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norma nº 393/2012

Tipo Lei
Número / Ano 393 / 2012
Date 2012-06-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências.
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910 424,
E mB: ESTADO DO CEARÁ iso:
cc PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA ARE
(EEE) GABINETE DO PREFEITO unicef
TETRA CAMPEÃO
Ofício Nº 2012.07.16.001 - GAPRE ltaiçaba (CE) 16 de Julho de 2012.
Prezado Senhor,
Venho por meio deste, encaminhar a essa Colenda Corte de Contas, a Lei Municipal
Nº 393/2012, de 20 de Junho de 2012 — Lei de Diretrizes Orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2013. Sem mais para o momento, elevamos nossos protestos
de estima e consideração.
Atenciosamente,
E RA
ran SafA
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr,
Manoel Beserra Veras
M.D. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará
Fortaleza — Ceará
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — ltaiçaba-Ceará-Brasil
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112/1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1
1907201211 12sr00e - 1
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
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Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112/1201 — Fax: (0xx88) 3410.1213
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1
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LEI
DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
Exercício Financeiro de 2013
Lei n.º 393/2012.
Itaiçaba, 20 de junho de 2012.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2013 e dá outras
providências.
O Cidadão Frank Gomes Freitas, Prefeito Municipal de Itaiçaba.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da
Constituição Federal, Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a
Lei Orgânica do Município de lItaiçaba, as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2013, compreendendo:
|— As metas e prioridades da administração pública municipal;
I|— A organização e estrutura dos orçamentos;
Ill — As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município
e suas alterações;
IV — As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V — Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
VI — Disposições gerais
VII — Anexo de Metas Fiscais;
" e)
VIII — Anexo de Riscos Fiscais; WA
1a0T2OIaN Idbanrtz- 4
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem
observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o
exercício de 2013:
| — Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento,
modernização e melhoria das atividades meio da administração pública
municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos
seguintes aspectos:
A — Recursos Humanos — Valorização e treinamento dos servidores públicos
municipais;
B - Contas Públicas — Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas
Contas Públicas municipais;
C - Recursos Materiais e Logísticos — Planejamento e racionalização dos
processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e
conservação do patrimônio público;
D — Atendimento ao Público — Melhoria na qualidade do atendimento às
demandas apresentadas pelo público.
Il — Melhoria na qualidade de vida da população — Através da elevação dos
padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a
efetividade das atividades fim da administração pública:
A — Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica;
B — Garantia do acesso aos programas de saúde e saneamento básico;
C — Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de
assistência social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da
cidadania.
ll — Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho — Mediante o
fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais,
ND
1s07201antid64n16s -6
agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à
capacitação de pessoal e geração de emprego e renda.
Art. 3º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as
disponibilidades financeiras do Município.
Art. 4º - As prioridades referidas no artigo 2º desta Lei, terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2013, não se constituindo limite à
programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas
no Plano Plurianual.
Parágrafo único. Integra esta Lei também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado
conforme orientações constantes no manual específico, aprovado pela Portaria
No. 407/2011. de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional e
deverá ser composto de:
a) Demonstrativo | - Metas Anuais;
b) Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
9) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS ÃO
1soroIaNt idsanita- 6
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2013 deverá compreender o
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto
no Art. 165, 8 5º da Constituição Federal.
$ 1º. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta.
$ 2º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas
às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e
mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano.
Il - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção das atividades governamentais;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou
criar novas atividades;
IV — Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
$ 1o - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações
especiais, especificando os respectivos valores. mu R
1907201211 14640165 - 7
$ 20 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou
projetos ou ainda, operações especiais.
$ 30 — Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar
vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de
conformidade com a Portaria Nº. 42/99 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e a um dos programas definidos no Plano Plurianual para
o período 2009-2013.
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa,
além das fontes de recursos.
8 1º. - As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
|—- Despesas Correntes
Il - Despesas de Capital
$ 2º - Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em:
| — Pessoal e Encargos Sociais
Il — Juros e Encargos da Dívida
HI — Outras Despesas Correntes
IV — Investimentos
V- Inversões Financeiras
VI — Amortização da Divida
$ 3º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a
serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão
obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial Nº. 163/01 e
alterações posteriores.
$ 4º - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada
na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
1so7zo1ant1d64oito -&
modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser
considerados também, para o levantamento do Balanço Geral.
8 5º - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2013, de
que trata este artigo, serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por
Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos”, cujo
modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, e:
| - Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados pelo
tesouro municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela União e
Estado, por força de mandamento constitucional ou legal, da seguinte forma:
A - Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta - Código 010100;
Il - Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro municipal que se
destina a fim específico, seja mediante a celebração de convênios, acordos,
ajustes, ou demais programas e repasses vinculados à consecução de
determinado objetivo, ainda que definido em lei, compreendendo:
A — Transferências Voluntárias destinadas à Educação — Código 020200;
B - Transferências Voluntárias destinadas à Saúde — Código 020400;
C - Transferências de Voluntárias destinadas à Assistência Social — Código
020600;
D - Transferências Voluntárias destinadas à Infra-Estrutura, Meio Ambiente e
Saneamento — Código 020800;
E - Transferências Voluntárias destinadas às demais áreas — Código 021000;
F — Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb -
Código 021200;
G - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS — Código
021400;
H — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social —
FNAS — Código 021600;
| — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE — Código 021800;
1907201211 14640167 -0
J — Alienação de Bens — Código 012000;
K — Operações de Crédito - Código 012200;
L - Demais recursos vinculados — Código 012800.
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Ill - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
S 1o. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei no. 4.320,
de 17 de março de 1964, são os seguintes:
| - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela
Portaria Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores, pelo menos
relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da
elaboração do Orçamento.
Il - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo,
pelo valor empenhado, relativo ao últimos dois exercícios;
Il - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei no
4.320/64, e suas alterações;
190720121! 1a6aan6s - 10
VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de
recursos, na forma do Anexo Il da Lei Nº. 4320/64;
VII — resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX
da Lei Nº. 4.320/64;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a
função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na
forma do Anexo VI da Lei Nº. 4.320/64;
IX — demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada
um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
XI — programação referente às ações básicas de saúde nos termos do art. 77
do ADCT da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes de
recurso, bem como as subfunções de governo vinculadas à Saúde.
XII — quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas
fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos, com a
comparação do valor previsto para a receita corrente líquida;
XIII — quadro consolidado, das aplicações dos recursos a serem repassados ao
Município, a título de transferências para o Fundo de Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação.
$ 20 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da
receita e da despesa;
$ 30 - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei
Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
|- o resultado corrente do orçamento;
19072012nt idbaarto = 1
Il - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução
provável para 2012 e a estimada para 2013;
8 40 - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio
eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei
orçamentária, por elemento de despesa. A
E o)
1s07OIaN issaabro 12
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2013 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-
se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da
sociedade à todas as informações.
Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet:
| —- A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a
perfeita análise por parte de qualquer interessado;
ll — O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se
possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento
utilizados pelo Poder Público na condução das suas finanças.
Il — O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de
evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei
Orçamentária Anual;
IV — O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2013 deverá levar em consideração a obtenção de superavit
primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos
fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as
despesas ser orçadas a preços de agosto de 2012.
$ 1º - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente
ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de
2013, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a
naoroIanisaon 13
execução orçamentária, por índice oficial de correção de preços da Fundação
Getúlio Vargas.
$ 2º - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária anual,
solicitação para suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes, utilizando os recursos os recursos previstos no art. 43 da Lei
Federal n.º 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o
remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa
para outros, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias
durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela
contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas.
Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida
no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas
decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o
Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os
sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores
imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e,
principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam
conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar,
temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina
administrativa municipal.
Art. 12 — Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito
adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do
Plano Plurianual. Ã
A
Es +
1sOTOIaN Issambta 14
Art. 13 — Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as
unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município,
conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal.
Art. 14 — Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2013 os
precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho, conforme
determina o art. 100, 8 1º da Constituição Federal.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes
de recursos correspondentes.
Art. 16 — Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em
Regime de Execução Especial.
Art. 17 — A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à
concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a
entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que
autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar Nº. 101/00
e atendam às seguintes condições:
| — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto,
turismo, fomento à produção e geração de emprego e renda;
Il — sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma
da lei;
ll — participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam
conferidas premiações de quaisquer espécie;
IV — quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder
Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de
190T2OIaNt id6anb1a = 16
exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus
programas assistenciais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições
estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja
associado.
Art. 18 — A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de
qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de
Contingência, que deverá ser constituida de recursos provenientes
exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites
de cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento da receita corrente líquida
prevista no projeto de lei orçamentária.
$ 1º - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
| — atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art.
5º, inciso Ill, “b”, da Lei Complementar Nº. 101/00 e Portaria STN No.
462/2009.
Il — entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível
de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a
programação realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a
sua execução.
Il — a partir do mês de agosto de 2013, para servir de suporte à abertura de
Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela
lei orçamentária que se mostrarem insuficientes.
$ 2º - A diferença entre receitas e despesas efetivas do Regime Próprio de
Previdência do Servidor comporá a Reserva Orçamentária do Regime Próprio,
a qual somente poderá ser anulada, para servir de suporte a execução
orçamentária própria do órgão previdenciário.
Art. 19 — A alocação de recursos na lei orçamentária para 2013 e nos créditos
adicionais que a alterarem observarão o seguinte: pk
1aOTOIaN Idsanbra = 16
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim
definidas como tais na Lei Complementar Nº. 101/00, não poderá exceder a
dez por cento da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2012;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem
duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que
autorize sua inclusão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO |
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 20 - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os
Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta.
Art. 21 - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2013, o
valor de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, distribuída da
seguinte forma:
|- 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
Il- 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art.
212 da Constituição Federal. uk
«AZ
190T201aNt Id64n1b16 = 17
Art. 23 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos
provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações e
serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por
cento) de referida base de cálculo.
Parágrafo único. Deverão ser computadas para a apuração do percentual
definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e
multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos
dos respectivos pactos de financiamento e gestão.
Art. 24 - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as
determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por
antecipação da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual
deverá ser quitada integralmente, inclusive juros e encargos, até o décimo dia
do mês de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade
em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de
operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária
para o exercício de 2013, bem como autorização para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares, nos termos do art. 10º. 8 2º. desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência
social e contará dentre outros, com os provenientes:
| — de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de
IDA
Assistência Social;
1907201211 146401616 = 18
Il — das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços
Públicos de Saúde, na forma do art. 77 do ADCT da Constituição Federal de
1988;
Ill — das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema
Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o
orçamento de que trata esta subseção;
V — do orçamento fiscal.
$ 1º - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de
2013, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos,
devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos
menores carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos
portadores de necessidades especiais e idosos.
$ 2º - Constarão obrigatoriamente no orçamento para o exercício financeiro de
2013, dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou
multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e
financiamento.
SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 26 — O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito
de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício
de 2012, nos termos do Art. 29 — A da Constituição Federal, que deverá ter seu
valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder
Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
190720121 1d64n1b17 = 10
$ 1º. — Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor
de que trata o “caput” deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
$ 2º. - A Câmara Municipal não comprometerá mais de setenta por cento de
sua receita com Pessoal e Encargos Sociais, incluído o gasto com o subsídio
de seus Vereadores e os encargos previdenciários calculados sobre as folhas
de pagamento de servidores e Vereadores.
$ 3º - Para efeito do disposto no art. 5º, 8 1º, o Poder Legislativo Municipal
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2012, sua
proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei
orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias
arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 27 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2013, caso haja a
quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo,
as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no
mês que ocorrer referido pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 — A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações
próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município,
observando sempre os limites definidos na resolução Nº. 40/01 do Senado
Federal e suas alterações. NIVA
1907201211 14640116 «20
Art. 29 — As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a
resolução Nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VIl da Lei
Complementar Nº. 101/00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 - O Poder Executivo publicará até 31 de Janeiro de 2013 e encaminhará
também ao Tribunal de Contas dos Municípios, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de
cargos vagos.
Art. 31 - No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
Il — for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº.
101/2000.
Art. 32 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. S 1º, Il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº. 101/00.
Art. 33 — No exercício de 2013, a realização de serviço de natureza
extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite Co
a)
1907z01ant iasagn61g -21
de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao
atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade.
Parágrafo único — fica excluído das proibições contidas no caput deste artigo,
os valores pagos aos edis por sessões extraordinárias do Poder Legislativo,
quando convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 34 — O disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar n 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
Il - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente;
Ill - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VII!
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao
aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis
modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional.
1907201211 146401620 -22
Art. 36 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos
procedimentos relacionados com as obrigações principais e acessórias, serão
objetos de estudos e análises por parte do Poder Executivo.
Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos
anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens
evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura.
$ 1º - Os projetos de Lei mencionados no “caput” deste artigo, levarão em
conta:
|- os efeitos sócio-econômico da proposta;
Il — capacidade econômica do contribuinte;
Ill — a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e
passivos da obrigação tributária.
IV— os casos específicos de renúncia de receita.
$ 2º - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou
incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser
aprovado se atendidas as seguintes exigências:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei
Complementar No. 101/00 e de que não afetará as metas de resultados fiscais;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, ou ainda, da diminuição permanente de despesa corrente.
$ 3º Para efeitos desta lei, considera-se renúncia de receita, a remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
1a07201aNt 1d6ap1tar =25
Art. 38 — Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no
projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as
dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art.
8º e 9º da Lei Complementar Nº. 101/00.
Art. 39 — Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante
autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios
anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam
inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, 8 3º, Il da Lei
Complementar Nº 101/00.
CAPITULO IX
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 40 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder
Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar
desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e
despesas fixadas.
Art. 41 — Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal, o Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
das dotações a serem limitadas por esse Poder.
1907201aNt Idbaartza 24
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Art. 42 - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira.
& 1º - Na situação prevista no “caput” deste artigo, as dotações orçamentárias
deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das
fixações orçamentárias, calculadas em termos percentuais.
$ 2º - Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e
encargos da dívida;
b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art.
212 da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do
ensino;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento
do art. 77 do ADCT da Constituição Federal;
d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo
percentual se encontra estabelecido em Lei Federal.
$ 3º - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as
limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:
a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam
imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras “b” e
“c” do parágrafo anterior;
b
as despesas com Investimentos;
(o)
-
caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam
insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser
contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde
que não sejam necessárias á aplicação mínima em saúde e educação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
1907201211 1d64016zo «26
Art. 43 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo
até o dia 1º. de outubro de 2012 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder
Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da Constituição do
Estado do Ceará.
Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes da administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no
mês em que ocorrer O respectivo ingresso.
Parágrafo único. As receitas realizadas por órgãos da administração indireta,
componente do orçamento fiscal serão devidamente classificados diretamente
em referida unidade gestora e devidamente consolidada nos registros
contábeis do órgão financeiro central do Poder Executivo.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46 — O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de
bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para O
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante
a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o
art. 62 da Lei Complementar Nº 101/00.
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do
Chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2012, a programação
constante para o Poder Executivo, poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
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| - pessoal e encargos sociais;
1307201211 146401624 = 26
Il — pagamento do serviço da dívida;
Ill — despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação e de
assistência social.
Parágrafo único. O limite para a execução das despesas de que tratam este
artigo, deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do total da despesa fixada
no Projeto de Lei Orçamentária para 2013.
Art. 48 — A despesa relativa a doações e auxílios financeiros, efetuadas na
forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita
corrente líquida no exercício financeiro de 2012, adicionada no incremento de
10% (dez por cento).
Art. 49 — Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos
por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de
despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução
dos projetos da administração municipal.
Art. 50 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que
integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa,
especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fonte de
recursos.
Art. 51 — Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar No.
101/2000 e em cumprimento ao $ 3º. Do mesmo artigo, fica estabelecido que,
no exercício de 2013, a despesa, decorrente de ação governamental nova,
será considerada irrelavante se o seu impacto orçamentário-financeiro no
exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos
le ll do art. 24, da Lei No. 8.666/1993, devidamente atualizados.
1907201211 146401626 «27
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, em 20 de junho de 2012.
ran Gome Freitas |
Preféito Municipal
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1307201211 146401626 “26
ANEXO DE
RISCOS
FISCAIS
Exercício Financeiro de 2013
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2013
ARF (LRF, art 4º, 63º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição
Demandas Judiciais Ê nulação de Dotações Orçamentárias
Dívidas em Processo de Reconhecimento z Anulação de Dotações Orçamentárias
Assunção de Passivos 100.000,00] Contingenciamento de Dotações
Outros Passivos Contingentes 100.000,00| Anulação da Reserva de Contingência
SUBTOTAL
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Frustração de Arrecadação 500.000,00] Contingenciamento de Dotações
Discrepância de Projeções: 500.000,00] Contingenciamento de Dotações
Outros Riscos Fiscais 300.000,00] Anulação da Reserva de Contingência
SUBTOTAL 1.300.000,00] SUBTOTAL
FONTE: Sistema de Contabilidade, Unidade Responsável Sec. Adm. e Finanças, Data da emissão 03/04/2012 e hora de emissão: 18:30
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ANEXO DE
METAS
FISCAIS
Exercício Financeiro de 2013
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DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
- Edital de Publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2013;
- Ata da 222 (vigésima segunda) Sessão Ordinária em seu 1º (primeiro) período
legislativo de 2012 da Câmara Municipal de Itaiçaba-CE, realizada no dia 12 de
junho de 2012;
- Protocolo de envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2013 ao Poder Legislativo.
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
e de conformidade com a determinação na Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
AUTORIZA a publicação mediante afixação no hall de entrada do
Paço Municipal, e em demais locais de amplo acesso público,
bem como no endereço www.pmitaicaba.com.br para
divulgação nesta data da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2013 (Lei nº. 393 de 20/06/2012) e dos
demonstrativos que a acompanham.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba - CE, em 21 de
junho de 2012.
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PREFEITO MUNICIPAL
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Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP: 62820-000 — Itaiçaba-Ceará-Brasil
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112/1201 Fa: 88) 3410.1213
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1
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MENSAGEM Nº 004/2012 ITAIÇABA (CE), 12 de abril de 2012.
Sr. Presidente,
Srs.(as) Vereadoras (as)
Pelo Presente estamos remetendo à elevada apreciação do Poder
Legislativo Municipal, Projeto de Lei em questão, datado de 12 de abril
de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para o orçamento de 2013,
nos termos do art. 165, II da Constituição Federal.
Ressalta-se ainda que, de acordo com o art.35, 8 2º., II dos Atos
das Disposições Transitórias da Constituição Federal, esse Poder
Legislativo terá até o final do primeiro período da sessão legislativa,
para a apreciação do Projeto de Lei ora encaminhado.
Certos que, mais uma vez, contaremos com o imprescindível
apoio dos que fazem o poder Legislativo Municipal, deferindo e
aprovando o Projeto de Lei ora enviado, aproveitamos o ensejo para
apresentar a todos, nossos protestos de estima e elevada
consideração.
PAÇO DA PREFEITURA MUNCIIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO
CEARA, aos 12 de abril de 2012.
s »
Hadéa Freitas
Prefeito Municipal
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