| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 2010 |
| Date | 2010-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências. |
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
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LEI N° 369/2010 DE 02 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2011 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, Sr. Frank
Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, FAZ
saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba-CE aprova e EU sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 -
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2 0 da
Constituição Federal, Lei Complementar N°. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei
Orgânica do Município de Itaiçaba, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011,
compreendendo:
I - As metas e prioridades da administração pública municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e
suas alterações;
IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V - Disposições relativas à Pessoal e Encargos Sociais;
VI - Disposições gerais
VII - Anexo de Metas Fiscais;
VIII - Anexo de Riscos Fiscais;
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 20 -
Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas
quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2011:
I - Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento,
modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal,
fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
A - Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores públicos
municipais;
B - Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas
Públicas municipais;
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C - Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos
processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e
conservação do patrimônio público;
D - Atendimento ao Público - Melhoria na qualidade do atendimento às
demandas apresentadas pelo público.
II - Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação dos
padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a
efetividade das atividades fim da administração pública:
A - Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica;
B - Garantia do acesso aos programas de saúde e saneamento básico;
C - Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência
social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da cidadania.
III - Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o
fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais,
agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à capacitação de
pessoal e geração de emprego e renda.
Art. 30 - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as
disponibilidades financeiras do Município.
Art. 4° - As prioridades referidas no artigo 2 0 desta Lei, terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo limite à
programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano
Plurianual.
Parágrafo único. Integra esta Lei também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado
conforme orientações constantes no manual específico, aprovado pela Portaria No.
462/2009, de 05 de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser
composto de:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Demonstrativo VII -- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 deverá compreender o
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art.
165, § 5zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ° da Constituição Federal.
§ 1°. O Orçamento Fiscal refere-se aos 'Poderes do Município, seus fundos,
-1 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA órgãos e entidades da administração direta.
§ 20 . O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às
áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta.
Art. 6° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
, I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
) concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado
por indicadores estabelecidos no mesmo Plano.
ã )
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
) permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades
ã )
governamentais;
III
)
- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
) um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo,
podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas atividades;
ã )
IV - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
ã ) sob a forma de bens e serviços.
ã ) § 10 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
.)
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais,
especificando os respectivos valores.
ã ) § 2o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
) projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos ou
ainda, operações especiais.
§ 3o - Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar
,...) vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a
..) Portaria N ° . 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a um dos
programas definidos no Plano Plurianual para o período 2010-2013.
Art. 7° - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa
por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes
de recursos.
)
§ 1 0 . - As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
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I - Despesas Correntes
II - Despesas de Capital
INJ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA § 20 - Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em:
1.1 I - Pessoal e Encargos Sociais
inS II - Juros e Encargos da Dívida
Rot IH - Outras Despesas Correntes
IV - Investimentos
ks) V - Inversões Financeiras
VI - Amortização da Dívida
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§ 30 - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem
utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação
¥404 determinada pela Portaria Interministerial No. 163/01 e alterações posteriores.
§ 40 - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
wid execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também, para o
levantamento do Balanço Geral.
§ 50 - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, de
que trata este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções,
Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos", cujo modelo corresponde ao
■Nd Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, e:
.1J I - Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados pelo
ird tesouro municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela União e Estado, por
força de mandamento constitucional ou legal, da seguinte forma:
A - Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta - Código 010100.
II - Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro municipal que se
destina a fim específico, seja mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes, ou
demais programas e repasses vinculados à consecução de determinado objetivo, ainda
que definido em lei, compreendendo:
VOO A - Transferências Voluntárias destinadas à Educação - Código 020200;
rd B - Transferências Voluntárias destinadas à Saúde - Código 020400;
C - Transferências de Voluntárias destinadas à Assistência Social - Código zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
yl 020600;
Pad D - Transferências Voluntárias destinadas à Infra-Estrutura, Meio Ambiente e
Saneamento - Código 020800;
E - Transferências Voluntárias destinadas às demais áreas - Código 021000;
..0
F - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
até Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb Código 021200;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
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G - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Código
021400;
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H - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
• - Código 021600;
I - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
ã Educação - FNDE - Código 021800;
- Alienação de Bens - Código 012000;
L - Operações de Crédito - Código 012200;
M - Demais recursos vinculados - Código 012800.
Art. 80- O projeto de lei orçamentária qpe o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
to. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
§ 1o. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no. 4.320, de 17 de março de
1964, são Os seguintes:
I - evolução da receita co Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial Na. off 163/01 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento.
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo
valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios;
III resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
W conjuntamente, por categoria econômica;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da t seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320/64, e
suas alterações;
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VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na
forma do Anexo II da Lei No. 4320/64;
VII - resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da
Lei No. 4.320/64;
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VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI da Lei No. 4.320/64;
IX - demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um
dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
XI -- programação referente às ações básicas de saúde nos termos do art. 77 do
ADCT da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso, bem como
as subfunções de governo vinculadas à Saúde.
XII - quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas fixadas
com pessoal ativo, inativos e pensionistas, além dos encargos, com a comparação do valor
previsto para a receita corrente l'quida;
XIII - quadro consolidado, das aplicações dos recursos; a serem repassados ao
Município, a título de transferências para o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica
e Valorização dos Profissionais da Educação.
§ 2o - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa;
§ 3o - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei
Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - o resultado corrente clb orçamento;
II - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável
para 2010 e a estimada para 2011;
ã § 4o - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua
despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9° zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2011 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade à todas as informações.
Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet:
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I - A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita
análise por parte de qualquer interessado;
II - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se
possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo
Poder Público na condução das suas finanças.
- O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de
evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária
Anual;
IV - O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2011 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário,
nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da
seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a
preços de agosto de 2010.
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§ 1° - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente ao
interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2011, ser
J atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a execução
orçamentária, por índice oficial de correção de preços da Fundação Getúlio Vargas.
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§ 2zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual,
paà zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA solicitação para suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes,
ruà utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.° 4.320/64, podendo ainda
efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de uma categoria
de programação de despesa para outras, entre , as diversas funções do governo e
unidades orçamentárias durante a execução orçamentára, e designar o órgão
responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas em
no# zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA percentual não superior a :30% (trinta por cento) do total das despesas fixadas
imá para os Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2°
PIO desta Lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e
quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo
Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro
e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a
perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas,
sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar,
temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina
administrativa municipal.
Art. 12 - Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito
adicional especial, de programação constante erh propostas de alterações do Plano
Plurianual.
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Art. 13 - Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as
unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme
determina o art. 167, V, da Constituição Federal.
Art. 14 - Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2011 os
precatórios judiciários formalmente apresentados até 1 0 de julho, conforme determina o
art. 100, § 1 0 da Constituição Federal.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de
recursos correspondentes.
Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em
Regime de Execução Especial.
Art. 17 - A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à
concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades
privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei
específica, conforme art. 26 da Lei Complementar No. 101/00 e atendam às seguintes
condições:
- sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo,
fomento à produção e geração de emprego e renda;
II - sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma
da lei;
III - participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas
ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de
quaisquer espécies;
IV - quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público,
conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de exames, transportes
ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus programas assistenciais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições'
estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado.
Art. 18 - A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de
qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência,
que deverá ser constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal,
devendo estar compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco inteiros por
cento da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
I - atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art.
5 0 , inciso III, "b", da Lei Complementar No. 101/00 e Portaria STN No. 462/2009.
II - entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível
de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação
realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução.
III - a partir do mês de agosto de 2011, para servir de suporte à abertura de
Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei
orçamentária que se mostrarem insuficientes.
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Art. 19 - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2010 e nos créditos
adicionais que a alterarem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim
hes/ definidas como tais na Lei Complementar NzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ° . 101/00, não poderá exceder a dez por
iteof zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA cento da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2010;
hef# b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem
duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente
kat contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão.
SEÇÃO II
■80
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Md Art. 20 - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os
Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração
direta.
Art. 21 - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes, Legislativo
e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2011, o valor de até 60% zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ir/ (sessenta por cento) da receita corrente liquida, distribuída da seguinte forma:
I - 54 % (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; ktd
II - 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal.
Art. 23 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos ko, provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações e serviços
ir4 públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) de referida base
de cálculo.
Parágrafo único. Deverão ser computados para a apuração do percentual
definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunícipais e
multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos
respectivos pactos de financiamento e gestão. le0
Art. 24 - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as
determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por antecipação
da receita destinada exclusivamente ao reforço de caixa, a qual deverá ser quitada
integralmente, inclusive juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2011.
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Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade
em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação de
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crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de
2011, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos
termos do art. 10, § 2°. desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 25 - O orçamento cia seguridade social compreenderá as dotações destinadas
a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social e contará dentre
outros, com os provenientes:
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência
II - das receitas previstas na Emenda Constitucional N°. 29/2000;
III - das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único
de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o
orçamento de que trata esta subseção;
V - do orçamento fiscal.
§ 1° - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de
2011, dotações orçamentárias para entidades ,filantrópicas, sem fins lucrativos,
devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores
carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades
especiais e idosos.
§ 2° - Constarão obrigatoriamente no orçamento para o exercício financeiro de
2011, dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou ,
multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e
Financiamento.
SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 26 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de
elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2009,
nos termos do Art. 29 - A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei
Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa
respeitar a limitação constitucional em vigor.
§ 1°. - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que
trata o "caput" deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
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§ 2zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 . - A Câmara Municipal não comprometerá mais de setenta por cento de sua
receita com Pessoal e Encargos Sociais, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores e os encargos previdenciários calculados sobre as folhas de pagamento de
servidores e Vereadores.
§ 3 0 - Para efeito do disposto no art. 5°, § 1 ° , o Poder Legislativo Municipal
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2010, sua proposta
orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, de
acordo com o previsto no artigo 2 0, da EC 58.
Art. 27 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2011, caso haja a
quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas
poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer
referido pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias
destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre
os limites definidos na resolução N ° . 40/01 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 29 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a
resolução N° 43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar
N°. 101/00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
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Art. 30 - O Poder Executivo publicará até 31 de Janeiro de 2011 e encaminhará
também ao Tribunal de Contas dos Municípios, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária conterá dotação necessária para
realização do Concurso Público para preenchimento de cargos vagos nas
diversas secretarias
Art. 31 - No exercício de 2011, observado o. disposto no art. 169 da Constituição,
somente poderão ser admitidos servidores se:
) I - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
II - for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar N O .
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.4N Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1 0 , II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de ‘.1
carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar No. 101/00.
r Art. 33 - No exercício de 2011, a realização de serviço de natureza extraordinária
somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco por
cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de
risco ou prejuízo à sociedade.
r Parágrafo único - fica excluído das proibições contidas no caput deste artigo, os
valores pagos aos edis por sessões extraordinárias do Poder Legislativo, quando
convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 34 - O disposto no §1° do art. 18 da Lei Complementar n 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
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II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 1 quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estuOos necessários ao aprimoramento da
legislação tributária, adequando-a as possíveis modificações inseridas no Sistema
Tributário Nacional.
Art. 36 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos
procedimentos relacionados com as obrigações principais e acessórias serão objetos de
estudos e análises por parte do Poder Executivo.
Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos
anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as
repercussões associadas a cada propositura.
§ 1° — Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo, levarão em conta:
I - os efeitos sócios - econômicos da proposta;
II - capacidade econômica do contribuinte;
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Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
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III - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e
passivos da obrigação tributária.
IV - os casos específicos de renúncia de receita.
§ 2 0 - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou
incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se
atendidas as seguintes exigências:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar No. 101/00 e de
que não afetará as metas de resultados fiscais;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da
diminuição permanente de despesa corrente.
§ 3' Para efeitos desta lei , considera-se renúncia de receita, a remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 38 - Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no
projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as
dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 8 0 e 9° da
Lei Complementar No. 101/00.
Art. 39 - Não se constituirá renúncia de. receita, o cancelamento, mediante
autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios anteriores e
devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam inferiores aos custos de
cobrança, nos termos do art. 14, § 3 0 , II da Lei Complementar No 101/00.
CAPITULO IX
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 40 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder
Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e. o cronograma de
execução mensal de desembolso.
Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar
desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas
fixadas.
Art. 41 - Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o
Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das dotações a serem
limitadas por esse Poder.
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Art. 42 - Os Poderes, Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 1 0 - Na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações orçamentárias
deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações
orçamentárias, calculadas em termos percentuais.
§ 2 0 - Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e
encargos da dívida;
b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da
Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do
art. 77 do ADCT da Constituição Federal;
d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo
percentual se encontra estabelecido em Lei. Federal.
§ 30 - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações
seguirão a seguinte ordem de prioridade:
a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis
ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras "b" e "c" do parágrafo anterior;
b) as despesas com Investimentos;
c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam
insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contingenciadas as
dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias á
aplicação mínima em saúde e educação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até
o dia 1 0 . de outubro de 2010 c devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo no
prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
da administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 46 - O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens
e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de
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despesas de competência de outros entes da Federação, mediante .a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar
No 101/00.
Art. 47 -
Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do
Chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2009, a programação constante para o
Poder Executivo, poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação e de
assistência social.
Parágrafo único. O limite para a execução das despesas de que tratam este
artigo, deverá corresponder a 1/12 (um doze avos) do total da despesa fixada no Projeto
de Lei Orçamentária para 2010.
Art. 48 -
A despesa relativa a doações e auxílios financeiros, efetuadas na forma
da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no
exercício financeiro de 2010, adicionada no incremento de 10% (dez por cento).
Art. 49 -
Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades de educação, saúde e projetos
sociais.
Art. 50 -
O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os
orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de
trabalho, natureza da despesa e fonte de recursos.
Art. 51 -
Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar No. 101/2000 e
em cumprimento ao § 3 0
. Do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2011, a
despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu
impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para .bens e serviços, os
limites fixados pelos incisos I e II do art. 24, da Lei No. 8.666/1993, devidamente
atualizados.
Art. 52 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, aos 02
de julho de 2010.
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MUNICIPIO DE ITAIÇABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO:LIQUIDO
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2011
LRF, art.4°, §2°, inciso III)
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RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇ O DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
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MUNICIPIO DE ITAIÇABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011
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MUNICIPIO DE ITAIÇABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2011
AMF - Demonstrativo V LRF art.4° Ü r inciso III
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇ O DE ATIVOS (I) Alienação de zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis o
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APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (d)
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Regime Geral de Previdência Social O Próprio de Previdência dos Servidores zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA O
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FONTE: Contabilidade do Poder Executivo
Nota : Não foram registradas alienações de bens móveis e imoeveis no periodo de referência.
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MUNICIPIO DE ITMCADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS 00 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2011
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RECEITAS PRE VI DENC AS Ü RPPS (EXCETO INTRMORÇAMENT Ü ASI II)
RECEITAS CORRENTES
Recate 4. c.-dribukm. s.Ü &mil.."
P.moalCIvil
P84Ü0111Mdium
Outra* Rosana* de CantriboioNiÜ
~alta Patrernoniat
~ata de %Moo*
Doiras Receita' Corrente* .
CoMpanstmãoPrevIttlenriarla do DGPS proa o RPPS
Outra* &maltas Correntaa
RECEITAS DE CAPITAL
Allanapio da Sena, Direitas Ü Mima.
Arnortlzaçào de Einprimismos
Outra* Receitem de CapItal
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIARIAS -RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) pl I
RECEITAS CORRENTES
Revolta de ContribuMbes
Patronal
Pasmo* Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Reptem de Débltsw Ü Parcelamento.
Re Imite PatrImontad
Receita de Serviços
~rim Receitem Correntio.
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RECEITAS DE CAPITAI.
HDEDucões DA RECEITA
TOTAL,DAS RECEITAS toENDtARIAs (1142£! fl)
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DESPESAS einEviDEsci AS Ü RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTARIAS,1 (IV)
ADMINISTRAÇA0
D.F.11111CcorÜMaa
O.. peara do Capitar
PREVI DENCIA
P.fuoai Civil
Pessoal Militar
Outra*. DeÜpasaa PravidenczyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ■ inas
Corai:mm*9Po Pravidanciorla do RPPS para° RGPS
Dinnals Demmaaa Priavidenclártas
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 'INTRA-ORÇAMENTARIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
OÜapesas Cerradas
TOTAL DAS DESPESAS PREVI~~LL. ev a VI
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(1SWIP2 1,
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Piano Financeiro zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Ü Remos. para Cobertura da Inorliciánclat
Roteamos para Formal:Mede ~erva
Outros Morte para o RPPS
Plano PravIdandlute
Recurso* para Columbo* de Datil F bwrct
Ramosos para Cobartura de DM Äolt Atuaria
Outros Aportas para o zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA RPPS
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FONTE: Conlat.Sdadoe do Poder Eatwolliv0
Note; Munia ipie Hao Pouul Repita. P. opas io da Praorldi mia do Servidor Municipal
•
MUNICIAI° DE ITA/ÇARA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LE I DE DIRETRI2ES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEOÀ0 ATUARIAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVI DÉNC IA DOS SERVIDORES
XERCICIO FIANNCEIRO DE 5011
Rolo: Mordei," Nao Pooeui Repinto Próprio" Provi" mia do Sondoor Municipoi
Coturno,* capturado no kOLGED Tetnotopia • vaio, mniocnologia int or
MUNICIPIO DE ITAIÇASA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2011
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pRooR.wAsu RENÚNCIA DE RI .: CEPrf4 PREVISTA M ilhares
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TRIBUTO moo ,xiirm, )E
TOTAL
BENEfÁCIÁRIO 201/ 2012 I 2015'
O FONTE: Contabilidade do Poder Ç1IPPIditin O -
Nota: Não estão previstas renúncias de receitas no periodo de referência.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METÁS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011
AMF - Tabela 9 (LRF, art. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA C, § 2°, In< zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA is ti,
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Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEEI
1.320
300
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 125
Redução Permanente de Despesa (li) 895
_ Margem Bruta (III) u (1+11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 895
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
400
400
. Margem Liquida de Expansão de DOCC (V). (111.1V)
eltIn Contabllidede do Poder Executivo
liOCUltent0 capturado na IkInf31) ã mil Tecnologia • ecos, inntecnologia