| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 1996 |
| Date | 1996-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 1997 e dá outras providências. |
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i~\ ESTADO DO CEARÁ ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA J..JnN.lSllllE 15 UJí: MAIO DE 1996 Dispõe sobre as diretrizes orçamentánai para o exercido de 1997 e dá outras providênctas. O PRKFJlill.'0 .MUN[CIPAL UE lTAIÇAI\A- ESTADO .00 CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1. - Ficam estabelecidas nos termos desta. lei) as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Governo Municipal para o exercício financeiro de 1997. Art, 2. ~ No projeto de lei orçamentaria anual, as receitas e as despesas serão orçadas de acordo com os preços vigentes em maio de 1996. P.m.-ágrai'o Único ·· A receita estimada e a despesa fixada prevista no projeto de lei orçamentária 311uaJ) na forma do disposto neste artigo, poderão ser atualizadas antes da sanção e promulgação da lei orçamentária, para preços de dezembro de 1996, pela variação dos preços ocorridos no período compreendido entre os meses de maio a novembro de l.996~ incluindo o mês anterior do período, ou seja, o mês de abril de 1996. Art. 3. ·· A lei orçamentária anual sera. elaborada sob a forma de orçamento programa e poderá ter seus valores atualizados mês a mês no exercício de .1.997, segundo critérios explicitados na própria lei do orçamento anual, Art. 4. •· OR orçamentos fiscais e de seguridade social observarão em seu conjunto as demonstrações dos objetivos e metas do Governo Municipal para o exercício de 1997. Art. 5. - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão. Art... 6. - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, AD:1~ 7. ·· A lei orçamentária especificará a receita até o uivei de sub-alínea e a despesa será discriminada a nível de; l ·· órgão com detalhamento de elemento econômico; U - unidade orçamentária, com detalhamento a nível de elemento econômico; UI - classificação funcional programática, com detalhamento a nível de subcategoria econômica, projeto e/ou atividade. Art. 8. - A lei orçamentária anual poderá criar funções especiais que virão a nível de unidade orçamentária própria -----------------------------+--f---_) Avenida Cel. João Correia, 298 - Centro Itaiçaba • Ceará CGC 07.4 3. 69/0001-08 CEP. 62820-000 - Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 - FAX (085) 410-1213 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IIAIÇABA Art, 9. ~ O orçamento abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, sendo observadas as diretrizes especificas de que trata este capítulo. Art. rn. ~ As despesas com pessoal e seus encargos sociais poderão ser automaticamente aumentados de acordo com o índice oficial de inflação, respeitado o limite estabelecido no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. li. - Os órgãos e unidades orçamentárias com atribuições relativas à saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, serão incluí dos no orçamento fiscal, em dotações globais de transferências de recursos para o orçamento da seguridade social, no qual suas programações serão discriminadas. Art. 1..2. * O orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundes, fandações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, inclusive de saneamento básico e assistência social. Art, U. ·· Na elaboração do orçamento de seguridade social, serão observadas as diretrizes específicas de que trata este artigo. Arl. 1.4. - As receitas compreenderão as transferências de recursos do orçamento fiscal, originados da receita ordinária do Tesouro Municipal e de operações de crédito. Art. 15. ·- Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e contempladas apenas as prioridades, não representando portanto, restrição às ações não contempladas. Art. :R.6. - Na lei orçamentária arruai para 1997, a discriminação da receita e da despesa, para os orçamentos fiscal e da seguridade social, fsr-se-á conforme o seguinte desdobramento: I - RECEITAS - serão discriminadas obedecendo ao disposto na Portaria SOF n, 23-, de fevereiro de 1991; Ií - l>i~SPESAS -· serão discriminadas obedecendo o disposto no CAPUT dos artigos 12 e 15, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 . . Art .. 17. ~Estalei entrará em vigor na data de sua. publicação, revogadas às disposições em contrário . 1996. PAÇO DA PREFEfrORA MUNICll> AL DE ff AIÇABA, em de maio de ~~• SilVO PR&!a:~NIClfAL '--------------------------------.-/ Avenida Cel. João Correia, 298 - Centro Ifaiçaba • Ceará CGC 07.403.769/0001-08 CEP. 62820-000 - Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 - FAX (085) 410-1213