| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 1993 |
| Date | 1993-02-22 |
| Ementa | Cria a Guarda Civil Municipal e da outras providências. |
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Prefeitura Municipal de ltaiçaba·
ltaiçaba - Ceará
LEI Nº 126/93, de 22 de Fevereiro de 1993.
Cria a Guarda Civil Municipal,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no uso de suas atri
biµções legais, etc.
Faz saber que a Câmara Municipal, DECRETOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 12 - Fica criada, junto ao Gabinete do Prefeito e
a este diretamente subordinada, a GUARDA CIVIL MUNICIPAL~ corpor~
ção uniforme e armada, à qual caberá a vd.gilância dos próprios
•.
nieipais e· a colaboração na segurança pública na forma da lei.
Parágrafo ~nico - A colaboração na segurança pública
penderá de prévio convênio com a Polícia EStadual.
Art. 2º - No plano de sua estrutura orgânica e orçamentária a Guarda Civil Municipal integra o Gabinete do Prefeito.
Art. 32 - A Guarda Civil Municipal terá quadro, lúerarmu
de
-
quia e funções estabelecidos por lei, iniciando-se com um efetivo
máximo de 20 {vinte) componentes, entre homens e mulheres, aí in
clUÍdos 02 (dois) cargos de chefia.
§ 1º - Os 02 (dois) cargos de che:fia referidos no caput
terão a denominação de Che:fe da· G•da Civil Municipal e de Sub _;,
Chefe da Guarda Municipal MUl';licípal..
§ 22 - Os 02 ( doi~) cargos de chefia de que trata o pará.
-
grafo anterior serão comissionados, demissíveis ad-nutum de livre
escolha do Prefeito Municipal, somente podendo ser ocupados por
maiores de 25 (vinte e cinco) anos, com o primeiro grau completo •.
§ JQ - A remuneração do che:f'e e do sub-chef'e da Guarda'
Civil Munieipàl será a. mesma atribuída aos ocupantes dos Cargos de
Diretor de Departamento e Diretor de Divisão , respectivamente .•
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Prefeitura Municipal de ltaiçaba
ltaiçaba - Ceará
.A;rt. 4Q - A G'Qa.I'da Civil Municipal :fornecerá os efetivos
:funcionais para cUlllprimento de ações de vigilância dos próprios m~
nicipais, mediante requisição das Secreta.rias.Municipais e órgãos'
equiparados, inclusive da Administração Indireta, ou ainda pela
efetivação de concursos público de provas e títulos.
Art. 52 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por centa àas dotações orçamentárias próprias, suplement~
das se necessário.
Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publ!
caçâo , revoga?,as as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Em 22 de Fevereiro de 1993.