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norma nº 174/1997

Tipo Lei
Número / Ano 174 / 1997
Date 1997-07-01
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias do Município, as metas e objetivos da administração, e seus recursos financeiros e as bases para a preparação do orçamento programa para o exercício de 1998, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ESTADO DO CEARÁ . .r . 
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LEI Nº 174197, de 01 de JULHO de 1997. 
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Município, as 
metas e objetivos da administração, e seus recursos 
financeiros e as bases para a preparação do orçamento 
programa para o exercício de 1998, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA-ESTADO DO,CEARÁ 
Faz saber que e. Cêrnere de lteiçebe e.provou e eu sanciono e promulgo e. seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° - A Lei Orçamentária para o exercício de 1998 será elaborada com as 
disposiçôes da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei 
4. 320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. 
Art. 2° - Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Municf pio, são 
fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, compreendendo: 
I - Das prioridades e metas da administração Municipal; 
li - da organização e estrutura dos orçamentos; 
Ili - das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e 
suas eliereções; 
IV - das eltereçôes da legislação tributária; 
V - das disposições finais. 
CAPÍTULO/ 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 3º - Os objetivos e metas para o exerci cio financeiro de 1998, serão 
aqueles constantes do ANEXO que é parte integrante desta Lei, constituindo prioridades 
para a Administração Pública Municipal as seguintes: 
I - Educação, cultura e saúde, dando prioridade para: 
a) melhoria dos atendimentos de saúde; 
b) saneamento básico; 
c) proteção à criança e ao adolescente; 
9 
( 
f 
• d) assistência alimentar e nutricional; 
e) educação fundamental; 
li - Assistência ao pequeno agricultor, com ênfase para:\ · 
a) irrigação; 
b) organização da produção e cooperativismo; 
c) implantação de açudes e barragens em regime de servidão pública; 
Ili - Ampliação de Redes de distribuição de energia elétrica; 
IV - Ampliação e conservação de estradas vicinais do Município; 
V - Atendimento às necessidades básicas de pessoas carentes de baix 
renda, com ênfase para: 
a) construção de moradias; 
b) consultas médicas; 
c) assistência social e comunitária em geral. 
CAPITULO// 
DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4° - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5° da Constituição Estadual, será compost 
de: 
I - texto da lei; 
li - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
Ili - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal , da seguridade social; 
PARAGRAFO ÚNICO - Integrarão os anexos a que se refere este artigo, o 
exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 5° - Para fins do disposto no Art. 4° desta Lei, o Poder Legislati~ 
encaminhará, para fins de consolidação, sua respectiva proposta orçamentária. 
PARAGRAFO PRIMEIRO - Na elaboração de sua proposta orçememétie., 
Câmara Municipal mencionada no "caput" deste artigo terá como parâmetro para fixaçã, 
de suas despesas globais, o percentual de seus gastos no exercício de 1996 na receita tou 
arrecadada pelo Município do mesmo exercício, aplicada sobre a receita correspondente er 
1997. 
PARAGRAFO SEGUNDO: A Câmara Municipal criará sua Esinnur. 
Administrativa do Quadro de Provimento em Comissão, de Assessoramento e Direçã 
Superior, e Quadro Permanente de funcionários da Câmara Municipal, bem como seu 
respectivos reajustes. 
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• • Art. 6° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão ss 
despesas por unidade orçemeniérie, segundo a classificação funcional-programática, 
detalhada por elemento econômico de despesa previsto no art. 13 da Lei 4. 320/64. 
CAPITULO Ili 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS AL TERAÇÔES 
SEÇÃO/ 
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS 
' 
Art. 7° - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as 
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos 
termos da Constituição Federal. 
PARAGRAFO ÚNICO - As receitas serão projetadas tomando por base de 
cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1997, até o mês anterior ao da 
elaboração da proposta orçamentária, corrigidas monetariamente até dezembro de 1997. 
Art. 8° - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e 
distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades 
orçamentárias, destinando parcela, às oeepeses: de capital. 
Art. 9° - Os valores da receita prevista e da despesa fixada, poderão ser 
corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentária por critério que vier à ser 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 10- É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título 
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: 
a) sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à 
saúde, ou à educação; 
b) sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial; 
c) atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal. 
Art. 11 - Suprimido 
Art. 12 - Na programação de Investimentos da administração municipal, serão 
observadas as seguintes regras: 
I - os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos 
projetos salvo, pelo relevante interesse público; 
li - não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta lei. 
9 3 
- 
• 
Art. 13 - As receitas próprias do Município, somente poderõo ser 
programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões financeiras depois de 
atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive 
pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e 
amortização de divida, se for o caso. 
Art. 14 - O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional existente 
da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta. 
Art. 15 - As despesas de custeio com pessoal e encargos sociais terão como 
limite máximo o que estabelece a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, e serão 
calculados com base nos vencimentos, gratificações e demais vantagens, inclusive as de 
natureza pessoal, vigentes no mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária. 
PARAGRAFO ÚNICO - As despesas previstas neste artigo serão comparadas 
mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente 
arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua 
compatibilidade. 
Art. 16 - Será destinada parcela de receita resultante de impostos, não 
inferior a 25% (vinte e cinco porcento), à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. 
Art. 17 - Será destinado não menos de 60% (sessenta por cento) dos 
recursos a que se refere o "caput" do art. 212 da Constituição Federal à Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de vetonzeção do Magistério. 
~ Art. 18 - Será garantido o fornecimento de material didático-escolar, 
transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde aos alunos do ensino 
fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal. 
§ 1° - A garantia referida no artigo não exonera o Municlpio da obrigaçlJo de 
assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios 
celebrados com Secretaria Estadual de Educação. 
§ 2º - A despesa com a suplementação alimentar e assistência à saúde 
poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco 
porcento) do art. 212 da Constituição Federal. 
Art. 19 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente 
para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento 
suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. 
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• 
SEÇAO li 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL 
Art. 20 - O Orçamento fiscal abrangerá os poderes do Município, seus 
Fundos, Órgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo observado as 
diretrizes especificas de que trata este capitulo. 
Art. 21 - Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes, objetivos e 
metas constantes no ANEXO que é parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo 
abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas 
unidades e portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas no referido 
Anexo. 
SEÇAOl/1 
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 22- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre 
outros, com os recursos provenientes: 
I - das contribuições sociais dos trabalhadores e empregados sobre a folha 
de vencimentos e salários, 
li - de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que 
integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção; 
Ili - de transferência de contribuição do Município; 
IV - de transferência de convênio. 
Art. 23 - Na fixação das despesas com a ação da expansão da seguridade 
social, serão observadas as diretrizes constantes no ANEXO que é parte integrante desta 
Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando 
portanto como limite, às ações não apreciadas. 
CAPITULO/V 
DAS AL TERAÇÔES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
- Art. 24 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, após a 
promulgação da lei do orçamento, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da 
legislação tributária do município, objetivando principalmente: 
I - Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela 
Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; 
li - adequar a tributação em função das características próprias do Municipio 
e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da 
economia nacional; 
Ili - continuar o processo de modernização e simplificação do sistema 
tributário municipal. 
9 5 
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.. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS 
Art. 25 - O Municf pio poderá contrair operações de crédito por antecipação de 
receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o 
pagamento de folha em tempo hábil. 
PARAGRAFO ÚNICO - A contratação de operações de crédito para fim 
especifico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de 
excepcional interesse público. 
Art. 26 - Na ausência do Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes da 
Administração Pública Municipal, as Metas e Objetivos compatíveis com os definidos no 
ANEXO desta Lei, serão considerados prioritários para efeito de cumprimento das normas 
fixadas no Art. 165 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 27 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser 
realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo 
licitatório, nos termos das Leis nos 8.666193 e 8.883194. 
Art. 28 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 1997, fica autorizado a execução da 
proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o 
limite de um doze avos do total de cada dotação prevista para o exercício de 1998. 
§ 1° - A utilização dos recursos autorizada neste artigo, serão considerados 
como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual. 
§ 2° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do 
procedimento previsto neste artigo serão reajustados, após a sanção da Lei orçamentária 
anual, através de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações 
orçamentárias através de decretos baixados pelo executivo. 
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CEARA, AOS 01 DE 
JULHO DE 1997. 
JOAO HO BARROS BESERRA 
P 'EFEITO MUNICIPAL 
9 6 
·* 
.. 
ANEXO A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 1998 
1. OBJETIVOS E METAS SETORIAIS: 
ADMINISTRAÇÃO 
• Desenvolver e implementar programas de valorização e capacitação dos servidores 
públicos Municipais, de aumento da eficiência da máquina pública e de adequação de 
serviço público às demandas da sociedade. 
• Aumentar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos 
financeiros através do aperfeiçoamento técnico, utilizando ao máximo os recursos da 
informática e aperfeiçoando os recursos humanos. 
AGRICULTURA 
• Assegurar a construção ou reforma de mercados, matadouros e pequenos centros de 
abastecimentos 
• Assegurar a manutenção dos serviços de assistência e orientação ao rurícola local. 
• desenvolver e implementar ações no sentido de criar melhores condições de fornecimentc 
de gêneros e mercadorias através dos mercados, feiras e matadouros. 
COMUNICAÇÕES 
• Assegurar a construção, a ampliação e reforma de antenas parabólicas nos distritos 
*Assegurar a manutenção dos postos de monocanais existentes no município. """"· 
SEGURANÇA PÚBLICA 
• Implantar e ampliar a rede de postos policiais no Município 
EDUCAÇÃO E CULTURA 
• Promover a construção, ampliação e/ou reforma de creches pertencentes ao Municf pio 
• Proporcionar a melhoria da qualidade do ensino oferecido ao pré-escolar, visando 
melhores resultados na aprendizagem das crianças e a antecipação do inicio do processo 
de alfabetização. 
• Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma de unidades escolares do Ensino 
Fundamental 
• Melhorar a produtividade do ensino-aprendizagem da rede municipal, possibilitando maior 
eficiência e eficácia no processo educacional 
• Assegurar aos profissionais da educação, melhores conaições de trabalho, visando a 
dinamização, expansão e melhoria do ensino municipal. 
Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma de quadras de esportes. 
• Apoiar as manifestações populares, através de ações culturais. 
• Assegurar a merenda escolar a todos os alunos da rede de ensino municipal. 
• Apoiar instituiç 
9 7 
• 
• Ações públicas de ensino, mediante o treinamento de professores para o etendlme. 
rede de ensino municipal, incluída a complementação de meios e equipamentos. · 
• Dar continuidade, através dos subprogramas ENSINO FUNDAMENTAL e REGULA 
adequação de rede flsica, implantando novas salas de aulas e equipando as escolas. 
• distribuir livros didáticos e material escolar aos alunos carentes do município. 
• Desenvolver ações, no sentido de estimular a prática de esportes. 
• Proporcionar às crianças de O à 6 anos, atendimento de suas necessidades bé« 
através de implantação de creches convencionais. 
• Proporcionar o transporte de estudantes. 
• Assegurar o programa de valorização do magistério. 
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 
• Implantar açudes e barragens em regime de servidão pública, desenvolvendo pequ. 
sistemas de irrigação, com o aproveitamento de barragens, passagens molhadas e p 
profundos, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade, criando uma i 
estrutura contra as secas. 
• Ampliar, com a colaboração dos governos Federal e Estadual, as redes de distribuiçôe 
energia elétrica na periferia da cidade, vilas, distritos e demais localidades do Munic 
onde beneficie diretamente as comunidades. 
HABITAÇAO E URBANISMO 
• Contribuir para a redução do déficit habitacional de família de baixa renda, etrevé. 
recuperação de residências de pessoas carentes e mediante a construção e mora 
populares. 
• Implantar e recuperar a urbanização de vias públicas. 
• Melhorar as condições dos cemitérios públicos. 
• Garantir a iluminação pública, atingindo principalmente, as regiões mais carentes. 
• Continuar obras de construção e recuperação de praças e revitalização de á 
tradicionais da cidade. 
INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS 
• Desenvolver programas voltados para a geração de emprego e renda. 
SAÚDE E SANEAMENTO 
• Ampliar e melhorar a rede de unidades de saúde. 
• Proporcionar melhor atendimento ao usuário no desenvolvimento das etivld: 
ambulatoriais e hospitalares do Município. 
• Assegurar a melhoria da qualidade de vida da população, através da implantaçãc 
drenagem em vias urbanas, em áreas criticas de doenças ligadas ao saneamento. 
• Propiciar a atenção hospitalar à população, com vistas a dar cobertura às internações , atendimento ambulatorial e de ações promocionais de saúde à pessoas, transportand 
pacientes para outros centros mais desenvolvidos, quando o seu atendimento requ 
serviços especializados. 
• Proporcionar assistência farmacêutica básica à população de baixa renda promove 
ações visando o acesso desta aos medicamentos necessários para tratamento de doei 
endêmicas. 
9 
.... 
• Promover a implantação, ampliação ou melhoria do sistema de abastecimento d'água . 
._ Ampliar esforços no sentido de conscientização da população para a imponsnct« do 
planejamento familiar. 
ASSIST~NCIA E PREVID~NCIA 
• Assegurar a construção da Casa do Idoso. 
• Assegurar meios para desenvolvimento de ações de atendimento à criança e ao 
adolescente. 
• Proporcionar auxílio, através de convênios, à entidades sem fins lucrativos, de modo que 
as mesmas possam cumprir com suas tarefas filantrópicas, culturais e educativas. 
• Assegurar a manutenção dos serviços assistenciais às comunidades e a população 
carente em geral. 
TRANSPORTE 
• Assegurar a construção, ampliação e reforma de estradas vtclneis. 
• Implantar abrigos para passageiros 
• Ampliar, construir e conservar as estradas vicineis, para contribuir no desenvolvimento das 
atividades econômicas do Município. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 1T AIÇABA AOS 30 DE JULHO DE 1997 . 
.. '· 
~~-- 
HO BARROS BESERRA 
EFEITO MUNICIPAL 
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9 

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