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norma nº 369/2010

Tipo Lei
Número / Ano 369 / 2010
Date 2010-07-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 
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LEI N° 369/2010 DE 02 DE JULHO DE 2010. 
Dispõe 	sobre 	as 	Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2011 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, Sr. Frank 
Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, FAZ 
saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba-CE aprova e EU sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 - 
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2 0 da 
Constituição Federal, Lei Complementar N°. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei 
Orgânica do Município de Itaiçaba, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, 
compreendendo: 
I - As metas e prioridades da administração pública municipal; 
II - A organização e estrutura dos orçamentos; 
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e 
suas alterações; 
IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
V - Disposições relativas à Pessoal e Encargos Sociais; 
VI - Disposições gerais 
VII - Anexo de Metas Fiscais; 
VIII - Anexo de Riscos Fiscais; 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 20 - 
Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas 
quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2011: 
I - Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento, 
modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, 
fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: 
A - Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores públicos 
municipais; 
B - Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas 
Públicas municipais; 
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C - Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos 
processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e 
conservação do patrimônio público; 
D - Atendimento ao Público - Melhoria na qualidade do atendimento às 
demandas apresentadas pelo público. 
II - Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação dos 
padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a 
efetividade das atividades fim da administração pública: 
A - Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica; 
B - Garantia do acesso aos programas de saúde e saneamento básico; 
C - Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência 
social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da cidadania. 
III - Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o 
fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, 
agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à capacitação de 
pessoal e geração de emprego e renda. 
Art. 30 - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as 
disponibilidades financeiras do Município. 
Art. 4° - As prioridades referidas no artigo 2 0 desta Lei, terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo limite à 
programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano 
Plurianual. 
Parágrafo único. Integra esta Lei também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado 
conforme orientações constantes no manual específico, aprovado pela Portaria No. 
462/2009, de 05 de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser 
composto de: 
a) Demonstrativo I - Metas Anuais; 
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos; 
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
g) Demonstrativo VII -- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
Av. Coronel João Corre:. • 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
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CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 deverá compreender o 
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 
165, § 5zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ° da Constituição Federal. 
§ 1°. O Orçamento Fiscal refere-se aos 'Poderes do Município, seus fundos, 
-1 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA órgãos e entidades da administração direta. 
§ 20 . O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às 
áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta. 
Art. 6° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
, I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
) 	concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado 
por indicadores estabelecidos no mesmo Plano. 
ã ) 
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
) permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades 
ã ) 
governamentais; 
III 
) 
- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
) um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, 
podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas atividades; 
ã ) 
IV - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
ã ) sob a forma de bens e serviços. 
ã ) § 10 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
.) 
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, 
especificando os respectivos valores. 
ã ) § 2o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
) projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos ou 
ainda, operações especiais. 
§ 3o - Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar 
,...) vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a 
..) Portaria N ° . 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a um dos 
programas definidos no Plano Plurianual para o período 2010-2013. 
Art. 7° - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa 
por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes 
de recursos. 
) 
§ 1 0 . - As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são: 
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I - Despesas Correntes 
II - Despesas de Capital 
INJ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA § 20 - Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em: 
1.1 I - Pessoal e Encargos Sociais 
inS II - Juros e Encargos da Dívida 
Rot IH - Outras Despesas Correntes 
IV - Investimentos 
ks) V - Inversões Financeiras 
VI - Amortização da Dívida 
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§ 30 - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem 
utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação 
¥404 determinada pela Portaria Interministerial No. 163/01 e alterações posteriores. 
§ 40 - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
wid execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também, para o 
levantamento do Balanço Geral. 
§ 50 - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, de 
que trata este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos", cujo modelo corresponde ao 
■Nd Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, e: 
.1J I - Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados pelo 
ird tesouro municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela União e Estado, por 
força de mandamento constitucional ou legal, da seguinte forma: 
A - Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta - Código 010100. 
II - Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro municipal que se 
destina a fim específico, seja mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes, ou 
demais programas e repasses vinculados à consecução de determinado objetivo, ainda 
que definido em lei, compreendendo: 
VOO A - Transferências Voluntárias destinadas à Educação - Código 020200; 
rd 	B - Transferências Voluntárias destinadas à Saúde - Código 020400; 
C - Transferências de Voluntárias destinadas à Assistência Social - Código zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
yl 020600; 
Pad 	D - Transferências Voluntárias destinadas à Infra-Estrutura, Meio Ambiente e 
Saneamento - Código 020800; 
E - Transferências Voluntárias destinadas às demais áreas - Código 021000; 
..0 
F - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
até Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb Código 021200; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
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G - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Código 
021400; 
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H - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 
• - Código 021600; 
I - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
ã Educação - FNDE - Código 021800; 
- Alienação de Bens - Código 012000; 
L - Operações de Crédito - Código 012200; 
M - Demais recursos vinculados - Código 012800. 
Art. 80- O projeto de lei orçamentária qpe o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e 
to. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA a despesa na forma definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da 
seguridade social. 
§ 1o. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no. 4.320, de 17 de março de 
1964, são Os seguintes: 
I - evolução da receita co Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e 
seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial Na. off 163/01 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros 
imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento. 
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo 
valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios; 
III resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos; 
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
W 	conjuntamente, por categoria econômica; 
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da t seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320/64, e 
suas alterações; 
et 
VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na 
forma do Anexo II da Lei No. 4320/64; 
VII - resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da 
Lei No. 4.320/64; 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
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VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, 
subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI da Lei No. 4.320/64; 
IX - demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um 
dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária; 
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por 
categoria de programação; 
XI -- programação referente às ações básicas de saúde nos termos do art. 77 do 
ADCT da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso, bem como 
as subfunções de governo vinculadas à Saúde. 
XII - quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas fixadas 
com pessoal ativo, inativos e pensionistas, além dos encargos, com a comparação do valor 
previsto para a receita corrente l'quida; 
XIII - quadro consolidado, das aplicações dos recursos; a serem repassados ao 
Município, a título de transferências para o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica 
e Valorização dos Profissionais da Educação. 
§ 2o - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá 
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa; 
§ 3o - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei 
Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
I - o resultado corrente clb orçamento; 
II - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável 
para 2010 e a estimada para 2011; 
ã § 4o - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei 
orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua 
despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 9° zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2011 deverá ser 
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade à todas as informações. 
Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet: 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
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I - A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita 
análise por parte de qualquer interessado; 
II - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se 
possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo 
Poder Público na condução das suas finanças. 
- O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de 
evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária 
Anual; 
IV - O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites 
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento. 
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2011 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário, 
nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da 
seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a 
preços de agosto de 2010. 
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§ 1° - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente ao 
interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2011, ser 
J 	atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a execução
orçamentária, por índice oficial de correção de preços da Fundação Getúlio Vargas. 
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§ 2zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, 
paà zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA solicitação para suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, 
ruà utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.° 4.320/64, podendo ainda 
efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de uma categoria
de programação de despesa para outras, entre , as diversas funções do governo e 
unidades orçamentárias durante a execução orçamentára, e designar o órgão 
responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas em 
no# zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA percentual não superior a :30% (trinta por cento) do total das despesas fixadas 
imá para os Poderes Legislativo e Executivo. 
Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da 
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2° 
PIO 	desta Lei. 
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e 
quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo 
Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro 
e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a 
perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, 
sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, 
temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina 
administrativa municipal. 
Art. 12 - Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito 
adicional especial, de programação constante erh propostas de alterações do Plano 
Plurianual. 
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Art. 13 - Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as 
unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme 
determina o art. 167, V, da Constituição Federal. 
Art. 14 - Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2011 os 
precatórios judiciários formalmente apresentados até 1 0 de julho, conforme determina o 
art. 100, § 1 0 da Constituição Federal. 
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de 
recursos correspondentes. 
Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em 
Regime de Execução Especial. 
Art. 17 - A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à 
concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades 
privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei 
específica, conforme art. 26 da Lei Complementar No. 101/00 e atendam às seguintes 
condições: 
- sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, 
fomento à produção e geração de emprego e renda; 
II - sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma 
da lei; 
III - participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas 
ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de 
quaisquer espécies; 
IV - quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, 
conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de exames, transportes 
ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus programas assistenciais. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições' 
estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado. 
Art. 18 - A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de 
qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, 
que deverá ser constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, 
devendo estar compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco inteiros por 
cento da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária. 
Parágrafo único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para: 
I - atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 
5 0 , inciso III, "b", da Lei Complementar No. 101/00 e Portaria STN No. 462/2009. 
II - entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível 
de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação 
realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução. 
III - a partir do mês de agosto de 2011, para servir de suporte à abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei 
orçamentária que se mostrarem insuficientes. 
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Art. 19 - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2010 e nos créditos 
adicionais que a alterarem observarão o seguinte: 
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim 
hes/ definidas como tais na Lei Complementar NzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ° . 101/00, não poderá exceder a dez por 
iteof zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA cento da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2010; 
hef# b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem 
duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente 
kat contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão. 
SEÇÃO II 
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DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
SUBSEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES COMUNS 
Md 	Art. 20 - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os 
Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração 
direta. 
Art. 21 - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes, Legislativo 
e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2011, o valor de até 60% zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
ir/ (sessenta por cento) da receita corrente liquida, distribuída da seguinte forma: 
I - 54 % (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; ktd 
II - 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo. 
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição 
Federal. 
Art. 23 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos ko, provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações e serviços 
ir4 públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) de referida base 
de cálculo. 
Parágrafo único. Deverão ser computados para a apuração do percentual 
definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunícipais e 
multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos 
respectivos pactos de financiamento e gestão. le0 
Art. 24 - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as 
determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por antecipação 
da receita destinada exclusivamente ao reforço de caixa, a qual deverá ser quitada 
integralmente, inclusive juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2011. 
111 
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Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade 
em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação de 
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crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 
2011, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos 
termos do art. 10, § 2°. desta Lei. 
SUBSEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 25 - O orçamento cia seguridade social compreenderá as dotações destinadas 
a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social e contará dentre 
outros, com os provenientes: 
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência
II - das receitas previstas na Emenda Constitucional N°. 29/2000; 
III - das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único 
de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados; 
IV - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o 
orçamento de que trata esta subseção; 
V - do orçamento fiscal. 
§ 1° - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de 
2011, dotações orçamentárias para entidades ,filantrópicas, sem fins lucrativos,
devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores 
carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades 
especiais e idosos. 
§ 2° - Constarão obrigatoriamente no orçamento para o exercício financeiro de 
2011, dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou , 
multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e 
Financiamento. 
SUBSEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 26 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de 
elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2009, 
nos termos do Art. 29 - A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei 
Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa
respeitar a limitação constitucional em vigor. 
§ 1°. - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser 
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que 
trata o "caput" deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
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§ 2zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 . - A Câmara Municipal não comprometerá mais de setenta por cento de sua 
receita com Pessoal e Encargos Sociais, incluído o gasto com o subsídio de seus 
Vereadores e os encargos previdenciários calculados sobre as folhas de pagamento de 
servidores e Vereadores. 
§ 3 0 - Para efeito do disposto no art. 5°, § 1 ° , o Poder Legislativo Municipal 
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2010, sua proposta 
orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, de 
acordo com o previsto no artigo 2 0, da EC 58. 
Art. 27 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2011, caso haja a 
quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas 
poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer 
referido pagamento. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 28 - A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias 
destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre 
os limites definidos na resolução N ° . 40/01 do Senado Federal e suas alterações. 
Art. 29 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a 
resolução N° 43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar 
N°. 101/00. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
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Art. 30 - O Poder Executivo publicará até 31 de Janeiro de 2011 e encaminhará 
também ao Tribunal de Contas dos Municípios, a tabela de cargos efetivos e comissionados 
integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos 
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. 
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária conterá dotação necessária para 
realização do Concurso Público para preenchimento de cargos vagos nas 
diversas secretarias 
Art. 31 - No exercício de 2011, observado o. disposto no art. 169 da Constituição,
somente poderão ser admitidos servidores se: 
) I - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e 
II - for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar N O . 
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Av. Coronel Joíáo Correra, 298 Cenho - CEP: 62 820-000 -- Ifarçaba Ceará • Brasil 
Fone: 10xx88; 3410 150f / 1112 / 1201 - Fax. (0xx88) 3410 1213 
.„) CNF',' 07 403 769/0001-08 - CGF. 06.020.231-1 
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.4N 	Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1 0 , II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos 
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de ‘.1 
	
	carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que 
observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar No. 101/00. 
r Art. 33 - No exercício de 2011, a realização de serviço de natureza extraordinária 
somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco por 
cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de 
risco ou prejuízo à sociedade. 
r Parágrafo único - fica excluído das proibições contidas no caput deste artigo, os 
valores pagos aos edis por sessões extraordinárias do Poder Legislativo, quando 
convocadas pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 34 - O disposto no §1° do art. 18 da Lei Complementar n 101, de 2000, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. 
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II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 1 	quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estuOos necessários ao aprimoramento da 
legislação tributária, adequando-a as possíveis modificações inseridas no Sistema 
Tributário Nacional. 
Art. 36 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos 
procedimentos relacionados com as obrigações principais e acessórias serão objetos de 
estudos e análises por parte do Poder Executivo. 
Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos 
anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as 
repercussões associadas a cada propositura. 
§ 1° — Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo, levarão em conta: 
I - os efeitos sócios - econômicos da proposta; 
II - capacidade econômica do contribuinte; 
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Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta 
de atividades que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
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III - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e 
passivos da obrigação tributária. 
IV - os casos específicos de renúncia de receita. 
§ 2 0 - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou 
incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se 
atendidas as seguintes exigências: 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa 
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar No. 101/00 e de 
que não afetará as metas de resultados fiscais; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação 
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da 
diminuição permanente de despesa corrente. 
§ 3' Para efeitos desta lei , considera-se renúncia de receita, a remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
Art. 38 - Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no 
projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária 
que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as 
dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 8 0 e 9° da 
Lei Complementar No. 101/00. 
Art. 39 - Não se constituirá renúncia de. receita, o cancelamento, mediante 
autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios anteriores e 
devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam inferiores aos custos de 
cobrança, nos termos do art. 14, § 3 0 , II da Lei Complementar No 101/00. 
CAPITULO IX 
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 40 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder 
Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e. o cronograma de 
execução mensal de desembolso. 
Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar 
desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas 
fixadas. 
Art. 41 - Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o 
Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das dotações a serem 
limitadas por esse Poder. 
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Art. 42 - Os Poderes, Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira. 
§ 1 0 - Na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações orçamentárias 
deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações 
orçamentárias, calculadas em termos percentuais. 
§ 2 0 - Não poderão ser objetos de limitação de empenho: 
a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e 
encargos da dívida; 
b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da 
Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino; 
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do 
art. 77 do ADCT da Constituição Federal; 
d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo 
percentual se encontra estabelecido em Lei. Federal. 
§ 30 - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações 
seguirão a seguinte ordem de prioridade: 
a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis 
ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras "b" e "c" do parágrafo anterior; 
b) as despesas com Investimentos; 
c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam 
insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contingenciadas as 
dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias á 
aplicação mínima em saúde e educação. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 43 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até 
o dia 1 0 . de outubro de 2010 c devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo no 
prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da Constituição do Estado do Ceará. 
Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes 
da administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no 
sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Art. 46 - O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens 
e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de 
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despesas de competência de outros entes da Federação, mediante .a celebração de 
convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar 
No 101/00. 
Art. 47 - 
Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do 
Chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2009, a programação constante para o 
Poder Executivo, poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento do serviço da dívida; 
III - despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação e de 
assistência social. 
Parágrafo único. O limite para a execução das despesas de que tratam este 
artigo, deverá corresponder a 1/12 (um doze avos) do total da despesa fixada no Projeto 
de Lei Orçamentária para 2010. 
Art. 48 - 
A despesa relativa a doações e auxílios financeiros, efetuadas na forma 
da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no 
exercício financeiro de 2010, adicionada no incremento de 10% (dez por cento). 
Art. 49 - 
Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros 
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por 
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas 
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades de educação, saúde e projetos 
sociais. 
Art. 50 - 
O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, 
divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os 
orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de 
trabalho, natureza da despesa e fonte de recursos. 
Art. 51 - 
Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar No. 101/2000 e 
em cumprimento ao § 3 0
. Do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2011, a 
despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu 
impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para .bens e serviços, os 
limites fixados pelos incisos I e II do art. 24, da Lei No. 8.666/1993, devidamente 
atualizados. 
Art. 52 - 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, aos 02 
de julho de 2010. 
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AMF - Demonstrativo IV 
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Patrimonio Capita 
Reservas 	 0%: 
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Resultado Acumulado 	1.353 	 0% 
-100% 
MUNICIPIO DE ITAIÇABA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO:LIQUIDO 
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2011 
LRF, art.4°, §2°, inciso III) 
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Patrimônio 
 
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/ FONTE: Contabilidade do Poder Executivo 
Nota: Município Nao Possui Reçims Próprio de Previdência do Servidor Municipal 
Documento capturado no MIL 350 - MIL recnoiopia.wwwmotecnceopia Pear 
TOM. 100% 
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AMF - Demonstrativo V LRF art.4° 2° inciso III R ~bares 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇ O DE ATIVOS (I) 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
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MUNICIPIO DE ITAIÇABA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 
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FONTE: Contabilidade do Poder Ferar t.t...." 0 
Nota : Não foram registradas alienações de bens móveis e imõeveis no periodo de referência. 
Otetuntento capturado no .M11-GW - Mil. Tecnologia - eneu rrattecnolodra oder 
MUNICIPIO DE ITAIÇABA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2011 
AMF - Demonstrativo V LRF art.4° Ü r inciso III 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇ O DE ATIVOS (I) Alienação de zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis o 
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APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE 	zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA (d) 
DESPESAS DE CAPITAL 	
O Investimentos 	
O Inversões Financeiras 
Amortização da Divida 	 O 
DESPESAS CORRENTES DO RPPS 	
O
O 
Regime 
Regime Geral de Previdência Social 	O Próprio de Previdência dos Servidores zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA O 
VALOR (III) 
FONTE: Contabilidade do Poder Executivo 
Nota : Não foram registradas alienações de bens móveis e imoeveis no periodo de referência. 
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Documento *gungi° na MILOCD -MIL Teentdogla ã SM"' rniffeen 0101P9 ata 
MUNICIPIO DE ITMCADA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS 00 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2011 
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RECEITAS PRE VI DENC 	AS Ü RPPS (EXCETO INTRMORÇAMENT Ü ASI II) 
RECEITAS CORRENTES 
Recate 4. c.-dribukm. s.Ü &mil.." 
P.moalCIvil 
P84Ü0111Mdium 
Outra* Rosana* de CantriboioNiÜ 
~alta Patrernoniat 
~ata de %Moo* 
Doiras Receita' Corrente* . 
CoMpanstmãoPrevIttlenriarla do DGPS proa o RPPS 
Outra* &maltas Correntaa 
RECEITAS DE CAPITAL 
Allanapio da Sena, Direitas Ü Mima. 
Arnortlzaçào de Einprimismos 
Outra* Receitem de CapItal 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS -RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) pl I 
RECEITAS CORRENTES 
Revolta de ContribuMbes 
Patronal 
Pasmo* Civil 
Pessoal Militar 
Cobertura de Déficit Atuarial 
Reptem de Débltsw Ü Parcelamento. 
Re Imite PatrImontad 
Receita de Serviços 
~rim Receitem Correntio. 
. 
RECEITAS DE CAPITAI. 
HDEDucões DA RECEITA 
TOTAL,DAS RECEITAS toENDtARIAs (1142£! fl) 
:15'2vzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA -én" 	kr,75, 
DESPESAS einEviDEsci AS Ü RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTARIAS,1 (IV) 
ADMINISTRAÇA0 
D.F.11111CcorÜMaa 
O.. peara do Capitar 
PREVI DENCIA 
P.fuoai Civil 
Pessoal Militar 
Outra*. DeÜpasaa PravidenczyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ■ inas 
Corai:mm*9Po Pravidanciorla do RPPS para° RGPS 
Dinnals Demmaaa Priavidenclártas 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 'INTRA-ORÇAMENTARIAS) (V) 
ADMINISTRAÇÃO 
OÜapesas Cerradas 
TOTAL DAS DESPESAS PREVI~~LL. ev a VI 
EU= Wa.3:Aes x 
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Ü Mlf~ 
(1SWIP2 1, 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 
Piano Financeiro zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Ü Remos. para Cobertura da Inorliciánclat 
Roteamos para Formal:Mede ~erva 
Outros Morte para o RPPS 
Plano PravIdandlute 
Recurso* para Columbo* de Datil F bwrct 
Ramosos para Cobartura de DM Äolt Atuaria 
Outros Aportas para o zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA RPPS 
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FONTE: Conlat.Sdadoe do Poder Eatwolliv0 
Note; Munia ipie Hao Pouul Repita. P. opas io da Praorldi mia do Servidor Municipal 
• 
MUNICIAI° DE ITA/ÇARA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LE I DE DIRETRI2ES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEOÀ0 ATUARIAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVI DÉNC IA DOS SERVIDORES 
XERCICIO FIANNCEIRO DE 5011 
Rolo: Mordei," Nao Pooeui Repinto Próprio" Provi" mia do Sondoor Municipoi 
Coturno,* capturado no kOLGED Tetnotopia • vaio, mniocnologia int or 
MUNICIPIO DE ITAIÇASA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2011 
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TOTAL 
BENEfÁCIÁRIO 	201/ 	2012 	I 2015' 
O FONTE: Contabilidade do Poder Ç1IPPIditin O - 
Nota: Não estão previstas renúncias de receitas no periodo de referência. 
Docurnent0 capturado no Ma,r3 - MIL TecnolOgia - **mu Inottenotogia infbr 
MUNICIPIO DE ITAIÇABA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METÁS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 
AMF - Tabela 9 (LRF, art. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA C, § 2°, In< zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA is ti, 
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Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEEI 
1.320 
300 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 125 
Redução Permanente de Despesa (li) 895 
_ Margem Bruta (III) u (1+11) 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 	895 
Novas DOCC 
Novas DOCC geradas por PPP 
400 
400 
. Margem Liquida de Expansão de DOCC (V). (111.1V) 
eltIn Contabllidede do Poder Executivo 
liOCUltent0 capturado na IkInf31) ã mil Tecnologia • ecos, inntecnologia 

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