| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 2000 |
| Date | 2000-12-29 |
| Ementa | Modifica e acrescenta artigos a Lei de Diretrizes Orçamentarias para 2001. |
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Estado dzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA o Ceará PREFE;TURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ''Art. 24° . I . IL . ·III. . "Parágrefo Único Os tributos lançados e não zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA arr ecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 30 do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal." Art. 4° - O Parágrafo Único do art. 15°, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo Primeiro - A despesa total com pessoal a que se refere o caput do artigo 18 da· Lei Complementar 101/ 2000~ não excederá, em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2000, acrescida de 100/o, observados os limites prudênciaís de 5 • ,5'°/o e 5~7º/o da Receita Corrente Líquida, para o Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente." Art. 5º ~ Fica acrescido ao art. 15º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001 o Parágrafo Segundo, Parágrafo Terceiro e Parágrafo Quarto, com seguinte redação: "Art. 15° . "-) ' -~"' Pr' . 1 aragraro rmeiro . "Parágrafo Segundo - Desde que obedecido o limite fixado no caput do artigo anterior, os Poderes Municipais, mediante lei autoriza.tiva , poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de car reiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, co uceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em c.on cruso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei." "Parágrafo Terceiro A realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado novcnt a e cinco por cento d os Iim it éx f':~tnbdr-:i::ido:,; no ft.rt. 19 d a Lei de Re!'.pnn~flbili.d.-1dl'": 1 ~ : ./· zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA / ·'!' '· zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ' ' . Estado dzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA o Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA E ITAIÇABA Fiscal, somente poderá ocorrer para atender relevante interesse público, especialmente nas áreas de educação e zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA saúde." "Parágrefo Quarto - A Estrutura Administrativa poderá ser modificada através de lei especifica, obedecendo os critérios de redução no seu quantitativo de cargos comissionados, junção ou fusão de órgãos, departamentos, divisões e setores, adequando administração municipal a modernidade, eficácia e redução de custos. Art. 6 ° - Acrescentam -se Orçamentárias para 2001 os seguintes artigos: à Lei a.' e Diretrizes "Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária A nual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados do programas de governo, observando ainda: I - a expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2001, a dez por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2000; II -· todos os programas constantes da Lei Orçarnerrtária A nual indicarão as fontes de recursos utilizáveis para sua execução. Art. 31 Para efeito do disposto na Lei de Respcnsabilidade Fiscal são consideradas irrelevantes as despes as cujo impacto orçamentário-financeiro não exceda o valor da dis pcnsu eh~ licitação vigente na sua ocorrência. Art. 32 - Se necessana a limitação do empenho de dotações orçamentárias e da movimentação financeira para ajustar a execução à receita arrecadada, essa será feita de forma proporcional ao m ontante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder. § 1 ° - Quando se verificar necessária a limitação do empenho o Poder Execu tivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. ~ .. / zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA / . -~ ' ' . . Estado do CzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA eará PREFEITURA MUN_ICIPAL DE IT AIÇABA § 2 ° - Na limitação de empenho observar-se-á a restrição zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade. ·Art. 33 - Serão consideradas legais as despesas zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagam ento de compromissos por insuficiência de caixa. e/ ou necessidade de prioriza ção do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 34 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, ajustes e acordos com a União e Estado, através de seus órgãos da administração direta e indireta para o custeio de serviços de competência do Município e de outras entes da Federação, conforme art. 62 da Lei Complementar Nº 101/ 2000. Art. 35 - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a. firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a. defesa do municipalismo e da preservação da autonom ia municipal . .. A.rt. 36 - A despesa relativa a doações, efetuadas na fo rm a da lei, não excederá, em percentual da receita corrente liquida, a realizada no exercício de 2000. Art. 37 - Ocorrendo a assistência pela União previsto. no art. 64 da Lei Complementar iO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA l/ 2000, o Município deverá se estruturar para: I - até o exercicio de 2005 encerniriher junto com o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, o Anexo das Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo dos Riscos Fiscais no teor P- forma previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; II - até o exercício de 2005 elaborar os Demonstrativos Resumidos da Execução orçamentária e o Relatório ela Gestão Fiscal, conforme disposto na LRF~" I zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA III -- até o exercício de 2005 imp antar sistema próprio de contole de custo e • va · ação de resu tados. " Art. 7º - No praz de 60 (se senta) dias da publicação desta Lei, o Poder Executi o Municipal providencia'ra a repub icação a ei e Diretrizes Orçamentárias para o mio 200L com todas as alteracões decorrentes desta Lei. . . Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA aos 29 de dezembro de 2000.