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← Itaiçaba (CE)

norma nº 397/2012

Tipo Lei
Número / Ano 397 / 2012
Date 2012-09-18
EmentaFixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Itaiçaba – CE, para a Legislatura de 2013/2016, e dá outras providencias.
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1ETRA CAMP(AO 
LEI 397 /2012 DE 18 DE SETEMBRO DE 2012. 
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE￾PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA - CE, PARA A 
LEGISLATURA DE 2013 / 2016 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
• 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. Frank Gomes Freitas, no uso de suas 
atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente, FAZ SABER 
que a Câmara Municipal de Itaiçaba - CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Art. 1° · O Subsídio do Prefeito Municipal de Itaiçaba, a ser pago mensalmente em parcela 
__jJnica, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, XI e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, 
1ca fixado no valor de R$ 9.000,00 (nov mil reais). 
Art. 2° - O Subsídio do Vice-Prefeito do Município de Itaiçaba, a ser pago mensalmente em 
parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, XI e 39, §§ 3º e 4°, da Constituição 
Federal, fica fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 
Art. 3° - O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos 
ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito 
previsto no Art. 1 o deste Projeto de Lei, proporcionalmente ao período de substituição. 
Parágrafo Único - A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o 
número de dias em que ocorrer a substituição. 
Art. 4º - Os Secretários Municipais receberão um subsídio, em parcela única, no valor de R$ 
3.000,00 (três mil reais). 
Art. 5º - Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão revistos 
anualmente, de conformidade com o art. 37, X, considerando os mesmos índices e as mesmas datas 
observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 
Art. 6° - Em licença por motivo de saúde o Prefeito receberá integralmente o seu subsídio. 
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito terá o direito à mesma vantagem se tiver atividade 
permanente na administração. 
Art. 7° - O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão o subsídio fixado neste 
Projeto de Lei, de acordo com o cronograma estabelecido pela administração pública para o 
desembolso concernente à remuneração dos servidores públicos e agentes políticos municipais. 
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão por conta das 
dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo Municipal. 
Art. 9º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus 
efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1 o de Janeiro de 2013. 
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, aos 19 de setembro de 
2012. 
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Fra n '1 Gomes Freitas 
Prefeito Municipal 
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