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norma nº 401/2013

Tipo Lei
Número / Ano 401 / 2013
Date 2013-03-06
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
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LEI: 401/2013 de 06 de Março de 2013.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos do Inciso IX do Art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras
providências.
o Prefeito Municipal de Itaiçaba - Estado do Ceará, Sr. José Orlando de Holanda, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em conformidade
com a legislação vigente FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - CE, aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a
administração municipal direta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos na Lei;
Art. 2°- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público;
I. Assistência a situações de calamidade pública;
II. Assistência a emergências em saúde pública;
III. Realização de recenseamentos, coleta de dados e outras pesquisas de natureza
estatística efetuadas no âmbito do município de Itaiçaba;
IV. Admissão de professor substituto e professor visitante;
V. Campanhas e programas temporários de saúde publica educação, assistência social e
agropecuária;
VI. Substituição de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração,
falecimento, licença, aposentadoria e demais casos de vacância nas unidades de prestação
de serviço da administração municipal, até a efetivação de contratação definitiva de
concursados;
VII. Contratação de serviços de notória especialização;
VIII. Contratação para atendimento a programas sociais de ocupação de mão-de-obra
desempregada;
J'W. Co r o i ('I )0~lO Correia. 298 Ce n r ro - ITAIÇABA CE: (" LP.: li) R2D-OOO
LNPJ: 07 !l03 7G9j0001-08 - CCiF' OG 920 231 1 - f o n c s . (80) 341 O.I ')0') / 34 ~O 17.1 ~
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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
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IX. Com bate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo secretário de
agricultura, pecuária e meio ambiente, da existência de emergência ambiental em região
específica.
Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, prescindirá da
realização de serviço público.
Paragrafo Único. A contratação de pessoal, nos casos dos inicias V, VII do Art. 2° desta lei
poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional,
mediante análise de seu currículo.
Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado. Observados os seguintes
prazos:
I. Até 06 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III, V,IX do Art. 2° desta lei;
II. Até 04 (quatro) meses, no caso do inciso VIII do Art. 2° desta lei;
III. Até 12 (doze) meses, nos casos dos incisos IV, V, VII do Art. 2° desta lei.
Parágrafo Único. É admitida a prorrogação dos contratados até que seja realizado e
finalizado concurso público para as necessidades efetivas e duradouras do município.
Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação
orçamentária específica, além de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6° - A renumeração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada:
I. No caso do inciso IV do Art. 2°, em importância não superior ao valor da remuneração
fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias na tabela de salários
da Entidade Municipal.
II. Nos casos dos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII e IX do Art. 2°, em importância não superior ao
valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e
salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não
existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
III. No caso do Inciso III do Art. 2°, quando se tratar de coleta de dados, o valor da
renumeração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto
no inciso II deste artigo.
Av. Coronel Jo50 Correia. 298 - Centro -IIAIÇABA-CE - CEP.. 62.820-000
CNPJ:07.403.769/0001·08 - ccr: 06.920.231-1- r o n e s : (88) 3410.1505/ 34l0.1213
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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
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Paragrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargo tomados como referência.
Art. 7° - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I. Receber atribuições, funções ou encargos não previstos nos respectivos contratos;
II. Ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorrido o prazo de 06
(seis) meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e
IX do Art. 2° desta lei, mediante prévia autorização, conforme determina o Art. 5° desta lei.
Paragrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato no caso do inciso I, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso II,
sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 8° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei
serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de trinta dias assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 9° - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto nos Arts. 48 a 53;
82 [alíneas c e d; 91 a 102; 104 a 115; 118 e 119; 133 a 139; 140. Incisos I, II e III; 145,
incisos I a VI; 151 a 156, da lei municipal n?144/1995.
Parágrafo Único. Os servidores admitidos em virtude desta lei vincular-se-ão ao regime
geral de previdência social.
Art. 10° - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I. Pelo término do prazo contratual;
II. Por iniciativa do contrato;
III. Por infringência por parte do contrato do constante no Art. 7° desta Lei.
§ 1° - A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada ao superior
hierárquico com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2° - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão por entidade contratante, decorrente de
conveniência administrativa importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente a ~ (um quarto) do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 11° - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será
contado para todos os efeitos.
Av. Coro n el João Cone", 298 - Cenr ro -ITAIÇABA'CE - CEP.' 62.820,000 ~
CNPJ:07.403.769;0001·08 - CGF:06.920.231 1- Fones: (88) 3410.1505/ 3410.1213 ~
Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
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Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos ao dia 1° de janeiro de 2013.
Art. 13°- Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARA, aos seis de
Março de 2013
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Prefeito Municipal
Av. Coronel João Correta, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE - CEP.: 62..820-000
CNPJ: 07403 769/0001-08 - CGF: 06920.231 1- Fones: (88) 3410.1505 í 3410.1213

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