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norma nº 227/2000

Tipo Lei
Número / Ano 227 / 2000
Date 2000-05-29
EmentaDá nova redação a Lei 119/92, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde de Itaiçaba – CE, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IT AIÇABA 
Estado do Ceará 
LEI N.º 227/2000 IT AIÇABA-CE, AOS 29 DE MAIO DE 2000. 
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N.º 119/92 QUE DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE SAÚDE DE IT AIÇABA - CE., E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no uso de suas atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO ÓRGÃO 
Art. 1. º - Fica reconhecido por Lei a criação do Conselho Municipal de Saúde de Itaiçaba - Ce. - 
CMS, instituído que foi pela Lei n. 
0 119/92 de 17 de fevereiro de 1992. 
Art. 2. 
0 
- O Conselho Municipal de Saúde - CMS, é um órgão colegiado vinculado a estrutura 
organizacional da Secretaria de Saúde do Município, com atuação no âmbito municipal, tem 
caráter permanente e deliberativo. É também normativo e fiscalizador das políticas, ações e 
serviços de saúde. 
Parágrafo Único - As decisões do CMS serão homologadas pelo chefe do poder legalmente 
constituído da esfera municipal conforme a Lei n.º 8.142/90. 
Art. 3.
0 
- A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema 
Único de Saúde - SUS, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, 
fornecendo todo apoio administrativo, operacional, econômico - financeiro, recursos humanos e 
material. 
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde será assessorado por uma Secretaria 
Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde. 
" 
I 
> CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 4.
0 
-A estrutura básica do CMS compreende: 
a) Plenária 
b) Secretaria Executiva 
c) Mesa Diretora 
Parágrafo Único - A Organização e as normas de funcionamento do CMS serão definidas em 
Regimento próprio aprovado pelo Plenário do Conselho. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 5.º - Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete sem prejuízo do Poder Legislativo: 
I. Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, a nível municipal, 
incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerências técnica administrativa; 
TI. Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde considerando a 
realidade epidemiológica do Município; 
III. Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS em 
Itaiçaba, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e 
outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da 
população; 
IV. Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de 
saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na 
área de saúde; 
V. Propor critérios às programações e as execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao 
Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; 
VI. Apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria de Saúde e 
fiscalizar a sua aplicação; 
VIL Estabelecer diretrizes e critérios quanto a localização e ao tipo de unidade prestadora de 
serviços de saúde, público, filantrópico e privado no âmbito do Sistema Único de Saúde - 
SUS; 
VIII. Estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se 
refiram ao SUS; 
IX. Requisitar dados e informações da caráter administrativo, técnico financeiro, relativo ao 
SUS, de órgão ou entidades públicas, privadas e conveniadas com Sistema único de 
Saúde; 
X Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pemitentes à saúde; 
XI. Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas 
normas de funcionamento; 
XII. Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de aplicação e prestação 
de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal 
de Saúde; 
2 
/ 
XIIl. 
XIV. 
Estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível municipal; 
Outras atribuições estabelecidas pelas Leis 8.080/90 e 8.142/90 e outras atribuições 
definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a 
gestão do Sistema Único de Saúde. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 6.
0 
- O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição conforme estabelece a Lei 
8.142/90, composta de representantes de instituições governamentais, prestadores de serviços de 
saúde, representantes de profissionais de saúde, e representantes dos usuários, assim composto: 
I-GOVERNO 
1 - Representante da Secretaria de Saúde do Município 
1 - Representante da Secretaria de Educação do Município 
1 - Representante da Secretaria de Ação Social do Município 
1 - Representante da CAGECE 
II-PRESTADORES DE SERVIÇOS 
1 - Representante da Unidade Mista Josefa Maria da Conceição 
IJI- PROFISSIONAIS DE SAÚDE 
1 - Representante de nível superior 
1 - Representante de nível médio 
1 - Representante de nível elementar 
IV - USUÁRIOS 
1 - Representante das Associações de Logradouro 
1 - Representante das Associações de Tabuleiro do Luna 
1 - Representante das Associações de Alto Ferrão 
1 - Representante das Associações de Baixo Giqui 
1 - Representante das Associações de Tomé Afonso 
1 - Representante das Associações de Artesãs 
1 - Representante das Associações de Alto Brito 
1 - Representante das Associações da Sede 
1 - Representante da Pastoral da Criança 
1 - Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais 
§ 1.0 
- A composição do CMS é paritária, sendo o segmento de usuários de 50% (cinquenta por 
cento), o segmento do Governo e Prestadores de Serviços igual a 25% (vinte e cinco por cento) e 
de Profissionais de Saúde com 25% (vinte e cinco por cento) e definida em plenária da 
Conferência Municipal de Saúde. 
3 
§ 2.
0 
- As indicações dos representantes dos profissionais de saúde deverão ser escolhidos entre 
as várias entidades: sindicatos ou associações que representam os profissionais, sob a 
coordenação da Secretaria de Saúde do Município, no dia e hora marcada em edital, registrada 
em ata 
§ 3.º - Os representantes de usuários serão escolhidos em Assembléias, coordenados pela 
Secretaria de Saúde do Município, com ampla participação da comunidade, por localidade e por 
votação direta e democrática e registrada em ata 
§ 4. 
0 
- Os Conselheiros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação 
formal dos respectivos órgão e entidades que representam, com mandato de 2(dois) anos, com 
direito a uma recondução. 
§ 5.
0 
- Qualquer alteração ou modificação da composição definida no artigo 6.
0
, somente será 
possível se resultar de proposição de Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim, 
conforme Resolução n.? 08/95 do Conselho Estadual de Saúde - CESAU - CE. 
§ 6. º - O Presidente do Conselho de Saúde Municipal será o Secretário de Saúde do Município. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 7 .º - As funções dos Conselheiros serão consideradas serviço público relevante. 
Art. 8. º - Cada membro terá direito a um voto, a exceção do Presidente que terá, além do voto 
comum, o de qualidade. 
Art. 9. 
0 
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em 
contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IT AIÇABA - CE, aos 29 de Maio de 2000. 
JOÃO HO BA
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P EFEITO MUNICIPAL 
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