| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 1991 |
| Date | 1991-04-23 |
| Ementa | Institui a Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 282 |
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.... ' ESTADO e DO CEARÁ Prefeitura Municipal de ltaiçaba Institui a Secretaria Municipal de Saúde e dá outras cias. p r-ov í.de n O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atri buiçÕes legais, a.r-tt-. 17, II, da Lei Orgânica do Municipio, cria a Secretaria do Municipio de Itaiçaba - SJECmETiill.L\ OOlUllW ICIPJU. IDJE SAÚIDJE: TÍ'm[JJ][.(OJ I IDAS IDISP(OJSIÇÕJES PJRJEL]]W[~S ICAJPÍ'm[JJ][.(OJ I PA IBl!A".MffllEZA .JTlllmÍIDICA Art. 1~ - A Secretaria Municipal de Saúde, instituida pela presente ' Lei, é um Órgão da Administração Direta do Municipio de Itaiçaba. C:AJPÍ'm[JJ][.(OJ II .... 'i IDA IC(OJJIYWJETJEllilCL\ JE ÍIIBl!AL IIDJilllE Art. 2~ - A ·secretaria Municipal de SaÚre tem por finalidade programar, dirigir, executar e controlar todas as atividades relativa! a ! Saúde e Higiene PÚblicas de responsabilidade do Governo Municipal,com a área de competência seguinte: I - Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica; e II - Saúde e Higiene PÚblica.: ) TÍ'm[JJ][.(OJ II IDA (OJJRIGMIUÇÃ(OJ CAJPÍ'm[JJ][.(OJ 1 IDA 1ESTR1l.lfTlilmA IDA SJECmETiill.L\ Art. 3~ - A Secretaria Municipal de Saúde de Itaiçaba possui a segui~ te estrutura: I - ÓRGÃO COLEGIADO· 1 - Conselho Municipal de Saúde e Saneamento .... .~ . ~ ESTADO DO CEARA Prefeitura Municipal de ltaiçaba 2 II - DIREÇÃO SUPERIOR 1 - Secretaria de Saúde do Municipio III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE DE APOIO 1 - Secção de Apoio Administrativo IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA 1 - Secção Técnica de Saúde V - ÓRGÃOS ASSISTÊNCIAIS 1 - Unidades de Saúde ; 'FÍfflW ][[:[ ]IJ)(O ÓRGÃO ICO[.JEG][Jill(O CAPÍfflW :n: ]IJ)(O Ct0NS1ElLlH!t0 OOllml:n:C:n:PAJL. ]IJ)JE SAlÚJ]IJ)JE lE S~~ S1ECÇÃ~ :n: ]IJ)A O.ffllRJEZA lE lf:n:mfJuL, ][]IJ)JilllE Art. 4~ - O Conselho Municipal de Saúde e Saneamento, Órgão de composição mista e paritária, atuará definindo, acompanhando e avaliando a politica municipal de saúde, de acordo com a politica Estadual de SaÚ de. SECÇÃO ]:][ ]IJ)A C~IOOl? lE'FÔC:n:A Art. 5~ - Ao Conselho Municipal de Saúde e Saneamento c ompe t e.: a) Promover a iniciativa popular através da participação da Comunidade nos assuntos relacionados à saúde; b) Participar na elaboração do Plano Municipal de Saúde; c) Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde; d) Apresentar sugestões e assessoramento para a implantaç~t, e efetivação de medidas inerentes a solução dos problemas de saúde da população local; e) Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Saúde do Muni cipio; f) Analisar e aprovar a programação Orçamentária Anual, bem como acompanhar e aprovar a execução orçamentária. "'~·-· .-.~ ESTADO • DO CEARÁ Prefeitura Municipal de ltaiçaba 3 :SlECIÇÃ(()) · :u::n: ]!J)A C(())OO?(()):S:Il:ÇÂO lE JF1DJlNICI(())~(()) Art. 6~ - A Composição do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento/ obedecerá ao critério de paridade entre os representantes de institui çÕes pÚblicas de saúde· e Órgãos governamentais afins ·e os representan tes da sociedade civil organizada, escolhidos pela população do municipio. Art. 7~ - Os membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento se rão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicaçã6 dos Órgãos' ou entidades a que se refere o artigo anterior, com mandato de dois (02) anos, sendo permitida a recondução. Art. 8~ - O exercicio do mandato dos membros do Conselho ··Municipal de Saúde e Saneamento será gratuito e seus serviços considerados re~ levantes ao Municipio. Art. 9~ - O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de membro na to, exercerá as f'unç o'e s de Presidente do Conselho, e em seus impedimentos, indicará, entre os con~elheiros, o seu substituto. Parágrafo Único - O Presidente do Conselho, além do voto , , 1 de quantidade, tera tambem o voto de qualidade, em casos de empate. Art. 10• - As proposições elaboradas pelo Conselho Municipal de SaÚ- - 1- - , de e Saneamento terao a forma de Resoluçao, e serao postas em prati- - 1 • capela Secretaria Municipal de Saúde. TÍfflU)) IV ]!])A ]!J):Il:mEÇÃ(()) :SlUJPlERI(())R CAJP>ÍfflJL.(()) :n: 1 ]!J)(()) :SlECmETÁR[(()).]!J)JE :SA1I]]]J)JE ]!J)(()) 001IJJHICIPI(()) :SJECÇÃ(()) :n: ]!])AS ATRIE~:n:ÇÕJES lE C(())~JETimfC:n:A Art. ll~ - O Secretário Municipal de Saúde é cargo da Administração• Direta do Municipio, e, como tal, será de escolha do Prefeito do Municipio, para mandato nunca superior ao deste, sendo livre a sua - neraçao. 1 ESTADO ·oo CEARA 1 Prefeitura Municipal de ltaiçaba • • ,. ' ' i 4 Arit. ].2~ - Compete ao Secretáio de SaÚde, além das atribuições previstas no art. 23, § lº, incisos Ia VII, da Lei Orgânica do Municipio, promover a integração entre os demais Órgãos pÚblicos - municipais, estaduais e federais, com a final~dade de elaborar, fiscalizar e executar as normas referentes a saúde e higiene pÚblica, -zelando pela educação sanitária da população municipal, no âmbito de sua pa~ ta. ".Ir Í"ll"lIJJW W/ ]l))A COJWllp>E'Tffl"CL\ CAJP Í "ll"lIJJW ][ ]1))0 ÓRGÃO ]l))E A'TJ[Wf][]l))A]l))E ]l))E AJPOJ[O SECCÇÃO ][ ]l))A SECCÇÃO ]l))E AJPOJ[~ A]l))OO][lli[][S'TRA'T][W/0 Arit. ].3~ - A Secção de Apoio Administrativo compete exercer as fun - ções gerais e especificas de pessoal, finanças, material, patrimônio e serviços gerais. CAJPÍmJL,O ][][ ]1))0 ÓRGÃO ]l))E A'TIWf][]l))A]l))E ESPECÍF][CA SECCÇÃO ][ ]l))A SECCÇÃO 'TÍCN][CA ]l))JE SAl[]]l))E Arit. ].4~ - A Secção Técnica de Saúde compete desempenhar as atividades de Coordenação, Orientação, Supervisão e Avaliação das ações de Saúde executadas. pela rede assistencial. ]1))0S ÓRGÃOS ~SIS'Tr~ CIAJES SECCÇAO ][ ]l))AS ~J[]l))~E~ ASS][SiDCIAJES . . Arit. ].5~ - As Unidades Assistencias compete executar as atividades ' de saúde visando o alcance das metas es~abelecidas, e em conformidade com a politica mundial de saúde. - ESTADO e DO CEARA Prefeitura Municipal de ltaiçaba '· ' .j ' 5 Artt. ].6~ - As Unidades Assistênciais compreendem: a) Hospital; b) Posto de Assistência Médica; c) Posto de saúde; e d) Casa de Parto. TÍTULO VI IDAS IDISP~SIÇ5ES GEH:UUS E ~lRAJMSI~ÕJR.J[AS Art. ].72-- Compete à cada Órgão integrante da Secretaria Municipal ' de Saúde, dentro do prazo máximo de 60(sessenta) dias após a public~ ção desta Lei, elaborar seus Regimentos Internos próprios com o deta lhamento da competência e funcionamento de cada um: Parágrafo Único - O Regimento Interno de que trata artigo será aprovado por Portaria do Secretário de Saúde. este Art. ].8~ - Esta Lei entrará em vigor na data .de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. ~ · PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 1 , 23 DE ABRIL DE 1991 . . ! : ~ th__ J o !Eanos ':Biurro Ffl.lTO MUNICIPAL '