| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 1986 |
| Date | 1986-12-26 |
| Ementa | Cria Pensão Mensal para Inválidos em caráter permanente e dá outras providências |
| native_id | 244 |
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e
Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
E 26 DE DEZEMBRO DE 1 .• 986.
,..
Cria pensao mensal para os Ili
v.,{LIDJS em carater perm.a:nente e a.á outras prmviàências.
O PREFEITO IEUNIGIPAL DE ITAIÇ.AnA, ESTA:DO ro CEAP._.{.
___,.
Faço saber que a Câmara Mtw..icipal de Itaiçaba decretou'
e eu sanciono e promulgo a segvinte Lei:
Art. lº - Aos residentes no municipio, inválidos de ber
ço1 em caráter permanente, terá una pensão vitalícia mensal em valor'
equivalente a 20%(vinte por cento) do Salário Mínimo vigente no país.
Parágrafo Único - São condi~ões-indispensáveis ao pagamento da pensão referida neste artigo:
I) Qu.e a invalidez de berço, em caráter permanente, se
ja atestado por Médico do Setor de Saúde do 1'Iunicipio, ou por este de
signado para tal, a partir do 52 ano de Idade.
II) Que o invélido seja considerado pobre na forma da
lei, com atestado da autoridade competente.
Art. 2Q - As despesas decorrentes desta lei correrão
conta de dotação própria consignada no Orçamento a pa.-rtir de l.988.
8. '
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir o crédito adicional especial no valor de CZ$ 150.000,00 (C~nto~
e cinquenta mil cruzados), para cobertura da despesa desta lei •
.A...-M;. 49 - O Crédito que trata o artigo anterior desta'
Lei será coberto com os recursos de anulação de dotações do orça.ra.ento
vigente.
li.rt. 5º - O Crédito Adicional Especial aberto nesta Lei,
terá vigência no exercício de 1987, con:form.e preceitue~ o artigo 62 p~
rágrafo 4º, combinado com o artigo 45 da lei 4.320/64.
e
Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
- Fls. 02 -
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicarão.
PAÇj.0 DA PR3FEITUP •. A JEC!lUCIPAL :DE ITAIÇJ-lBA, ESTADO ro CE.1-L1t.!Í,
26 de Dezembro de 1.986.