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norma nº 405/2013

Tipo Lei
Número / Ano 405 / 2013
Date 2013-04-10
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social, e dá outras providências.
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Estado do Ceará 
PREFEI-TURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
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LEI Nº 405/2013 de 10 de Abril de 2013. 
Dispõe sobre a concessão de 
benefícios eventuais da Política de 
Assistência Social, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, 
no uso de suas atribuições legais constantes do art. 17, inciso li, art. 41, inciso III, 
todos da Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber 
que a Câmara Municipal de Itaiçaba/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a 
presente Lei: 
Art. 1 º - Esta lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um 
direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei 
Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1 º e 2º. 
Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social 
básica de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as 
Garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos 
princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. 
Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício 
eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências 
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a 
unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 
Art. 4º - O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos benefícios 
eventuais é igual ou inferior a% (um quarto) do salário mínimo. 
Art. Sº - São formas de benefício eventual: 
I - auxilio natalidade; 
li - auxilio funeral; 
III - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações 
de vulnerabilidade temporária. 
Parágrafo único> .. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a 
criança, a família, ' o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e os casos de 
calamidade pública. '\'· 
Art, 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma 
prestação única, não contributiva, de assistência social, em bens de consumo, 
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Estado do Ceará 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Gabinete do Prefeito 
pecúnia ou serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de 
membro da família. 
§ 1 º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens 
de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que 
garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária; 
§ 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado a partir do 7º 
(sétimo) mês de gestação, até 90 (noventa) dias após o nascimento, e fornecido até 
30 (trinta) dias após o requerimento; 
§ 3º - O auxilio natalidade só será autorizado após requerimento de interessado e 
laudo social a ser feito por profissional habilitado da própria Secretaria Municipal 
de Assistência Social, exceto nos casos em que a família já esteja inscrita, ou seja, 
beneficiária de programa social; 
§4º - A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade; 
§Sº - Caberá à conveniência e oportunidade da Administração decidir se o 
benefício será prestado de bens, pecúnia ou serviços, devendo escolher apenas 
uma destas modalidades de prestação. 
Art. 7º -· O auxilio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, 
preferencialmente: 
I - atenções necessárias ao nascituro; 
II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; 
III - apoio à família no caso de morte da mãe e outras providências. 
Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxilio funeral, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva, de assistência social, em bens de consumo, 
serviços ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de 
membro da família. 
Parágrafo único - Caberá à conveniência e oportunidade da Administração decidir 
se o benefício será prestado de bens, pecúnia ou serviços, devendo escolher apenas 
uma destas modalidades de prestação. 
Art. 9º - O benefício funeral poderá se constituir no fornecimento de urna 
funerária, velório e sepultamento em locais públicos, incluindo o transporte 
funerário, utilização de câpela, isenção de taxas e colocação de placa de 
identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o 
respeito à família beneficiária. 
§ 1 º - O transporte funerário (traslado) somente será concedido dentro dos limites 
do município de ··1tatçaba, exceto no caso de falecimento de paciente do SUS, 
ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde tenha sido encaminhado 
'\ '· pela Secretaria Municipal 'de Saúde; 
§ 2º - O requerimento do benefício funeral deverá ser realizado logo após o óbito; 
§ 3º - Após a concessão do benefício, será realizado estudo social, exceto nos casos 
em que a família já esteja inscrita ou seja beneficiária de programa social, para 
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comprovação da vulnerabilidade dos parentes do falecido, que em não sendo 
comprovada, implicará na devolução ao erário público dos gastos gerados; 
§ 4º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o 
custo dos serviços previstos no caput deste artigo, cotados pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social; 
§ 5º Em caso de ressarcimento das despesas previstas neste artigo, a família pode 
requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o funeral; 
§ 6º O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até 30 (trinta) 
dias após o requerimento, de acordo com os preços praticados pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, salvo se o valor cotado para ressarcimento for 
inferior ao praticado pela Administração, caso em que prevalecerá o valor que 
resultar em maior economia ao erário municipal. 
Art. 10 - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a 
um integrante da família beneficiária, como por exemplo, pai, mãe, parente até 
segundo grau, ou qualquer outra pessoa, desde que autorizada mediante 
procuração concedida pelo(a) pai, mãe, cônjuge sobrevivente ou pelo parente mais 
próximo doía) beneficiado(a), conforme seja o caso. 
Art. 11 - Entende-se por outros benefícios eventuais, as ações emergenciais, de 
caráter transitório, de destinação de bens materiais para casos de vulnerabilidade 
social, e para reposição de perdas, com a finalidade de atender às vítimas sociais e 
de calamidades, ou para enfrentar contingências, de modo a reconstruir a 
autonomia destas, nos termos do art. 4º desta Lei. 
Parágrafo único - Os benefícios eventuais emergenciais só serão autorizados após 
requerimento do(a) interessado(a) e laudo social a ser feito por profissional 
habilitado da própria Secretaria Municipal Assistência Social. 
Art. 12 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios 
afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem 
nas condições de benefícios eventuais da assistência Social. 
Art. 13 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de 
ltaiçaba: 
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da 
prestação dos benefícios evêntuais, bem como seu financiamento; 
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; 
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos 
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. 
Parágrafo único - O .órgão gestor da Política de Assistência Social deverá 
encaminhar relatório de;(tes serviços, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de 
Assistência Social. · 
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Art. 14 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao 
Município informações sobre irregularidades na concessão e na execução dos _ /) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
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benefícios eventuais, tão logo tome conhecimento da ocorrência destas 
irregularidades. 
Art. 15 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação 
orçamentária própria. 
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17 - Revogam-se todas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, aos dez 
dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. 
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