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norma nº 409/2013

Tipo Lei
Número / Ano 409 / 2013
Date 2013-05-29
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos junto a Secretária Estadual de Segurança Pública, em decorrência de inadimplemento junto ao Programa de Proteção a Cidadania - PRÓ-CIDADANIA – e dá outras providências.
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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIIÇABA
Gtwno lIIIIdpaI dt .. o Gabinete do Prefeito
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LEI409/2013 de 29 de maio de 2013.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos
junto à Secretaria Estadual da Segurança
Pública, em decorrência de inadimplemento
junto ao Programa de Proteção à Cidadania -
PRÓ-CIDADANIA-, e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPALDE ITAIÇABA/CE,Sr. JOSÉORLANDODE HOLANDA,no uso de suas
atribuições legais constantes do art. 17, incisos II e XIV,da Lei Orgânica do Município, art. 4º,
caput, da Lei Estadual nº 15.292/2013, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a
Câmara Municipal de Itaiçaba/Cf aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o parcelamento, em 12 (doze) meses, do débito referente ao Convênio
nº 058/2009, firmado entre o Município de Itaiçaba e a Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social, no montante global de R$ 14.753,93 (quatorze mil, setecentos e cinqüenta e três reais e
noventa e três centavos), oriundo do Programa de Proteção à Cidadania - PRÓ-CIDADANIA.
Parágrafo único. Este valor foi o informado pela referida Secretaria Estadual, atualizado até
04/02/2013. Poderá sofrer reajustes pela Secretaria de Segurança Pública, a depender da data
em que se inicie o pagamento pretendido.
Art. 22 - A amortização do débito do artigo anterior será feita mediante retenção nos repasses
do Estado para este Município da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS).
Art. 32 - Fica autorizada a retenção no repasse do ICMSa partir do mês imediatamente seguinte
à data de publicação desta Lei.
Av.CoronelJoão Correia, 298 - Centro -ITAIÇABA-CE- CEP:62.820-000.
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF:06.920.231-1- Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
IT'AIOA-.A
Estado do Cear6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA •
Gabinete do Prefeito
Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
PAÇODAPREFEITURAMUNICIPALDEITAIÇABA- ESTADODOCEARÁ,aos vinte e nove dias do
mês de maio do ano de dois mil e treze.
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Av. Coronel João Correia, 298- Centro -ITAIÇABA-CE- CEP:62.820-000.
CNPJ:07.403.769/0001-08 - CGF:06.920.231-1- Fones:(88) 3410.1505/3410.1213

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