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norma nº 386/2011

Tipo Lei
Número / Ano 386 / 2011
Date 2011-12-16
EmentaCria no Âmbito Municipal de Itaiçaba o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e Institui o Conselho Gestor do FMHIS, e dá outras providências.
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LEI Nº 386/2011 de 16 de DEZEMBRO DE 2011.
CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA O FUNDO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -
FMHIS E INSTITUI CONSELHO GESTOR DO FMHIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
» O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, Sr. Frank Gomes Freitas
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a
Legislação vigente, FAZ SABER que à Câmara Municipal de Itaiçaba - CE, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte-lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o
Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil,
com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - Constituirão os recursos do FMHIS:
I. Dotações do Orçamento Geral do Município de Itaiçaba, classificadas na função de habitação e
aprovados em Lei Municipal;
IH. Os auxílios e subvenções específicos concedidos pelos órgãos ou entidades federais ou
estaduais;
II. Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IV. Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
se V. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação
nacionais ou internacionais;
VI. Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VII. Os rendimentos das aplicações financeiras e suas disponibilidades e dos demais bens;
VIII. | Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
8 1º - Os recursos do FMHIS serão aplicados em ações voltadas para a execução da política de
habitação, sejam elas na área de moradia (construção e/ou melhoria de habitações), produção de
lotes urbanos, urbanização, regularização fundiária, infra-estrutura e outras que possam ser
enquadradas dentro da política de melhoria habitacional.
& 2º - A regulamentação do FMHIS será estabelecida através de decreto do Poder Executivo
Municipal, num prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de aprovação desta Lei.
Seção II
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
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Art. 4º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I. Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II. | Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
HI. Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de
áreas caracterizadas de interesse social;
IV. Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares
aos programas habitacionais de interesse social;
V. — Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI. Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII. Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Art. 5º - Fica criado o conselho Gestor do FMHIS, órgão da administração do município, com
caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, acerca das políticas, planos e programas
urbanísticos e habitacionais.
Art. 6º - O Conselho Gestor do FMHIS, e será composto por representantes de entidades
públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como
garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de % (um quarto)
das vagas aos representantes de movimentos populares.
Art. 7º - O Conselho Gestor do FMHIS por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros
suplentes, sendo o colegiado composto com representantes das seguintes categorias:
- Y 01 representante da secretaria de Assistência Social
01 representante da secretaria de Infra estrutura
01 representante do gabinete do Prefeito
01 representante da Câmara de vereadores
02 representantes de organizações não governamentais
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02 representantes de sindicatos
& 1º - A regulamentação do Conselho Gestor será estabelecida através de decreto do Poder
Executivo Municipal num prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de aprovação desta
Lei.
8 2º - Os representantes das instâncias governamentais deverão ser indicados, de acordo com
a representatividade e os representantes das instâncias da sociedade civil terão indicação feita por
seus pares em plenária aberta específica par a este fim.
8 3º - O mandato dos membros do Conselho gestor do FMHIS será de 02 (dois) anos
permitida uma recondução. l ) ) j a
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112/1201 — Fax: (0xx
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO unica!
TETRA CAMPEÃO
& 4º - O exercício da função de conselheiro do Conselho Gestor do FMHIS será considerada de
relevância pública, sendo a mesma exercida de forma gratuita, ficando vedada a concessão de
qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
8 5º - Competirá a Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho, Juventude e
Empreendedorismo e proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Seção II
, Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 8º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I. Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
I. Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
JII. Propor reformulação ou revisão de planos e programas á luz de avaliações periódicas;
IV. Deliberar sobre as contas do FMHIS;
V. —Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas
matérias de sua competência;
VI. Elaborar e aprovar seu regimento interno.
8 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social,
de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a
receber recursos federais.
8 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade: das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 9º - O Conselho gestor do FMHIS será presidido na primeira gestão pelo representante da
Secretaria de Assistência social, trabalho, juventude e empreendedorismo, e a partir da segunda
gestão será presidido por um de seus membros eleitos para este fim.
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho, Juventude e Empreendedorismo,
convocará a plenária aberta para a primeira constituição do colegiado do Conselho Gestor do FMHIS
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 11º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e
com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 12º - As despesas necessárias para a instalação e funcionamento do conselho serão por
conta dos recursos orçamentários vinculados a Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalhos,
Juventude e Empreendedorismo.
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ESTADO DO CEARÁ faca:
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TETRA CAMPEÃO
Art. 13º - Ficam revogadas as Leis de Nº 334/2008 e 336/2008
Art, 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba - CE, aos 16 de Dezembro de 2011.
Fran ssh Freitas |
Prefbito Muhicipal
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro - CEP 0-000 — ltaiçaba-Ceará-Brasil
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112/1201 x: (0xx88) 3410.1213
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1

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