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norma nº 231/2000

Tipo Lei
Número / Ano 231 / 2000
Date 2000-12-29
EmentaModifica e acrescenta artigos a Lei de Diretrizes Orçamentarias para 2001.
native_id343

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Estado dzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA o Ceará 
PREFE;TURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
''Art. 24° . 
I . 
IL . 
·III. . 
"Parágrefo Único Os tributos lançados e não zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
arr ecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam 
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para 
efeito do disposto no § 30 do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal." 
Art. 4° - O Parágrafo Único do art. 15°, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para 2001, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Parágrafo Primeiro - A despesa total com pessoal a que 
se refere o caput do artigo 18 da· Lei Complementar 101/ 2000~ não 
excederá, em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada 
no exercício de 2000, acrescida de 100/o, observados os limites 
prudênciaís de 5 • ,5'°/o e 5~7º/o da Receita Corrente Líquida, para o 
Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente." 
Art. 5º ~ Fica acrescido ao art. 15º da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2001 o Parágrafo Segundo, Parágrafo Terceiro e 
Parágrafo Quarto, com seguinte redação: 
"Art. 15° . 
"-) ' -~"' Pr' . 1 aragraro rmeiro . 
"Parágrafo Segundo - Desde que obedecido o limite 
fixado no caput do artigo anterior, os Poderes Municipais, mediante lei 
autoriza.tiva , poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de 
car reiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, co uceder 
vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em c.on cruso 
público ou em caráter temporário na forma disposta em lei." 
"Parágrafo Terceiro A realização de serviços 
extraordinários, quando a despesa houver extrapolado novcnt a e cinco 
por cento d os Iim it éx f':~tnbdr-:i::ido:,; no ft.rt. 19 d a Lei de Re!'.pnn~flbili.d.-1dl'": 
1 ~ 
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Estado dzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA o Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA E ITAIÇABA 
Fiscal, somente poderá ocorrer para atender relevante interesse 
público, especialmente nas áreas de educação e zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA saúde." 
"Parágrefo Quarto - A Estrutura Administrativa poderá 
ser modificada através de lei especifica, obedecendo os critérios de redução 
no seu quantitativo de cargos comissionados, junção ou fusão de órgãos, 
departamentos, divisões e setores, adequando administração municipal a 
modernidade, eficácia e redução de custos. 
Art. 6 ° - Acrescentam -se 
Orçamentárias para 2001 os seguintes artigos: 
à Lei a.' e Diretrizes 
"Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária 
A nual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle de custos das ações e a avaliação dos resultados do programas de 
governo, observando ainda: 
I - a expansão de despesas obrigatórias de caráter 
continuado não excederá, no exercício de 2001, a dez por cento da Receita 
Corrente Líquida apurada em 2000; 
II -· todos os programas constantes da Lei Orçarnerrtária 
A nual indicarão as fontes de recursos utilizáveis para sua execução. 
Art. 31 Para efeito do disposto na Lei de 
Respcnsabilidade Fiscal são consideradas irrelevantes as despes as 
cujo impacto orçamentário-financeiro não exceda o valor da dis pcnsu eh~ 
licitação vigente na sua ocorrência. 
Art. 32 - Se necessana a limitação do empenho de 
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para ajustar a 
execução à receita arrecadada, essa será feita de forma proporcional ao 
m ontante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder. 
§ 1 ° - Quando se verificar necessária a limitação do 
empenho o Poder Execu tivo comunicará ao Poder Legislativo o montante 
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira. 
~ .. / zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
/
. -~ 
' ' . 
. 
Estado do CzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA eará 
PREFEITURA MUN_ICIPAL DE IT AIÇABA 
§ 2 ° - Na limitação de empenho observar-se-á a restrição zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade. 
·Art. 33 - Serão consideradas legais as despesas zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA com 
multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no 
pagam ento de compromissos por insuficiência de caixa. e/ ou necessidade de 
prioriza ção do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis 
ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
Art. 34 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a 
celebrar convênios, ajustes e acordos com a União e Estado, através de 
seus órgãos da administração direta e indireta para o custeio de serviços 
de competência do Município e de outras entes da Federação, conforme art. 
62 da Lei Complementar Nº 101/ 2000. 
Art. 35 - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam 
autorizados a. firmar convênios de cooperação técnica com entidades 
privadas voltadas para a. defesa do municipalismo e da preservação da 
autonom ia municipal . 
.. A.rt. 36 - A despesa relativa a doações, efetuadas na 
fo rm a da lei, não excederá, em percentual da receita corrente liquida, a 
realizada no exercício de 2000. 
Art. 37 - Ocorrendo a assistência pela União previsto. no 
art. 64 da Lei Complementar iO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA l/ 2000, o Município deverá se estruturar 
para: 
I - até o exercicio de 2005 encerniriher junto com o 
projeto de lei das diretrizes orçamentárias, o Anexo das Metas Fiscais 
para o triênio seguinte e o Anexo dos Riscos Fiscais no teor P- forma 
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; 
II - até o exercício de 2005 elaborar os Demonstrativos 
Resumidos da Execução orçamentária e o Relatório ela Gestão Fiscal, 
conforme disposto na LRF~" 
I zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
I zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
- zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
III -- até o exercício de 2005 imp antar sistema próprio de contole de custo e 
• va · ação de resu tados. " 
Art. 7º - No praz de 60 (se senta) dias da publicação desta Lei, o Poder Executi o 
Municipal providencia'ra a repub icação a ei e Diretrizes Orçamentárias para o mio 
200L com todas as alteracões decorrentes desta Lei. 
. . 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA aos 29 de dezembro de 
2000. 

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