| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 2012 |
| Date | 2012-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências. |
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910 424, E mB: ESTADO DO CEARÁ iso: cc PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA ARE (EEE) GABINETE DO PREFEITO unicef TETRA CAMPEÃO Ofício Nº 2012.07.16.001 - GAPRE ltaiçaba (CE) 16 de Julho de 2012. Prezado Senhor, Venho por meio deste, encaminhar a essa Colenda Corte de Contas, a Lei Municipal Nº 393/2012, de 20 de Junho de 2012 — Lei de Diretrizes Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2013. Sem mais para o momento, elevamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, E RA ran SafA Prefeito Municipal Ilmo. Sr, Manoel Beserra Veras M.D. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará Fortaleza — Ceará Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — ltaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112/1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 1907201211 12sr00e - 1 , dq E EO 8: ESTADO DO CEARÁ ie: ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA > ITAIÇABA unicef (E GABINETE DO PREFEITO o Lei de Diretrizes Orçamentárias | Exercicio dl Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112/1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - ww miltecnologia intbr LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Exercício Financeiro de 2013 Lei n.º 393/2012. Itaiçaba, 20 de junho de 2012. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências. O Cidadão Frank Gomes Freitas, Prefeito Municipal de Itaiçaba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal, Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de lItaiçaba, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013, compreendendo: |— As metas e prioridades da administração pública municipal; I|— A organização e estrutura dos orçamentos; Ill — As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas alterações; IV — As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; V — Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais; VI — Disposições gerais VII — Anexo de Metas Fiscais; " e) VIII — Anexo de Riscos Fiscais; WA 1a0T2OIaN Idbanrtz- 4 CAPÍTULO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2013: | — Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: A — Recursos Humanos — Valorização e treinamento dos servidores públicos municipais; B - Contas Públicas — Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais; C - Recursos Materiais e Logísticos — Planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação do patrimônio público; D — Atendimento ao Público — Melhoria na qualidade do atendimento às demandas apresentadas pelo público. Il — Melhoria na qualidade de vida da população — Através da elevação dos padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a efetividade das atividades fim da administração pública: A — Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica; B — Garantia do acesso aos programas de saúde e saneamento básico; C — Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da cidadania. ll — Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho — Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, ND 1s07201antid64n16s -6 agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda. Art. 3º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município. Art. 4º - As prioridades referidas no artigo 2º desta Lei, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2013, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual. Parágrafo único. Integra esta Lei também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes no manual específico, aprovado pela Portaria No. 407/2011. de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser composto de: a) Demonstrativo | - Metas Anuais; b) Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 9) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS ÃO 1soroIaNt idsanita- 6 Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2013 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165, 8 5º da Constituição Federal. $ 1º. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. $ 2º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta. Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano. Il - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas atividades; IV — Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. $ 1o - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os respectivos valores. mu R 1907201211 14640165 - 7 $ 20 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais. $ 30 — Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a Portaria Nº. 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a um dos programas definidos no Plano Plurianual para o período 2009-2013. Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes de recursos. 8 1º. - As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são: |—- Despesas Correntes Il - Despesas de Capital $ 2º - Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em: | — Pessoal e Encargos Sociais Il — Juros e Encargos da Dívida HI — Outras Despesas Correntes IV — Investimentos V- Inversões Financeiras VI — Amortização da Divida $ 3º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores. $ 4º - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, 1so7zo1ant1d64oito -& modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também, para o levantamento do Balanço Geral. 8 5º - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2013, de que trata este artigo, serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos”, cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, e: | - Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados pelo tesouro municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela União e Estado, por força de mandamento constitucional ou legal, da seguinte forma: A - Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta - Código 010100; Il - Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro municipal que se destina a fim específico, seja mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes, ou demais programas e repasses vinculados à consecução de determinado objetivo, ainda que definido em lei, compreendendo: A — Transferências Voluntárias destinadas à Educação — Código 020200; B - Transferências Voluntárias destinadas à Saúde — Código 020400; C - Transferências de Voluntárias destinadas à Assistência Social — Código 020600; D - Transferências Voluntárias destinadas à Infra-Estrutura, Meio Ambiente e Saneamento — Código 020800; E - Transferências Voluntárias destinadas às demais áreas — Código 021000; F — Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb - Código 021200; G - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS — Código 021400; H — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS — Código 021600; | — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE — Código 021800; 1907201211 14640167 -0 J — Alienação de Bens — Código 012000; K — Operações de Crédito - Código 012200; L - Demais recursos vinculados — Código 012800. Art. 8º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: | - texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados; Ill - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. S 1o. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei no. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: | - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento. Il - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo valor empenhado, relativo ao últimos dois exercícios; Il - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos; IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei no 4.320/64, e suas alterações; 190720121! 1a6aan6s - 10 VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo Il da Lei Nº. 4320/64; VII — resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei Nº. 4.320/64; VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI da Lei Nº. 4.320/64; IX — demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI — programação referente às ações básicas de saúde nos termos do art. 77 do ADCT da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso, bem como as subfunções de governo vinculadas à Saúde. XII — quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos, com a comparação do valor previsto para a receita corrente líquida; XIII — quadro consolidado, das aplicações dos recursos a serem repassados ao Município, a título de transferências para o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação. $ 20 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa; $ 30 - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: |- o resultado corrente do orçamento; 19072012nt idbaarto = 1 Il - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para 2012 e a estimada para 2013; 8 40 - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. A E o) 1s07OIaN issaabro 12 CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9º - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2013 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando- se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade à todas as informações. Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet: | —- A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado; ll — O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finanças. Il — O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual; IV — O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento. Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2013 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2012. $ 1º - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2013, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a naoroIanisaon 13 execução orçamentária, por índice oficial de correção de preços da Fundação Getúlio Vargas. $ 2º - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária anual, solicitação para suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando os recursos os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas. Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei. Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal. Art. 12 — Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual. Ã A Es + 1sOTOIaN Issambta 14 Art. 13 — Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal. Art. 14 — Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2013 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho, conforme determina o art. 100, 8 1º da Constituição Federal. Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de recursos correspondentes. Art. 16 — Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial. Art. 17 — A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar Nº. 101/00 e atendam às seguintes condições: | — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, fomento à produção e geração de emprego e renda; Il — sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei; ll — participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de quaisquer espécie; IV — quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de 190T2OIaNt id6anb1a = 16 exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus programas assistenciais. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado. Art. 18 — A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituida de recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária. $ 1º - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para: | — atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso Ill, “b”, da Lei Complementar Nº. 101/00 e Portaria STN No. 462/2009. Il — entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução. Il — a partir do mês de agosto de 2013, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei orçamentária que se mostrarem insuficientes. $ 2º - A diferença entre receitas e despesas efetivas do Regime Próprio de Previdência do Servidor comporá a Reserva Orçamentária do Regime Próprio, a qual somente poderá ser anulada, para servir de suporte a execução orçamentária própria do órgão previdenciário. Art. 19 — A alocação de recursos na lei orçamentária para 2013 e nos créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte: pk 1aOTOIaN Idsanbra = 16 a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei Complementar Nº. 101/00, não poderá exceder a dez por cento da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2012; b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSEÇÃO | DAS DIRETRIZES COMUNS Art. 20 - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta e indireta. Art. 21 - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2013, o valor de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, distribuída da seguinte forma: |- 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; Il- 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo. Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal. uk «AZ 190T201aNt Id64n1b16 = 17 Art. 23 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações e serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) de referida base de cálculo. Parágrafo único. Deverão ser computadas para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão. Art. 24 - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2013. Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2013, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos termos do art. 10º. 8 2º. desta Lei. SUBSEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social e contará dentre outros, com os provenientes: | — de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de IDA Assistência Social; 1907201211 146401616 = 18 Il — das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma do art. 77 do ADCT da Constituição Federal de 1988; Ill — das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados; IV - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção; V — do orçamento fiscal. $ 1º - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de 2013, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades especiais e idosos. $ 2º - Constarão obrigatoriamente no orçamento para o exercício financeiro de 2013, dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e financiamento. SUBSEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 26 — O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2012, nos termos do Art. 29 — A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor. 190720121 1d64n1b17 = 10 $ 1º. — Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o “caput” deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês. $ 2º. - A Câmara Municipal não comprometerá mais de setenta por cento de sua receita com Pessoal e Encargos Sociais, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores e os encargos previdenciários calculados sobre as folhas de pagamento de servidores e Vereadores. $ 3º - Para efeito do disposto no art. 5º, 8 1º, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2012, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 27 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2013, caso haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 28 — A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre os limites definidos na resolução Nº. 40/01 do Senado Federal e suas alterações. NIVA 1907201211 14640116 «20 Art. 29 — As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução Nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VIl da Lei Complementar Nº. 101/00. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 30 - O Poder Executivo publicará até 31 de Janeiro de 2013 e encaminhará também ao Tribunal de Contas dos Municípios, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Art. 31 - No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: | - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e Il — for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº. 101/2000. Art. 32 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. S 1º, Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº. 101/00. Art. 33 — No exercício de 2013, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite Co a) 1907z01ant iasagn61g -21 de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade. Parágrafo único — fica excluído das proibições contidas no caput deste artigo, os valores pagos aos edis por sessões extraordinárias do Poder Legislativo, quando convocadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 34 — O disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar n 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: | - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; Il - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; Ill - não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VII! DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional. 1907201211 146401620 -22 Art. 36 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações principais e acessórias, serão objetos de estudos e análises por parte do Poder Executivo. Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura. $ 1º - Os projetos de Lei mencionados no “caput” deste artigo, levarão em conta: |- os efeitos sócio-econômico da proposta; Il — capacidade econômica do contribuinte; Ill — a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária. IV— os casos específicos de renúncia de receita. $ 2º - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências: | - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar No. 101/00 e de que não afetará as metas de resultados fiscais; Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição permanente de despesa corrente. $ 3º Para efeitos desta lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 1a07201aNt 1d6ap1tar =25 Art. 38 — Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 8º e 9º da Lei Complementar Nº. 101/00. Art. 39 — Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, 8 3º, Il da Lei Complementar Nº 101/00. CAPITULO IX DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 40 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas fixadas. Art. 41 — Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das dotações a serem limitadas por esse Poder. 1907201aNt Idbaartza 24 Fa) Art. 42 - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. & 1º - Na situação prevista no “caput” deste artigo, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em termos percentuais. $ 2º - Não poderão ser objetos de limitação de empenho: a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encargos da dívida; b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino; c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do art. 77 do ADCT da Constituição Federal; d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo percentual se encontra estabelecido em Lei Federal. $ 3º - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade: a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras “b” e “c” do parágrafo anterior; b as despesas com Investimentos; (o) - caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias á aplicação mínima em saúde e educação. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS 1907201211 1d64016zo «26 Art. 43 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 1º. de outubro de 2012 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da Constituição do Estado do Ceará. Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes da administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer O respectivo ingresso. Parágrafo único. As receitas realizadas por órgãos da administração indireta, componente do orçamento fiscal serão devidamente classificados diretamente em referida unidade gestora e devidamente consolidada nos registros contábeis do órgão financeiro central do Poder Executivo. Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 46 — O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para O custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar Nº 101/00. Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2012, a programação constante para o Poder Executivo, poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: Pas no | - pessoal e encargos sociais; 1307201211 146401624 = 26 Il — pagamento do serviço da dívida; Ill — despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação e de assistência social. Parágrafo único. O limite para a execução das despesas de que tratam este artigo, deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do total da despesa fixada no Projeto de Lei Orçamentária para 2013. Art. 48 — A despesa relativa a doações e auxílios financeiros, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no exercício financeiro de 2012, adicionada no incremento de 10% (dez por cento). Art. 49 — Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 50 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fonte de recursos. Art. 51 — Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar No. 101/2000 e em cumprimento ao $ 3º. Do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2013, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelavante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos le ll do art. 24, da Lei No. 8.666/1993, devidamente atualizados. 1907201211 146401626 «27 Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, em 20 de junho de 2012. ran Gome Freitas | Preféito Municipal ado no MILGED - MIL Tecnologia - www miltecnologia infbr 1307201211 146401626 “26 ANEXO DE RISCOS FISCAIS Exercício Financeiro de 2013 MUNICÍPIO DE ITAIÇABA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2013 ARF (LRF, art 4º, 63º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Demandas Judiciais Ê nulação de Dotações Orçamentárias Dívidas em Processo de Reconhecimento z Anulação de Dotações Orçamentárias Assunção de Passivos 100.000,00] Contingenciamento de Dotações Outros Passivos Contingentes 100.000,00| Anulação da Reserva de Contingência SUBTOTAL PROVIDÊNCIAS Descrição Frustração de Arrecadação 500.000,00] Contingenciamento de Dotações Discrepância de Projeções: 500.000,00] Contingenciamento de Dotações Outros Riscos Fiscais 300.000,00] Anulação da Reserva de Contingência SUBTOTAL 1.300.000,00] SUBTOTAL FONTE: Sistema de Contabilidade, Unidade Responsável Sec. Adm. e Finanças, Data da emissão 03/04/2012 e hora de emissão: 18:30 naoragranrat6as - 00 ANEXO DE METAS FISCAIS Exercício Financeiro de 2013 “e PT'969'68T9E O9'BEG'E6B'PE 6S'TITPILTE %OS'p %00'p OIdPIUNIA Bd OBSIADIA (VOdi) og5egui ap sex (ojuautaS247 9) OU OUIaU] OINpoId SVOVEICISNOS SIJAYIVA %T6'S epinbn epepiosuoo epina KELTI epepijosuoo exjqnd epiaia %5s0 [euiwon opeynsay %EO'T i UU Opeynsay %6S'6S (11) seuguwtid sesadsag xsE'E9 |8304 esadsaq WT9'09 (1) seugud segasay see 00TX (aid /2) Bld % Ie301 Eua3aH 00T x aid /q equeysui À sei i sojen Ov5volsiDIdSI 00'TS4 (57 8 “sb “Ve “387) | Omensuowaa - JINV ETOL SIVNNV SVIIN SIVOSI4 SVL3IN 30 OXINV SVIHYINIIAVÕO SIZINLINIA 3G 137 VEVÍIVILI JA OldPINNN 1907201211 10026681 -32 00'SZL'O9T'6T OIdiIUNIN Bld OESINdIA ay SVAVHICISNOD SIJAVINVA OE:8T :OBSSILID AP BJOW à TTOT/P0/€O OESSILIS Ep ejeq 'sedueut; à -Wpy "295 jaresuodsay apeptur 'apepitqejuod ap EWaIsIS :3LNOS epepyosuoo exjqnd epa %LO'S %OT'9L [RUION Opeynsay MIS (1-1) = (111) ou gua opeynsay KITT (11) seuguwna sesadsag gro |e104 esadsag (1) senspuad segaday Iej01 exazoy Oyivolsiadsa UI3 SEJSINDIA SEJA (rostut “525 “at “UE "J47) II OAgRNSUOLDA - JINV eroL HOIYILNV OIDJI4IXI OQ SIVOSI4 SVLIN SVO OLNINIIdIANI OM OySVINVAY SIVOSI3 SVIIW 30 OXINV SVIYYLNIINVÕIO SIZINLINIA 3G 137 VBVÍIVLI IO OldJDINNN noomaorarossnear 39 OIdPIUNA ld OesInaIg (vadi) pSegul ap seja (onvawutosa19 36) OUNUg ousaju| omnposa SVOVEICISNOS SIZAVIIVA E [0v'6TE'896T [6PZ2L TI T 5 [09'926:z04- “pepijosuo) epa X99TE LEU oETh po'TOr ess B9'L6S SPT epepijosuoo extjand eping %os'o Loops EdT jov'eruses- [eUNON opeynsay xs60 r'sLrtse % EGO SET T- OUPuLId Opeynsay pi'soreLe sr [seosrops'sT seugwua sesadsag eu uTisest Ie01 esadsag [es 0L6pre'vT (1) seupuuia seyadoy Jos vor gey'vT [8304 eyazoy OyÍvodDIdSI ES Sor ave “pmbri epeposuOS epina [98'6TTOSTT epeprosuo) exqna epina asso oo'seozse- IeuroN opeynsoy xEOT [TELS ETTT- OUputIA Opeynsay %6S'6S [T/'ELOTIE ET seugund sesadsag ES] [es'g0r OZ ET 1104 esadsag xeg'09 [6v'oor'spe Tr (1) seugunia seoooy [8301 esraooy SILNIUHOD SOSINA V SIHOTVA 1 OSPUI 526 “sb UE "34) II] OMMENSUOLISA — JINV eToZ SIHONILNV SOIDUIXI SFUL SON SVOVXIS SV NO SVAVIVAINOS SIVNLV SIVOSIS SVIIN SIVOSI4 SVIIIN 30 OXINV SVINYLNZINVÍMO S3ZI8LINIG 3 137 VEVÔIVII 30 Old PINNIA nooraorariaDev 11-34 Sddy - JOPINDS OP EDUIPIADHA AP OUdQI] DUB) INSSOd OEU VEVÍIVLI DP OIdPIUNIA O :VLON OE:2T :OESSIWS ap eJOY 2 ZTOZ/P0/E0 OESSItD Ep Ejeq 'SeSueUIs à Wpy '295 |PAPSUOdSay peplun “apepilgeluoo ap euwaIsIs :3LNOS poo * Iroooor [oo —— Troooor Jo | [%00/00T [600/00T Sopejntunay soznfaig no sonm x00'0 [%00'0 |%00'0 sensasau xoo'o seo0'0 [600'0 oluguined OdINDN OINQIULVA opejnwny opeynsau Senasay jegdeo/oiuguujed %00'0 OaINDN OINQWINLVA o0T$4 UI 578 “at" He “JYT) AI OANeNSUOLUAA - JINV eTOZ OMINDA OINQWISLVA OA OyômOAI SIVISIS SVLIN 30 OXINV SVISVINIINVÕIO SIZINLIHIA 30 137 VEVÍIVLI IO OldJPDINNIN 190720121120464981 - 95 “TTOZ 3 OTOZ 600 2P SOW/12xa SOU Suaq ap ogÍeuaije 3Anou OEN : BJON OE:BT :OESSIWID dp BsOY à ZTOZ/P0/E0 OESSINIS EP EJEQ SeJuEUIs a 'WPy 295 [BAPSUOUSOY apepiun SpepilqeioS ap CUOISIS-IINOS + (21 — an) = (4) (um + (pri — e1)) = (3) oToz Qui=21)= (8) 600z OUIIDNVNIS vs SOJOPIAIOS SOP EDUSPIASIA Sp OUADIA SUTTSY 210 EDUGPIAdId AP [2329 awiday VIDNJGIA3HA 30 SIWIDI4 SOC SILNINHOD SVSIASIA epINa ep ogseziuowy sestaoueuty sagsanu| SOUSA] IWLIdVD 3Q Svsadsaa = (1) SOALLV 30 OySVNaNV Va SOSYNIIN SO OvSvandv SIBAQUI] SUZG ap ORJeUaIly SISAPIN SUP dp OpSeuany (1) SOALY 30 OyôVNaNV -VLIdVD 3Q SVLI3D34 SVOVZNVIN VINIS 00TS4 (in OsU! 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Coronel João Co Fone; (0xx88) 3 CNPJ Ceará-Brasil 0,1213 19o7aoNariasarost 42 Lo ESTADO DO CEARÁ is: y PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Rs (E) GABINETE DO PREFEITO o EDITAL DE PUBLICAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com a determinação na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), AUTORIZA a publicação mediante afixação no hall de entrada do Paço Municipal, e em demais locais de amplo acesso público, bem como no endereço www.pmitaicaba.com.br para divulgação nesta data da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2013 (Lei nº. 393 de 20/06/2012) e dos demonstrativos que a acompanham. Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba - CE, em 21 de junho de 2012. rank Gomes Freitas | PREFEITO MUNICIPAL [ww] cem Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112/1201 Fa: 88) 3410.1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 1907zo1antaezTas12 - 43 sao peladas Lozt cega o AGA 2 alude OO iiren Zu Cerf HO Ladeonfrecio / CURO Ee ditado MO LAO ah MAUA MAÇA z Pla fe Z as p, CA £2 2; 23 ALE ZUÇÃO Pz, PAGA ZA A ota / É o A) Rygeen Ez CUARÊUA A, E GA 2248 dogala um du das por fedicia dotoção qulo LE a Lad erro Lty A à lento Ha qua Louni m tlont ala, qu LdA Aprenda Aee. bia Za te Lock A go —— Jp DA 22 CUIgESSA SCEWNDA SESSÃO CRLIN ARA PA CAMA hp AUniaPRe DE /IREARA. EM SEU PRIMEIRO PERICLO (EB AI! - VO DE MAL. MES 12 plhs O PES DE PUNHO PS POC MAS REUNIU-SE EM SUA SEDE A PMPA Auicpds FEIA Le CHANHOA. 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Ressalta-se ainda que, de acordo com o art.35, 8 2º., II dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal, esse Poder Legislativo terá até o final do primeiro período da sessão legislativa, para a apreciação do Projeto de Lei ora encaminhado. Certos que, mais uma vez, contaremos com o imprescindível apoio dos que fazem o poder Legislativo Municipal, deferindo e aprovando o Projeto de Lei ora enviado, aproveitamos o ensejo para apresentar a todos, nossos protestos de estima e elevada consideração. PAÇO DA PREFEITURA MUNCIIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARA, aos 12 de abril de 2012. s » Hadéa Freitas Prefeito Municipal Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www.miltecnologia inf br raorioraniaszrast «ar im. ESTADO DO CEARÁ net PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA E) GABINETE DO PREFEITO A CONTABILIDADE Documento elaborado por Alfa Contabilidade SS Av. Pereira Filgueiras, 828 — Centro Fortaleza — Ceará — Cep: 60.160-150 Fone: 85 3308 0000 — www.alfacons.com.br CRC-CE: 000799/0-3 unicef IDxÃO 3008 TETRA CAMPEÃO ———————w——w—[w—D—Ww—w—w——w—w>w————— Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www miliecnologia ntbr 19072012 ntas2a0e3" - 48