| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 397 / 2012 |
| Date | 2012-09-18 |
| Ementa | Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Itaiçaba – CE, para a Legislatura de 2013/2016, e dá outras providencias. |
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lTAIÇABA Y ..1 < GAO·VE:'"R1~ ~ç C s ll' .v Ll.1N0 :CI -i Pc AL}) tf_, fl, ,,..,:vl;;in;t-rü,;,., ~ 200912012 1ETRA CAMP(AO LEI 397 /2012 DE 18 DE SETEMBRO DE 2012. FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA - CE, PARA A LEGISLATURA DE 2013 / 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. • O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. Frank Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1° · O Subsídio do Prefeito Municipal de Itaiçaba, a ser pago mensalmente em parcela __jJnica, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, XI e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, 1ca fixado no valor de R$ 9.000,00 (nov mil reais). Art. 2° - O Subsídio do Vice-Prefeito do Município de Itaiçaba, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, XI e 39, §§ 3º e 4°, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Art. 3° - O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no Art. 1 o deste Projeto de Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo Único - A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição. Art. 4º - Os Secretários Municipais receberão um subsídio, em parcela única, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Art. 5º - Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão revistos anualmente, de conformidade com o art. 37, X, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. Art. 6° - Em licença por motivo de saúde o Prefeito receberá integralmente o seu subsídio. Parágrafo Único - O Vice-Prefeito terá o direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração. Art. 7° - O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão o subsídio fixado neste Projeto de Lei, de acordo com o cronograma estabelecido pela administração pública para o desembolso concernente à remuneração dos servidores públicos e agentes políticos municipais. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo Municipal. Art. 9º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1 o de Janeiro de 2013. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, aos 19 de setembro de 2012. ! ,,, / " . ,___ lí ~---' ,~- Fra n '1 Gomes Freitas Prefeito Municipal ~ J i '·; • t '1-.... i ·. 'n 1 • \,'