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norma nº 199/1998

Tipo Lei
Número / Ano 199 / 1998
Date 1998-06-22
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias do Munícipio, as metas e objetivos da administração, e seus recursos financeiros e as base para a preparação do orçamento programa para o exercício de 1999, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ESTADO DO CEARÁ 
LEI Nº 199/98, de 22 de junho de 1998. 
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Município, as 
metas e objetivos da administração, e seus recursos 
financeiros e as bases para a preparação do orçamento 
programa para· o exercício de 1999, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
_/ Lei: 
DISPOSIÇAO PRELIMINAR 
Art. 1° - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999 será elaborada com as 
disposiçôes da constnutçéo Federal, da consututçeo Estadual, da Lei Orgsnica e da Lei 
4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. 
' 
Arl. 2º - Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, são 
fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exerctcio financeiro de 1999, compreendendo: 
f - Das prioridades ~ metas da Administraç§o Municipal; 
li - da organização e estrutura dos orçamentos; 
Ili - das diretrizes gerais para a elaboraç§o dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV - das alterações da /eglslaçao tributária; 
V - das disposições finais. 
CAPÍTULO/ 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art.3° - Os objetivos e metas para o exercício financeiro de 1999, serão 
aqueles constantes do ANEXO que é parte integrante desta Lei, constituindo prioridades 
para a Administração Pública Municipal as seguintes: 
/ - Educação, cultura e saúde, dando prioridade para: 
a) melhoria dos atendimentos de saúde; 
b) saneamento básico; 
e) proteção à criança e ao adolescente; 
d) essisténcie alimentar e nutricional; 
e) educação fundamental; 
- !, 
l 
li - Assistência ao pequeno agricultor, com ênfase para: 
a) iffigação; 
b) organização da produção e cooperativismo; 
c) implantação de açudes e berreçene em regime de servidão pública; 
Ili - Ampliação de Redes de distribuição de energia elétrica; 
IV -Ampliação e conservação de estradas vicineis do Município; 
V - Atendimento às necessidades básicas de pessoas carentes de baixa 
rendo, com ênfot1e poro: 
a) construção de moradias; 
b) consultas médicas; 
e) assistência social e comunitária em geral. 
CAPÍTULO// 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Arl.4° - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, no prazo previsto no arl. 42, § 5° da Constituição Estadual, será composta 
de: 
I - texto da lei; 
li - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
Ili - discriminação da legislação da receita referente aos. orçamentos fiscal e 
da seguridade social; 
PARÁGRAFO ÚNICO - Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os 
exigidos pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
Arl. 5° - Para fins do disposto no Arl. 4° desta Lei, o Poder Legislativo 
encaminhará, para fins de consolidação, sua respectiva proposta orçamentária. 
§ 1º - N« ~llilborlil<;ao ® sua proposta on;~m'-ntária, Q Câm;;,ra Municip;;,I 
mencionada no "caput" deste artigo terá como parâmetro para fixação de suas despesas 
globais, o percentual de seus gastos no exercício de 1997 na receita total arrecadada pelo 
Município do mesmo exerctcio, aplicada sobre a receita correspondente em 1998. 
§ 2° - A Câmara Municipal manterá sua Estrutura Administrativa do Quadro 
de Provimento em Comissão, de Assessoramento e Direção Superior, e Quadro Permanente 
de funcionários, bem como seus respectivos reajustes. 
Art. 6° - Os orçamentos nscet e da seguridade social discriminarão as 
despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, 
detalhada por elemento econômico de despesa previsto no art. 13 da Lei 4.320164. 
CAPITULO Ili 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS AL TERAÇÔES 
SEÇÃO/ 
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS 
Art. 7° - As receitas abrangerão s receita tributária, a receita patrimonial, as 
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos 
termos da Constituição Federal. 
PARÁ.GRAFO ÚNICO - As receitas serão projetadas tomando por base de 
cálculo os valores médios arrecadados no exercfclo de 1998, até o mês anterior ao da 
elaboração da proposta orçamentária, corrigidas monetariamente até dezembro de 1998. 
Arl. 8° - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e 
distribuídas segundo as necessidades reais de cada ôrg!Jo e de suas unidades 
orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital. 
Art. 9° - Os valores da receita prevista e da despesa fixada, poderão ser 
corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentária por critério que vier à ser 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 100 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a 
tftulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: 
a) sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à 
saúde, ou à educeçêo; 
b) sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial; 
c) atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituiçêo Federal. 
Art. 11º - Na programação de Investimentos da edmintstreçêo municipal, 
serão observadas as seguintes regras: 
I - os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos 
projetos salvo, pelo relevante interesse público; 
li - não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta lei. 
Art. 12º - As receitas próprias do Município, somente poaereo ser 
programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões financeiras depois de 
atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive 
pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e 
amortização de dfvida, se for o caso. 
Art. 13° - O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional existente 
da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta. 
Art.14° - As despesas de custeio com pessoal e encargos sociais terão 
como limite máximo o que estabelece a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, e 
serão calculados com base nos vencimentos, gratificações e demais vantagens, inclusive 
as de natureza pessoal, vigentes no mês anterior ao da elaboração da proposta 
orçamentária. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas previstas neste artigo serão 
comparadas mês a mês, com o percentual de 60% ( sessenta por cento) da receita corrente 
efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de 
sua compatibilidade. 
Art. 15° - Será destinada parcela de receita resultante de impostos, não 
inferiora 25% (vinte e cinco porcento), à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. 
Art. 16º - Será destinado nêo menos de 60% (sessenta por cento) dos 
recursos a que se refere o "cepút" do art. 212 da Constituição Federal à Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 
Art.17° - Seré garantido o fornecimento de material didático-escolar, 
transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde aos alunos do ensino 
fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal. 
§ 1° - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de 
assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios 
celebrados com Secretaria Estadual de Educação. 
§ 2º - A despesa com a suplementação alimentar e assistência à saúde 
poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco 
por cento) do eri. 212 da Constituição Federal. 
Art. 18º - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for 
insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o 
atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. 
SEÇÃO// 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL 
Art. 19º - O Orçamento fiscal abrangerá os poderes do Município, seus 
Fundos, Órgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo observado as 
diretrizes específicas de que trata este capitulo. 
Art. 20º - Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes, objetivos 
e metas constantes no ANEXO que é parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo 
abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas 
unidades e portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas no referido 
Anexo. 
SEÇÃO/li 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 21º - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre 
outros, com os recursos provenientes: 
I - das contribuições sociais dos trabalhadores e empregados sobre a folha 
de vencimentos e salários, 
li - de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que 
integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção; 
Ili - de transferência de contribuição do Município; 
IV - de transferência de convênio. 
Art. 22º - Na fixação das despesas com a ação da expansão da seguridade 
social, serão observadas as diretrizes constantes no ANEXO que é parle integrante desta 
Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando 
portanto como limite, às ações não apreciadas. 
CAPÍTULO/V 
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 23° - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, após a 
promulgaçllo da lei do orçamento, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da 
legislaç~o tributária do muntctpio, objetivando principalmente: 
I - Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela 
Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; 
li - adequar a tributação em função das características próprias do Município 
e em razão das alteraçôes que vêm sendo processadas no contexto da 
economia nacional; 
Ili - continuar o processo de modernização e simplificação do sistema 
tributário municipal. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24º - Suprimido 
PARAGRAFO ÜNICO - Suprimido 
)' 
Art. 25° - Na ausência do Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes 
da Administração Pública Municipal, as Metas e Objetivos compatíveis com os definidos no 
ANEXO desta Lei, serão considerados prioritários para efeito de cumprimento das normas 
fixadas no Art. 165 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 26° - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser 
realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo 
licita tório, nos termos das Leis nos 8. 666193 e 8. 883194. 
Art. 27° - Suprimido 
§ 1° - A utilização dos recursos autorizada neste artigo, serão considerados 
como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual. 
§ 2° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do 
procedimento previsto neste artigo serão reajustados, após a sanção da Lei orçamentária 
anual, através de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações 
orçamentárias através de decretos baixados pelo executivo. 
Art.28° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CEARA, AOS 22 DE 
JUNHO DE 1998. 
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JOÃO INHO BARROS BESERRA 
REFEITO MUNICIPAL 
ANEXO À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERC/C/0 DE 1999 
1. OBJETIVOS E METAS SETORIAIS: 
ADMINISTRAÇÃO 
• Desenvolver e implementar programas de valorização e capacitação dos servidores 
públicos Municipais, de aumento da eficiência da máquina pública e de adequação do 
serviço público às demandas da sociedade. 
# Aumentar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos 
financeiros através do aperfeiçoamento técnico, utilizando ao máximo os recursos da 
informática e aperfeiçoando os recursos humanos. 
AGRICULTURA 
• Assegurar a construção ou reforma de mercados, matadouros e pequenos centros de 
abastecimentos 
• Assegurar a manutenção dos serviços de assistência e orientação ao rurícola local. 
• desenvolver e implementar ações no sentido de criar melhores condições de fornecimento 
de gêneros e mercadorias através dos mercados, feiras e matadouros. 
COMUN/CAÇÔES 
• Assegurar a construção, a ampliação e reforma de antenas parabólicas nos distritos 
*Assegurar a manutenção dos postos de monocanais existentes no municf pio. 
SEGURANÇA PÚBLICA 
• Implantar e ampliar a rede de postos policiais no Município 
EDUCAÇÃO E CULTURA 
• Promover a construção, ampliação e/ou reforma de creches pertencentes ao Municf pio 
• Proporcionar a melhoria da qualidade do ensino oferecido ao pré-escolar, visando 
melhores resultados na aprendizagem das crianças e a antecipação do início do processo 
de alfabetização. 
• Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma de unidades escolares do Ensino 
Fundamental 
• Melhorar a produtividade do ensino-aprendizagem da rede municipal, possibilitando maior 
eficiência e eficácia no processo educacional 
• Assegurar aos profissionais da educeçêo, melhores condições de trabalho, visando a 
dinamização, expansão e melhoria do ensino municipal. 
• Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma de quadras de esportes. 
• Apoiar as manifestações populares, através de ações culturais. 
• Assegurar a merenda escolar a todos os alunos da rede de ensino municipal. 
• Apoiar instituições 
• Ações públicas de ensino, mediante o treinamento de professores para o atendimento a 
rede de ensino municipal, incluída a complementação de meios e equipamentos. 
• Dar continuidade, através dos subprogramas ENSINO FUNDAMENTAL e REGULAR, à 
adequação de rede física, implantando novas salas de aulas e equipando as escolas. 
• distribuir livros didáticos e material escolar aos alunos carentes do município. 
• Desenvolver ações, no sentido de estimular a prática de esportes. 
• Proporcionar às crianças de O à 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas, 
através de imptsnteçêo de creches convencionais. 
• Proporcionar o transporte de estudantes. 
• Assegurar o programa de vetonzeçso do magistério. 
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 
• Implantar açudes e ba"agens em regime de servidão pública, desenvolvendo pequenos 
sistemas de imçeçêo, com o aproveitamento de barragens, passagens molhadas e poços 
profundos, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade, criando uma infra￾estrutura contra as secas. 
• Ampliar, com a colaboração dos governos Federal e Estadual, as redes de distribuições de 
energia elétrica na periferia da cidade, vilas, distritos e demais localidades do Município, 
onde beneficie diretamente as comunidades. 
HABITAÇÃO E URBANISMO 
-, Contribuir para a reduçêo do déficit habitacional de família de baixa renda, através da 
recuperação de residências de pessoas carentes e mediante a construção e moradias 
populares. 
• Implantar e recuperar a urbanização de vias públicas. 
• Melhorar as condições dos cemitérios públicos. 
• Garantir a iluminação pública, atingindo principalmente, as regiões mais carentes. 
• Continuar obras de construção e recuperação de praças e revitalização de áreas 
tradicionais da cidade. 
INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS 
• Desenvolver programas voltados para a geração de emprego e renda. 
SAÚDE E SANEAMENTO 
• Ampliar e melhorar a rede de unidades de saúde. 
• Proporcionar melhor atendimento ao usuário no desenvolvimento das atividades 
ambulatoriais e hospitalares do Município. 
• Assegurar a melhoria da qualidade de vida· da população, através da implantação de 
drenagem em vias urbanas, em áreas críticas de doenças ligadas ao saneamento. 
• Propiciar a atenção hospitalar à população, com vistas a dar cobertura às internações e ao 
atendimento ambulatorial e de ações promocionais de saúde à pessoas, transportando os 
pacientes para outros centros mais desenvolvidos, quando o seu atendimento requerer 
serviços especializados. 
• Proporcionar assistência farmacêutica básica à população de baixa renda promovendo 
ações visando o acesso desta aos medicamentos necessários para tratamento de doenças 
endêmicas. 
J • 
" Promover a implantação, ampliação ou melho'fia do sistema de abastecimento d'água. 
• Ampliar esforços no sentido de conscientização da população para a importância do 
planejamento familiar. 
'ASS/STêNCIA E PREVIDêNCIA 
" Assegurar a construção da Casa do Idoso. 
• Assegurar meios para desenvolvimento dei ações de atendimento à criança e ao 
adolescente. 
• Proporcionar auxílio, através de convênios, à entidades sem fins lucrativos, de modo que 
as mesmas possam cumprir com suas tarefas ~lantrópicas, culturais e educativas. 
• Assegurar a manutenção dos serviços assistenciais às comunidades e a população 
carente em geral. 
TRANSPORTE 
• Assegurar a construção, ampliação e reforma de estradas vicineis. 
• Implantar abrigos para passageiros 
1 • Ampliar, construir e conservar as estradas vtcineis, para contribuir no desenvolvimento das 
atividades econômicas do Municf pio. 1 
1 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA AOS 22 DE ,JUNHO DE 1998. 
JO.i\ 

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