 (um) a 10 (dez) UFM. I CAPITULO XV DO MERCADO, CENTRO DE ABASTECIMENTO, FEIRAS, MATADOUROS E CEMITI RIOS. Secção I Do Centro de Abastecimento, Mercado e Feiras Art. 1649 - Os gêneros alimentícios destinados ao consumo público só poderão ser vendidos e expostos nos locais esta belecidos pela Prefeitura. Parágrafo enjoo - Ficam o centro de abastecimento, met cado e feiras, obrigados ao seguinte horário: a) nos dias úteis, de 5:00 horas às 17:00 horas; b) domingo, dias santos e feriados, de 5:00 às 14:00 horas. Art. 165 2- Na infração a qualquer dispositivo desta Secção, sujeitará o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IIAIÇABA Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 :."( ESTADO DO CEARÁ e'V PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAICARA Secção II Mercado de Carnes e Açougues Art. 166 2- Não será admitida a venda de carne sem que seja apresentado o atestado sanitário, fornecido pela autoridade sanitária designada pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Cínico - Não será admitido a venda no mercado de carne congelada de: bovinos, suínos, caprinos e aves. Art. 1672- A infração a estas disposições sujeitam o infrator a multa, além da apreensão da carne pela autoridade mu nicipal competente. Art. 1682 - A venda de aves e peixes, fica sujeita as condições do artigo anterior, no que couber. Art. 169 2 - Os talhadores e vendedores no centro de' abastecimento e mercado de carne são obrigados ao uso de uniforme estabelecido pela Prefeitura. Art. 1702- Os infratores as disposições contidas nes ta Secção ficam sujeitos a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. Secção III Dos Matadouros Art. 171 2- O abate de gado bovino, suíno. caprino, ou de qualquer outra espécie, s6 será permitido em matadouro, autorizado pela Prefeitura Municipal sob a fiscalização desta. Art. 1722 - A Prefeitura Municipal, poderá designar um médico veterinário para proceder exame dos animais a que se refl re o artigo anterior ao serem abatidos, e da carne após o abate. Art. 1739 - O transporte de carne somente poderá ser efetuado em depósito fechado para evitar contaminação. Art. 174 2 - A infração aos dispositivos desta Secção sujeitará o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. J Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — ltakaba - Ceará — CGC 07.405.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 JW ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL UE !TAIOBA Secção IV Dos Cemitérios Art. 175Q - Cs cemitérios que pertençam tanto ao Poder Público ou a iniciativa privada, associação beneficente ou religiosa, regerse-ão, pelas disposições contidas nesta Secção, sem prejuízo do regime interno de cada empresa. Art. 176 2- É proibido nos cemitérios: I - sepultura antes das 6:00 horas e depois das 18:00 horas; II - o sepultamento sem apresentação do atestado' de óbito, exceto aos domingos e feriados por ocasião de não funcionar o cartório do Muni pio; III - o sepultamento antes de decorrido o prazo " por Lei salvo os casos de moléstia infectocontagiosa, a juizo de autoridade medica; IV - o sepultamento sem a presença do administra dor do cemitério. Parágrafo tinimo - A Juízo da autoridade médica, o sa pultamonto pode ser realizado em outro horário, entretanto com autorização rimada por escrito. Art. 177 - A exumação somente será autorizada dentro do prazo permitido. após requerimento ao Prefeito Municipal l ex ceto quando autorizada pela Justiça. Art. 1782 - A exumação a requerimento da autoridade' competente, será feita em qualquer tempo e gratuitamente. Art. 1794 - Quando os restos mortais do exumado te nha de ser transportado para outro cemitério ou localidade sg. rá lavrado o termo de transladação que será assinado pelo ra querente, pelo administrador r duas testemunhas. Avenida Cel. João Correia, 298 Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 FAX (085) 410-1213 Is ESTADO DO CEARÁ >so PREFEITURA MUNICIPAL DE ERIÇARA Parágrafo único - Para a transladação de que trata o tax, tigo anterior será obdecida a legislação pertinente ao assunto. Art. 1809 - A infração a qualquer disposição nesta Seg ção sujeitará o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UPM, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito o infrator. CAPITULO XVI DA FISCALIZAÇXO DE PESOS E MEDIDAS Art. 1812- Os estabelecimentos comerciais ou industri ais serão obrigados, antes do iníeic de suas atividades, a submg ter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utl lizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas ' estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatizacão e Qualidade Industrial (INMETRC). TITULO II DAS EDIFICAÇOES EM GERAL CAPITULO I DAS connunns Secç ão I Das Licenças Para Construir Art. 182 2- Não é permitida dar inicio a construção,rg forma ou acréscimo, e fazer instalações hidráulicas e sanitárias sem o respectivo alvará de licença. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste Títi lo ás construções, reformas ou acréscimos, quando realizadas nas sedes dos Distritos. Art. 1839 - Picam dispensados do alvará os pequenos ri paros, pinturas internas e externas, reforma do telhado, e og troe que não venha mudar a estrutura do imóvel. -.) Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 Secção II Dos Projetos Para Edificação Art. 184 - Nenhuma licença para construção, acréscimo ou reforma será concedida, sem a apresentação e aprovação prévia das respectivas plantas, Secções e demais elementos técnicos à sua g, xecução, sendo assinado pelo responsável e por pessoa habulitada' para construir nos termos da Legislação pertinente. Parágrafo único - O requerimento, para construir, ro construir ou reformar prédios, devem ser acompanhados de: I - planta com cota de cada pavimento nas escalas 1:100 ou 1:50 com destino, área e dimensão de cada compartimento; II - planta do telhado, indicando o sentido do e ra coamento das águas nas escalas de 1:100 à 1:200; III - desenho da fachada principal e outras que fo rem voltadas para logradouros públicos na es cala de 1:50; TV - cortes transversais e longitudinais, passando pelas partes mais altas e mais baixas do prí dia, indicando a linha do terreno natural, a altura dos pés direito, a altura de virgas,na esc]a de 1:50; V - planta da situação do prédio, indicando a sua posição em relação ao prédio mais próximo e destinado a atualização da planta cadastral,' na escala de 1:20. ESTADO DO CEARÁ 4><• PREFEITURA MUNICIPAL IIE FRIURA Art. 185 9- E obrigatório a juntada de documentos tais como: escrituras de venda, de promessa de venda, de titulo de prg priedade de terreno ou da autorização para construção dada pelo proprietário do terreno, se não couber a este a iniciativa da construção. Art. 186 9- Quando o interessado não desejar continuar' com o serviço nas condições anteriormente solicitado, poderá apre sentar um novo projetn. ,/ Avenida Cd. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará CGC 07.403.769/0001-08 CF.P. 62820.000 Fnneg: nus) 4111-1112 - 410.1211 — FAX (fig51 410-1213 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL H ITAIÇAIIA f Art. 187 2 - São elementos essenciais de um projeto: I - a altura do prédio; II - a posição das paredes externas; III - os pés direitos; IV - a posição e área dos vãos externos, quando' nas fachadas e área dos vãos nas demais pare des externas; V - a parte da coberta que integra a fachada; VI - as saliências e balanços. Secão III Do Prazo Para a Construção Art. 188 2 - C alvará concedido para os serviços de cona trução, reparos, acréscimo, somente vigorará durante os serviços serem iniciados 30 (trinta) dias contados da data da concessão ' sob pena de caducidade. Parágrafo enico - Concluída a construção será fornecido o habite-se pela Prefeitura, e o imóvel cadastrado para os e feitos tributários. Secção IV Das Demolições Art. 1899- As demolições devem ser feitas mediante re querimento do interessado. Art. 1902- Qualquer construção que ameaçar ruir ou a presentar perigo para os transportes, será demolida no todo ou ' em parte, pelo proprietário ou pela Prefeitura. Art. 191 - Verificada, mediante vistoria, a ameaça de ruir, será o proprietário intimado a proceder à demolição, ou os reparos necessários, dentro do prazo estipulado. Parágrafo tinia° - Findo o prazo não sendo atendida a intimação da municipalidade, serão as obras executadas pela Prefeitura e as despesas cobradas do proprietário ou responsável l com acréscimo de 10% (dez por cento)sobre o valor total das despesas. Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 A Tf ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIGADA Secção V Dos Construtores Art. 192 2 - Todos os projetos de construção, reconstru ção e acréscimo e instalaçães, deverão ser assinados por profi2 sionais habilitados de acordo com a Lei. Art. 1932- Exclue-se desta obrigação as construçães' de pequeno porte assim entendido: I - valor total da obra inferior a 1000 (hum mil) UFM; II - construção de um ui pavimento; III - ser o construtor reconhecidamente apto para executar o serviço. Art. 194 2- A Prefeitura poderá exigir outras obrigações que julgar necessárias para melhor aperfeiçoar as medidas' relativas a edificação. e- ecçao Vi Do Material de construção Art. 1952 - C material de construção deve ser de boa qualidade apropriado ao fim a que se destina, sem imperfeições' que possam prejudicar a resistência, duração, solidez e acabamsa to exigido pela obra. Art. 1962 - A Prefeitura poderá impedir o uso do material de construção que não esteja de acordo com o disposto no ar tigo anterior. Secção VII Disposições Sobre as Edificações em Geral Art. 1972- É terminantemente proibido construir casas de taipas ou palhas, assim como currais de madeira, no perímetro central do Município. Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410.1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 1 * : ESTADO DO CEARÁ iS•t" PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAICABA Art. 1989 - Os prédios a serem construídos no município de Itaiçaba, ressalvado as vilas e povoados, terão as dimensões ' estabelecidas em Decreto, observadas as peculiaridades locais. Art. 199 9- As calçadas e passeios no perímetro urbano, terão 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) nas ruas largas ou praças, e 1,50 (hum metro e cinquenta centímetros) nas ruas es treitas e serão construídas de cerâmica, cimento, pedra ou tijolo. Art. 2009- Os proprietários de prédios, em qualquer zo na do Município são obrigados a conservá-los em perfeito estado, bem como os passeios respectivos. Art. 2019- É lícito a qualquer inquilino ou proprietá rio reclamar à Prefeitura e exigir dela vistoria sobre prédios ' vizinhos, onde as construções estejam ameaçando a segurança, ou em qualquer caso, esteja contra as disposições deste Código no que se refere a higiene, sossego e comodidade de seus moradores. Art. 202 9- Na infração de qualquer artigo deste Capi tulo, sejeitará c infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM. TITULO III DAS DISPOSIÇOES ESPECIAIS _CAP/Tu.60 I DA POLÍTICA URBANA Art. 293' - A política urbana é competencia do Poder Público Municipal, de acordo com as diretrizes fixadas em Lei, ' tendo por ogjetávo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e assegurar o bem estar dos Munícipes. Art. 204 9- Na execução da política urbanística do Mu nicípio é fator condicionante o direito do cidadão a moradia, BA neamento básico, energia elétrica, iluminação pública, abastecimento, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança. Avenida Cd. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 a- ESTADO DO CEARÁ Ik„net PREFEITURA %MICRA', DF 'TAIOBA Parágrafo único - A propriedade urbana cumpre a função social quando atende às exigências fundamentada da organização ' da cidade. Art. 205 2- Nas diretrizes e normas referentes ao de senvolvimento urbano, o Municçípio assegurará: I - regularização dos lo 4;eumentos irregulares, ' inclusive os clandestinos, abandonados os não titulados; II - preservação das áreas de exploração e agropas teril, inclusive estimulando estas atividades; III - criação de áreas urbanísticas, de interesse' social, ambiental e de utilização pública. Art. 206 4- 0 plano diretor é obrigatório quando a cidade vier a atingir mais de 20 (vinte) mil habitantes, e será a provado pela Câmara Municipal, e será o instrumento básico da po lítica de desenvolvimento e expansão urbana, conforme disposer a Lei. Art. 207R - Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por cinco anos, initerruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbana ou rural. Parágrafo Primeiro - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ac homem ou à mulher, ou a ambos, inde pendentemente do estado civil. Parígrafc Segunde - Esse direito não será reconhecido' ao mesmo possuidor por mais de uma vez. Parágrafo Terceiro - Os imóveis públicos não serão aA quiridos por usucapião. Art. 208 4- Para assegurar as funções sociais da pró priedade o Poder Público, usará principalmente os seguintes instrumentos: Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.405.769/0001.08 CEP. 62820.000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (035) 410-1213 C».:. ESTADO DO CEARÁ f4) PREFEITURA MUNICIPAL DE 'TAIOBA I - imposto progressivo sobre o imóvel; - desapropriação por interesse social ou de utj lidado pública, com prévia e justa indenização em dinheiro; III - discfiminação de terras públicas, destinadas prioritarianente, a assentamentos de pessoas de baixa renda; IV - inventário, registro, vigilância e tombamento de imóveis. Art. 109Q - A Prefeitura Municipal definirá as áreas des tinadas a criação de cinturão verde, para a produção de hortifrati grangeiros pelas comunidades periféricas. Art. 210Q - O descunprimento das normas estabelecidas ' neste Capítulo, implicará na imputaçaç da responsabilidade civil e penal da autoridade omissa. Art. 211Q - A população cio Município, é assegurada aces so as informações sobre projetos de uso e ocupação do solo, traiu porte e gestão dos serviços públicos. CAPITULO II DO MEIO AMBIENTE Secção Única Da Proteção do Solo, Recursos Hídricos, Fauna e Flora Art. 212Q - Todos ter: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem) de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e prenervá-lo para as presentes e futuras ge rações. Parágrafo Primeiro - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — ltaiçaba - Ceará — CGC 07.403,769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (083) 410.1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA TI - preservar a diversidade e a integridade do pa trimenio genético do Município e fiscalizar' as entidades dedicadas a esse fim; III - definir no território do Município, os espa ços territoriais e seus componentes a serem ' especialmente protegidos, sendo a alteração' e a supressãc permitidas somente através da Lei, vedada qualquer utilização que compromg ta os atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir na forma da lei, para instalação de ' obra cu atividades potencialmente causadora' e significativa degradação de meio ambiente, estudos prOvios de impacto ambiental, a que' se dará publicidade; V- controlar a produção, a comercialização e o e:upregc de técnicas métodos e substâncias ' que comportem riscos para a vida e qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos on veis de ensino e a conscientização pública ' para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedada na forma' da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecolégica, e provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade. Parágrafo Segundo - Aquele que explorar recursos mine - rais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acoz do com solução técnica exigida pelos órgãos públicos competentes, na forma da Lei. Parágrafo Terceiro - As condutas e atividades considera das lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas ff sitas ou jurídicas, a sansães penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — ltaiçalazt - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 gt 1O ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL H LIAMBA Art. 213 9 - Para o cumprimento das disposições desta Secção, a Prefeitura Municipal regulamentará sua aplicação, bem como, poderá celebrar convênios, acordos, contratos, com a Uni. ão, Estados. :Junicípios. e entidades públicas e privadas, que tratam dc meio ambiente. Art. 214 9- A infração aos dispositivos deste Título' sujeitará o infrator a multa de 1 (um) a 10 (dez) UM. CAPÍTULO III DA DEPESA DC CONSWIDOR Art. 215 9- A Prefeitura Municipal, visando salvaguardar o direito dos consumidores, colaborará com o representante ' do Ministério Público, na aplicação do C64igo de Defesa do Consu midor. Art. 216 9- O Prefeito poderá baixar normas visando dis ciplinar a aplicação dc Código de Defesa do Consumidor, obedecida a legislação pertinente, ouvida a promotoria da Comarca. CAPITULO IV DO BALNEÁRIO TURÍSTICO Art. 2179 - O balneário turístico de Itaiçaba, às margens do Rio Jaguaribe, e se destina ao lazer da população, e dos visitantes. Art. 218 9- Cabe ao Ttaiçabense, tratar com urbanidade, os turistas que vierem visitar nossa cidade. Art. 2.19 9- As disposi çõ es relativas, a permissão de uso, das áreas do balneário e suas instalações serão reguladas por Decreto do Executivo. Avenida Cel. João Correia, 298 .— Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (095) 410-1213 d(Z- ç».ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FRIURA TÍTULO IV DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 220 2- Os impostos municipais serão cobrados admini2 trativamente, resalvados os tributos vencidos, que serão acrescidos de juros, gmluas e correção monetária. Art. 221 2- Quando por utiçidade pública se fizer necessária a desapropriação de algtm prédio ou terreno, proceder-se-á ' de acordo com o proprietário, e se assim não for possível, far-seá conforme a Lei que regula a matéria, sempre de forma justa. Art. 222 2- As reincidências serão punidas, aplicando-se as penalidades em dobro. Art. 223 2- Nenhum imóvel, em se tratando de construção' nova será habitado ou utilizado sem o habite-se, fornecido pela Prefeitura. Art. 224 2 - A Prefeitura mandará levantar uma planta da Cidade e um Mapa Geográfico do Município. Art. 2252- Os prédios localizados na Zona Urbana da ci dada de Itaiçaba que estejam fora do alinhamento, quando notificado pela Prefeitura Municipal, ficarão obrigados, a removê-los para o alinhamento. Art. 226 2- C Prefeito Municipal poderá celebrar convêni os, acordos ou quaisquer outros atos com o Estado ou a União, com vistas a investimentos ou serviços, visando o desenvolvimento do Município. Parágrafo tiniu) - Poderá ainda o Poder Público Municipal participar de consórcios rodoviários ou de obra de infraestrutura, de interesse dos Municípios conveniados, desde que não compreendidos na competência do Estado ou da União. Art. 227 2- Cs boxes existentes no Centro de Abastecimen to e Mercado, e outros quando ocupadés para exploração econômica ' Avenida Cd. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.405.769/0001.08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213 :Y.;": ESTADO DO CEARÁ se: 7.• I ■ " e PREFEITURA MUNICIPAL HE ITAIÇABA C -1 de quaisquer espécies, não podem por qualquer meio, serem transf£ ridos a terceiros, sem o consentimento da Prefeitura. Art. 228 9- A feira livre do Município será aos domin gos em local designado pela Prefeitura. Art. 229 9- C Município de Itaiçaba, poderá adotar ban doira, hino, brasões próprios que simbolizem fatos e feitos histé ricos, cívico, geográfico e religioso do Município. Art. 230 9- O 2 9 (segundo) domingo de Janeiro é comemorativo do dia da padroeira do Municipio de Itaiçaba, Nossa Senhora da Boa Viagem. Art. 2319 - O dia 07 (sete) de Outubro, alusivo a emancipação política de Itaiçaba, será feriado no Município, para cg memorarão do evento. Art. 232 - O Prefeito Municipal baixará portarias, or deus de serviços e outros atos, visando dar cumprimento as disposições desta Lei. Art. 233 9 - Fica instMtuido o termo de Notificação de Posturas Municipais, cujos requesitos constarão de formulário pró prio, como também a instituição de outros formulários, para a exe. cução deste Código. Art. 234 9- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação e revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, em 23 de De zembro de 1994. Francisco Xavier da Silvo MUITO MINIUM 4' Avenida Cel. João Correia, 298 — Centro — Itaiçaba - Ceará — CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 — Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 — FAX (085) 410-1213