br-locleg corpus explorer

← Itaiçaba (CE)

norma nº 144/1995

Tipo Lei
Número / Ano 144 / 1995
Date 1995-10-16
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba e dá outras providências.
native_id3

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 54

DE ITAIÇABA 
LEI Nº 144/95 DE 16 DE Outubro DE 1995 
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
do Município de Itaiçaba e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Itaiçaba aprova e 
eu sanciono a sequinte Lei: 
TÍTULO I 
Dos Princípios Gerais 
Art. 1° - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores 
municipais de Itaiçaba, tendo em vista o disposto no Art. 
39, da Constituição da República Federativa do Brasil e na 
~ Lei Complementar nº 144. 
§ 1° Servidor Público Municipal, para os fins deste 
Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público 
de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de 
• 
• 
• 
• • 1- 
t 
"'- 
•• 
•• 
~
'\ · 
• ' ' t'l 
f, 
• ' t 
j 
' 
provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres 
públicos e cujas atribuições correspondam a atividades 
características da Administração Pública Municipal . 
§ 2º Cargo público é o lugar, inserido no Sistema 
Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, 
por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades 
de natureza permanente, com denominação própria, número 
certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei. 
§ 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema 
Administrativo o complexo de órgãos dos poderes Legislativo 
e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais. 
Art. 2° - Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão 
integrados em Plano de Carreira específico, conforme 
dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos 
Efetivos e Quadro de Cargos Comissionados. 
Art. 3° - São direitos assegurados aos servidores municipais da 
administração pública direta, autárquica e fundacional: 
_______________________________ ../_,, 
f.íi}-;;;(\ ESTADO DO CEARÁ 
. \~t. 
:.~- !-~·
1 Pn EFEI tu n A . M u·N It l p A·L D E IJ.AIÇADA. J - ., ., 
" 
~ . "" . 
I - política de recursos humanos; 
II - acesso a cargos, obedecidas as condições e requisitos 
fixados em Lei; 
III - irredutibilidade de vencimentos; 
IV Nenhum servidor perceberá a tí tilo de vencimento, 
importância inferior ao salário mínimo, admitida a 
remuneração proporcional a carga horária efetivamente 
cumprida; 
V - 13ª remuneração; 
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
VII - remuneração do trabalho extraordionário superior, no 
mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à da hora normal de 
trabalho; 
.• 
VIII - salário família; 
IX - auxílios pecuniários, adicionais e gratificações, na 
forma estabelecida nesta Lei; 
X - licenças, na forma estabelecida nesta Lei; 
XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de 
(pelos) 1 / 3 ( um terço) da remuneração normal; 
XII amparo 
segurança do 
remuneratórios 
perigosos; 
de técnicas saúde, ·~i~ .~ine e 
prejuízo de ad~cionais 
. ' .! ' ' 
Lns a Lub re s ou 
normas de 
trabalho, sem 
por serviços penosos, 
XIII aposentadoria; 
XIV participação em órgãos colegiados municipais que 
tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos 
de interesse profissionais dos servidores; 
XY - proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos 
específicos, na forma da Lei; 
XYI - proibição de diferenças remuneratórias, de exercícios 
de cargos e de critérios de 
idade, sexo, 
admissão, 
1 j ',· • por moti vci; de\ 'cor, 
i "'-' lif ., 
·1i' .. ,1, 
, 'r~ 
1
t ~ • 
1 ~ ·r ; ~ estado civil ou deficiência física; 
XYII - inexistência de limite de idade para o_ servidor￾público, em atividade, na participação em concursos; 
XYIII - proteção ao trabalho do portador de deficiência, na 
forma constitucional; 
ESTADO DO CEARÁ 
PUEFEIJllHA MUNICIPAL DE IJAIÇABA 
XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo 
de serviço; 
XX promoção por merecimento e antigüidade, conforme 
critérios estabelecidos em Lei; 
XXI pensão especial à família, na forma da lei, se 
falecer em conseqüência de acidente de serviço ou de 
moléstia dele decorrente; 
XXII proteção ao mercado de trabalho das diversas 
categorias profissionais, mediante exigência de habilitação 
específica declarada pelos respectivos órgãos regionais 
fiscalizadores; 
XXIII percepção de todos os direitos e vantagens, 
inclusive promoções, quando à disposição dos demais poderes 
e órgãos ou entidade do Município, para exercer cargos em 
comissão; 
XXIV - direito de greve, nos termos da Lei; 
XXV - livre associação profissional ou sindical, nos termos 
da Legislação em vigor. 
Art. 4º - São deveres dos servidores municipais: 
I Cumprir jornada de trabalho de acordo com o 
estabelecido na Lei que dispõe do Plano de Cargos e 
Salários do Município de Itaiçaba; 
II - desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as 
rotinas estabelecidas ou as determinações recebidas de seus 
superiores; 
III - justificar, em cada caso e de imediato, o não 
cumprimento do serviço cometido ou de parte dele; 
IV - observar todas as normas legais e regulamentares em 
vigor; 
V - cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando 
manifestadamente impraticáveis, abusivas ou ilegais; 
VI - atender com presteza e precisão ao público externo e 
interno; 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEIIllllA MUNICIPAL DE IIAIÇABA 
VII responder direta e permanentemente pelo uso de 
material de consumo e bens patrimoniais, sob sua guarda ou 
responsabilidade; 
VIII levar à autoridade superior as irregularidades que 
vier a conhecer, quando no exercício de suas funções; 
IX - guardar sigilo profissional; 
X - ser assíduo e pontual ao trabalho; 
XI - observar conduta funcional e pessoal compatível com a 
moralidade administrativa e profissional; 
XII - representar à instância superior contra ilegalidade 
ou abuso do poder; 
XIII - abster-se de anonimato; 
XIV atender às notificações para depor ou realizar 
perícias ou vistorias nos procedimentos disciplinares; 
atender, nos prazos da lei ou regulamento, as 
requisições para defesa da Fazenda Pública; 
XVI atender, nos prazos da lei ou regulamento, os 
requerimentos de certidões para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações; 
XVII - ser parcimonioso e cauteloso no uso 
públicos, buscando sempre o menor custo 
social no seu cargo. 
TÍTULO II 
Dos Provimentos dos Cargos 
Capitulo I 
Art. 5° - Os cargos dispõem-se em padrões horizontais e classes 
providos de acordo com os requisitos 
verticais~ formados das categorias funcionais de cada 
'1 ' ~- \ .,, ,: ~ 
grupo, nos níveis básicos, médio e superior, .1.:a '.1:"13:epem 
,i;l ilij.•:11:,. 1 , 
t • t . ' 'ls l,..I, °\ ! 
cons 1 ucion~h ·/t!+:.: ': · 1 t • t 11 ~ : , • i l 
Parágrafo Único - Os cargos padrões, classes, 'ctateg6'°rias 
funcionais, grupos ocupacionais e referências integrarão o 
Plano Municipal de Cargos e Carreiras. 
i2tB\ ESTADO DO CEARÁ 
~l PREFEITUI\A MUNICIPAL DE IIAIÇABA 
Art. 6° - O provimento dos cargos far-se-á por ato do Prefeito 
Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal de Itaiçaba. 
Art. 7° - São formas de provimento dos cargos: 
I - nomeação; 
II - promoção; 
III - transferência; 
IV - readaptação; 
V - reversão; 
VI - reintegração; 
VII - recondução; 
VIII - aproveitamento. 
Art. 8° São requisitos básicos para investidura em cargo 
público municipal: 
I - ser brasileiro; 
II - estar em gozo dos direitos políticos; 
III nível de escolaridade exigido para exercício do 
cargo; 
IV - aptidão física e mental. 
§ 1º - O provimento de cargo comissionado 
a especificação e os pré-requisitos 
exercício. 
§ 2° - Os cargos comissionados são de livre provimento e 
•• !r, ,\.. 
J~ ·1 
/.1i1l 
deverá.'.();/ ... ), 
exigidos ,: 
.,.; ;'~v,' i;
i ~, 
pe11tár 
·!-"\,. . 
1,'' lf ·i 
!Para ·. o 
exoneração. 
Capítulo II 
Do Concurso Público 
li ·,,,: 
\ 
j'i ,; 
i/t .... d 
Art. 9º o concurso será de caráter competitivo, 
eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 
(duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir. 
i~i ESTADO DO CEARÁ 
~-l PR E F E I T llll A M UNI CIP A L D E IIAIÇABA 
§ 1 o A primeira etapa, de caráter eliminatório, 
constituir-se-á de provas escritas. 
§ 2º A segunda etapa, de caráter classificatório, 
constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo 
tipo e duração serão indicados no edital do respectivo 
concurso. 
Art. 10 O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
Parágrafo Único - o prazo de validade do concurso e as 
condições de sua realização serão fixados em edital, aposto 
em prédio da Prefeitura e da Câmara Municipal, e 
repartições de amplo acesso ao público, não se abrindo novo 
concurso enquanto houver candidato aprovado no concurso 
anterior e cujo prazo não tenha expirado. 
Seção I 
Da Nomeação 
Capítulo III 
Da Nomeação, da Posse e do Exercício 
Art. 11 - Haverá nomeação: 
I - para provimento de cargos efetivos de classe inicial de 
carreira; 
II - para provimento de cargos comissionados. 
Art. 12 A nomeação para cargo efetivo incial de carreira 
depende de aprovação em concurso público, obsery~d9: ~.iiJ?.E,~r.~ 
l 'Í lfl j u1iJ~i/J: :i · ,:J I . de classificação e dentro do prazo de validade. : ![!~ l:t[/1 ,-i i}' 
, 1 ; 1z~ \11
1
,
1
,1(; , 
Parágrafo Único O concurso observará as . qf\~P~;~.ii;õ~s 
constitucionais 
específica. 
e as condições fixadas em- .ed í, tal 
i@.f, ESTADO DO CEARÁ 
t~.~ p n E F E I T ll ll A M ll N I e I p A L D E I IA I ç A n A 
Art. 13 - O servidor nomeado em virtudee de concurso público tem 
direito à posse, observado o disposto no§ 1º, do art. 14, 
desta Lei. 
Seção II 
Da Posse 
Art. 14 - Posse é a investidura no cargo com aceitação expressa 
das atribuições, condições e responsabilidades a ele 
inerentes, formalizada em assinatura do termo respectivo 
pela autoridade competente e pelo empossado. 
§ 1 º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, 
contando da publicação do ato de nomeação, prorrogável por 
mais 30 (trinta) dias, o requerimento do interessado ou por 
quem o represente legalmente. 
§ 2º A posse poderá dar-se mediante procuração 
específica. 
§ 3º - Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer 
outro tipo de afastamento legal, o prazo será contado do 
término do afastamento. 
§ 4° - A posse ocorrerá em virtude de nomeação para cargos 
de provimento efetivo e em comissão. 
s 5º No ato da posse, o servidor apresentará, 
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que 
constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de 
outro cargo, emprego ou função pública. 
Art. 15 - A posse dependerá de prévia inspeção médica, por Junta 
Médica Municipal indicada pelo Prefeito ou pelo Presidente 
da Câmara.para provar que o candidato se encontra apto para 
o desempenho das atribuições do cargo. 
! ,' 
;.· 
MUNICIPAL DE IIAIÇADA 
Seção III 
Do Exercício 
Subseção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 16 - Exercicio é o efetivo desempenho das atribuições do 
cargo. 
§ 1° - É de 30 (trinta) dias improrrogáveis o prazo para o 
servidor entrar em exercicio, contados da data da posse. 
§ 2º - Será revogado o ato de nomeação, se não ocorrerem a 
posse e o exercício nos prazos previstos nesta Lei. 
§ 3º - À autoridade dirigente do órgão ou entidade para 
onde for designado o servidor compete dar-lhe exercicio. 
Art. 17 O inicio, a interrupção e o reinício do exercicio 
serão registrados no cadastro funcional do servidor. 
i Art. 18 o exercício de cargo comissionado exigir~ de seu 
'.'f~ 
ocupante integral dedicação ao serviço, pode,do ser 'l. !"'',\ ' 
convocado sempre que houver interesse da Administração. 
Subseção II 
Do Estágio Probatório 
Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo 
para 
(dois) 
o 
ficará 
anos, 
sujei to a estágio probatório por 
durante o qual sua aptidão e 
de provimento efetivo 
período de 02 
capacidade desempenho do cargo serão avaliados 
trimestralmente~ por critérios próprios, fixados em 
observados especialmente os seguintes requisitos: 
I - idoneidade moral; 
II - assiduidade; 
~II - pontualidade; 
IV - disciplina; 
V - eficiência. 
i~l ESTADO DO CEARÁ 
~J PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Art. 20 O chefe imediato do servidor sujeito a estágio 
probatório, 60 (sessenta) dias antes do término deste, 
informará ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em 
vista os requisitos no artigo anterior. 
§ 1º À vista de informação da chefia imediata do 
servidor, o órgão de pessoal emitirá parecer escrito, 
concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário. 
§ 2° - Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á 
vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para 
oferecer defesa. 
§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o órgão de 
administração geral, se considerar aconselhável a 
exoneração do servidor estagiário, encaminhará ao chefe do 
Poder competente o respectivo decreto, com exposição de 
motivo sobre o assunto. 
§ 4° - Se o despacho do órgão de pessoal for favorável à 
permanencia 
1 ( 
ratificado o ato de nomeação. )ifj :1 
§ 5º A apuração dos requisitos exigidos nq I J·tágio 
1 ;\t·l\ ~~:~; 
probatório deverá processar-se de modo que a exon~fação do 
servidor estagiário possa ser feita antes de .{~ndar o 
do servidor estagiário, fica automaticamente 
período do estágio. 
§ 6º - o órgão de pessoal diligenciará junto às chefias que 
supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a 
evitar que se dê por mero transcurso de prazo. 
Subseção III 
Da Lotação, da Relotação e da Remoção 
Art. 21 - Entende-se por lotação o número de cargos existentes 
em cada órgão da Administração Direta, que constituem o 
Quadro Único de Pessoal, e o número de cargos constantes 
.t@i ESTADO DO CEARÁ 
~X.~ P R E F E I T li R A M li N I C I P A L D E I TA I Ç A ll A 
nos Quadro de Pessoal das Entidades da Administração 
Indireta e Fundacional do Poder Executivo Municipal. 
Art. 22 Relotação é o deslocamento do servidor, com o 
respectivo cargo, de um para outro órgão do mesmo Poder, 
observado sempre o interesse da Administração. 
Parágrafo Único - A relotação dependerá da existência de 
vaga e será processada por ato do Chefe do Poder Executivo 
ou do Poder Legislativo. 
Art. 23 - A remoção é o deslocamento do servidor de um para 
outro órgão de unidade administrativa e processar-se-á "ex￾oficio" ou a pedido do servidor, respeitada a lotação de 
cada Secretaria ou Entidade. 
Capítulo IV 
Da Ascensão Funcional 
Art. 24 - O desenvolvimento do servidor municipal na carreira 
ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades: 
progressão, promoção, readaptação e transformação. 
Seção I 
Da Progressão, Promoção, Readaptação e Transformação 
Art. 25 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência 
para a seguinte, dentro da mesma classe; obedecidos os 
critérios de merecimento ou antigüidade. 
Art. 26 - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a 
imediatamente superior, dentro da mesma carreira, 
obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade. 
) 
MUNICIPAL DE ITAIÇAllA 
Art. 27 - Readaptação é a passagem do servidor de uma carreira 
para outra carreira diferente, de referência de igual valor 
salarial, mais compatível com sua capacidade funcional, 
podendo ser de ofício ou a pedido e dependerá, 
cumulativamente, de: 
I - inspeção da Junta Médica Municipal que comprove sua 
capacidade para a carreira ou classe que ocupa e capacidade 
para a nova carreira ou classe; 
II possuir habilitação legal para o ingresso na nova 
carreira ou classe; 
III - existência de vagas. 
Art. 28 IV Transformação é a passagem do servidor de 
qualquer classe de nível básico para a inicial de nível 
médio ou superior, ou de qualquer classe de ni vel médio 
para a primeira de nível superior, obedecidos os critérios 
exigidos para o ingresso nas respectivas carreiras. ;t "·\i;.~
1 -. 
'u ' ~ 1 
,1' , .. t.. \·'' 
§ 1° - A transformação depende de habilitação emLf$ á<D,;ff,
1
." 
~I\ in\ii l~r)~,( I' :'\ 
competitivo, eliminató1
ltjf~\'i~ e · classificatório que poderá ser realizado em duas etapas, a 
11 
interna de caráter 
seguir definidas: 
a) - a primeira etapa, de caráter eliminatório, construir￾se-á de provas escritas; 
b) - a segunda etapa, de caráter classificatório, constará 
de cômputo de títulos e/ou treinamento cujo tipo e duração 
serão indicados no edital da respectiva seleção. 
§ 2° - As vagas reservadas para transformação não poderão 
ultrapassar o limite de 
cargos não preenchidos. 
50% (cinqüenta por 
' . ~:i￾t • 
(~\ ESTADO DD CEARÁ 
·"-x·~ PR E F E I T ll ll A MUNI C l P A L D E I TA l Ç A 8 A 
Capítulo V 
Da Transferência 
Art. 29 - A transferência é a passagem do servidor de cargo de 
carreira para outro de igual denominação, classe e 
referência, pertencentes a Quadro de Pessoal diverso. 
Art. 30 - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do 
servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o 
preenchimento de vaga. 
Capítulo VI 
Da Reversão 
Art. 31 Reversão é o reingresso do aposentado no serviço 
público municipal, após verificado, em processo, que não 
substituem os motivos determinantes da 
§ lº 
Art. 32 - A reversão far-se-á a pedido do servidor. 
o exercício da função. 
§ 2º Será tornada sem efeito a reversão e cassada a 
aposentadoria do servidor que não tomar posse ou não entrar 
em exercício nos prazos previstos nesta Lei. 
Art. 33 Não ocorrerá reversão nas hipóteses de servidor 
aposentado voluntariamente. 
Art. 
34 - A reversão dar-se-á, 
anteriormente ocupado. 
de preferência, 
Art. 35 - A reversão não dàrá direito, para nova aposentadoria e 
disponibilidade, à contagem de tempo em que o · servidor 
esteve aposentado. 
(~f ESTADO DO CEARÁ 
f;.~.\\ PR E F E I TU R A M UNI C I P A L D E II AI Ç A 8 A 
Capítulo VII 
Da Recondução 
Art. 36 Recondução é o retorno do servidor ao cargo 
anteriormente ocupado. 
§ 1 º - A recondução decorrerá de reintegração do anterior 
ocupante. 
§ 2° - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor 
será aproveitado em outro, observando o disposto no Art. 
127. 
Capítulo VIII 
Da Reintegração 
Art. 37 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua 
transformação, quando invalidada a sua 
readaptação, por decisão administrativa ou 
ressarcimento de todas as vantagens. 
§ 1° - Encontrando-se provido o cargo, o seu 
: 1 
reconduzido ao cargo de origem, ou aproveitado em ·
1 outro 
cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração 
integral. 
§ 2° - Comprovada a má fé por parte de quem deu causa à 
demissão invalidada, 
administrativamente. 
responderá este, civil, penal e 
Art. 38 o servidor reintegrado será submetido à 
' 
,\ inspeção '. 
médica, pela Junta Médica Municipal, 
julgado incapaz. 
J~ ... i ESTADO DO CEARÁ 
:~t 
"r~.l 1• 1\ E F E I T ll ll A M ll N I C l P A L D E I IA I Ç A B A 
TÍTULO III 
Da Vacância e Substituição 
Capítulo I 
Da Vacância 
Art. 39 - A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - promoção ou readaptação; 
IV - aposentadoria; 
V - falecimento; 
VI - transferência. 
Art. 40 - A exoneração de cargo de carreira dar-se-á a pedido do 
servidor ou de ofício. 
Parágrafo Único - A exoneração de ofício será aplicada: 
a) quando não satisfeitas as condições do estágio 
probatório; 
b) - quando o servidor não entrar em 
estabelecido nesta Lei. 
Art. 41 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 
I - a juízo da autoridade competente; 
II - a pedido do próprio servidor; 
Art. 42 - A vaga ocorrerá na data: 
I da vigência do ato administrativo que lhe der a causa; 
II - da morte do ocupante do cargo; 
o cargo já estiver criado; 
III - da ~igência do ato que criar, conceder dotar~º~ para o 
seu provimento ou de que determinar esta última .~~ed,; · )!~\ se 
1t1l11V . 1:1,1;.,'· /11~1 l ,l,Ji, 1 ' 
, \ r,11 • 1i· .1 i 
; ~· 1\ f ' • 1~ l ', ' 
IV - da vigência do ato que extingüir cargo e au~ifr~.~:~r que 
," 
sua dotação permita o preenchimento de cargo vago: 
) 
i~\ ESTADO DO CEARÁ 
~l PREFEIJUI\A MIINICIP AL DE ITAIÇABA 
Parágrafo Único Verificada a vaga, serão consideradas 
abertas, nas mesma data, todas as que decorrerem de seu 
preenchimento. 
Capítulo II 
Da Substituição 
Art. 43 - Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos 
indicados no regularmento ou estatuto do Órgão ou Entidade 
ou, em caso de omissão, previamente designados pela 
autoridade competente. 
Parágrafo Único - O substituto assumirá automaticamente o 
exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do 
Titular e fará jus à remuneração pelo seu exercício, paga 
na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a 
opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo em 
comissão. 
TÍTULO IV 
Dos Direitos e Vantagens 
Capítulo I 
Do Tempo de Serviço 
Art. 44 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que 
serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e 
sessenta e cinco dias. 
Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os 
afastamentos em virtude de: 
I - férias; 
II - casamento, até oito dias corridos; 
III - luto, · até cinco dias corridos, por falecimento do 
cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, 
enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; 
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITllllA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos 
ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou 
Distrito Federal, quando legalmente autorizado; 
VI - convocação para o Serviço Militar; 
VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
VIII - estudo em outro Município, Estado ou P~is, quando 
legalmente autorizado; 
IX - licença: 
a) à maternidade, à adotante e à paternidade; 
b) - para tratamento de saúde; 
e) - por motivo de doença em pessoa da família; 
d) - para o desempenho de mandato eletivo; 
e) - prêmio. 
Art. 46 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço 
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de 
órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito 
Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade 
de economia mista e emprresa pública. 
Art. 47 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, 
disponibilidade e promoção por antigüidade; 
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estado ou 
outro Município; 
II - a licença para mandato eletivo; 
III - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à 
Previdência Social. 
Parágrafo Único - O tempo de serviço prestado às Forças 
Armadas, em operações de guerra, será contado em dobro. 
i~\ ESTADO DO CEARÁ 
~; PREFEITUHA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Capítulo II 
Das Férias Anuais 
Seção I 
Do Direito a Férias e da sua Duração 
Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o 
máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do 
serviço. 
§ 1º Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 
(doze) meses de exercício. 
§ 2° - É vedado levar à conta de férias qualquer falta de 
serviço. 
Art. 49 - As férias poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para o 
júri, serviço militar ou eleitoral ou necessidade 
comprovada de retorno inadiável ao trabalho. 
Seção II 
Da Concessão e qa Época das Férias 
Art. 50 - As férias são concedidas por ato do Dirigente da 
Unidade Administrativa, em um só período, nos 12 (doze) 
meses subseqüentes à data em que o servidor tiver 
adquirido o direito. 
Parágrafo Único - Somente em casos excepcionais serão as 
férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá 
ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 
Art. 51 -·A concessão das férias será participada, por escrito, 
ao servidor, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) 
dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. 
ESTADO DO CEARÁ 
PUEFEIIUHA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Parágrafo Único - O período de férias não gozadas durante a 
vida funcional, por necessidade de serviço, será contado em 
dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 
Art. 52 - A época da concessão das férias será a que melhor 
consulte os interesses do Serviço Público, obedecidas as 
respectivas escalas, elaboradas, dentro do possível, 
atendendo aos interesses do servidor. 
Seção III 
' Da Remuneração e do Abono de Férias 
Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas 
férias, a remuneração que lhe for devida na data da 
respectiva côncessão, acrescida de pelo menos 1/3 (um 
terço) . , 
Seção IV 
Dos Efeitos da Exoneração ou Demissão 
Art. 54 Concretizada a exoneração ou demissão, de cargo 
efetivo, será devida ao servidor a remuneração 
correspondente ao período de férias cujo direito tenha 
adquirido. 
Parágrafo Único O servidor exonerado terá direito à 
remuneração relativa ao período incompleto de férias, na 
\ 
proporção de 1/ 12 (um doze avos) por mês de serviço ou 
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
ESTADO DO CEARÁ 
PI\EFEITURA MUNICIPAL DE IIAIÇABA 
Capítulo III 
Das Licenças 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 55 - Conceder-se-á ao servidor licença: 
I - para tratamento de saúde; 
' II - por motivo de doença em pessoa da familia; 
III - maternidade; 
IV - paternidade; 
V - para serviço militar obrigatório; 
VI - para acompanhar o cônjuge ou companheiro; 
VII - para desempenho de mandato eletivo; 
VIII - prêmio. 
Art. 56 - A licença para tratamento de saúde depende de inspeção 
médica, pela Junta Médica Municipal, e terá a dµ~~ ã'., rque 
for indicada no respectivo laudo. /lti~ ·)f~:. 
:.11~, ' li'íi,i ( • ~i' ,, • 'r~ \ ;. 
§ 1 º - Terminado o prazo, o servidor será submet-t8i!.> f.H, nova 
" '.\ 1··:· 
inspeção médica, devendo o laudo concluir pela · Yºt ta do 
servidor ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se 
for o caso, pela aposentadoria. 
§ 2° - Terminada a licença o servidor reassumirá 
imediatamente o cargo. 
Art. 57 - A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício 
ou a pedido. 
Parágrafo Único O pedido de prorrogação deverá ser 
' · ' , 
apresentado antes de finda a licença e, se ip.q.eferido, 
contar-se-á como licença o período compreendid; ·
1
. entre a 
1 1 1 
data do término e a do conhecimento oficial do de sp'acho . 
J 
i~} ESTADO DO CEARÁ 
~'
~ P n E F E II ll ll A M II N I CIP A L D E I TA I Ç A 8 A 
Art. 58 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, 
contados do término da anterior, serão consideradas em 
prorrogação. 
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, somente serão 
levadas em consideração as licenças da mesma espécie, com o 
mesmo objetivo. 
Art. 59 Todas as licenças serão concedidas pelo Prefeito 
Municipal, Presidente da Câmara Municipal ou pessoas 
credenciadas, no âmbito de cada Poder. 
Art. 60 - O ocupante de cargo em comissão, não titular de cargo 
de carreira, terá direito às licenças referidas nos ítens I 
e IV do Art. 55. 
Seção II 
Da Licença para Tratamento de Saúde 
Art. 61 - A licença para tratamento de saúde será 
a pedido do servidor ou de seu legítimo 
quando aquele não poder fazê-lo. 
1' ,. 
"ei~dficio" ou 
1 ·1!.t l'., 
,1;/, llj 
rep:ri~·sen tan te, 
; Y!11 
·J " 
Parágrafo Único - O servidor licenciado para tratamento de 
saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade 
remunerada, sob pena de ser cassada a licença. 
Art. 62 - O exame, para concessão de licença para tratamento de 
saúde, será feito pela Junta Médica Municipal, salvo se 
fora do Município. 
Parágrafo Único - O atestado ou laudo passado por médico ou 
junta médica particular, só produzirá efei to~it~e~ois de 
homologado pela Junta Médica Municipal. · 'ti;l, 11 
' , .. ,• 
'•·•;'' ,\ 
Art. 63 - Será passivo de punição o servidor que recusar a 
submeter-se a exame médico, observando o disposto do art. 
151. 
t~l ESTADO DO CEARÁ 
lX4i PREFEITUI\A MUNICIPAL DE IIAIÇABA 
Art. 64 Considerado apto, em exame médico, o servidor 
reasswnirá, sob pena de se apurarem, como faltas 
injustificadas, os dias de ausências. 
Parágrafo Único - No curso da licença, poderá o servidor 
requerer exame médico, caso se julgue em condições de 
reasswnir o cargo. 
Art. 65 - A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, 
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de 
vista que lhe seja praticamente equivalente, hanseníase, 
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, 
estados avançados de Paget (osteite deformante) ou de outra 
moléstia que, a juízo de Junta Médica Municipal, ocasionar 
incapacidade total e definitiva, será concedida quando o 
exame médico não concluir pela concessão imediata da 
aposentadoria. 
Art. 66 - Será integral a remuneração do servidor licenciado 
para tratamento de saúde. 
Seção III 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
Art. 67 Será concedida licença ao servidor por motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro, padrasto, ou madrasta, 
ascendentes, descendentes, enteado e colateral sangüíneo ou 
afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. 
§ 1 ° - A licença somente será deferida se a assistência 
direta do servidor for indispensável e não ·puder ser 
1 1, 1 prestado simultaneamente com o exercício do cà~·Çf P, o que 
deverá ser apurado através de acompanhamento sociá.:~. 
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração 
integral. 
t . .:~:· ~ ESTADO DO CEARÁ 
:t 1:~k i 
~~l I
1 ll E F E I T ll ll A M ll N I C I P A L D E IIAIÇJ\IJA 
Seção IV 
Da Licença Maternidade 
Art. 68 - A servidora gestante, mediante inspeção médica, será 
licenciada por 120 (cento e vinte) dias corridos com 
remuneração integral. 
§ 1° - A prescrição médica determinará a data de inicio da 
licença a ser concedida à gestante. 
§ 2° - Aplica-se à servidora adotante, o disposto no caput 
deste artigo. 
Seção V 
Da Licença Paternidade 
Art. 69 - Será concedida licença paternidade ao servidor que, 
por ocasião do nascimento de filho ou adoção, apresentar 
registro civil de nascimento da criança ou prova de adoção. 
Parágrafo Único - A licença paternidade é de cinco ( 05) 
dias corridos, contados a partir do nascimento ou adoção da 
criança. 
Seção VI 
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório 
Art. 70 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar, 
e outros encargos de segurança nacional, será concedida 
licença com remuneração integral. 
§ 1º A licença será concedida à vista de documento 
oficial que comprove a incorporação. 
§ 2° - Da remuneração descontar-se-á a importância que o 
servidor perceber na qualidade de incorporação, salvo se 
optar pelas vantagens do serviço militar. 
§ 3° - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não 
excedente a 30 (trinta) dias, para que reassuma o cargo sem 
perda da remuneração. 
J~\ ESTADO DO CEARÁ 
~~/' P R E F E I T ll ll A M ll N I C I P A L DE ITAIÇABA 
§ 4 º - A licença de que trata este artigo será também 
concedida ao servidor que houver feito curso para ser 
admitido como oficial das Forças Armadas, durante os 
estágios prescritos pelos regulamentos militares, 
aplicando-se o disposto no§ 2° deste artigo. 
Seção VII 
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro 
Art. 71 - O servidor, cujo cônjuge ou companheiro tiver sido 
mandado servir, independentemente de solicitação, em outro 
ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá 
direito a licença sem remuneração. 
Parágrafo Único - A licença será concedida mediante pedido 
devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a 
comissão ou a nova função do cônjuge ou companheiro. 
Seção VIII 
Da Licença para Desempenho de Mandato Eletivo 
Art. 72 O servidor investido em mandato eletivo será 
considerado em licença, aplicando-se as seguintes 
disposições: 
I tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou 
distrital, ficará afastado da sua função, cargo ou emprego, 
sem remuneração; 
II investido no mandato de Prefeito, será afastado do 
cargo, emprego. ou função, sendo-lhe facultado optar pela 
sua r emune r ação r 
III investido no mandado de Vereador, havendo 
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu 
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será 
aplicada a norma do inciso anterior. 
;f:1*1\ ESTADO DO CEARÁ 
.;r~l' P n E F E II U ll A M UNI C IP A L D E ITAIÇi\llA 
§ 1º A licença prevista neste artigo considerar-se-á 
automática com a posse no mandato eletivo. 
§ 2º O servidor municipal, afastado nos termos deste 
artigo, só poderá reassumir o cargo, após o término ou 
renúncia do mandato. 
Art. 73 O servidor ocupante de cargo em comissão será 
exonerado com a posse no mandato eletivo. 
Parágrafo Único - Se o ocupante do cargo em comissão for 
também de um cargo de carreira ficará exonerado daquele e 
licenciado deste, na forma prevista no artigo anterior. 
Art. 74 O servidor municipal deverá licenciar-se antes da 
eleição a que for concorrer, na forma dos dispositivos 
legais que regulamentaram a matéria.! 
Seção IX 
Da Licença Prêmio 
Art. 75 - Após cada quinqüênio de efetivo exercício o servidor 
fará jus a três (03) meses de licença, a título de prêmio 
por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneraçã~. 
§ 1° - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no 
exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com 
as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 
(dois) anos de exercício ininterruptos. 
§ 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao 
Município de Itaiçaba, será contado para efeito de licença 
prêmio. 
Art. 76 - Não se considerá licença-prêmio ao servidor que no 
período aquisitivo: 
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
II - afastar-se do cargo em virtude de: 
a) - licença para tratamento de saúde em pessoa da família 
por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; 
(~~ ESTADO DD CEARÁ 
·"-x·~ P Il E F E I TU ll A M ll N I C I P A L D E ITAIÇABA 
b) - para trato de interesse particular; 
c) - por afastamento para acompanhar cônjuge ou 
companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou 
não; 
d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 
06 (seis) meses ininterruptos ou não; 
e) - disposição sem ônus. 
Parágrafo Único As faltas injustificadas ao serviço 
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na 
proporção de um (01) mês para cada falta. 
Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser 
gozada por inteiro ou parceladamente. 
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença￾prê~tüo não será concedida por período inferior a um ( 01) 
mês. 
Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o 
interesse da Administração, devidamente fundamentado, 
determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da 
apuração do direito, a data do início do gozo pela licença￾prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por 
inteiro ou parceladamente. 
Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, 
quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, 
preservado em qualquer caso, o direi to ao gozo do período 
restante da licença. 
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de 
licença-prêmio não gozada para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade. 
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da 
licença-prêmio. 
) 
~
<:r ~ i ESTADO DO CEARÁ 
~t, 
.~ P n E F E I TU ll A M U N I C l P A L U E I T AI Ç A B A 
Parágrafo Único - O direito de requerer licença-prêmio não 
estar sujeito à caducidade. 
Capítulo IV 
Dos Afastamentos 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 82 - O servidor poderá se afastar do exercício funcional: 
I - sem prejuízo da remuneração, quando: 
a) for estudante, para incentivo à sua formação 
profissional e dentro dos limites estabelecidos nesta lei; 
b) - for realizar missão ou estudo fora do Município de 
Itaiçaba; 
c) - por motivo de casamento, até o máximo de oito (08) 
dias corridos; 
d) - por motivo de luto, até 05 (cinco) dias. 
II sem direito à percepção da remuneração, quando se 
trata de afastamento para o trato de interesse particular; 
III com ou sem direito à percepção da remuneração, 
conforme se dispuser em lei ou regulamento, quando para o 
exercício das atribuições de cargos, função ou emprego em 
órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou 
Municipal. 
Parágrafo Único Os servidores ocupantes de cargo de 
carreira ou em comissão poderão, devidamente autorizados, 
integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou 
programa, .com ou sem prejuízo de remuneração. 
{~\ ESTADO DO CEARÁ 
· xl P R E F E I I ll ll A M ll N I C I P A L D E ITAIÇABA 
Seção II 
Para Trato de Interesse Particular 
Art. 83 Depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício, o 
servidor poderá obter autorização de afastamento para o 
trato de interesse particular, por um período não superior 
a 04 (quatro) anos, consecutivos ou não. 
Parágrafo Único - O servidor deverá aguardar em exercício a 
autorização do seu afastamento. 
Art. 84 - Não será autorizado o afastamento do servidor removido 
antes de ter assumido o cargo. 
Art. 85 - O afastamento para o trato de interesse particular 
será negado quando for inconveniente ao interesse público. 
Art. 86 - Quando o interesse do serviço o exigir, a autorização 
poderá ser revogada, a juízo da autoridade competente, 
devendo, neste caso, o servidor ser expressamente 
notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 
(trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual 
caracterizar-se-á o abandono do cargo. 
Art. 87 - O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o cargo 
desistindo da autorização. 
J 
Seção III 
Da Autorização para o Incentivo à Formação 
Profissional do Servidor 
Art. 88 - Será autorizado o afastamento de até 02 (duas) horas 
diariamente ao servidor que cumpra jornada de trabalho de 
40 (quarenta) horas semanais e que freqüente curso regular 
i~l ESTADO DO CEARÁ 
~i P n E F E I TU ll A M UNI CIP A L D E II AI Ç ABA 
Parágrafo Único A autorização prevista neste artigo 
poderá dispor que a redução dar-se-á por prorrogação do 
início ou antecipação do término do expediente diário, 
conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos 
interesses da Repartição. 
Art. 89 - O afastamento para missão ou estudo fora do Município 
ou no estrangeiro será autorizado nos mesmos atos que 
designarem o servidor a realizar a missão ou estudo, quando 
do interesse do Município. 
Art. 90 - As autorizações previstas nesta seção dependerão de 
comprovação, mediante documento oficial das condições 
previstas para as mesmas, podendo a autoridade competente 
exigí-la, prévia ou posteriormente, conforme julgar 
conveniente. 
Capítulo V 
Do Direito de Petição 
Art. 91 - É assegurado ao servidor o direito de petição para 
requerer ou representar e pedir reconsideração. 
§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido à 
autoridade que houver expedido o ato 
decisão, não podendo ser renovado. 
ou proferido a primeira 
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 92 - Cabe~á recursos: 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II das decisões sobre os recursos sucessivamente 
interpostos. 
Parágrafo Único O recurso, que não terá efeito 
suspensivo, será dirigido à autoridade imediatamente 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IIAIÇABA 
decisão, e, sucessivamente, em escala, às demais 
autoridades. 
Art. 93 O direito de pleitear na esfera administrativa 
prescreverá:· 
I - em cinco (05) anos, quanto aos atos de que decorrem 
dem~ssão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos; 
Art. 94 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da 
publicação do ato impugnado e quando esta for de natureza 
reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência. 
Art. ~5-- O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe 
a prescrição. 
Parágrafo Único - A prescrição interrompida recomeçará a 
correr pela metade do prazo da data do ato que a 
interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo 
processo. 
Art. 96 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício 
de cargo público ' , com valor fixado em Lei. 
Art. 97 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias 
estabelecidas em Lei. 
Art. 98 - O servidor perderá: 
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os 
casos previstos nesta Lei; 
II a parcela da remuneração diária proporcional aos 
atrasos, ausências e saídas antecipadas, na forma que 
dispuser por Decreto. 
Art. 99 - o vencimento, a remuneração, o provento ou qualquer 
DE ItAIÇABA 
descontos além dos previstos expressamente em lei, nem 
serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em se 
tratando de: 
I - prestação de alimentos, determinada judicialmente ou 
) 
acordada; 
II - reposição ou indenização devida à Fazenda MunicipaJ. 
Art. 100' - As reposições e indenizações à Fazenda Municipal 
serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 10ª 
(décima) parte da remuneração. 
Parágrafo Único Quando o servidor for exonerado ou 
demitido, a quantia por ele devida será inscrita como 
divida ativa para os efeitos legais~ 
Art. 101 - O servidor que não estiver no exerci cio do cargo 
somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos 
previstos em lei ou regulamento. 
Art. 102 A remuneração do servidor e os proventos do 
aposentado, quando falecidos, são indivisiveis e pagos de 
acordo com a ordem de preferência estabelecida na lei 
civil. 
Capítulo VII 
Das Vantagens Pecuniárias 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao 
servidor·as seguintes vantagens: 
I - 13ª Remuneração; 
II - gratificação de insalubridade, periculosidade e risco 
de vida; 
III - gratificação por serviço extraordinário; 
IV - gratificação por participação em órgão de deliberação 
MUNICIPAL DE IIAIÇABA 
V - gratificação por participação em comissão examinadora 
de concurso; 
VI - gratificação por exercício de magistério; 
VII - diárias; 
VIII - adicional por tempo de serviço; 
IX - adicional por trabalho noturno; 
X - gratificação por representação; 
XI - gratificação por aumento de produtividade; 
XII gratificação pela execução de trabalho relevante, 
técnico ou científico; 
XIII - retribuição adicional variável; 
XIV - gratificação de raio X; 
XV - gratificação pela prestação de serviço em regime de 
sobreaviso permanente; 
XVI - gratificação de plantão. 
Parágrafo Único Leis específicas regulamentarão as 
vantagens pecuniárias constantes nos incisos VI, XI, XII, 
XIV, XV, deste artigo. 
Seção II 
Da 13ª Remuneração 
Art. 104 - A 13ª remuneração corresponde a 1/12 
da remuneração a que o servidor fizer 
(um doze avos) 
jus no mês de 
dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. 
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) 
dias será considerada como mês integral. 
Art. 105 - No caso de vacância em cargo de carreira, qualquer 
que seja a sua causa, o servidor perceberá 13ª remuneração 
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada 
sobre a remuneração do último mês de trabalho. 
i@.\ ESTADO DO CEARÁ 
~l PREFEITllllA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Art. 106 - A 13ª remuneração não será considerada para cálculo 
de qualquer vantagem pecuniária. 
Seção III 
Da Gratificação de Insalubridade, 
Periculosidade e Risco de Vida 
Art. 107 - São consideradas atividades ou operações insalubres 
aqueles que, por sua natureza, condições ou métodos de 
trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, 
acima dos limites de tolerância fixados em razão da 
natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição 
aos seus efeitos. 
Art. 108 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade 
ocorrerá: 
I com adoção de medidas que conservem o ambiente de 
trabalho dentro dos limites de tolerância; 
II com 
individual 
a 
ao 
utilização de equipamentos de proteção 
servidor, que diminuam a intensidade do 
agente agressivo a limites de tolerância. 
Parágrafo Único - A insalubridade e a periculosidade serão 
comprovadas por meio de perícia médica.' 
Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, 
acima dos limites de tolerância 
assegura 
estabelecidos 
Ministério do Trabalho, a percepção 
pelo 
da 
gratificação de insalubridade. 
Parágrafo Único - A gratificação a que se refere o caput 
deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e 
mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte 
por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do 
servidor, respectivamente. 
f~t ESTADO DO CEARÁ \~:, 
·-xl PllEFEIIllllA MUNICIPAL DE IIAIÇAllA 
Art. 110 - São consideradas atividades ou operações perigosas, 
aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, 
impliquem em contato permanente com inflamáveis ou 
explosivos em condições de riscos acentuado. 
Parágrafo Único - O trabalho em condições de periculosidade 
assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por 
cento) sobre o vencimento base. 
Art. 111 - Pela execução de trabalho de natureza especial com 
risco de vida será concedida uma gratificação de 20%(vinte 
por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor. 
Art. 112 - O direito do servidor à gratificação de 
insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com 
a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. 
Art. 113 - O servidor poderá optar pela gratificação de 
isalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a 
acumulação dessas gratificações. 
Seção IV 
Da Categoria por Serviço Extraordinário 
Art. 114 - O serviço extraordinário será calculado com acréscimo 
de 50% (cinqüênta por cento) em relação à hora normal de 
trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, 
excetuando-se a representação de cargo comissionado. 
Art. 115 - Somente será permitido serviço extraordinário para 
atender situações excepcionais e temporais, respeitando o 
limite máximo de 02(duas) horas diárias. 
ESTADO DO CEARÁ 
PUEFEITllllA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Seção V 
Das Diárias 
Art. 116 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município, 
em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do 
Território Nacional, fará jus a passagens e diárias, para 
cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, 
cujo valor seja fixado por ato do Prefeito ou Presidente da 
Câmara, conforme o caso. 
Parágrafo Único A diária será concedida por dia de 
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento 
não exigir pernoite fora do Município. 
Art. 117 - O servidor que receber diárias e não se afastar do 
Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí￾las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. 
Parágrafo Único Na hipótese do servidor retornar ao 
Município em. prazo menor do que o previsto para seu 
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no 
prazo de 05 (cinco) dias. 
Seção VI 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 
1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, 
incidente sobre o vencimento do servidor. 
§ 1° - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço 
a partir do mês subseqüênte àquele em que completar o 
anuênio. 
§ 2° - O limite do adicional a que se refere o caput deste 
artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). 
§ 3° - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora￾se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para 
aposentadoria e disponibilidade. 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
§ 4
6 
- Não poderá receber o adicional a que se refere este 
artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo 
de serviço, salvo opção por uma delas. 
Seção VII 
Do Adcional por Trabalho Noturno 
Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do 
diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um 
acrécimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. 
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 
(cinqüênta e dois minutos) e 30 (trinta) segundos. 
§ 2° Considera-se noturno para efeito deste artigo o 
trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas e 05:00 
(cinco) horas do dia seguinte. 
§ 3° - Nos horários mistos, assim entendidos o que abrangem 
períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho 
noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 
Seção VIII 
Da Gratificação de Representação 
Art. 120 A gratificação de representação é atribuída aos 
ocupantes de cargo em comissão e outros que a Legislação 
determinar, tendo em vista despesas de natureza social e 
profissional determinadas pelo exercício funcional. 
Parágrafo Único Os percentuais da gratificação serão 
·, 1 
estabelecidos em lei, em ordem decrecente, a'.Jfiartir da 
remuneração do Secretário Municipal. ~~~· 
'· 1 
Art. 121 - O servidor investido em cargo em comissão, quando 
deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 
10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de 
continuar a perceber a representação correspondente ao 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEIIUllA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
cargo em comissão que ocupava à época do afastameqto, 
garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de 
aposentadoria. 
§ 1 ° Também para integralização do tempo de serviço 
exigido no "caput" deste artigo computar-se-à o período em 
que o servidor atuar como membro de comissão, 
gratificação equivalente a cargo comissionado, 
tempo. 
§ 2º - O servidor beneficiado pelo disposto nestes artigo 
poderá optar pela maior representação dos cargos em 
comissões exercidos, no qual tenha permanencido por um 
percebendo 
a qualquer 
período mínimo de 12 (doze) meses. 
Art. 122 O servidor que já tenha adicionado aos seus 
vencimentos a vantagem do artigo anterior, quando nomeado 
para cargo comissionado, poderá perceber, a titulo de verba 
especial, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) 
da representação do cargo em comissão que esteja exercendo. 
Parágrafo Único - O direito à percepção da vantagem de que 
trata este artigo cessa quando o servidor deixa de exercer 
o cargo em comissão, não podendo esta vantagem sobre 
qualquer hipótese, ser adicionada ou incorporada ao seus 
vancimentos ou proventos, para nenhum efeito. 
Capítulo VIII 
Da Estabilidade 
11 
,, 
Art. 123 - O se'rv í.do r habilitado em concurso público e' :~mpossado 
,i11 14 }~ .. ,l 
em cargo de carreira adquirirá estabilidade no'. serviço 
l· if 
público após 02 (dois) anos de efetivo exercício. ; ) 
Art. 124 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de 
senteça judicial transitada em julgado ou de processo 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITUI\A MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
administrativos disciplinar no qual lhe seja assegurada 
ampla defesa. 
Art. 125 - Invalidade a demisão do servidor estável será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em 
outro cargo ou posto em disponibilidade. 
Capítulo IX 
Da Disponibilidade e do Aproveitamento 
Art. 126 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração 
integral. 
Art. 127 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade 
far-se-á mediante aprovei tamente obrigatório em cargo de 
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriomente 
ocupado. 
Art. 128 o aprovei tamente do servidor que se encontre em 
disponibilidade há mais de 01 (um) ano dependerá de prévia 
comprovação de sua capacidade física e mental por Junta 
Médica Municipal. 
§ 1 ° Se Julgado apto, o servidor assumirá o cargo no 
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de 
aproveitamento. 
§ 2° - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em 
disponibilidade será aposentado. 
Art. 129 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade se o 
prazo legal, salvo 
Municipal. 
servidor não entrar em exercício no 
doença comprovada por Junta Médica 
ESTADO DO CEARÁ 
PllEFEITUflA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
TÍTULO V 
Da Previdência e da Assistência 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art 130 - O Município manterá o sistema previdenciário de acordo 
com os critérios da asseguridade no país, conforme o art. 
194 da Constituição Federal. 
TÍTULO VI 
Do Regime Disciplinar 
Capítulo I 
Das Faltas ao Serviço 
Art. 131 - Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa 
justificada, sob pena de ter descontados dos seus 
vencimentos os dias de ausência. 
Parágrafo Único - Considera-se causas justificadas o fato 
que, por natureza e circunstância, possa razoavelmente 
constituir escusa do comportamento. 
Art. 132 - O servidor que faltar o serviço fica obrigado a 
justificar a falta por escrito, ao seu chefe imediato, no 
primeiro dia que comparecer ao trabalho. 
§ 1° - Não .poderão ser justificadas as faltas que excederem 
de 24 (vinte e quatro) por ano, obedecido o limite de 03 
(três) ao mês. 
§ 2º O chefe imediato do servidor decidirá sobre a 
justificação das faltas, até o máximo de 10 (dez) por ano; 
a justificação das que excederem a esse número até o limite 
de 20 (vinte) será submetida, devidamente informada por 
:~\ ESTADO DO CEARÁ 
~l PREFEITUllA MUNICIPAL DE IIAIÇABA 
essa autoridade, à decisão do seu superior hierárquico, no 
prazo de 05 (cinco) dias. 
§ 3° - Para justificação de faltas, poderão ser exigidas 
provas do motivo alegado pelo servidor. 
§ 4º A autoridade competente decidirá sobre a 
justificação no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso 
para a autoridade superior, quando indeferido o pedido. 
S 5º - Deferido o pedido de justificação da falta, será o 
requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as 
devidas providências. 
Capítulo II 
Das Proibições 
Art. 133 - Ao servidor é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia 
autorização do chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV opor resistência injustificada ao andamento de 
documento e processo ou execução de serviços; 
V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às 
autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante 
manifestação escrita ou oral; 
VI conceder a pessoa estranha à repartição, fora dos 
casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam 
de sua competência ou de seu subordinado; 
VII compelir ou aliciar outro servidor no sentido de 
filiação à associação profissional sindical, ou partido 
político; 
VIII manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de 
;~~ ESTADO 00 CEARÁ 
,
~i ·~·~ P ll E F E I J 111\ A M li N I C l P A L D E I TA I Ç A B A 
X - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, 
exceto como acionista, quotista ou comandatário; 
XI - participar da gerência de administração de empresa 
privada e, nessas condições, transacionar com o Município; 
XII - receber propina, comissão, presentes ou vantagens de 
qualquer espécie em razão de suas atribuições; 
XIII - praticar usura sobre qualquer de suas formas; 
XIV - proceder de forma desidiosa; 
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do 
cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e 
transitórias; 
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição 
em serviços-ou atividades particulares; 
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o exercício do cargo e com o horário de trabalho; 
XVIII - acumular cargos, funções e empregos públicos nos 
termos da Constituição Federal; 
Parágrafo Único - Verificada em processo administrativo a 
acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, o 
servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro 
de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a 
critério da administração. 
Capítulo III 
Das Responsabilidades 
Art. 134 o servidor responde 
exercício 
civil, 
irregular 
penal e 
administrativamente pelo de suas 
atribuições. 
Art. 135 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao 
Erário ou a terceiros. 
i@i ESTADO DO CEARÁ 
~l PR E F E I J IHl A M li N I CIP A L D E I J AI Ç ABA 
Parágrafo Único - Tratando-se de dano causado a terceiros, 
responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação 
regressiva, nos casos de dolo ou culpa. 
Art.. 136 A responsabilidade penal abrange os crimes 
contravenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade. 
Art. 137 - A responsabilidade administrativa resulta de ato 
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou 
função. 
Art. 138 - As sanções civis, penais e administrativas poderão 
acumular-se sendo independentes entre si. 
Art. 139 A responsabilidade civil ou administrativa do 
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que 
neguem a existência do fato ou sua autoria. 
Capítulo IV 
Das Penalidades 
Art. 140 - São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V - destituição de cargo em comissão. 
Art. 141 - Na· aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que 
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Art. 142 - Advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibições constantes do art. 165, incisos Ia 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITllllA MUNICIPAL DE IIAIÇABA 
IX, e de inobservância de dever funcional previsto nesta 
Lei, regulamento ou normas internas. 
Art. 143 - A suspensão será aplicada em caso de, reincidência das 
faltas punidas com advertência e de violação das demais 
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade 
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
Parágrafo Único Quando houver conveniência para o 
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em 
multa, na base de 50% ( cinqüenta por cento) por dia de 
remuneração ficando o servidor obrigado a permanecer em 
serviço. 
Art. 144 - As penalidades de advertência e de suspensão terão 
seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o 
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar. 
Art. 145 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - insubordinação grave em serviço; 
VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, 
salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
VII - aplicação irregular de dinheiro público; 
VIII - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio 
municipal; 
X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas, ressalvando o disposto no Parágrafo Único do Art. 
165; 
XI - transgressão do art. 165, inciso X a XV. 
í@.fo ESTADO DO CEARÁ 
~·~ P R E F E I T ll ll A M li N I C l P A L D E I TA I Ç A B A 
Art. 146 Entende-se por abandono de cargo a deliberada 
ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 
(trinta) dias consecutivos. 
Art. 14 7 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao 
serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, 
interpoladamente, durante o periodo de 12 (doze) meses. 
Art. 148 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 149 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal 
conforme o caso, ou ainda por dirigente superior de 
autarquias ou fundações; 
PARÁGRAFO ÚNICO: Toda penalidade só poderá ser aplicada a 
rigorosa apuração da falta ou delito de acordo com o art. 
151 deste Estatuto. 
II - pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a 
de suspensão superior a 30 (trinta) dias; 
III - a aplicação das penas de advertência e suspensão até 
30 (trinta) dias é da competência de todas as autoridades 
administrativas em relação a seus subordinados; 
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação; quando se 
tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante 
de cargo de carreira. 
Art. 150 - A ação disciplinar prescreverá: 
demissão,. cassação de 
quanto às infrações puniveis com 
aposentadoria e disponibilidade e ·,:-1 : 
,4'J1 e 
.;,th,1i· ti '··. t--1.· 
1,, ' 
l .•'•',,'' 
I - em 05 (cinco) anos, 
destituição de cargo em comissão; 
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e :I/•,, 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advettência. 
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que 
o ilicito foi praticado. 
iijl ESTADO DD CEARÁ 
~.~ P R E F E I TU ll A M li N I C I P A L D E I J A I Ç A B A 
s 2º Os prazos de prescrição previsto na lei penal 
aplicam-se às infrações disciplinares capitulares também 
corno crime. 
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de 
processo disciplinar interrompe a prescrição. 
§ 4 º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçara a 
correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar 
a suspensão. 
§ 5º - São imprescritiveis o ilicito de abandono de cargo e 
a respectiva sanção. 
TÍTULO VII 
Do Processo Administrativo Disciplinar 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 151 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no 
serviço público é obrigada a promover a sua apuração 
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
Art. 152 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de 
apuração desde que contenham a identificação e o endereço 
do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a 
autenticidade. 
Art. 153 Ao ato que cominar sanção precederá sempre 
procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla 
defesa nos termos desta Lei, sob pena de nulidade da 
cominação imposta. 
Art. 154 A autoridade que determinar a instauração da 
sindicância terá prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITUI\A MUNICIPAL DE IIAIÇABA 
para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 
(quinze) dias, à vista da representação motivada do 
sindicante. 
Art. 155 Da sindicância instaurada pela autoridade poderá 
resultar: 
I - arquivamento; ou 
II - abertura de inquérito administrativo. 
Art. 156 A sindicância será aberta por portaria, em que 
indique seu objetivo e um servidor ou comissão de 
servidores, para realizá-la. 
§ 1 º - Quando a sindicância for realizada apenas por um 
sindicato este designará outro servidor para os trabalhos 
mediante a aprovação do superior hierárquico. 
§ 2° - O processo de sindicância será sumário, feitas as 
diligências necessárias à apuração das irregularidades e 
ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas.pos fatos, 
bem como peritos necessários ao esclarecimento ·~ · especializadas. 
Capitulo II 
Do Processo Disciplinar 
Art. 157 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a 
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada 
no exercício de suas atribuições, que tenha relação mediata 
as atribuições do cargo em que se encontre investido. 
), 
Art. 158 - O processo disciplinar será conduzido 
Inquérito composta de servidores designados 
competente que indicará, dentre eles, o seu 
secretário. 
Parágrafo Único 
,,l'1 ! 1 !; •'! , 
' 
sindicância ou de inquérito, parente 
de comissão de 
do acusado, 
Não poderá participar 
i~\ ESTADO DO CEARÁ 
~.} PREFEIJUllA MUNICIPAL DE IIAIÇABA 
consangüineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau. 
Art. 159 - A Comissão de .Lnqué r i.t.o exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo 
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse 
da Administração, sem prejuizo do direito de defesa do 
indiciado. 
Seção I 
Do Inquérito 
Art. 160 O inquérito administrativo será contraditório, 
assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização de meios 
e recursos admitidos em direito. 
Art. 161 - O relatório da sindicância integrará o inquérito 
administrativo, como peça informativa de instrução do 
processo. 
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância 
concluir pela prática de crime, a autoridade competente 
oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, 
independente da imediata instauração do processo 
disciplinar. 
Art. 162 - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 
(sessenta) dias úteis, contados da data de publicação do 
ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação 
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
Parágrafo ·único - Sob pena de nulidade, as reuniões e as 
diligências realizadas pela Comissão de Inquérito, a 
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta 
de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e 
peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
) 
tr;J;;;(t ESTADO DO CEARÁ 
\~f' PREFEIIllllA MUNICIPAL DE IIAIÇAUA 
Art. 163 - É assegurado ao servidor o direi to de acompanhar o 
processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, 
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e 
contraprovas e formular quesitos quando se trata de prova 
pericial. 
§ 1 o O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de 
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimentos especiais 
do perito. 
Art. 164 As testemunhas serão intimadas a depor mediante 
mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a 
segunda via, com o ciente do interessado ser anexada aos 
autos. 
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a 
expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe 
da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora 
marcados para inquirição. 
Art. 165 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a 
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se 
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. 
Art. 166 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os 
procedime~tos previstos no Art. 193 e 194. 
§ 1 ° - No caso de mais de um acusado cada um deles será 
ouvido separadamente, e 
declarações sobre os 
sempre que divergirem em 
fatos ou circunstâncias, 
suas 
será 
promovida a acareação entre eles. 
§ 2° O defensor do acusado poderá 
interrogatório, bem como a inquirição das 
assistir o 
testemunhas, 
ESTADO DO CEARÁ 
PUEFEITUllA MUNICIPAL DE IIAIÇABA 
podendo reinquirí-las por intermédio do Presidente da 
Comissão. 
Art. 167 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do 
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele 
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual 
participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo Único O incidente de sanidade mental será 
processado em ato apartado e apenso ao processo principal, 
após a expedição do laudo pericial. 
Art. 168 - Tipificada a infração disciplinar será elaborada a 
peça de instrução do processo com a indicação do servidor. 
§ 1 º - o indiciado será citado por mandado expedido pelo 
Presidente da Comissão para apresentar a defesa escrita, no 
prazo de 10 (dez} dias, assegurando-se-lhe vista do 
processo na repartição. 
§ 2° - Havendo dois ou mais indiciados, a prazo 
e de 20 (vinte) dias. 
§ 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, .', 
i, r 
para diligências reputadas indispensáveis. i{ '-e)!·~·! 1{ 
..,·.~,~ ·' ~··; • 1 ( \ '11 ~ 
§ 4 º - No caso de recusa do indiciado em apor o 'j:iep'.te · no, 
i: f, :?-\i.,i· / 1 mandato de citação, o prazo para defesa contar-se-á. da data 
declarada em termo próprio, pelo servidor encarregado da 
diligência. 
Art. 169 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 170 - Achando-se o indiciado em lugar incerto 
será citado por edital. 
Parágrafo Único - Na hipótese deste 
defesa será de 15 (quinze} dias a 
publicação do edital. 
·' 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Art. 171 - Considerar-se-á revelo indiciado que, regularmente 
citado, não apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1° - A revelia será declarada por despacho nos autos do 
processo e devolverá o prazo para a defesa. 
§ 2º Para defender o indicado revel, a autoridade 
instauradora do processo designará um defensor dativo, que 
deverá ser um advogado. 
Art. 172 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório 
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e 
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção. 
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor. 
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a 
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar 
-transgredido, bem como as circunstâncias agra~antes ou 
atenuantes. 
Art. 173 - O processo Disciplinar com o relatório 
será remetido à autoridade que determinou a sua 
para julgamento. 
' ;, \ "L ·' • 1 
Art. 174 - Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar 
as regras contidas nos Códigos de Processo Civil e Penal. 
Seção II 
Do Julgamento 
Art. 175 No prazo de 60 (sessenta) 
recebimento do processo, a autoridade 
a sua decisão. 
§ 1 º - Se a penalidade a ser aplicada excede a· lçada da 
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado 
à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 
ESTADO DO CEARÁ 
PI\EFEITllllA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de 
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a 
imposição de pena mais grave. 
§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou 
cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o 
julgamento caberá ao Prefeito, ou Presidente da Câmara ou 
ao dirigente superior de autarquia ou fundação. 
Art. 176 O julgamento acatará o relatório da Comissão de 
Inquérito, salvo quando contraditória as provas dos autos. 
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar 
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, 
moti vadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, 
ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 177 Verificada a existência do vício insanável, a 
autoridade julgadora declarará a nulidade do prot 
:i 
atos do processo que ordenará a constituiçã; 
1, 
~j 
1,~;, 
1 i·I ' . l,'5 1 
n
3
Ii:. .1 ·~ri}1;~· ~} ~ ~ .i .. ~.·J,, 
·1 (··· ,,:J.·:~q;r· 
• 4 'l; ,i .. _...:. · ! ,: ··~ ... ; 
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à presc:1
f~fº; dê 
que trata o art. 1, § 2°, será responsabilizada na forma do 
1º o julgamento fora do prazo legal 
de 
comissão, para instauração de novo processo. 
§ 
nulidade do processo. 
capítulo V, do Título VI, desta Lei. 
Art. 178 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade 
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos 
individuais do servidor. 
processo disciplinar será remetido 
para instauração da ação penal, 
repartição. 
ao Minist:.ê' 
. , .. ~~~-, 
ficando · ,1.t · '1~, · 
' ' 
Art. 179 - Quando a infração estiver capitulada 
. l.:,) 
' ' 
Art. 180 - O servidor que responde a processo disciplinar só 
poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou .apo s en t ado 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITUllA MUNICIPAL DE ITAIÇADA 
voluntariamente, após a conclusão do 
cumprimento da penalidade acaso aplicada. 
Seção III 
Da Revisão do Processo 
,:'. J .:, ··. 
;·: : l . 
Art. 181 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos 
novos ou 
inocência 
aplicada. 
circunstâncias 
do punido ou 
suscetíveis de 
a inadequação 
§ 1º Em caso de falecimento, 
justificar a 
da penalidade 
a ausência ou 
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família 
poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a 
revisão será requerida pelo respectivo Curador. 
Art. 182 No processo revisional, o ônus da 
requerente. 
Art. 183 - A simples alegação de injustiça da 
constitui fundamento para a 
novos, ainda não apreciados no processo 
Art. 184 - O requerimento de revisão do processo será dirigido 
ao Secretário Municipal ou a autoridade equiv~-eqJr~.' que, 
se autorizar a revisão, encaminhará o pedido a~l~l~igente 
do órgão ou entidade onde se originou 
disciplinar. ,:·'!. 
.·• I,>; 
Parãgrafo'Único - Recebida a petição, o dirig~~ 
.. r 
ou dirigente providenciará a constituição d~{ 
forma prevista no art. 188 desta Lei. 
11/Y,'. · '• ,·.· , 
1
i ' ' . 
',.·1 . 
Art. 185 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
/ 
i~} ESTADO DO CEARÁ 
~.,~ P n E F E I T U ll A M U N I C I P A L D E I TA I Ç A ll A 
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá 
dia e hora para a produção de provas e inquirição das 
testemunhas que arrolar . 
. 2\.rt. 186 - A comissão revisória terá até 60 (sessenta) dias para 
a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, 
quando as circunstâncias o exigirem. 
Art. 187 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisória, no 
que couber as normas e procedimentos próprios da comissão 
de inquérito. 
Art. 188 - O julgamento caberá: 
I - ao prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior 
de autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver 
resultado pena de demissão ou cassação de disponibilidade. 
II ao Secretário Municipal, ou autoridade equivalente, 
quando houver resultado penalidade de 
advertência; 
de 
'!: 
III - à autoridade responsável pela ~: ~.k, .. 
penalidade for destituição cargo em comissão. ,, 
1 
t,,Ji·/f''" 
§ 1 ° - O prazo para o julgamento será de até 6Qíi,.(se1s'$ehttii) ' 
1 "V·.:I ,f '!I , 
11 
dias contados do recebimento do processo, no cur so' do·. qual, 
a ~utoridade julgadora poderá determinar diligências. 
§ 2° - Concluídas as diligências, será renovado com prazo 
para julgamento. 
Art. 189 - Julgada as diligências, a revisão, será declarada sem 
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os 
direitos atingidos, exceto em relação à 
cargo em comissão, hipótese em 
i . conversão da penalidade em exoneração. 
Parágrafo Único Da revisão 
resultar agravamento da penalidade. 
~ . :· 
:, 
-- 
1 ! 
) 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEIJUllA MUNICIPAL DE IIAIÇABA 
TÍTULO VIII 
Capítulo Único 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 190 - O dia do servidor público será comemorado a 28 de 
outubro, considerado ponto facultativo, far-se-á a outorga 
do título de Servidor Padrão Municipal, a ser regulamentado 
em Lei. 
Art. 191 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos 
nesta Lei, salvo as exceções expressamente previstas. 
Parágrafo Único - Na contagem dos prazos, salvo disposições 
em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o 
dia do vencimento; sem esse ponto facultativo, o prazo 
considera-se prorrogado até o primeiro dia útil. 
Art. 192 - São esentos de taxas ou emolumentos os requerimentos, 
certidões e outros papeis que, na ordem adminstrativa 
interessar ao servidor público municipal ativo e ao 
inativo. 
Art. 193 Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes 
Executivos e Legislativos, planos de cargos 
I prêmios por apresentação de idéias, 
trabalhos que favoreçam o aumento de 
redução dos custos operacionais; 
II concessão de medalhas, diploma de 
condecoração e elogio. 
Art. 194 - o Prefeito, e o Presidente da Câmara e 
superiores de autarquias e fundações 
auxiliares, as atribuições 
Lei, exceto as que implicam em punição do servidor.'· 
. 
;~}:. ESTADO 00 CEARÁ 
·;~t $-x . .t p n.E F E I Tu R A M u N I e l p A L D E II A l ç A n A 
Art. 195 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias de cada Órgão 
ou Entidade, podendo ser suplementadas se insuficientes. 
Parágrafo Único Os efeitos financeiros, da aplicação 
desta Lei, serão produzidos a partir do primeiro dia do mês 
subseqüênte ao da publicação desta Lei. 
Art. 196 - O Prefeito expedirá a regulamentação necessária à 
perfeita execução desta Lei. 
Art. 197 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas todas disposições legais ou 
regulamentares que, implici ta ou ··explicitamente, colidam 
com esta Lei. 
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba em 
26 de setembro de 1995 
;t;
1 1 
1;. 
Prefeito Municipal de Itaiçaba-Ce 
1' . ,,. 
·1 
) 

open original →