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norma nº 151/1996

Tipo Lei
Número / Ano 151 / 1996
Date 1996-05-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 1997 e dá outras providências.
native_id319

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

i~\ ESTADO DO CEARÁ 
~ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
J..JnN.lSllllE 15 UJí: MAIO DE 1996 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentánai 
para o exercido de 1997 e dá outras 
providênctas. 
O PRKFJlill.'0 .MUN[CIPAL UE lTAIÇAI\A- ESTADO .00 CEARÁ 
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
Art. 1. - Ficam estabelecidas nos termos desta. lei) as diretrizes gerais para a 
elaboração dos orçamentos do Governo Municipal para o exercício financeiro de 1997. 
Art, 2. ~ No projeto de lei orçamentaria anual, as receitas e as despesas serão 
orçadas de acordo com os preços vigentes em maio de 1996. 
P.m.-ágrai'o Único ·· A receita estimada e a despesa fixada prevista no projeto 
de lei orçamentária 311uaJ) na forma do disposto neste artigo, poderão ser atualizadas antes 
da sanção e promulgação da lei orçamentária, para preços de dezembro de 1996, pela 
variação dos preços ocorridos no período compreendido entre os meses de maio a 
novembro de l.996~ incluindo o mês anterior do período, ou seja, o mês de abril de 1996. 
Art. 3. ·· A lei orçamentária anual sera. elaborada sob a forma de orçamento 
programa e poderá ter seus valores atualizados mês a mês no exercício de .1.997, segundo 
critérios explicitados na própria lei do orçamento anual, 
Art. 4. •· OR orçamentos fiscais e de seguridade social observarão em seu 
conjunto as demonstrações dos objetivos e metas do Governo Municipal para o exercício 
de 1997. 
Art. 5. - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de 
expansão. 
Art... 6. - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos 
projetos, 
AD:1~ 7. ·· A lei orçamentária especificará a receita até o uivei de sub-alínea e 
a despesa será discriminada a nível de; 
l ·· órgão com detalhamento de elemento econômico; 
U - unidade orçamentária, com detalhamento a nível de elemento econômico; 
UI - classificação funcional programática, com detalhamento a nível de 
subcategoria econômica, projeto e/ou atividade. 
Art. 8. - A lei orçamentária anual poderá criar funções especiais que virão a 
nível de unidade orçamentária própria 
-----------------------------+--f---_) 
Avenida Cel. João Correia, 298 - Centro Itaiçaba • Ceará CGC 07.4 3. 69/0001-08 
CEP. 62820-000 - Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 - FAX (085) 410-1213 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IIAIÇABA 
Art, 9. ~ O orçamento abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, sendo observadas as diretrizes 
especificas de que trata este capítulo. 
Art. rn. ~ As despesas com pessoal e seus encargos sociais poderão ser 
automaticamente aumentados de acordo com o índice oficial de inflação, respeitado o 
limite estabelecido no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal. 
Art. li. - Os órgãos e unidades orçamentárias com atribuições relativas à 
saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, serão incluí dos no 
orçamento fiscal, em dotações globais de transferências de recursos para o orçamento da 
seguridade social, no qual suas programações serão discriminadas. 
Art. 1..2. * O orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos e unidades 
orçamentárias, inclusive fundes, fandações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, 
inclusive de saneamento básico e assistência social. 
Art, U. ·· Na elaboração do orçamento de seguridade social, serão 
observadas as diretrizes específicas de que trata este artigo. 
Arl. 1.4. - As receitas compreenderão as transferências de recursos do 
orçamento fiscal, originados da receita ordinária do Tesouro Municipal e de operações 
de crédito. 
Art. 15. ·- Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e 
contempladas apenas as prioridades, não representando portanto, restrição às ações não 
contempladas. 
Art. :R.6. - Na lei orçamentária arruai para 1997, a discriminação da receita e 
da despesa, para os orçamentos fiscal e da seguridade social, fsr-se-á conforme o 
seguinte desdobramento: 
I - RECEITAS - serão discriminadas obedecendo ao disposto na Portaria 
SOF n, 23-, de fevereiro de 1991; 
Ií - l>i~SPESAS -· serão discriminadas obedecendo o disposto no CAPUT dos 
artigos 12 e 15, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 . 
. Art .. 17. ~Estalei entrará em vigor na data de sua. publicação, revogadas às 
disposições em contrário . 
1996. 
PAÇO DA PREFEfrORA MUNICll> AL DE ff AIÇABA, em de maio de 
~~• SilVO PR&!a:~NIClfAL 
'--------------------------------.-/ 
Avenida Cel. João Correia, 298 - Centro Ifaiçaba • Ceará CGC 07.403.769/0001-08 
CEP. 62820-000 - Fones: (085) 410-1112 - 410-1211 - FAX (085) 410-1213 

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