| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 1997 |
| Date | 1997-07-01 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentárias do Município, as metas e objetivos da administração, e seus recursos financeiros e as bases para a preparação do orçamento programa para o exercício de 1998, e dá outras providências. |
| native_id | 23 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
;. . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA ESTADO DO CEARÁ . .r . ,, . .. i LEI Nº 174197, de 01 de JULHO de 1997. Estabelece as diretrizes orçamentárias do Município, as metas e objetivos da administração, e seus recursos financeiros e as bases para a preparação do orçamento programa para o exercício de 1998, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA-ESTADO DO,CEARÁ Faz saber que e. Cêrnere de lteiçebe e.provou e eu sanciono e promulgo e. seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° - A Lei Orçamentária para o exercício de 1998 será elaborada com as disposiçôes da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei 4. 320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. Art. 2° - Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Municf pio, são fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, compreendendo: I - Das prioridades e metas da administração Municipal; li - da organização e estrutura dos orçamentos; Ili - das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas eliereções; IV - das eltereçôes da legislação tributária; V - das disposições finais. CAPÍTULO/ DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 3º - Os objetivos e metas para o exerci cio financeiro de 1998, serão aqueles constantes do ANEXO que é parte integrante desta Lei, constituindo prioridades para a Administração Pública Municipal as seguintes: I - Educação, cultura e saúde, dando prioridade para: a) melhoria dos atendimentos de saúde; b) saneamento básico; c) proteção à criança e ao adolescente; 9 ( f • d) assistência alimentar e nutricional; e) educação fundamental; li - Assistência ao pequeno agricultor, com ênfase para:\ · a) irrigação; b) organização da produção e cooperativismo; c) implantação de açudes e barragens em regime de servidão pública; Ili - Ampliação de Redes de distribuição de energia elétrica; IV - Ampliação e conservação de estradas vicinais do Município; V - Atendimento às necessidades básicas de pessoas carentes de baix renda, com ênfase para: a) construção de moradias; b) consultas médicas; c) assistência social e comunitária em geral. CAPITULO// DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4° - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5° da Constituição Estadual, será compost de: I - texto da lei; li - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; Ili - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal , da seguridade social; PARAGRAFO ÚNICO - Integrarão os anexos a que se refere este artigo, o exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5° - Para fins do disposto no Art. 4° desta Lei, o Poder Legislati~ encaminhará, para fins de consolidação, sua respectiva proposta orçamentária. PARAGRAFO PRIMEIRO - Na elaboração de sua proposta orçememétie., Câmara Municipal mencionada no "caput" deste artigo terá como parâmetro para fixaçã, de suas despesas globais, o percentual de seus gastos no exercício de 1996 na receita tou arrecadada pelo Município do mesmo exercício, aplicada sobre a receita correspondente er 1997. PARAGRAFO SEGUNDO: A Câmara Municipal criará sua Esinnur. Administrativa do Quadro de Provimento em Comissão, de Assessoramento e Direçã Superior, e Quadro Permanente de funcionários da Câmara Municipal, bem como seu respectivos reajustes. 9 • • Art. 6° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão ss despesas por unidade orçemeniérie, segundo a classificação funcional-programática, detalhada por elemento econômico de despesa previsto no art. 13 da Lei 4. 320/64. CAPITULO Ili DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS AL TERAÇÔES SEÇÃO/ DAS DISPOSIÇÔES GERAIS ' Art. 7° - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal. PARAGRAFO ÚNICO - As receitas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1997, até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, corrigidas monetariamente até dezembro de 1997. Art. 8° - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, às oeepeses: de capital. Art. 9° - Os valores da receita prevista e da despesa fixada, poderão ser corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentária por critério que vier à ser estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Art. 10- É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: a) sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde, ou à educação; b) sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; c) atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 11 - Suprimido Art. 12 - Na programação de Investimentos da administração municipal, serão observadas as seguintes regras: I - os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos salvo, pelo relevante interesse público; li - não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta lei. 9 3 - • Art. 13 - As receitas próprias do Município, somente poderõo ser programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização de divida, se for o caso. Art. 14 - O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta. Art. 15 - As despesas de custeio com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo o que estabelece a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, e serão calculados com base nos vencimentos, gratificações e demais vantagens, inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária. PARAGRAFO ÚNICO - As despesas previstas neste artigo serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 16 - Será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco porcento), à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 17 - Será destinado não menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o "caput" do art. 212 da Constituição Federal à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de vetonzeção do Magistério. ~ Art. 18 - Será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal. § 1° - A garantia referida no artigo não exonera o Municlpio da obrigaçlJo de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com Secretaria Estadual de Educação. § 2º - A despesa com a suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco porcento) do art. 212 da Constituição Federal. Art. 19 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. 9 4 • SEÇAO li DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 20 - O Orçamento fiscal abrangerá os poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo observado as diretrizes especificas de que trata este capitulo. Art. 21 - Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes, objetivos e metas constantes no ANEXO que é parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas no referido Anexo. SEÇAOl/1 DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 22- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: I - das contribuições sociais dos trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimentos e salários, li - de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção; Ili - de transferência de contribuição do Município; IV - de transferência de convênio. Art. 23 - Na fixação das despesas com a ação da expansão da seguridade social, serão observadas as diretrizes constantes no ANEXO que é parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando portanto como limite, às ações não apreciadas. CAPITULO/V DAS AL TERAÇÔES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA - Art. 24 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, após a promulgação da lei do orçamento, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente: I - Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; li - adequar a tributação em função das características próprias do Municipio e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional; Ili - continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal. 9 5 .r .. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÔES FINAIS Art. 25 - O Municf pio poderá contrair operações de crédito por antecipação de receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento de folha em tempo hábil. PARAGRAFO ÚNICO - A contratação de operações de crédito para fim especifico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público. Art. 26 - Na ausência do Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes da Administração Pública Municipal, as Metas e Objetivos compatíveis com os definidos no ANEXO desta Lei, serão considerados prioritários para efeito de cumprimento das normas fixadas no Art. 165 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Art. 27 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos das Leis nos 8.666193 e 8.883194. Art. 28 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 1997, fica autorizado a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação prevista para o exercício de 1998. § 1° - A utilização dos recursos autorizada neste artigo, serão considerados como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual. § 2° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão reajustados, após a sanção da Lei orçamentária anual, através de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações orçamentárias através de decretos baixados pelo executivo. Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CEARA, AOS 01 DE JULHO DE 1997. JOAO HO BARROS BESERRA P 'EFEITO MUNICIPAL 9 6 ·* .. ANEXO A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 1. OBJETIVOS E METAS SETORIAIS: ADMINISTRAÇÃO • Desenvolver e implementar programas de valorização e capacitação dos servidores públicos Municipais, de aumento da eficiência da máquina pública e de adequação de serviço público às demandas da sociedade. • Aumentar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos financeiros através do aperfeiçoamento técnico, utilizando ao máximo os recursos da informática e aperfeiçoando os recursos humanos. AGRICULTURA • Assegurar a construção ou reforma de mercados, matadouros e pequenos centros de abastecimentos • Assegurar a manutenção dos serviços de assistência e orientação ao rurícola local. • desenvolver e implementar ações no sentido de criar melhores condições de fornecimentc de gêneros e mercadorias através dos mercados, feiras e matadouros. COMUNICAÇÕES • Assegurar a construção, a ampliação e reforma de antenas parabólicas nos distritos *Assegurar a manutenção dos postos de monocanais existentes no município. """"· SEGURANÇA PÚBLICA • Implantar e ampliar a rede de postos policiais no Município EDUCAÇÃO E CULTURA • Promover a construção, ampliação e/ou reforma de creches pertencentes ao Municf pio • Proporcionar a melhoria da qualidade do ensino oferecido ao pré-escolar, visando melhores resultados na aprendizagem das crianças e a antecipação do inicio do processo de alfabetização. • Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma de unidades escolares do Ensino Fundamental • Melhorar a produtividade do ensino-aprendizagem da rede municipal, possibilitando maior eficiência e eficácia no processo educacional • Assegurar aos profissionais da educação, melhores conaições de trabalho, visando a dinamização, expansão e melhoria do ensino municipal. Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma de quadras de esportes. • Apoiar as manifestações populares, através de ações culturais. • Assegurar a merenda escolar a todos os alunos da rede de ensino municipal. • Apoiar instituiç 9 7 • • Ações públicas de ensino, mediante o treinamento de professores para o etendlme. rede de ensino municipal, incluída a complementação de meios e equipamentos. · • Dar continuidade, através dos subprogramas ENSINO FUNDAMENTAL e REGULA adequação de rede flsica, implantando novas salas de aulas e equipando as escolas. • distribuir livros didáticos e material escolar aos alunos carentes do município. • Desenvolver ações, no sentido de estimular a prática de esportes. • Proporcionar às crianças de O à 6 anos, atendimento de suas necessidades bé« através de implantação de creches convencionais. • Proporcionar o transporte de estudantes. • Assegurar o programa de valorização do magistério. ENERGIA E RECURSOS MINERAIS • Implantar açudes e barragens em regime de servidão pública, desenvolvendo pequ. sistemas de irrigação, com o aproveitamento de barragens, passagens molhadas e p profundos, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade, criando uma i estrutura contra as secas. • Ampliar, com a colaboração dos governos Federal e Estadual, as redes de distribuiçôe energia elétrica na periferia da cidade, vilas, distritos e demais localidades do Munic onde beneficie diretamente as comunidades. HABITAÇAO E URBANISMO • Contribuir para a redução do déficit habitacional de família de baixa renda, etrevé. recuperação de residências de pessoas carentes e mediante a construção e mora populares. • Implantar e recuperar a urbanização de vias públicas. • Melhorar as condições dos cemitérios públicos. • Garantir a iluminação pública, atingindo principalmente, as regiões mais carentes. • Continuar obras de construção e recuperação de praças e revitalização de á tradicionais da cidade. INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS • Desenvolver programas voltados para a geração de emprego e renda. SAÚDE E SANEAMENTO • Ampliar e melhorar a rede de unidades de saúde. • Proporcionar melhor atendimento ao usuário no desenvolvimento das etivld: ambulatoriais e hospitalares do Município. • Assegurar a melhoria da qualidade de vida da população, através da implantaçãc drenagem em vias urbanas, em áreas criticas de doenças ligadas ao saneamento. • Propiciar a atenção hospitalar à população, com vistas a dar cobertura às internações , atendimento ambulatorial e de ações promocionais de saúde à pessoas, transportand pacientes para outros centros mais desenvolvidos, quando o seu atendimento requ serviços especializados. • Proporcionar assistência farmacêutica básica à população de baixa renda promove ações visando o acesso desta aos medicamentos necessários para tratamento de doei endêmicas. 9 .... • Promover a implantação, ampliação ou melhoria do sistema de abastecimento d'água . ._ Ampliar esforços no sentido de conscientização da população para a imponsnct« do planejamento familiar. ASSIST~NCIA E PREVID~NCIA • Assegurar a construção da Casa do Idoso. • Assegurar meios para desenvolvimento de ações de atendimento à criança e ao adolescente. • Proporcionar auxílio, através de convênios, à entidades sem fins lucrativos, de modo que as mesmas possam cumprir com suas tarefas filantrópicas, culturais e educativas. • Assegurar a manutenção dos serviços assistenciais às comunidades e a população carente em geral. TRANSPORTE • Assegurar a construção, ampliação e reforma de estradas vtclneis. • Implantar abrigos para passageiros • Ampliar, construir e conservar as estradas vicineis, para contribuir no desenvolvimento das atividades econômicas do Município. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 1T AIÇABA AOS 30 DE JULHO DE 1997 . .. '· ~~-- HO BARROS BESERRA EFEITO MUNICIPAL 9 9