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norma nº 177/1997

Tipo Lei
Número / Ano 177 / 1997
Date 1997-08-11
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ESTADO DO CERÁ 
LEI Nº 177/97, de 11 de agosto de 1997. 
Institui o FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO,CULTURA E DESPORTO e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de ltaiçaba, no uso de suas atribuições legais 
Faço saber que a Câmara Municipal de ltaiçaba aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS 
Art.1 ° - Fica instituldo o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA 
· E DESPORTO que tem pôr objetivo criar condições financeiras e de gerência dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Educação, Cultura e 
Desporto executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Desporto. 
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO 
01- Atendimento na creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de 
idade. 
02-Aplicação do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para 
os que a ele não tiveram acesso na idade própria. 
03- Erradicação do analfabetismo. 
04- Capacitação de professores. 
05- Criar e apoiar os Conselhos de Escola. 
06- Aperfeiçoamento dos professores e crecheiras para melhor 
atendimento às crianças de creche e pré-escola. 
07- Execução bimestralmente de oficinas de reflexão para professores e de 
conteúdos para alunos. 
08- Redução do índice de evasão e reprovação escolar 
09- Regionalização do calendário escolar. 
1 O- Criação de cartilha contendo a história do municipio. 
11- Implantação das salas de leitura nas escolas 
12- Criação das salas de aceleração da aprendizagem 
13- Ampliação dos prédios escolares , para melhor atendimento à nossa 
clientela. 
14-Equipar as unidades escolares com material didático e equipamento 
que venham auxiliar na melhoria do ensino.Ex. televisores,videos, antenas 
parabólicas, fitas de vldeo e retroprojetor etc. 
15- Estimular e apoiar a prática de aulas extra-classe. 
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... 
OBJETIVOS DA CULTURA 
Desenvolver a cultura , abrangendo os aspectos históricos, geográficos e 
econômicos, respeitando a cultura popular. 
OBJETIVOS DO DESPORTO 
Desenvolver o desporto educacional assegurando-lhe recursos humanos, 
financeiros. 
Incentivar o desporto(lazer) como forma de promoção social e apoiar as diversas 
modalidades desportistas no âmbito municipal. 
CAPÍTULO li 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO E SUBORDINAÇÃO 
DO FUNDO 
Art. 2° -, O Fundo Municipal de Educação Cultura e Desporto, ficará 
subordinado a Secretaria Municipal de Cultura e Desporto 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 
Art. 3° - São atribuições do Secretário Municipal de Educação Cultura e 
Desporto. 
1- Gerir o Fundo Municipal de Cultura e Deporto e estabelecer politicas de 
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de 
Educação Cultura e Desporto. 
11- Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações prevista no Plano 
Municipal de Educação Cultura e Desporto. 
Ili- Fazer ciente o Conselho Municipal de Educação Cultura e Desporto o 
plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de 
Educação Cultura e Desporto, e com a Lei de Diretrizes Orcamentárias. 
IV- Submeter ao Conselho e Câmara Municipal as demonstrações 
mensais de receita e despesas do Fundo 
V-Assinar cheque em conjunto com o Sr. Prefeito municipal 
VI- Ordenar empenhos e pagamentos do Fundo. 
VII- Firmar convênios e contratos de assessoria com também empréstimo, 
em conjunto com o prefeito, referentes a recursos que serão a administrado pelo 
Fundo. 
CAPÍTULO Ili 
DOS RECURSOS DO FUNDO E DOS RECURSOS FINANCEIRO 
Art. 4° - São receitas do Fundo 
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1- As transferências oriundas do disposto no artigo 212 da Constituição 
Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultados dos impostos 
e transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino pré￾escolar e fundamental. 
li- Os rendimentos provenientes de convênios firmados com outras 
entidade. 
111- Doações feita diretamente para esse Fundo. 
IV- Cota do Salário- Educação que visa valorizar o profissional da área. 
lnciso1 º.· As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta bancária especifica a ser aberta e mantida em agência 
de estabelecimento oficial de crédito. 
CAPÍTULO IV 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
Art. 5°- O orçamento do Fundo Municipal de Educação Cultura e Desporto 
integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao principio da 
unidade. / 
& 1 ° - O orçamento do Fundo, observará na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 
DA CONTABILIDADE 
Art.6°- A contabilidade do Fundo Municipal de Educação Cultura e 
Desporto tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentaria do 
sistema municipal de Educação Cultura e Desporto, observando os padrões e as 
normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 7°- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas. 
Inciso 1 º· A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive 
dos custos de serviços. 
Inciso 2°- Entende-se pôr relatórios de gestão , os balancetes mensais de 
receita e de despesas do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
DESPORTO e demais demonstração exigidas pela administração e pela 
legislação pertinente. 
Inciso 3°- As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar 
a contabilidade geral do município. 
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.. 
CAPITULO V 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E DA DESPESA 
Art.8°- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentaria. 
Parágrafo único- Para os casos de insuficiência e omissão orçamentarias 
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, 
autorizados por lei e aberto por decreto do executivo. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação: 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA,11 DE AGOSTO 
DE 1997. 
JOA NHO BARROS BESER 
EFEITO MUNICIPAL 
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