| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 1995 |
| Date | 1995-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba e dá outras providências. |
| native_id | 3 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 54
DE ITAIÇABA
LEI Nº 144/95 DE 16 DE Outubro DE 1995
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
do Município de Itaiçaba e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaiçaba aprova e
eu sanciono a sequinte Lei:
TÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 1° - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores
municipais de Itaiçaba, tendo em vista o disposto no Art.
39, da Constituição da República Federativa do Brasil e na
~ Lei Complementar nº 144.
§ 1° Servidor Público Municipal, para os fins deste
Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público
de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de
•
•
•
• • 1-
t
"'-
••
••
~
'\ ·
• ' ' t'l
f,
• ' t
j
'
provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres
públicos e cujas atribuições correspondam a atividades
características da Administração Pública Municipal .
§ 2º Cargo público é o lugar, inserido no Sistema
Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um,
por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades
de natureza permanente, com denominação própria, número
certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei.
§ 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema
Administrativo o complexo de órgãos dos poderes Legislativo
e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais.
Art. 2° - Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão
integrados em Plano de Carreira específico, conforme
dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos
Efetivos e Quadro de Cargos Comissionados.
Art. 3° - São direitos assegurados aos servidores municipais da
administração pública direta, autárquica e fundacional:
_______________________________ ../_,,
f.íi}-;;;(\ ESTADO DO CEARÁ
. \~t.
:.~- !-~·
1 Pn EFEI tu n A . M u·N It l p A·L D E IJ.AIÇADA. J - ., .,
"
~ . "" .
I - política de recursos humanos;
II - acesso a cargos, obedecidas as condições e requisitos
fixados em Lei;
III - irredutibilidade de vencimentos;
IV Nenhum servidor perceberá a tí tilo de vencimento,
importância inferior ao salário mínimo, admitida a
remuneração proporcional a carga horária efetivamente
cumprida;
V - 13ª remuneração;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - remuneração do trabalho extraordionário superior, no
mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à da hora normal de
trabalho;
.•
VIII - salário família;
IX - auxílios pecuniários, adicionais e gratificações, na
forma estabelecida nesta Lei;
X - licenças, na forma estabelecida nesta Lei;
XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de
(pelos) 1 / 3 ( um terço) da remuneração normal;
XII amparo
segurança do
remuneratórios
perigosos;
de técnicas saúde, ·~i~ .~ine e
prejuízo de ad~cionais
. ' .! ' '
Lns a Lub re s ou
normas de
trabalho, sem
por serviços penosos,
XIII aposentadoria;
XIV participação em órgãos colegiados municipais que
tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos
de interesse profissionais dos servidores;
XY - proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, na forma da Lei;
XYI - proibição de diferenças remuneratórias, de exercícios
de cargos e de critérios de
idade, sexo,
admissão,
1 j ',· • por moti vci; de\ 'cor,
i "'-' lif .,
·1i' .. ,1,
, 'r~
1
t ~ •
1 ~ ·r ; ~ estado civil ou deficiência física;
XYII - inexistência de limite de idade para o_ servidorpúblico, em atividade, na participação em concursos;
XYIII - proteção ao trabalho do portador de deficiência, na
forma constitucional;
ESTADO DO CEARÁ
PUEFEIJllHA MUNICIPAL DE IJAIÇABA
XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo
de serviço;
XX promoção por merecimento e antigüidade, conforme
critérios estabelecidos em Lei;
XXI pensão especial à família, na forma da lei, se
falecer em conseqüência de acidente de serviço ou de
moléstia dele decorrente;
XXII proteção ao mercado de trabalho das diversas
categorias profissionais, mediante exigência de habilitação
específica declarada pelos respectivos órgãos regionais
fiscalizadores;
XXIII percepção de todos os direitos e vantagens,
inclusive promoções, quando à disposição dos demais poderes
e órgãos ou entidade do Município, para exercer cargos em
comissão;
XXIV - direito de greve, nos termos da Lei;
XXV - livre associação profissional ou sindical, nos termos
da Legislação em vigor.
Art. 4º - São deveres dos servidores municipais:
I Cumprir jornada de trabalho de acordo com o
estabelecido na Lei que dispõe do Plano de Cargos e
Salários do Município de Itaiçaba;
II - desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as
rotinas estabelecidas ou as determinações recebidas de seus
superiores;
III - justificar, em cada caso e de imediato, o não
cumprimento do serviço cometido ou de parte dele;
IV - observar todas as normas legais e regulamentares em
vigor;
V - cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando
manifestadamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;
VI - atender com presteza e precisão ao público externo e
interno;
ESTADO DO CEARÁ
PREFEIIllllA MUNICIPAL DE IIAIÇABA
VII responder direta e permanentemente pelo uso de
material de consumo e bens patrimoniais, sob sua guarda ou
responsabilidade;
VIII levar à autoridade superior as irregularidades que
vier a conhecer, quando no exercício de suas funções;
IX - guardar sigilo profissional;
X - ser assíduo e pontual ao trabalho;
XI - observar conduta funcional e pessoal compatível com a
moralidade administrativa e profissional;
XII - representar à instância superior contra ilegalidade
ou abuso do poder;
XIII - abster-se de anonimato;
XIV atender às notificações para depor ou realizar
perícias ou vistorias nos procedimentos disciplinares;
atender, nos prazos da lei ou regulamento, as
requisições para defesa da Fazenda Pública;
XVI atender, nos prazos da lei ou regulamento, os
requerimentos de certidões para defesa de direito ou
esclarecimento de situações;
XVII - ser parcimonioso e cauteloso no uso
públicos, buscando sempre o menor custo
social no seu cargo.
TÍTULO II
Dos Provimentos dos Cargos
Capitulo I
Art. 5° - Os cargos dispõem-se em padrões horizontais e classes
providos de acordo com os requisitos
verticais~ formados das categorias funcionais de cada
'1 ' ~- \ .,, ,: ~
grupo, nos níveis básicos, médio e superior, .1.:a '.1:"13:epem
,i;l ilij.•:11:,. 1 ,
t • t . ' 'ls l,..I, °\ !
cons 1 ucion~h ·/t!+:.: ': · 1 t • t 11 ~ : , • i l
Parágrafo Único - Os cargos padrões, classes, 'ctateg6'°rias
funcionais, grupos ocupacionais e referências integrarão o
Plano Municipal de Cargos e Carreiras.
i2tB\ ESTADO DO CEARÁ
~l PREFEITUI\A MUNICIPAL DE IIAIÇABA
Art. 6° - O provimento dos cargos far-se-á por ato do Prefeito
Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal de Itaiçaba.
Art. 7° - São formas de provimento dos cargos:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - reintegração;
VII - recondução;
VIII - aproveitamento.
Art. 8° São requisitos básicos para investidura em cargo
público municipal:
I - ser brasileiro;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III nível de escolaridade exigido para exercício do
cargo;
IV - aptidão física e mental.
§ 1º - O provimento de cargo comissionado
a especificação e os pré-requisitos
exercício.
§ 2° - Os cargos comissionados são de livre provimento e
•• !r, ,\..
J~ ·1
/.1i1l
deverá.'.();/ ... ),
exigidos ,:
.,.; ;'~v,' i;
i ~,
pe11tár
·!-"\,. .
1,'' lf ·i
!Para ·. o
exoneração.
Capítulo II
Do Concurso Público
li ·,,,:
\
j'i ,;
i/t .... d
Art. 9º o concurso será de caráter competitivo,
eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02
(duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir.
i~i ESTADO DO CEARÁ
~-l PR E F E I T llll A M UNI CIP A L D E IIAIÇABA
§ 1 o A primeira etapa, de caráter eliminatório,
constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º A segunda etapa, de caráter classificatório,
constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo
tipo e duração serão indicados no edital do respectivo
concurso.
Art. 10 O concurso terá validade de até 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo Único - o prazo de validade do concurso e as
condições de sua realização serão fixados em edital, aposto
em prédio da Prefeitura e da Câmara Municipal, e
repartições de amplo acesso ao público, não se abrindo novo
concurso enquanto houver candidato aprovado no concurso
anterior e cujo prazo não tenha expirado.
Seção I
Da Nomeação
Capítulo III
Da Nomeação, da Posse e do Exercício
Art. 11 - Haverá nomeação:
I - para provimento de cargos efetivos de classe inicial de
carreira;
II - para provimento de cargos comissionados.
Art. 12 A nomeação para cargo efetivo incial de carreira
depende de aprovação em concurso público, obsery~d9: ~.iiJ?.E,~r.~
l 'Í lfl j u1iJ~i/J: :i · ,:J I . de classificação e dentro do prazo de validade. : ![!~ l:t[/1 ,-i i}'
, 1 ; 1z~ \11
1
,
1
,1(; ,
Parágrafo Único O concurso observará as . qf\~P~;~.ii;õ~s
constitucionais
específica.
e as condições fixadas em- .ed í, tal
i@.f, ESTADO DO CEARÁ
t~.~ p n E F E I T ll ll A M ll N I e I p A L D E I IA I ç A n A
Art. 13 - O servidor nomeado em virtudee de concurso público tem
direito à posse, observado o disposto no§ 1º, do art. 14,
desta Lei.
Seção II
Da Posse
Art. 14 - Posse é a investidura no cargo com aceitação expressa
das atribuições, condições e responsabilidades a ele
inerentes, formalizada em assinatura do termo respectivo
pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1 º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias,
contando da publicação do ato de nomeação, prorrogável por
mais 30 (trinta) dias, o requerimento do interessado ou por
quem o represente legalmente.
§ 2º A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§ 3º - Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer
outro tipo de afastamento legal, o prazo será contado do
término do afastamento.
§ 4° - A posse ocorrerá em virtude de nomeação para cargos
de provimento efetivo e em comissão.
s 5º No ato da posse, o servidor apresentará,
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de
outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 15 - A posse dependerá de prévia inspeção médica, por Junta
Médica Municipal indicada pelo Prefeito ou pelo Presidente
da Câmara.para provar que o candidato se encontra apto para
o desempenho das atribuições do cargo.
! ,'
;.·
MUNICIPAL DE IIAIÇADA
Seção III
Do Exercício
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 16 - Exercicio é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo.
§ 1° - É de 30 (trinta) dias improrrogáveis o prazo para o
servidor entrar em exercicio, contados da data da posse.
§ 2º - Será revogado o ato de nomeação, se não ocorrerem a
posse e o exercício nos prazos previstos nesta Lei.
§ 3º - À autoridade dirigente do órgão ou entidade para
onde for designado o servidor compete dar-lhe exercicio.
Art. 17 O inicio, a interrupção e o reinício do exercicio
serão registrados no cadastro funcional do servidor.
i Art. 18 o exercício de cargo comissionado exigir~ de seu
'.'f~
ocupante integral dedicação ao serviço, pode,do ser 'l. !"'',\ '
convocado sempre que houver interesse da Administração.
Subseção II
Do Estágio Probatório
Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo
para
(dois)
o
ficará
anos,
sujei to a estágio probatório por
durante o qual sua aptidão e
de provimento efetivo
período de 02
capacidade desempenho do cargo serão avaliados
trimestralmente~ por critérios próprios, fixados em
observados especialmente os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
~II - pontualidade;
IV - disciplina;
V - eficiência.
i~l ESTADO DO CEARÁ
~J PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Art. 20 O chefe imediato do servidor sujeito a estágio
probatório, 60 (sessenta) dias antes do término deste,
informará ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em
vista os requisitos no artigo anterior.
§ 1º À vista de informação da chefia imediata do
servidor, o órgão de pessoal emitirá parecer escrito,
concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário.
§ 2° - Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á
vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para
oferecer defesa.
§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o órgão de
administração geral, se considerar aconselhável a
exoneração do servidor estagiário, encaminhará ao chefe do
Poder competente o respectivo decreto, com exposição de
motivo sobre o assunto.
§ 4° - Se o despacho do órgão de pessoal for favorável à
permanencia
1 (
ratificado o ato de nomeação. )ifj :1
§ 5º A apuração dos requisitos exigidos nq I J·tágio
1 ;\t·l\ ~~:~;
probatório deverá processar-se de modo que a exon~fação do
servidor estagiário possa ser feita antes de .{~ndar o
do servidor estagiário, fica automaticamente
período do estágio.
§ 6º - o órgão de pessoal diligenciará junto às chefias que
supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a
evitar que se dê por mero transcurso de prazo.
Subseção III
Da Lotação, da Relotação e da Remoção
Art. 21 - Entende-se por lotação o número de cargos existentes
em cada órgão da Administração Direta, que constituem o
Quadro Único de Pessoal, e o número de cargos constantes
.t@i ESTADO DO CEARÁ
~X.~ P R E F E I T li R A M li N I C I P A L D E I TA I Ç A ll A
nos Quadro de Pessoal das Entidades da Administração
Indireta e Fundacional do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 Relotação é o deslocamento do servidor, com o
respectivo cargo, de um para outro órgão do mesmo Poder,
observado sempre o interesse da Administração.
Parágrafo Único - A relotação dependerá da existência de
vaga e será processada por ato do Chefe do Poder Executivo
ou do Poder Legislativo.
Art. 23 - A remoção é o deslocamento do servidor de um para
outro órgão de unidade administrativa e processar-se-á "exoficio" ou a pedido do servidor, respeitada a lotação de
cada Secretaria ou Entidade.
Capítulo IV
Da Ascensão Funcional
Art. 24 - O desenvolvimento do servidor municipal na carreira
ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades:
progressão, promoção, readaptação e transformação.
Seção I
Da Progressão, Promoção, Readaptação e Transformação
Art. 25 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência
para a seguinte, dentro da mesma classe; obedecidos os
critérios de merecimento ou antigüidade.
Art. 26 - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a
imediatamente superior, dentro da mesma carreira,
obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.
)
MUNICIPAL DE ITAIÇAllA
Art. 27 - Readaptação é a passagem do servidor de uma carreira
para outra carreira diferente, de referência de igual valor
salarial, mais compatível com sua capacidade funcional,
podendo ser de ofício ou a pedido e dependerá,
cumulativamente, de:
I - inspeção da Junta Médica Municipal que comprove sua
capacidade para a carreira ou classe que ocupa e capacidade
para a nova carreira ou classe;
II possuir habilitação legal para o ingresso na nova
carreira ou classe;
III - existência de vagas.
Art. 28 IV Transformação é a passagem do servidor de
qualquer classe de nível básico para a inicial de nível
médio ou superior, ou de qualquer classe de ni vel médio
para a primeira de nível superior, obedecidos os critérios
exigidos para o ingresso nas respectivas carreiras. ;t "·\i;.~
1 -.
'u ' ~ 1
,1' , .. t.. \·''
§ 1° - A transformação depende de habilitação emLf$ á<D,;ff,
1
."
~I\ in\ii l~r)~,( I' :'\
competitivo, eliminató1
ltjf~\'i~ e · classificatório que poderá ser realizado em duas etapas, a
11
interna de caráter
seguir definidas:
a) - a primeira etapa, de caráter eliminatório, construirse-á de provas escritas;
b) - a segunda etapa, de caráter classificatório, constará
de cômputo de títulos e/ou treinamento cujo tipo e duração
serão indicados no edital da respectiva seleção.
§ 2° - As vagas reservadas para transformação não poderão
ultrapassar o limite de
cargos não preenchidos.
50% (cinqüenta por
' . ~:it •
(~\ ESTADO DD CEARÁ
·"-x·~ PR E F E I T ll ll A MUNI C l P A L D E I TA l Ç A 8 A
Capítulo V
Da Transferência
Art. 29 - A transferência é a passagem do servidor de cargo de
carreira para outro de igual denominação, classe e
referência, pertencentes a Quadro de Pessoal diverso.
Art. 30 - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do
servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o
preenchimento de vaga.
Capítulo VI
Da Reversão
Art. 31 Reversão é o reingresso do aposentado no serviço
público municipal, após verificado, em processo, que não
substituem os motivos determinantes da
§ lº
Art. 32 - A reversão far-se-á a pedido do servidor.
o exercício da função.
§ 2º Será tornada sem efeito a reversão e cassada a
aposentadoria do servidor que não tomar posse ou não entrar
em exercício nos prazos previstos nesta Lei.
Art. 33 Não ocorrerá reversão nas hipóteses de servidor
aposentado voluntariamente.
Art.
34 - A reversão dar-se-á,
anteriormente ocupado.
de preferência,
Art. 35 - A reversão não dàrá direito, para nova aposentadoria e
disponibilidade, à contagem de tempo em que o · servidor
esteve aposentado.
(~f ESTADO DO CEARÁ
f;.~.\\ PR E F E I TU R A M UNI C I P A L D E II AI Ç A 8 A
Capítulo VII
Da Recondução
Art. 36 Recondução é o retorno do servidor ao cargo
anteriormente ocupado.
§ 1 º - A recondução decorrerá de reintegração do anterior
ocupante.
§ 2° - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, observando o disposto no Art.
127.
Capítulo VIII
Da Reintegração
Art. 37 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua
readaptação, por decisão administrativa ou
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1° - Encontrando-se provido o cargo, o seu
: 1
reconduzido ao cargo de origem, ou aproveitado em ·
1 outro
cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração
integral.
§ 2° - Comprovada a má fé por parte de quem deu causa à
demissão invalidada,
administrativamente.
responderá este, civil, penal e
Art. 38 o servidor reintegrado será submetido à
'
,\ inspeção '.
médica, pela Junta Médica Municipal,
julgado incapaz.
J~ ... i ESTADO DO CEARÁ
:~t
"r~.l 1• 1\ E F E I T ll ll A M ll N I C l P A L D E I IA I Ç A B A
TÍTULO III
Da Vacância e Substituição
Capítulo I
Da Vacância
Art. 39 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção ou readaptação;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - transferência.
Art. 40 - A exoneração de cargo de carreira dar-se-á a pedido do
servidor ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício será aplicada:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
b) - quando o servidor não entrar em
estabelecido nesta Lei.
Art. 41 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor;
Art. 42 - A vaga ocorrerá na data:
I da vigência do ato administrativo que lhe der a causa;
II - da morte do ocupante do cargo;
o cargo já estiver criado;
III - da ~igência do ato que criar, conceder dotar~º~ para o
seu provimento ou de que determinar esta última .~~ed,; · )!~\ se
1t1l11V . 1:1,1;.,'· /11~1 l ,l,Ji, 1 '
, \ r,11 • 1i· .1 i
; ~· 1\ f ' • 1~ l ', '
IV - da vigência do ato que extingüir cargo e au~ifr~.~:~r que
,"
sua dotação permita o preenchimento de cargo vago:
)
i~\ ESTADO DO CEARÁ
~l PREFEIJUI\A MIINICIP AL DE ITAIÇABA
Parágrafo Único Verificada a vaga, serão consideradas
abertas, nas mesma data, todas as que decorrerem de seu
preenchimento.
Capítulo II
Da Substituição
Art. 43 - Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos
indicados no regularmento ou estatuto do Órgão ou Entidade
ou, em caso de omissão, previamente designados pela
autoridade competente.
Parágrafo Único - O substituto assumirá automaticamente o
exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do
Titular e fará jus à remuneração pelo seu exercício, paga
na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a
opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo em
comissão.
TÍTULO IV
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Tempo de Serviço
Art. 44 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e
sessenta e cinco dias.
Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias corridos;
III - luto, · até cinco dias corridos, por falecimento do
cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos,
enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra;
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos;
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITllllA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos
ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou
Distrito Federal, quando legalmente autorizado;
VI - convocação para o Serviço Militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VIII - estudo em outro Município, Estado ou P~is, quando
legalmente autorizado;
IX - licença:
a) à maternidade, à adotante e à paternidade;
b) - para tratamento de saúde;
e) - por motivo de doença em pessoa da família;
d) - para o desempenho de mandato eletivo;
e) - prêmio.
Art. 46 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de
órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito
Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade
de economia mista e emprresa pública.
Art. 47 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria,
disponibilidade e promoção por antigüidade;
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estado ou
outro Município;
II - a licença para mandato eletivo;
III - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à
Previdência Social.
Parágrafo Único - O tempo de serviço prestado às Forças
Armadas, em operações de guerra, será contado em dobro.
i~\ ESTADO DO CEARÁ
~; PREFEITUHA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Capítulo II
Das Férias Anuais
Seção I
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o
máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do
serviço.
§ 1º Para cada período aquisitivo serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
§ 2° - É vedado levar à conta de férias qualquer falta de
serviço.
Art. 49 - As férias poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para o
júri, serviço militar ou eleitoral ou necessidade
comprovada de retorno inadiável ao trabalho.
Seção II
Da Concessão e qa Época das Férias
Art. 50 - As férias são concedidas por ato do Dirigente da
Unidade Administrativa, em um só período, nos 12 (doze)
meses subseqüentes à data em que o servidor tiver
adquirido o direito.
Parágrafo Único - Somente em casos excepcionais serão as
férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 51 -·A concessão das férias será participada, por escrito,
ao servidor, com antecedência de no mínimo 15 (quinze)
dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
ESTADO DO CEARÁ
PUEFEIIUHA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Parágrafo Único - O período de férias não gozadas durante a
vida funcional, por necessidade de serviço, será contado em
dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 52 - A época da concessão das férias será a que melhor
consulte os interesses do Serviço Público, obedecidas as
respectivas escalas, elaboradas, dentro do possível,
atendendo aos interesses do servidor.
Seção III
' Da Remuneração e do Abono de Férias
Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas
férias, a remuneração que lhe for devida na data da
respectiva côncessão, acrescida de pelo menos 1/3 (um
terço) . ,
Seção IV
Dos Efeitos da Exoneração ou Demissão
Art. 54 Concretizada a exoneração ou demissão, de cargo
efetivo, será devida ao servidor a remuneração
correspondente ao período de férias cujo direito tenha
adquirido.
Parágrafo Único O servidor exonerado terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, na
\
proporção de 1/ 12 (um doze avos) por mês de serviço ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
ESTADO DO CEARÁ
PI\EFEITURA MUNICIPAL DE IIAIÇABA
Capítulo III
Das Licenças
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 55 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
' II - por motivo de doença em pessoa da familia;
III - maternidade;
IV - paternidade;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
VII - para desempenho de mandato eletivo;
VIII - prêmio.
Art. 56 - A licença para tratamento de saúde depende de inspeção
médica, pela Junta Médica Municipal, e terá a dµ~~ ã'., rque
for indicada no respectivo laudo. /lti~ ·)f~:.
:.11~, ' li'íi,i ( • ~i' ,, • 'r~ \ ;.
§ 1 º - Terminado o prazo, o servidor será submet-t8i!.> f.H, nova
" '.\ 1··:·
inspeção médica, devendo o laudo concluir pela · Yºt ta do
servidor ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se
for o caso, pela aposentadoria.
§ 2° - Terminada a licença o servidor reassumirá
imediatamente o cargo.
Art. 57 - A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício
ou a pedido.
Parágrafo Único O pedido de prorrogação deverá ser
' · ' ,
apresentado antes de finda a licença e, se ip.q.eferido,
contar-se-á como licença o período compreendid; ·
1
. entre a
1 1 1
data do término e a do conhecimento oficial do de sp'acho .
J
i~} ESTADO DO CEARÁ
~'
~ P n E F E II ll ll A M II N I CIP A L D E I TA I Ç A 8 A
Art. 58 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias,
contados do término da anterior, serão consideradas em
prorrogação.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, somente serão
levadas em consideração as licenças da mesma espécie, com o
mesmo objetivo.
Art. 59 Todas as licenças serão concedidas pelo Prefeito
Municipal, Presidente da Câmara Municipal ou pessoas
credenciadas, no âmbito de cada Poder.
Art. 60 - O ocupante de cargo em comissão, não titular de cargo
de carreira, terá direito às licenças referidas nos ítens I
e IV do Art. 55.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 61 - A licença para tratamento de saúde será
a pedido do servidor ou de seu legítimo
quando aquele não poder fazê-lo.
1' ,.
"ei~dficio" ou
1 ·1!.t l'.,
,1;/, llj
rep:ri~·sen tan te,
; Y!11
·J "
Parágrafo Único - O servidor licenciado para tratamento de
saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade
remunerada, sob pena de ser cassada a licença.
Art. 62 - O exame, para concessão de licença para tratamento de
saúde, será feito pela Junta Médica Municipal, salvo se
fora do Município.
Parágrafo Único - O atestado ou laudo passado por médico ou
junta médica particular, só produzirá efei to~it~e~ois de
homologado pela Junta Médica Municipal. · 'ti;l, 11
' , .. ,•
'•·•;'' ,\
Art. 63 - Será passivo de punição o servidor que recusar a
submeter-se a exame médico, observando o disposto do art.
151.
t~l ESTADO DO CEARÁ
lX4i PREFEITUI\A MUNICIPAL DE IIAIÇABA
Art. 64 Considerado apto, em exame médico, o servidor
reasswnirá, sob pena de se apurarem, como faltas
injustificadas, os dias de ausências.
Parágrafo Único - No curso da licença, poderá o servidor
requerer exame médico, caso se julgue em condições de
reasswnir o cargo.
Art. 65 - A licença a servidor atacado de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de
vista que lhe seja praticamente equivalente, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
estados avançados de Paget (osteite deformante) ou de outra
moléstia que, a juízo de Junta Médica Municipal, ocasionar
incapacidade total e definitiva, será concedida quando o
exame médico não concluir pela concessão imediata da
aposentadoria.
Art. 66 - Será integral a remuneração do servidor licenciado
para tratamento de saúde.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 67 Será concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, padrasto, ou madrasta,
ascendentes, descendentes, enteado e colateral sangüíneo ou
afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1 ° - A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não ·puder ser
1 1, 1 prestado simultaneamente com o exercício do cà~·Çf P, o que
deverá ser apurado através de acompanhamento sociá.:~.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração
integral.
t . .:~:· ~ ESTADO DO CEARÁ
:t 1:~k i
~~l I
1 ll E F E I T ll ll A M ll N I C I P A L D E IIAIÇJ\IJA
Seção IV
Da Licença Maternidade
Art. 68 - A servidora gestante, mediante inspeção médica, será
licenciada por 120 (cento e vinte) dias corridos com
remuneração integral.
§ 1° - A prescrição médica determinará a data de inicio da
licença a ser concedida à gestante.
§ 2° - Aplica-se à servidora adotante, o disposto no caput
deste artigo.
Seção V
Da Licença Paternidade
Art. 69 - Será concedida licença paternidade ao servidor que,
por ocasião do nascimento de filho ou adoção, apresentar
registro civil de nascimento da criança ou prova de adoção.
Parágrafo Único - A licença paternidade é de cinco ( 05)
dias corridos, contados a partir do nascimento ou adoção da
criança.
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 70 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar,
e outros encargos de segurança nacional, será concedida
licença com remuneração integral.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento
oficial que comprove a incorporação.
§ 2° - Da remuneração descontar-se-á a importância que o
servidor perceber na qualidade de incorporação, salvo se
optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3° - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não
excedente a 30 (trinta) dias, para que reassuma o cargo sem
perda da remuneração.
J~\ ESTADO DO CEARÁ
~~/' P R E F E I T ll ll A M ll N I C I P A L DE ITAIÇABA
§ 4 º - A licença de que trata este artigo será também
concedida ao servidor que houver feito curso para ser
admitido como oficial das Forças Armadas, durante os
estágios prescritos pelos regulamentos militares,
aplicando-se o disposto no§ 2° deste artigo.
Seção VII
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro
Art. 71 - O servidor, cujo cônjuge ou companheiro tiver sido
mandado servir, independentemente de solicitação, em outro
ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá
direito a licença sem remuneração.
Parágrafo Único - A licença será concedida mediante pedido
devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a
comissão ou a nova função do cônjuge ou companheiro.
Seção VIII
Da Licença para Desempenho de Mandato Eletivo
Art. 72 O servidor investido em mandato eletivo será
considerado em licença, aplicando-se as seguintes
disposições:
I tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado da sua função, cargo ou emprego,
sem remuneração;
II investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego. ou função, sendo-lhe facultado optar pela
sua r emune r ação r
III investido no mandado de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior.
;f:1*1\ ESTADO DO CEARÁ
.;r~l' P n E F E II U ll A M UNI C IP A L D E ITAIÇi\llA
§ 1º A licença prevista neste artigo considerar-se-á
automática com a posse no mandato eletivo.
§ 2º O servidor municipal, afastado nos termos deste
artigo, só poderá reassumir o cargo, após o término ou
renúncia do mandato.
Art. 73 O servidor ocupante de cargo em comissão será
exonerado com a posse no mandato eletivo.
Parágrafo Único - Se o ocupante do cargo em comissão for
também de um cargo de carreira ficará exonerado daquele e
licenciado deste, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 74 O servidor municipal deverá licenciar-se antes da
eleição a que for concorrer, na forma dos dispositivos
legais que regulamentaram a matéria.!
Seção IX
Da Licença Prêmio
Art. 75 - Após cada quinqüênio de efetivo exercício o servidor
fará jus a três (03) meses de licença, a título de prêmio
por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneraçã~.
§ 1° - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no
exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com
as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02
(dois) anos de exercício ininterruptos.
§ 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao
Município de Itaiçaba, será contado para efeito de licença
prêmio.
Art. 76 - Não se considerá licença-prêmio ao servidor que no
período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) - licença para tratamento de saúde em pessoa da família
por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não;
(~~ ESTADO DD CEARÁ
·"-x·~ P Il E F E I TU ll A M ll N I C I P A L D E ITAIÇABA
b) - para trato de interesse particular;
c) - por afastamento para acompanhar cônjuge ou
companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou
não;
d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a
06 (seis) meses ininterruptos ou não;
e) - disposição sem ônus.
Parágrafo Único As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
proporção de um (01) mês para cada falta.
Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser
gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licençaprê~tüo não será concedida por período inferior a um ( 01)
mês.
Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o
interesse da Administração, devidamente fundamentado,
determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da
apuração do direito, a data do início do gozo pela licençaprêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por
inteiro ou parceladamente.
Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício,
quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor,
preservado em qualquer caso, o direi to ao gozo do período
restante da licença.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de
licença-prêmio não gozada para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da
licença-prêmio.
)
~
<:r ~ i ESTADO DO CEARÁ
~t,
.~ P n E F E I TU ll A M U N I C l P A L U E I T AI Ç A B A
Parágrafo Único - O direito de requerer licença-prêmio não
estar sujeito à caducidade.
Capítulo IV
Dos Afastamentos
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 82 - O servidor poderá se afastar do exercício funcional:
I - sem prejuízo da remuneração, quando:
a) for estudante, para incentivo à sua formação
profissional e dentro dos limites estabelecidos nesta lei;
b) - for realizar missão ou estudo fora do Município de
Itaiçaba;
c) - por motivo de casamento, até o máximo de oito (08)
dias corridos;
d) - por motivo de luto, até 05 (cinco) dias.
II sem direito à percepção da remuneração, quando se
trata de afastamento para o trato de interesse particular;
III com ou sem direito à percepção da remuneração,
conforme se dispuser em lei ou regulamento, quando para o
exercício das atribuições de cargos, função ou emprego em
órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou
Municipal.
Parágrafo Único Os servidores ocupantes de cargo de
carreira ou em comissão poderão, devidamente autorizados,
integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou
programa, .com ou sem prejuízo de remuneração.
{~\ ESTADO DO CEARÁ
· xl P R E F E I I ll ll A M ll N I C I P A L D E ITAIÇABA
Seção II
Para Trato de Interesse Particular
Art. 83 Depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício, o
servidor poderá obter autorização de afastamento para o
trato de interesse particular, por um período não superior
a 04 (quatro) anos, consecutivos ou não.
Parágrafo Único - O servidor deverá aguardar em exercício a
autorização do seu afastamento.
Art. 84 - Não será autorizado o afastamento do servidor removido
antes de ter assumido o cargo.
Art. 85 - O afastamento para o trato de interesse particular
será negado quando for inconveniente ao interesse público.
Art. 86 - Quando o interesse do serviço o exigir, a autorização
poderá ser revogada, a juízo da autoridade competente,
devendo, neste caso, o servidor ser expressamente
notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual
caracterizar-se-á o abandono do cargo.
Art. 87 - O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o cargo
desistindo da autorização.
J
Seção III
Da Autorização para o Incentivo à Formação
Profissional do Servidor
Art. 88 - Será autorizado o afastamento de até 02 (duas) horas
diariamente ao servidor que cumpra jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais e que freqüente curso regular
i~l ESTADO DO CEARÁ
~i P n E F E I TU ll A M UNI CIP A L D E II AI Ç ABA
Parágrafo Único A autorização prevista neste artigo
poderá dispor que a redução dar-se-á por prorrogação do
início ou antecipação do término do expediente diário,
conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos
interesses da Repartição.
Art. 89 - O afastamento para missão ou estudo fora do Município
ou no estrangeiro será autorizado nos mesmos atos que
designarem o servidor a realizar a missão ou estudo, quando
do interesse do Município.
Art. 90 - As autorizações previstas nesta seção dependerão de
comprovação, mediante documento oficial das condições
previstas para as mesmas, podendo a autoridade competente
exigí-la, prévia ou posteriormente, conforme julgar
conveniente.
Capítulo V
Do Direito de Petição
Art. 91 - É assegurado ao servidor o direito de petição para
requerer ou representar e pedir reconsideração.
§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido à
autoridade que houver expedido o ato
decisão, não podendo ser renovado.
ou proferido a primeira
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido
dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 92 - Cabe~á recursos:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
Parágrafo Único O recurso, que não terá efeito
suspensivo, será dirigido à autoridade imediatamente
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IIAIÇABA
decisão, e, sucessivamente, em escala, às demais
autoridades.
Art. 93 O direito de pleitear na esfera administrativa
prescreverá:·
I - em cinco (05) anos, quanto aos atos de que decorrem
dem~ssão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos;
Art. 94 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da
publicação do ato impugnado e quando esta for de natureza
reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. ~5-- O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe
a prescrição.
Parágrafo Único - A prescrição interrompida recomeçará a
correr pela metade do prazo da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo
processo.
Art. 96 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício
de cargo público ' , com valor fixado em Lei.
Art. 97 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
estabelecidas em Lei.
Art. 98 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os
casos previstos nesta Lei;
II a parcela da remuneração diária proporcional aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas, na forma que
dispuser por Decreto.
Art. 99 - o vencimento, a remuneração, o provento ou qualquer
DE ItAIÇABA
descontos além dos previstos expressamente em lei, nem
serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em se
tratando de:
I - prestação de alimentos, determinada judicialmente ou
)
acordada;
II - reposição ou indenização devida à Fazenda MunicipaJ.
Art. 100' - As reposições e indenizações à Fazenda Municipal
serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 10ª
(décima) parte da remuneração.
Parágrafo Único Quando o servidor for exonerado ou
demitido, a quantia por ele devida será inscrita como
divida ativa para os efeitos legais~
Art. 101 - O servidor que não estiver no exerci cio do cargo
somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos
previstos em lei ou regulamento.
Art. 102 A remuneração do servidor e os proventos do
aposentado, quando falecidos, são indivisiveis e pagos de
acordo com a ordem de preferência estabelecida na lei
civil.
Capítulo VII
Das Vantagens Pecuniárias
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao
servidor·as seguintes vantagens:
I - 13ª Remuneração;
II - gratificação de insalubridade, periculosidade e risco
de vida;
III - gratificação por serviço extraordinário;
IV - gratificação por participação em órgão de deliberação
MUNICIPAL DE IIAIÇABA
V - gratificação por participação em comissão examinadora
de concurso;
VI - gratificação por exercício de magistério;
VII - diárias;
VIII - adicional por tempo de serviço;
IX - adicional por trabalho noturno;
X - gratificação por representação;
XI - gratificação por aumento de produtividade;
XII gratificação pela execução de trabalho relevante,
técnico ou científico;
XIII - retribuição adicional variável;
XIV - gratificação de raio X;
XV - gratificação pela prestação de serviço em regime de
sobreaviso permanente;
XVI - gratificação de plantão.
Parágrafo Único Leis específicas regulamentarão as
vantagens pecuniárias constantes nos incisos VI, XI, XII,
XIV, XV, deste artigo.
Seção II
Da 13ª Remuneração
Art. 104 - A 13ª remuneração corresponde a 1/12
da remuneração a que o servidor fizer
(um doze avos)
jus no mês de
dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias será considerada como mês integral.
Art. 105 - No caso de vacância em cargo de carreira, qualquer
que seja a sua causa, o servidor perceberá 13ª remuneração
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada
sobre a remuneração do último mês de trabalho.
i@.\ ESTADO DO CEARÁ
~l PREFEITllllA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Art. 106 - A 13ª remuneração não será considerada para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária.
Seção III
Da Gratificação de Insalubridade,
Periculosidade e Risco de Vida
Art. 107 - São consideradas atividades ou operações insalubres
aqueles que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição
aos seus efeitos.
Art. 108 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade
ocorrerá:
I com adoção de medidas que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância;
II com
individual
a
ao
utilização de equipamentos de proteção
servidor, que diminuam a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo Único - A insalubridade e a periculosidade serão
comprovadas por meio de perícia médica.'
Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância
assegura
estabelecidos
Ministério do Trabalho, a percepção
pelo
da
gratificação de insalubridade.
Parágrafo Único - A gratificação a que se refere o caput
deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e
mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte
por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do
servidor, respectivamente.
f~t ESTADO DO CEARÁ \~:,
·-xl PllEFEIIllllA MUNICIPAL DE IIAIÇAllA
Art. 110 - São consideradas atividades ou operações perigosas,
aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho,
impliquem em contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de riscos acentuado.
Parágrafo Único - O trabalho em condições de periculosidade
assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por
cento) sobre o vencimento base.
Art. 111 - Pela execução de trabalho de natureza especial com
risco de vida será concedida uma gratificação de 20%(vinte
por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor.
Art. 112 - O direito do servidor à gratificação de
insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com
a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.
Art. 113 - O servidor poderá optar pela gratificação de
isalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a
acumulação dessas gratificações.
Seção IV
Da Categoria por Serviço Extraordinário
Art. 114 - O serviço extraordinário será calculado com acréscimo
de 50% (cinqüênta por cento) em relação à hora normal de
trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor,
excetuando-se a representação de cargo comissionado.
Art. 115 - Somente será permitido serviço extraordinário para
atender situações excepcionais e temporais, respeitando o
limite máximo de 02(duas) horas diárias.
ESTADO DO CEARÁ
PUEFEITllllA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Seção V
Das Diárias
Art. 116 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município,
em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
Território Nacional, fará jus a passagens e diárias, para
cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção,
cujo valor seja fixado por ato do Prefeito ou Presidente da
Câmara, conforme o caso.
Parágrafo Único A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento
não exigir pernoite fora do Município.
Art. 117 - O servidor que receber diárias e não se afastar do
Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituílas, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único Na hipótese do servidor retornar ao
Município em. prazo menor do que o previsto para seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Seção VI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de
1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público,
incidente sobre o vencimento do servidor.
§ 1° - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço
a partir do mês subseqüênte àquele em que completar o
anuênio.
§ 2° - O limite do adicional a que se refere o caput deste
artigo é de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 3° - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorporase aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para
aposentadoria e disponibilidade.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
§ 4
6
- Não poderá receber o adicional a que se refere este
artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo
de serviço, salvo opção por uma delas.
Seção VII
Do Adcional por Trabalho Noturno
Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do
diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acrécimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52
(cinqüênta e dois minutos) e 30 (trinta) segundos.
§ 2° Considera-se noturno para efeito deste artigo o
trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas e 05:00
(cinco) horas do dia seguinte.
§ 3° - Nos horários mistos, assim entendidos o que abrangem
períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho
noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Seção VIII
Da Gratificação de Representação
Art. 120 A gratificação de representação é atribuída aos
ocupantes de cargo em comissão e outros que a Legislação
determinar, tendo em vista despesas de natureza social e
profissional determinadas pelo exercício funcional.
Parágrafo Único Os percentuais da gratificação serão
·, 1
estabelecidos em lei, em ordem decrecente, a'.Jfiartir da
remuneração do Secretário Municipal. ~~~·
'· 1
Art. 121 - O servidor investido em cargo em comissão, quando
deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou
10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de
continuar a perceber a representação correspondente ao
ESTADO DO CEARÁ
PREFEIIUllA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
cargo em comissão que ocupava à época do afastameqto,
garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de
aposentadoria.
§ 1 ° Também para integralização do tempo de serviço
exigido no "caput" deste artigo computar-se-à o período em
que o servidor atuar como membro de comissão,
gratificação equivalente a cargo comissionado,
tempo.
§ 2º - O servidor beneficiado pelo disposto nestes artigo
poderá optar pela maior representação dos cargos em
comissões exercidos, no qual tenha permanencido por um
percebendo
a qualquer
período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 122 O servidor que já tenha adicionado aos seus
vencimentos a vantagem do artigo anterior, quando nomeado
para cargo comissionado, poderá perceber, a titulo de verba
especial, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento)
da representação do cargo em comissão que esteja exercendo.
Parágrafo Único - O direito à percepção da vantagem de que
trata este artigo cessa quando o servidor deixa de exercer
o cargo em comissão, não podendo esta vantagem sobre
qualquer hipótese, ser adicionada ou incorporada ao seus
vancimentos ou proventos, para nenhum efeito.
Capítulo VIII
Da Estabilidade
11
,,
Art. 123 - O se'rv í.do r habilitado em concurso público e' :~mpossado
,i11 14 }~ .. ,l
em cargo de carreira adquirirá estabilidade no'. serviço
l· if
público após 02 (dois) anos de efetivo exercício. ; )
Art. 124 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de
senteça judicial transitada em julgado ou de processo
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITUI\A MUNICIPAL DE ITAIÇABA
administrativos disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa.
Art. 125 - Invalidade a demisão do servidor estável será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em
outro cargo ou posto em disponibilidade.
Capítulo IX
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 126 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
integral.
Art. 127 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade
far-se-á mediante aprovei tamente obrigatório em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriomente
ocupado.
Art. 128 o aprovei tamente do servidor que se encontre em
disponibilidade há mais de 01 (um) ano dependerá de prévia
comprovação de sua capacidade física e mental por Junta
Médica Municipal.
§ 1 ° Se Julgado apto, o servidor assumirá o cargo no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
aproveitamento.
§ 2° - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
Art. 129 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o
prazo legal, salvo
Municipal.
servidor não entrar em exercício no
doença comprovada por Junta Médica
ESTADO DO CEARÁ
PllEFEITUflA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
TÍTULO V
Da Previdência e da Assistência
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art 130 - O Município manterá o sistema previdenciário de acordo
com os critérios da asseguridade no país, conforme o art.
194 da Constituição Federal.
TÍTULO VI
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Das Faltas ao Serviço
Art. 131 - Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa
justificada, sob pena de ter descontados dos seus
vencimentos os dias de ausência.
Parágrafo Único - Considera-se causas justificadas o fato
que, por natureza e circunstância, possa razoavelmente
constituir escusa do comportamento.
Art. 132 - O servidor que faltar o serviço fica obrigado a
justificar a falta por escrito, ao seu chefe imediato, no
primeiro dia que comparecer ao trabalho.
§ 1° - Não .poderão ser justificadas as faltas que excederem
de 24 (vinte e quatro) por ano, obedecido o limite de 03
(três) ao mês.
§ 2º O chefe imediato do servidor decidirá sobre a
justificação das faltas, até o máximo de 10 (dez) por ano;
a justificação das que excederem a esse número até o limite
de 20 (vinte) será submetida, devidamente informada por
:~\ ESTADO DO CEARÁ
~l PREFEITUllA MUNICIPAL DE IIAIÇABA
essa autoridade, à decisão do seu superior hierárquico, no
prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3° - Para justificação de faltas, poderão ser exigidas
provas do motivo alegado pelo servidor.
§ 4º A autoridade competente decidirá sobre a
justificação no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso
para a autoridade superior, quando indeferido o pedido.
S 5º - Deferido o pedido de justificação da falta, será o
requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as
devidas providências.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 133 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviços;
V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante
manifestação escrita ou oral;
VI conceder a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam
de sua competência ou de seu subordinado;
VII compelir ou aliciar outro servidor no sentido de
filiação à associação profissional sindical, ou partido
político;
VIII manter, sob sua chefia imediata, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
;~~ ESTADO 00 CEARÁ
,
~i ·~·~ P ll E F E I J 111\ A M li N I C l P A L D E I TA I Ç A B A
X - exercer comércio ou participar de sociedade comercial,
exceto como acionista, quotista ou comandatário;
XI - participar da gerência de administração de empresa
privada e, nessas condições, transacionar com o Município;
XII - receber propina, comissão, presentes ou vantagens de
qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sobre qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do
cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição
em serviços-ou atividades particulares;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XVIII - acumular cargos, funções e empregos públicos nos
termos da Constituição Federal;
Parágrafo Único - Verificada em processo administrativo a
acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, o
servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro
de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a
critério da administração.
Capítulo III
Das Responsabilidades
Art. 134 o servidor responde
exercício
civil,
irregular
penal e
administrativamente pelo de suas
atribuições.
Art. 135 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao
Erário ou a terceiros.
i@i ESTADO DO CEARÁ
~l PR E F E I J IHl A M li N I CIP A L D E I J AI Ç ABA
Parágrafo Único - Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva, nos casos de dolo ou culpa.
Art.. 136 A responsabilidade penal abrange os crimes
contravenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade.
Art. 137 - A responsabilidade administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou
função.
Art. 138 - As sanções civis, penais e administrativas poderão
acumular-se sendo independentes entre si.
Art. 139 A responsabilidade civil ou administrativa do
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
neguem a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo IV
Das Penalidades
Art. 140 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 141 - Na· aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 142 - Advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibições constantes do art. 165, incisos Ia
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITllllA MUNICIPAL DE IIAIÇABA
IX, e de inobservância de dever funcional previsto nesta
Lei, regulamento ou normas internas.
Art. 143 - A suspensão será aplicada em caso de, reincidência das
faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% ( cinqüenta por cento) por dia de
remuneração ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 144 - As penalidades de advertência e de suspensão terão
seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Art. 145 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiro público;
VIII - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, ressalvando o disposto no Parágrafo Único do Art.
165;
XI - transgressão do art. 165, inciso X a XV.
í@.fo ESTADO DO CEARÁ
~·~ P R E F E I T ll ll A M li N I C l P A L D E I TA I Ç A B A
Art. 146 Entende-se por abandono de cargo a deliberada
ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
Art. 14 7 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias,
interpoladamente, durante o periodo de 12 (doze) meses.
Art. 148 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 149 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal
conforme o caso, ou ainda por dirigente superior de
autarquias ou fundações;
PARÁGRAFO ÚNICO: Toda penalidade só poderá ser aplicada a
rigorosa apuração da falta ou delito de acordo com o art.
151 deste Estatuto.
II - pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a
de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - a aplicação das penas de advertência e suspensão até
30 (trinta) dias é da competência de todas as autoridades
administrativas em relação a seus subordinados;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação; quando se
tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante
de cargo de carreira.
Art. 150 - A ação disciplinar prescreverá:
demissão,. cassação de
quanto às infrações puniveis com
aposentadoria e disponibilidade e ·,:-1 :
,4'J1 e
.;,th,1i· ti '··. t--1.·
1,, '
l .•'•',,''
I - em 05 (cinco) anos,
destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e :I/•,,
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advettência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que
o ilicito foi praticado.
iijl ESTADO DD CEARÁ
~.~ P R E F E I TU ll A M li N I C I P A L D E I J A I Ç A B A
s 2º Os prazos de prescrição previsto na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capitulares também
corno crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4 º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçara a
correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar
a suspensão.
§ 5º - São imprescritiveis o ilicito de abandono de cargo e
a respectiva sanção.
TÍTULO VII
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 151 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 152 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração desde que contenham a identificação e o endereço
do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Art. 153 Ao ato que cominar sanção precederá sempre
procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla
defesa nos termos desta Lei, sob pena de nulidade da
cominação imposta.
Art. 154 A autoridade que determinar a instauração da
sindicância terá prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias,
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITUI\A MUNICIPAL DE IIAIÇABA
para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15
(quinze) dias, à vista da representação motivada do
sindicante.
Art. 155 Da sindicância instaurada pela autoridade poderá
resultar:
I - arquivamento; ou
II - abertura de inquérito administrativo.
Art. 156 A sindicância será aberta por portaria, em que
indique seu objetivo e um servidor ou comissão de
servidores, para realizá-la.
§ 1 º - Quando a sindicância for realizada apenas por um
sindicato este designará outro servidor para os trabalhos
mediante a aprovação do superior hierárquico.
§ 2° - O processo de sindicância será sumário, feitas as
diligências necessárias à apuração das irregularidades e
ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas.pos fatos,
bem como peritos necessários ao esclarecimento ·~ · especializadas.
Capitulo II
Do Processo Disciplinar
Art. 157 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada
no exercício de suas atribuições, que tenha relação mediata
as atribuições do cargo em que se encontre investido.
),
Art. 158 - O processo disciplinar será conduzido
Inquérito composta de servidores designados
competente que indicará, dentre eles, o seu
secretário.
Parágrafo Único
,,l'1 ! 1 !; •'! ,
'
sindicância ou de inquérito, parente
de comissão de
do acusado,
Não poderá participar
i~\ ESTADO DO CEARÁ
~.} PREFEIJUllA MUNICIPAL DE IIAIÇABA
consangüineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art. 159 - A Comissão de .Lnqué r i.t.o exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da Administração, sem prejuizo do direito de defesa do
indiciado.
Seção I
Do Inquérito
Art. 160 O inquérito administrativo será contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização de meios
e recursos admitidos em direito.
Art. 161 - O relatório da sindicância integrará o inquérito
administrativo, como peça informativa de instrução do
processo.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância
concluir pela prática de crime, a autoridade competente
oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito,
independente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Art. 162 - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60
(sessenta) dias úteis, contados da data de publicação do
ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo ·único - Sob pena de nulidade, as reuniões e as
diligências realizadas pela Comissão de Inquérito, a
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta
de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
)
tr;J;;;(t ESTADO DO CEARÁ
\~f' PREFEIIllllA MUNICIPAL DE IIAIÇAUA
Art. 163 - É assegurado ao servidor o direi to de acompanhar o
processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos quando se trata de prova
pericial.
§ 1 o O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimentos especiais
do perito.
Art. 164 As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a
segunda via, com o ciente do interessado ser anexada aos
autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe
da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 165 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 166 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedime~tos previstos no Art. 193 e 194.
§ 1 ° - No caso de mais de um acusado cada um deles será
ouvido separadamente, e
declarações sobre os
sempre que divergirem em
fatos ou circunstâncias,
suas
será
promovida a acareação entre eles.
§ 2° O defensor do acusado poderá
interrogatório, bem como a inquirição das
assistir o
testemunhas,
ESTADO DO CEARÁ
PUEFEITUllA MUNICIPAL DE IIAIÇABA
podendo reinquirí-las por intermédio do Presidente da
Comissão.
Art. 167 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único O incidente de sanidade mental será
processado em ato apartado e apenso ao processo principal,
após a expedição do laudo pericial.
Art. 168 - Tipificada a infração disciplinar será elaborada a
peça de instrução do processo com a indicação do servidor.
§ 1 º - o indiciado será citado por mandado expedido pelo
Presidente da Comissão para apresentar a defesa escrita, no
prazo de 10 (dez} dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
§ 2° - Havendo dois ou mais indiciados, a prazo
e de 20 (vinte) dias.
§ 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, .',
i, r
para diligências reputadas indispensáveis. i{ '-e)!·~·! 1{
..,·.~,~ ·' ~··; • 1 ( \ '11 ~
§ 4 º - No caso de recusa do indiciado em apor o 'j:iep'.te · no,
i: f, :?-\i.,i· / 1 mandato de citação, o prazo para defesa contar-se-á. da data
declarada em termo próprio, pelo servidor encarregado da
diligência.
Art. 169 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 170 - Achando-se o indiciado em lugar incerto
será citado por edital.
Parágrafo Único - Na hipótese deste
defesa será de 15 (quinze} dias a
publicação do edital.
·'
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Art. 171 - Considerar-se-á revelo indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1° - A revelia será declarada por despacho nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indicado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um defensor dativo, que
deverá ser um advogado.
Art. 172 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
-transgredido, bem como as circunstâncias agra~antes ou
atenuantes.
Art. 173 - O processo Disciplinar com o relatório
será remetido à autoridade que determinou a sua
para julgamento.
' ;, \ "L ·' • 1
Art. 174 - Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar
as regras contidas nos Códigos de Processo Civil e Penal.
Seção II
Do Julgamento
Art. 175 No prazo de 60 (sessenta)
recebimento do processo, a autoridade
a sua decisão.
§ 1 º - Se a penalidade a ser aplicada excede a· lçada da
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado
à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
ESTADO DO CEARÁ
PI\EFEITllllA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição de pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou
cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o
julgamento caberá ao Prefeito, ou Presidente da Câmara ou
ao dirigente superior de autarquia ou fundação.
Art. 176 O julgamento acatará o relatório da Comissão de
Inquérito, salvo quando contraditória as provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
moti vadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la,
ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 177 Verificada a existência do vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade do prot
:i
atos do processo que ordenará a constituiçã;
1,
~j
1,~;,
1 i·I ' . l,'5 1
n
3
Ii:. .1 ·~ri}1;~· ~} ~ ~ .i .. ~.·J,,
·1 (··· ,,:J.·:~q;r·
• 4 'l; ,i .. _...:. · ! ,: ··~ ... ;
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à presc:1
f~fº; dê
que trata o art. 1, § 2°, será responsabilizada na forma do
1º o julgamento fora do prazo legal
de
comissão, para instauração de novo processo.
§
nulidade do processo.
capítulo V, do Título VI, desta Lei.
Art. 178 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor.
processo disciplinar será remetido
para instauração da ação penal,
repartição.
ao Minist:.ê'
. , .. ~~~-,
ficando · ,1.t · '1~, ·
' '
Art. 179 - Quando a infração estiver capitulada
. l.:,)
' '
Art. 180 - O servidor que responde a processo disciplinar só
poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou .apo s en t ado
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITUllA MUNICIPAL DE ITAIÇADA
voluntariamente, após a conclusão do
cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Seção III
Da Revisão do Processo
,:'. J .:, ··.
;·: : l .
Art. 181 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou
inocência
aplicada.
circunstâncias
do punido ou
suscetíveis de
a inadequação
§ 1º Em caso de falecimento,
justificar a
da penalidade
a ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família
poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo Curador.
Art. 182 No processo revisional, o ônus da
requerente.
Art. 183 - A simples alegação de injustiça da
constitui fundamento para a
novos, ainda não apreciados no processo
Art. 184 - O requerimento de revisão do processo será dirigido
ao Secretário Municipal ou a autoridade equiv~-eqJr~.' que,
se autorizar a revisão, encaminhará o pedido a~l~l~igente
do órgão ou entidade onde se originou
disciplinar. ,:·'!.
.·• I,>;
Parãgrafo'Único - Recebida a petição, o dirig~~
.. r
ou dirigente providenciará a constituição d~{
forma prevista no art. 188 desta Lei.
11/Y,'. · '• ,·.· ,
1
i ' ' .
',.·1 .
Art. 185 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
/
i~} ESTADO DO CEARÁ
~.,~ P n E F E I T U ll A M U N I C I P A L D E I TA I Ç A ll A
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá
dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar .
. 2\.rt. 186 - A comissão revisória terá até 60 (sessenta) dias para
a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 187 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisória, no
que couber as normas e procedimentos próprios da comissão
de inquérito.
Art. 188 - O julgamento caberá:
I - ao prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior
de autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver
resultado pena de demissão ou cassação de disponibilidade.
II ao Secretário Municipal, ou autoridade equivalente,
quando houver resultado penalidade de
advertência;
de
'!:
III - à autoridade responsável pela ~: ~.k, ..
penalidade for destituição cargo em comissão. ,,
1
t,,Ji·/f''"
§ 1 ° - O prazo para o julgamento será de até 6Qíi,.(se1s'$ehttii) '
1 "V·.:I ,f '!I ,
11
dias contados do recebimento do processo, no cur so' do·. qual,
a ~utoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2° - Concluídas as diligências, será renovado com prazo
para julgamento.
Art. 189 - Julgada as diligências, a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos atingidos, exceto em relação à
cargo em comissão, hipótese em
i . conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo Único Da revisão
resultar agravamento da penalidade.
~ . :·
:,
--
1 !
)
ESTADO DO CEARÁ
PREFEIJUllA MUNICIPAL DE IIAIÇABA
TÍTULO VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 190 - O dia do servidor público será comemorado a 28 de
outubro, considerado ponto facultativo, far-se-á a outorga
do título de Servidor Padrão Municipal, a ser regulamentado
em Lei.
Art. 191 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos
nesta Lei, salvo as exceções expressamente previstas.
Parágrafo Único - Na contagem dos prazos, salvo disposições
em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o
dia do vencimento; sem esse ponto facultativo, o prazo
considera-se prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 192 - São esentos de taxas ou emolumentos os requerimentos,
certidões e outros papeis que, na ordem adminstrativa
interessar ao servidor público municipal ativo e ao
inativo.
Art. 193 Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes
Executivos e Legislativos, planos de cargos
I prêmios por apresentação de idéias,
trabalhos que favoreçam o aumento de
redução dos custos operacionais;
II concessão de medalhas, diploma de
condecoração e elogio.
Art. 194 - o Prefeito, e o Presidente da Câmara e
superiores de autarquias e fundações
auxiliares, as atribuições
Lei, exceto as que implicam em punição do servidor.'·
.
;~}:. ESTADO 00 CEARÁ
·;~t $-x . .t p n.E F E I Tu R A M u N I e l p A L D E II A l ç A n A
Art. 195 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias de cada Órgão
ou Entidade, podendo ser suplementadas se insuficientes.
Parágrafo Único Os efeitos financeiros, da aplicação
desta Lei, serão produzidos a partir do primeiro dia do mês
subseqüênte ao da publicação desta Lei.
Art. 196 - O Prefeito expedirá a regulamentação necessária à
perfeita execução desta Lei.
Art. 197 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas todas disposições legais ou
regulamentares que, implici ta ou ··explicitamente, colidam
com esta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba em
26 de setembro de 1995
;t;
1 1
1;.
Prefeito Municipal de Itaiçaba-Ce
1' . ,,.
·1
)