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norma nº 373/2011

Tipo Lei
Número / Ano 373 / 2011
Date 2011-03-05
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, do Município de Itaiçaba, e dá outras providências.
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LEI Nº 373/2011 DE 05 DE MARÇO DE 2011.
DISPÕE SOBRE JA CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
SOBRE DROGAS - COMAD, DO MUNICÍPIO
DE ITAIÇABA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA -— CE, Sr. Frank Gomes Freitas, no uso
de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação
o vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - CE, aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei: '
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas -
COMAD, do Município de Itaiçaba-Ceará que, integrando-se ao esforço nacional de combate
às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da
demanda de drogas.
8 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra
mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das
instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o
esforço municipal.
8 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior, deverá integra-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -
SISNAD, de que trata o Decreto Federal 5.912 de 27 de setembro de 2006.
8 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I. Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido
de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
IH. Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o
organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro - CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil W
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1
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no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas
e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
HI. Drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais
firmados pelo Brasil e outras relacionadas, periodicamente, pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas - SENAD e o
Ministério da Justiça - MJ;
Art. 2º - São objetivos do COMAD:
I- instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMAD,
destinado ao desenvolvimento das ações de.redução da demanda de drogas;
I- acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo
Estado e pela União; e
HI- propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos
compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
8 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
8 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e
Estadual de Políticas Sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios
ss: frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e
o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONEN, permanentemente informados
sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º - O COMAD fica assim constituído:
I. Presidente;
II. Secretário-Executivo; e
HI. Membros.
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8 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas através de afixação
conforme as orientações da Constituição Estadual, art. 28, inciso X e Lei Orgânica do
Município, art. 81, 8 1º, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.
8 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem
indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
1. O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre
os conselheiros efetivos;
2. Para a otimização dos trabalhos, sugere-se que na composição do COMAD estejam
incluídos: Representantes de Organizações Governamentais - sendo: 01 (um) do
Órgão de Saúde; 01 (um) Autoridade Municipal de Ensino; 01 (um) do Desporto; 01(um)
Autoridade ligada ao Serviço Militar Obrigatório (Junta do Serviço Militar); 01 (um) Juiz de
Direito - se for sede de comarca (facultativo); 01 (um) Promotor de Justiça - se for sede de
comarca (facultativo); 01 (um) Delegado de Polícia (facultativo); 01 (um) Autoridade da
Polícia Militar; 01 (um) Conselheiro Tutelar; Representantes de Organizações Não
Governamentais - ONG's - Sendo: 01 (um) Líderes Comunitários; 02 (dois)
Representantes de Sindicatos; e 02 (duas) Instituições Religiosas.
Art. 4º - O COMAD fica assim organizado:
1, Plenário;
II. Presidência;
III. Secretaria-Executiva; e
IV, Comitê-Remad.
Parágrafo único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do
respectivo Regimento Interno.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias
do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
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8 1º - O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos
Municipais para Políticas sobre Drogas, fundo que, constituído com base nas verbas
próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
5 2º - O REMAD será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho,
Juventude e Empreendedorismo - Órgão Municipal, que se incumbirá da execução
orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser
aprovada pelo Plenário.
“em & 3º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo
aspecto que a este fundo diga respeito, constatará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de
relevante serviço público.
Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por
meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7º - O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao
CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Sobre Drogas.
Art, 8º - O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, aos 05 de
Março de 2011.
Fran Gomek Freitas |
Prefeito Municipal
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro —:CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112/1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213
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