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norma nº 111/1991

Tipo Lei
Número / Ano 111 / 1991
Date 1991-04-23
EmentaInstitui a Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id282

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

.... 
' 
ESTADO 
e 
DO CEARÁ 
Prefeitura Municipal de ltaiçaba 
Institui a Secretaria Municipal 
de Saúde e dá outras 
cias. 
p r-ov í.de n 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atri 
buiçÕes legais, a.r-tt-. 17, II, da Lei Orgânica do Municipio, cria a Se￾cretaria do Municipio de Itaiçaba - SJECmETiill.L\ OOlUllW ICIPJU. IDJE SAÚIDJE: 
TÍ'm[JJ][.(OJ I 
IDAS IDISP(OJSIÇÕJES PJRJEL]]W[~S 
ICAJPÍ'm[JJ][.(OJ I 
PA IBl!A".MffllEZA .JTlllmÍIDICA 
Art. 1~ - A Secretaria Municipal de Saúde, instituida pela presente ' 
Lei, é um Órgão da Administração Direta do Municipio de Itaiçaba. 
C:AJPÍ'm[JJ][.(OJ II 
.... 'i 
IDA IC(OJJIYWJETJEllilCL\ JE ÍIIBl!AL IIDJilllE 
Art. 2~ - A ·secretaria Municipal de SaÚre tem por finalidade progra￾mar, dirigir, executar e controlar todas as atividades relativa! a 
! 
Saúde e Higiene PÚblicas de responsabilidade do Governo Municipal,com 
a área de competência seguinte: 
I - Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica; e 
II - Saúde e Higiene PÚblica.: 
) TÍ'm[JJ][.(OJ II 
IDA (OJJRIGMIUÇÃ(OJ 
CAJPÍ'm[JJ][.(OJ 1 
IDA 1ESTR1l.lfTlilmA IDA SJECmETiill.L\ 
Art. 3~ - A Secretaria Municipal de Saúde de Itaiçaba possui a segui~ 
te estrutura: 
I - ÓRGÃO COLEGIADO· 
1 - Conselho Municipal de Saúde e Saneamento 
.... 
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. ~ 
ESTADO DO CEARA 
Prefeitura Municipal de ltaiçaba 
2 
II - DIREÇÃO SUPERIOR 
1 - Secretaria de Saúde do Municipio 
III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE DE APOIO 
1 - Secção de Apoio Administrativo 
IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA 
1 - Secção Técnica de Saúde 
V - ÓRGÃOS ASSISTÊNCIAIS 
1 - Unidades de Saúde 
; 
'FÍfflW ][[:[ 
]IJ)(O ÓRGÃO ICO[.JEG][Jill(O 
CAPÍfflW :n: 
]IJ)(O Ct0NS1ElLlH!t0 OOllml:n:C:n:PAJL. ]IJ)JE SAlÚJ]IJ)JE lE S~~ 
S1ECÇÃ~ :n: 
]IJ)A O.ffllRJEZA lE lf:n:mfJuL, ][]IJ)JilllE 
Art. 4~ - O Conselho Municipal de Saúde e Saneamento, Órgão de compo￾sição mista e paritária, atuará definindo, acompanhando e avaliando a 
politica municipal de saúde, de acordo com a politica Estadual de SaÚ 
de. 
SECÇÃO ]:][ 
]IJ)A C~IOOl? lE'FÔC:n:A 
Art. 5~ - Ao Conselho Municipal de Saúde e Saneamento c ompe t e.: 
a) Promover a iniciativa popular através da participação da 
Comunidade nos assuntos relacionados à saúde; 
b) Participar na elaboração do Plano Municipal de Saúde; 
c) Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde; 
d) Apresentar sugestões e assessoramento para a implantaç~t, 
e efetivação de medidas inerentes a solução dos problemas 
de saúde da população local; 
e) Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Saúde do Muni 
cipio; 
f) Analisar e aprovar a programação Orçamentária Anual, bem 
como acompanhar e aprovar a execução orçamentária. 
"'~·-· .-.~ 
ESTADO • DO CEARÁ 
Prefeitura Municipal de ltaiçaba 
3 
:SlECIÇÃ(()) · :u::n: 
]!J)A C(())OO?(()):S:Il:ÇÂO lE JF1DJlNICI(())~(()) 
Art. 6~ - A Composição do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento/ 
obedecerá ao critério de paridade entre os representantes de institui 
çÕes pÚblicas de saúde· e Órgãos governamentais afins ·e os representan 
tes da sociedade civil organizada, escolhidos pela população do muni￾cipio. 
Art. 7~ - Os membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento se 
rão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicaçã6 dos Órgãos' 
ou entidades a que se refere o artigo anterior, com mandato de dois 
(02) anos, sendo permitida a recondução. 
Art. 8~ - O exercicio do mandato dos membros do Conselho ··Municipal 
de Saúde e Saneamento será gratuito e seus serviços considerados re~ 
levantes ao Municipio. 
Art. 9~ - O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de membro na 
to, exercerá as f'unç o'e s de Presidente do Conselho, e em seus impedi￾mentos, indicará, entre os con~elheiros, o seu substituto. 
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho, além do voto 
, , 1 de quantidade, tera tambem o voto de qualidade, em casos de empate. 
Art. 10• - As proposições elaboradas pelo Conselho Municipal de SaÚ- 
- 1- - , de e Saneamento terao a forma de Resoluçao, e serao postas em prati- - 1 • 
capela Secretaria Municipal de Saúde. 
TÍfflU)) IV 
]!])A ]!J):Il:mEÇÃ(()) :SlUJPlERI(())R 
CAJP>ÍfflJL.(()) :n: 1 
]!J)(()) :SlECmETÁR[(()).]!J)JE :SA1I]]]J)JE ]!J)(()) 001IJJHICIPI(()) 
:SJECÇÃ(()) :n: 
]!])AS ATRIE~:n:ÇÕJES lE C(())~JETimfC:n:A 
Art. ll~ - O Secretário Municipal de Saúde é cargo da Administração• 
Direta do Municipio, e, como tal, será de escolha do Prefeito do Mu￾nicipio, para mandato nunca superior ao deste, sendo livre a sua 
- neraçao. 
1 
ESTADO ·oo CEARA 
1 Prefeitura Municipal de ltaiçaba 
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Arit. ].2~ - Compete ao Secretáio de SaÚde, além das atribuições pre￾vistas no art. 23, § lº, incisos Ia VII, da Lei Orgânica do Munici￾pio, promover a integração entre os demais Órgãos pÚblicos - munici￾pais, estaduais e federais, com a final~dade de elaborar, fiscalizar 
e executar as normas referentes a saúde e higiene pÚblica, -zelando 
pela educação sanitária da população municipal, no âmbito de sua pa~ 
ta. 
".Ir Í"ll"lIJJW W/ 
]l))A COJWllp>E'Tffl"CL\ 
CAJP Í "ll"lIJJW ][ 
]1))0 ÓRGÃO ]l))E A'TJ[Wf][]l))A]l))E ]l))E AJPOJ[O 
SECCÇÃO ][ 
]l))A SECCÇÃO ]l))E AJPOJ[~ A]l))OO][lli[][S'TRA'T][W/0 
Arit. ].3~ - A Secção de Apoio Administrativo compete exercer as fun - 
ções gerais e especificas de pessoal, finanças, material, patrimô￾nio e serviços gerais. 
CAJPÍmJL,O ][][ 
]1))0 ÓRGÃO ]l))E A'TIWf][]l))A]l))E ESPECÍF][CA 
SECCÇÃO ][ 
]l))A SECCÇÃO 'TÍCN][CA ]l))JE SAl[]]l))E 
Arit. ].4~ - A Secção Técnica de Saúde compete desempenhar as ativida￾des de Coordenação, Orientação, Supervisão e Avaliação das ações de 
Saúde executadas. pela rede assistencial. 
]1))0S ÓRGÃOS ~SIS'Tr~ CIAJES 
SECCÇAO ][ 
]l))AS ~J[]l))~E~ ASS][SiDCIAJES . . Arit. ].5~ - As Unidades Assistencias compete executar as atividades ' 
de saúde visando o alcance das metas es~abelecidas, e em conformida￾de com a politica mundial de saúde. 
- 
ESTADO 
e 
DO CEARA 
Prefeitura Municipal de ltaiçaba 
'· ' 
.j ' 
5 
Artt. ].6~ - As Unidades Assistênciais compreendem: 
a) Hospital; 
b) Posto de Assistência Médica; 
c) Posto de saúde; e 
d) Casa de Parto. 
TÍTULO VI 
IDAS IDISP~SIÇ5ES GEH:UUS E ~lRAJMSI~ÕJR.J[AS 
Art. ].72-- Compete à cada Órgão integrante da Secretaria Municipal ' 
de Saúde, dentro do prazo máximo de 60(sessenta) dias após a public~ 
ção desta Lei, elaborar seus Regimentos Internos próprios com o deta 
lhamento da competência e funcionamento de cada um: 
Parágrafo Único - O Regimento Interno de que trata 
artigo será aprovado por Portaria do Secretário de Saúde. 
este 
Art. ].8~ - Esta Lei entrará em vigor na data .de sua publicação, revo 
gadas as disposições em contrário. ~ · PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
1
, 23 DE ABRIL DE 1991 . . ! 
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J o !Eanos ':Biurro 
Ffl.lTO MUNICIPAL 
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