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norma nº 126/1993

Tipo Lei
Número / Ano 126 / 1993
Date 1993-02-22
EmentaCria a Guarda Civil Municipal e da outras providências.
native_id298

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Prefeitura Municipal de ltaiçaba· 
ltaiçaba - Ceará 
LEI Nº 126/93, de 22 de Fevereiro de 1993. 
Cria a Guarda Civil Municipal, 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no uso de suas atri 
biµções legais, etc. 
Faz saber que a Câmara Municipal, DECRETOU e eu sancio￾no e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 12 - Fica criada, junto ao Gabinete do Prefeito e 
a este diretamente subordinada, a GUARDA CIVIL MUNICIPAL~ corpor~ 
ção uniforme e armada, à qual caberá a vd.gilância dos próprios 
•. 
nieipais e· a colaboração na segurança pública na forma da lei. 
Parágrafo ~nico - A colaboração na segurança pública 
penderá de prévio convênio com a Polícia EStadual. 
Art. 2º - No plano de sua estrutura orgânica e orçamen￾tária a Guarda Civil Municipal integra o Gabinete do Prefeito. 
Art. 32 - A Guarda Civil Municipal terá quadro, lúerar￾mu 
de 
- 
quia e funções estabelecidos por lei, iniciando-se com um efetivo 
máximo de 20 {vinte) componentes, entre homens e mulheres, aí in 
clUÍdos 02 (dois) cargos de chefia. 
§ 1º - Os 02 (dois) cargos de che:fia referidos no caput 
terão a denominação de Che:fe da· G•da Civil Municipal e de Sub _;, 
Chefe da Guarda Municipal MUl';licípal.. 
§ 22 - Os 02 ( doi~) cargos de chefia de que trata o pará. 
- 
grafo anterior serão comissionados, demissíveis ad-nutum de livre 
escolha do Prefeito Municipal, somente podendo ser ocupados por 
maiores de 25 (vinte e cinco) anos, com o primeiro grau completo •. 
§ JQ - A remuneração do che:f'e e do sub-chef'e da Guarda' 
Civil Munieipàl será a. mesma atribuída aos ocupantes dos Cargos de 
Diretor de Departamento e Diretor de Divisão , respectivamente .• 
r ( ..... -- .. r:. ,. . . 
• 
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8 . 
. 
Prefeitura Municipal de ltaiçaba 
ltaiçaba - Ceará 
.A;rt. 4Q - A G'Qa.I'da Civil Municipal :fornecerá os efetivos 
:funcionais para cUlllprimento de ações de vigilância dos próprios m~ 
nicipais, mediante requisição das Secreta.rias.Municipais e órgãos' 
equiparados, inclusive da Administração Indireta, ou ainda pela 
efetivação de concursos público de provas e títulos. 
Art. 52 - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por centa àas dotações orçamentárias próprias, suplement~ 
das se necessário. 
Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publ! 
caçâo , revoga?,as as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Em 22 de Feve￾reiro de 1993. 

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