| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 2011 |
| Date | 2011-12-16 |
| Ementa | Cria no Âmbito Municipal de Itaiçaba o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e Institui o Conselho Gestor do FMHIS, e dá outras providências. |
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ia: se, ao Tê ESTADO DO CEARÁ Cad EA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA e ==» GABINETE DO PREFEITO Esteieo “ag: TETRA CAMPEÃO LEI Nº 386/2011 de 16 de DEZEMBRO DE 2011. CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI CONSELHO GESTOR DO FMHIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. » O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, Sr. Frank Gomes Freitas no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER que à Câmara Municipal de Itaiçaba - CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte-lei: Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda. Art. 3º - Constituirão os recursos do FMHIS: I. Dotações do Orçamento Geral do Município de Itaiçaba, classificadas na função de habitação e aprovados em Lei Municipal; IH. Os auxílios e subvenções específicos concedidos pelos órgãos ou entidades federais ou estaduais; II. Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; IV. Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; se V. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; VI. Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; VII. Os rendimentos das aplicações financeiras e suas disponibilidades e dos demais bens; VIII. | Outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 8 1º - Os recursos do FMHIS serão aplicados em ações voltadas para a execução da política de habitação, sejam elas na área de moradia (construção e/ou melhoria de habitações), produção de lotes urbanos, urbanização, regularização fundiária, infra-estrutura e outras que possam ser enquadradas dentro da política de melhoria habitacional. & 2º - A regulamentação do FMHIS será estabelecida através de decreto do Poder Executivo Municipal, num prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de aprovação desta Lei. Seção II Das Aplicações dos Recursos do FHIS mn Ê ESTADO DO CEARÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA das GABINETE DO PREFEITO Eça TETRA CAMPEÃO Art. 4º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I. Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II. | Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; HI. Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV. Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V. — Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI. Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII. Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. CAPÍTULO I DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Art. 5º - Fica criado o conselho Gestor do FMHIS, órgão da administração do município, com caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, acerca das políticas, planos e programas urbanísticos e habitacionais. Art. 6º - O Conselho Gestor do FMHIS, e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de % (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. Art. 7º - O Conselho Gestor do FMHIS por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo o colegiado composto com representantes das seguintes categorias: - Y 01 representante da secretaria de Assistência Social 01 representante da secretaria de Infra estrutura 01 representante do gabinete do Prefeito 01 representante da Câmara de vereadores 02 representantes de organizações não governamentais ASS q Ss 02 representantes de sindicatos & 1º - A regulamentação do Conselho Gestor será estabelecida através de decreto do Poder Executivo Municipal num prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de aprovação desta Lei. 8 2º - Os representantes das instâncias governamentais deverão ser indicados, de acordo com a representatividade e os representantes das instâncias da sociedade civil terão indicação feita por seus pares em plenária aberta específica par a este fim. 8 3º - O mandato dos membros do Conselho gestor do FMHIS será de 02 (dois) anos permitida uma recondução. l ) ) j a Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112/1201 — Fax: (0xx CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO unica! TETRA CAMPEÃO & 4º - O exercício da função de conselheiro do Conselho Gestor do FMHIS será considerada de relevância pública, sendo a mesma exercida de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. 8 5º - Competirá a Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho, Juventude e Empreendedorismo e proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção II , Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 8º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I. Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; I. Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; JII. Propor reformulação ou revisão de planos e programas á luz de avaliações periódicas; IV. Deliberar sobre as contas do FMHIS; V. —Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI. Elaborar e aprovar seu regimento interno. 8 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. 8 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade: das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 8 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 9º - O Conselho gestor do FMHIS será presidido na primeira gestão pelo representante da Secretaria de Assistência social, trabalho, juventude e empreendedorismo, e a partir da segunda gestão será presidido por um de seus membros eleitos para este fim. Art. 10º - A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho, Juventude e Empreendedorismo, convocará a plenária aberta para a primeira constituição do colegiado do Conselho Gestor do FMHIS no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Art. 11º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 12º - As despesas necessárias para a instalação e funcionamento do conselho serão por conta dos recursos orçamentários vinculados a Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalhos, Juventude e Empreendedorismo. EA e Pee ESTADO DO CEARÁ faca: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA > GABINETE DO PREFEITO Es TETRA CAMPEÃO Art. 13º - Ficam revogadas as Leis de Nº 334/2008 e 336/2008 Art, 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba - CE, aos 16 de Dezembro de 2011. Fran ssh Freitas | Prefbito Muhicipal Av. Coronel João Correia, 298 — Centro - CEP 0-000 — ltaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112/1201 x: (0xx88) 3410.1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1