| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 199 / 1998 |
| Date | 1998-06-22 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentárias do Munícipio, as metas e objetivos da administração, e seus recursos financeiros e as base para a preparação do orçamento programa para o exercício de 1999, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA ESTADO DO CEARÁ LEI Nº 199/98, de 22 de junho de 1998. Estabelece as diretrizes orçamentárias do Município, as metas e objetivos da administração, e seus recursos financeiros e as bases para a preparação do orçamento programa para· o exercício de 1999, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte _/ Lei: DISPOSIÇAO PRELIMINAR Art. 1° - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999 será elaborada com as disposiçôes da constnutçéo Federal, da consututçeo Estadual, da Lei Orgsnica e da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. ' Arl. 2º - Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, são fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exerctcio financeiro de 1999, compreendendo: f - Das prioridades ~ metas da Administraç§o Municipal; li - da organização e estrutura dos orçamentos; Ili - das diretrizes gerais para a elaboraç§o dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - das alterações da /eglslaçao tributária; V - das disposições finais. CAPÍTULO/ DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art.3° - Os objetivos e metas para o exercício financeiro de 1999, serão aqueles constantes do ANEXO que é parte integrante desta Lei, constituindo prioridades para a Administração Pública Municipal as seguintes: / - Educação, cultura e saúde, dando prioridade para: a) melhoria dos atendimentos de saúde; b) saneamento básico; e) proteção à criança e ao adolescente; d) essisténcie alimentar e nutricional; e) educação fundamental; - !, l li - Assistência ao pequeno agricultor, com ênfase para: a) iffigação; b) organização da produção e cooperativismo; c) implantação de açudes e berreçene em regime de servidão pública; Ili - Ampliação de Redes de distribuição de energia elétrica; IV -Ampliação e conservação de estradas vicineis do Município; V - Atendimento às necessidades básicas de pessoas carentes de baixa rendo, com ênfot1e poro: a) construção de moradias; b) consultas médicas; e) assistência social e comunitária em geral. CAPÍTULO// DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Arl.4° - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no arl. 42, § 5° da Constituição Estadual, será composta de: I - texto da lei; li - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; Ili - discriminação da legislação da receita referente aos. orçamentos fiscal e da seguridade social; PARÁGRAFO ÚNICO - Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Arl. 5° - Para fins do disposto no Arl. 4° desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará, para fins de consolidação, sua respectiva proposta orçamentária. § 1º - N« ~llilborlil<;ao ® sua proposta on;~m'-ntária, Q Câm;;,ra Municip;;,I mencionada no "caput" deste artigo terá como parâmetro para fixação de suas despesas globais, o percentual de seus gastos no exercício de 1997 na receita total arrecadada pelo Município do mesmo exerctcio, aplicada sobre a receita correspondente em 1998. § 2° - A Câmara Municipal manterá sua Estrutura Administrativa do Quadro de Provimento em Comissão, de Assessoramento e Direção Superior, e Quadro Permanente de funcionários, bem como seus respectivos reajustes. Art. 6° - Os orçamentos nscet e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, detalhada por elemento econômico de despesa previsto no art. 13 da Lei 4.320164. CAPITULO Ili DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS AL TERAÇÔES SEÇÃO/ DAS DISPOSIÇÔES GERAIS Art. 7° - As receitas abrangerão s receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal. PARÁ.GRAFO ÚNICO - As receitas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercfclo de 1998, até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, corrigidas monetariamente até dezembro de 1998. Arl. 8° - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada ôrg!Jo e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital. Art. 9° - Os valores da receita prevista e da despesa fixada, poderão ser corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentária por critério que vier à ser estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Art. 100 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a tftulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: a) sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde, ou à educeçêo; b) sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; c) atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituiçêo Federal. Art. 11º - Na programação de Investimentos da edmintstreçêo municipal, serão observadas as seguintes regras: I - os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos salvo, pelo relevante interesse público; li - não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta lei. Art. 12º - As receitas próprias do Município, somente poaereo ser programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização de dfvida, se for o caso. Art. 13° - O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta. Art.14° - As despesas de custeio com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo o que estabelece a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, e serão calculados com base nos vencimentos, gratificações e demais vantagens, inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária. PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas previstas neste artigo serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60% ( sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 15° - Será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferiora 25% (vinte e cinco porcento), à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 16º - Será destinado nêo menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o "cepút" do art. 212 da Constituição Federal à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art.17° - Seré garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal. § 1° - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com Secretaria Estadual de Educação. § 2º - A despesa com a suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do eri. 212 da Constituição Federal. Art. 18º - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. SEÇÃO// DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 19º - O Orçamento fiscal abrangerá os poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo observado as diretrizes específicas de que trata este capitulo. Art. 20º - Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes, objetivos e metas constantes no ANEXO que é parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas no referido Anexo. SEÇÃO/li DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 21º - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: I - das contribuições sociais dos trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimentos e salários, li - de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção; Ili - de transferência de contribuição do Município; IV - de transferência de convênio. Art. 22º - Na fixação das despesas com a ação da expansão da seguridade social, serão observadas as diretrizes constantes no ANEXO que é parle integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando portanto como limite, às ações não apreciadas. CAPÍTULO/V DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 23° - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, após a promulgaçllo da lei do orçamento, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislaç~o tributária do muntctpio, objetivando principalmente: I - Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; li - adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alteraçôes que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional; Ili - continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24º - Suprimido PARAGRAFO ÜNICO - Suprimido )' Art. 25° - Na ausência do Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes da Administração Pública Municipal, as Metas e Objetivos compatíveis com os definidos no ANEXO desta Lei, serão considerados prioritários para efeito de cumprimento das normas fixadas no Art. 165 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Art. 26° - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licita tório, nos termos das Leis nos 8. 666193 e 8. 883194. Art. 27° - Suprimido § 1° - A utilização dos recursos autorizada neste artigo, serão considerados como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual. § 2° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão reajustados, após a sanção da Lei orçamentária anual, através de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações orçamentárias através de decretos baixados pelo executivo. Art.28° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CEARA, AOS 22 DE JUNHO DE 1998. ?-i_ 4-_ JOÃO INHO BARROS BESERRA REFEITO MUNICIPAL ANEXO À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERC/C/0 DE 1999 1. OBJETIVOS E METAS SETORIAIS: ADMINISTRAÇÃO • Desenvolver e implementar programas de valorização e capacitação dos servidores públicos Municipais, de aumento da eficiência da máquina pública e de adequação do serviço público às demandas da sociedade. # Aumentar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos financeiros através do aperfeiçoamento técnico, utilizando ao máximo os recursos da informática e aperfeiçoando os recursos humanos. AGRICULTURA • Assegurar a construção ou reforma de mercados, matadouros e pequenos centros de abastecimentos • Assegurar a manutenção dos serviços de assistência e orientação ao rurícola local. • desenvolver e implementar ações no sentido de criar melhores condições de fornecimento de gêneros e mercadorias através dos mercados, feiras e matadouros. COMUN/CAÇÔES • Assegurar a construção, a ampliação e reforma de antenas parabólicas nos distritos *Assegurar a manutenção dos postos de monocanais existentes no municf pio. SEGURANÇA PÚBLICA • Implantar e ampliar a rede de postos policiais no Município EDUCAÇÃO E CULTURA • Promover a construção, ampliação e/ou reforma de creches pertencentes ao Municf pio • Proporcionar a melhoria da qualidade do ensino oferecido ao pré-escolar, visando melhores resultados na aprendizagem das crianças e a antecipação do início do processo de alfabetização. • Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma de unidades escolares do Ensino Fundamental • Melhorar a produtividade do ensino-aprendizagem da rede municipal, possibilitando maior eficiência e eficácia no processo educacional • Assegurar aos profissionais da educeçêo, melhores condições de trabalho, visando a dinamização, expansão e melhoria do ensino municipal. • Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma de quadras de esportes. • Apoiar as manifestações populares, através de ações culturais. • Assegurar a merenda escolar a todos os alunos da rede de ensino municipal. • Apoiar instituições • Ações públicas de ensino, mediante o treinamento de professores para o atendimento a rede de ensino municipal, incluída a complementação de meios e equipamentos. • Dar continuidade, através dos subprogramas ENSINO FUNDAMENTAL e REGULAR, à adequação de rede física, implantando novas salas de aulas e equipando as escolas. • distribuir livros didáticos e material escolar aos alunos carentes do município. • Desenvolver ações, no sentido de estimular a prática de esportes. • Proporcionar às crianças de O à 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas, através de imptsnteçêo de creches convencionais. • Proporcionar o transporte de estudantes. • Assegurar o programa de vetonzeçso do magistério. ENERGIA E RECURSOS MINERAIS • Implantar açudes e ba"agens em regime de servidão pública, desenvolvendo pequenos sistemas de imçeçêo, com o aproveitamento de barragens, passagens molhadas e poços profundos, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade, criando uma infraestrutura contra as secas. • Ampliar, com a colaboração dos governos Federal e Estadual, as redes de distribuições de energia elétrica na periferia da cidade, vilas, distritos e demais localidades do Município, onde beneficie diretamente as comunidades. HABITAÇÃO E URBANISMO -, Contribuir para a reduçêo do déficit habitacional de família de baixa renda, através da recuperação de residências de pessoas carentes e mediante a construção e moradias populares. • Implantar e recuperar a urbanização de vias públicas. • Melhorar as condições dos cemitérios públicos. • Garantir a iluminação pública, atingindo principalmente, as regiões mais carentes. • Continuar obras de construção e recuperação de praças e revitalização de áreas tradicionais da cidade. INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS • Desenvolver programas voltados para a geração de emprego e renda. SAÚDE E SANEAMENTO • Ampliar e melhorar a rede de unidades de saúde. • Proporcionar melhor atendimento ao usuário no desenvolvimento das atividades ambulatoriais e hospitalares do Município. • Assegurar a melhoria da qualidade de vida· da população, através da implantação de drenagem em vias urbanas, em áreas críticas de doenças ligadas ao saneamento. • Propiciar a atenção hospitalar à população, com vistas a dar cobertura às internações e ao atendimento ambulatorial e de ações promocionais de saúde à pessoas, transportando os pacientes para outros centros mais desenvolvidos, quando o seu atendimento requerer serviços especializados. • Proporcionar assistência farmacêutica básica à população de baixa renda promovendo ações visando o acesso desta aos medicamentos necessários para tratamento de doenças endêmicas. J • " Promover a implantação, ampliação ou melho'fia do sistema de abastecimento d'água. • Ampliar esforços no sentido de conscientização da população para a importância do planejamento familiar. 'ASS/STêNCIA E PREVIDêNCIA " Assegurar a construção da Casa do Idoso. • Assegurar meios para desenvolvimento dei ações de atendimento à criança e ao adolescente. • Proporcionar auxílio, através de convênios, à entidades sem fins lucrativos, de modo que as mesmas possam cumprir com suas tarefas ~lantrópicas, culturais e educativas. • Assegurar a manutenção dos serviços assistenciais às comunidades e a população carente em geral. TRANSPORTE • Assegurar a construção, ampliação e reforma de estradas vicineis. • Implantar abrigos para passageiros 1 • Ampliar, construir e conservar as estradas vtcineis, para contribuir no desenvolvimento das atividades econômicas do Municf pio. 1 1 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA AOS 22 DE ,JUNHO DE 1998. JO.i\