| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 227 / 2000 |
| Date | 2000-05-29 |
| Ementa | Dá nova redação a Lei 119/92, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde de Itaiçaba – CE, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IT AIÇABA Estado do Ceará LEI N.º 227/2000 IT AIÇABA-CE, AOS 29 DE MAIO DE 2000. DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N.º 119/92 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IT AIÇABA - CE., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ÓRGÃO Art. 1. º - Fica reconhecido por Lei a criação do Conselho Municipal de Saúde de Itaiçaba - Ce. - CMS, instituído que foi pela Lei n. 0 119/92 de 17 de fevereiro de 1992. Art. 2. 0 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, é um órgão colegiado vinculado a estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, com atuação no âmbito municipal, tem caráter permanente e deliberativo. É também normativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços de saúde. Parágrafo Único - As decisões do CMS serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído da esfera municipal conforme a Lei n.º 8.142/90. Art. 3. 0 - A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde - SUS, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo apoio administrativo, operacional, econômico - financeiro, recursos humanos e material. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde será assessorado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde. " I > CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 4. 0 -A estrutura básica do CMS compreende: a) Plenária b) Secretaria Executiva c) Mesa Diretora Parágrafo Único - A Organização e as normas de funcionamento do CMS serão definidas em Regimento próprio aprovado pelo Plenário do Conselho. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 5.º - Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete sem prejuízo do Poder Legislativo: I. Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, a nível municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerências técnica administrativa; TI. Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Município; III. Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS em Itaiçaba, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população; IV. Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área de saúde; V. Propor critérios às programações e as execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; VI. Apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria de Saúde e fiscalizar a sua aplicação; VIL Estabelecer diretrizes e critérios quanto a localização e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, público, filantrópico e privado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; VIII. Estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS; IX. Requisitar dados e informações da caráter administrativo, técnico financeiro, relativo ao SUS, de órgão ou entidades públicas, privadas e conveniadas com Sistema único de Saúde; X Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pemitentes à saúde; XI. Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento; XII. Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde; 2 / XIIl. XIV. Estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível municipal; Outras atribuições estabelecidas pelas Leis 8.080/90 e 8.142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 6. 0 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição conforme estabelece a Lei 8.142/90, composta de representantes de instituições governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes de profissionais de saúde, e representantes dos usuários, assim composto: I-GOVERNO 1 - Representante da Secretaria de Saúde do Município 1 - Representante da Secretaria de Educação do Município 1 - Representante da Secretaria de Ação Social do Município 1 - Representante da CAGECE II-PRESTADORES DE SERVIÇOS 1 - Representante da Unidade Mista Josefa Maria da Conceição IJI- PROFISSIONAIS DE SAÚDE 1 - Representante de nível superior 1 - Representante de nível médio 1 - Representante de nível elementar IV - USUÁRIOS 1 - Representante das Associações de Logradouro 1 - Representante das Associações de Tabuleiro do Luna 1 - Representante das Associações de Alto Ferrão 1 - Representante das Associações de Baixo Giqui 1 - Representante das Associações de Tomé Afonso 1 - Representante das Associações de Artesãs 1 - Representante das Associações de Alto Brito 1 - Representante das Associações da Sede 1 - Representante da Pastoral da Criança 1 - Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais § 1.0 - A composição do CMS é paritária, sendo o segmento de usuários de 50% (cinquenta por cento), o segmento do Governo e Prestadores de Serviços igual a 25% (vinte e cinco por cento) e de Profissionais de Saúde com 25% (vinte e cinco por cento) e definida em plenária da Conferência Municipal de Saúde. 3 § 2. 0 - As indicações dos representantes dos profissionais de saúde deverão ser escolhidos entre as várias entidades: sindicatos ou associações que representam os profissionais, sob a coordenação da Secretaria de Saúde do Município, no dia e hora marcada em edital, registrada em ata § 3.º - Os representantes de usuários serão escolhidos em Assembléias, coordenados pela Secretaria de Saúde do Município, com ampla participação da comunidade, por localidade e por votação direta e democrática e registrada em ata § 4. 0 - Os Conselheiros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação formal dos respectivos órgão e entidades que representam, com mandato de 2(dois) anos, com direito a uma recondução. § 5. 0 - Qualquer alteração ou modificação da composição definida no artigo 6. 0 , somente será possível se resultar de proposição de Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim, conforme Resolução n.? 08/95 do Conselho Estadual de Saúde - CESAU - CE. § 6. º - O Presidente do Conselho de Saúde Municipal será o Secretário de Saúde do Município. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7 .º - As funções dos Conselheiros serão consideradas serviço público relevante. Art. 8. º - Cada membro terá direito a um voto, a exceção do Presidente que terá, além do voto comum, o de qualidade. Art. 9. 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IT AIÇABA - CE, aos 29 de Maio de 2000. JOÃO HO BA ?-z_ RROS ~ BESERRA P EFEITO MUNICIPAL 4