| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 410 / 2013 |
| Date | 2013-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício de 2014 e dá outras providências |
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ESTAD
PREFEiTURA
GABIN
DO CEA
DE ~TAIÇABA
EFEITO
Govemo Mui!iclpal de Italçaba.a
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2013/2.16
MENSAGEM À CÂMARA DOS VEREADORES DE ITAIÇABA/CE
Exmo. Presidente,
o Prefeito Municipal de ltaiçaba/Cf , o Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, no
uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 17, inciso III e art. 42, §3°, ambos da Lei
Orgânica do Município, e art. 145, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
ItaiçabalCE, vem comunicar aos doutos Vereadores que SANCIONA INTEGRALMENTE o
Projeto de Lei n° 004/2013, que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício de 2014, e dá outras providências".
Nesta sanção integral considerou-se que as emendas propostas pelos Representantes
do Poder Legislativo deste município resguardariam o interesse da coletividade local, além de que a
rápida integração ao ordenamento jurídico vigente permitirá a análise célere pelo Tribunal de
Contas, razão pela qual, em nome do bom andamento dos procedimentos administrativos e da boa
relação com o Poder Legislativo, repita-se, sanciona-se integralmente o projeto de lei n" 004/2013
com as alterações propostas.
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Prefeito Municipal de Itaiçaba/CE
Ass.:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2014
lEI N°410, DE 28 DEJUNHO DE 2013
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício
de 2014 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA-CE, o Sr. JOSÉ
ORLANDO DE HOLANDA, no uso de sua atribuições legais e de
conformidade com lei Orgânica do Municipio e legislação Virgente, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSiÇÃOPRELIMINAR
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica do Município e na Lei Complementar nO.101, de 4 de maio de 2000,
as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2014,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
V - as disposições relativas às Despesas com Pessoal da
Administração Pública Municipal;
VI - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
a) Anexo I - Anexo de Metas Fiscais;
b) Anexo II - Anexo de Riscos Fiscais;
c) Anexo III - Demandas da Audiência Pública
CAPíTULOI
DAS METASE PRIORIDADESDA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2014
serão compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor
público municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante
do Anexo I desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria n". 637, de 18 de
outubro de 2012, que aprova a 5a edição do Manual de Demonstrativos Fiscais.
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Gabinete do Prefeito
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 2014
Parágrafo único. O valor do resultado primário do exercício de 2013
que exceder a meta de superávit primário estabelecida na LDO 2013 poderá
ser deduzido da despesa primária do exercício de 2014 quando da apuração
do resultado primário desse exercício.
Art. 3°. O Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, o qual
será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2013, estabelecerá
as prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2014, incluindo os investimentos, as atividades de natureza
continuada, de conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as
obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação
dos recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2014, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 4°. A Lei Orçamentária Anual de 2014 deverá estar em
consonância com o Plano Plurianual 2014-2017 e atender os seguintes
princípios:
I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores
estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando
padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
II - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do
PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e
cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;
III - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados
obtidos.
CAPíTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, um instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado
por produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
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não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, segmento da administração a que o
orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de
trabalho;
VI - função, maior nível de agregação de despesas das diversas
áreas de atuação do Setor Público;
VII - subfunção representa um nível de agregação imediatamente
inferior à função e deve evidenciar cada área de atuação governamental, por
intermédio da identificação da natureza das ações;
VIII - categoria de despesa representa o efeito econômico da
realização das despesas;
IX - grupo de despesa representa um agregador de elementos de
despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
X - modalidade de aplicação representa a forma como os recursos
serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a
outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das
ações;
XI - fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de
receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
XII - indicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos
ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues
pelas ações empreendidas no contexto do programa;
XIII - produtos de ação, bem ou serviço resultado da ação,
destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou
serviço.
§ 10. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as
metas a serem alcançadas pelos indicadores dos programas e produtos de
suas ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
execução.
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a
função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nO
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e de suas posteriores alterações.
§ 3°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais.
Art. 6°. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2013, nos termos da Emenda n?47 à
Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes
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Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Especiais
instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 7°, Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão
a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte
de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de
despesa,
§1°. Os Grupos de Despesa serão assim identificados:
I - pessoal e encargos sociais - 1: compreendendo o somatório dos
gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios,
proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais
recolhidas à previdência social geral, em conformidade com a Lei
Complementar nO101/2000;
II - juros e encargos da dívida - 2: compreendendo as despesas
com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por
contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;
III - outras despesas correntes - 3: compreendendo as demais
despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV - investimentos - 4: compreendendo as despesas com obras e
instalações; equipamentos e material permanente;
V - inversões financeiras - 5: compreendendo as despesas com
aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda;
constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de títulos de
crédito; concessão de empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de
títulos representativos de capital já integralizado;
VI - amortização da dívida - 6: compreendendo as despesas com o
principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da
dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por
antecipação da receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada;
amortizações e restituições,
§2°, Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço
Geral Consolidado do Município, a despesa será detalhada por categoria de
programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas
dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e o elemento de
despesa,
§3°, A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação,
constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita
por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 2014
§ 4°. As unidades orçamentárias serão agrupadas em Órgãos
Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação
institucional.
§ 5°. A Reserva de Contingência, prevista no art. 25, será alocada na
Unidade Orçamentária Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 8°. As fontes de recursos serão apresentadas na forma
regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
contendo:
I - Identificador de Uso (IOUSO):
O - recursos destinados à contrapartida
1 - contrapartida - BIRD
2 - contrapartida - BID
3 - outras contrapartidas.
II - Grupo de Fonte de Recursos:
1 - recursos do tesouro - exercício corrente
2 - recursos de outras fontes - exercício corrente
3 - recursos do tesouro - exercícios anteriores
6 - recursos de outras fontes - exercícios anteriores
9 - recursos condicionados.
III - Especificação das Fontes de Recursos:
00 - recursos próprios ou ordinários
21 - recursos de aplicações financeiras
31 - recursos do FUNDEB
32 - recursos do SUS
33 - recursos do FNDE
34 - recursos do FNAS
39 - outros recursos vinculados
46 - operações de crédito
55 - convênios
61 - recursos diretamente arrecadados
70 - alienação de bens
81 - doações e financiamento de projetos
91 - CIDE
99 - outras fontes
§ 1°. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão
consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e
Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária
e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União
e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos
pelo Estado e União com aplicação vinculada.
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§2°, As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser
modificadas pela Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento,
mediante Portaria, para atender às necessidades de execução.
§3°, O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de
recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no
caput deste artigo.
Art. 9°. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de
pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados
até 1° de agosto de 2013.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na
elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da
receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o
encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014
ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, considera-se
modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, somente
aquelas aprovadas em lei municipal.
Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
I - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e
nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
II - a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da
receita e da despesa, respectivamente.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
§1°. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei
Federal n?4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2°. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a
que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período de
tramitação da propositura no Poder Legislativo.
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CAPíTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNiCíPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, deverá
dar ampla divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei
Complementar nO101/2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do
disposto no artigo 53 desta lei.
Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem
como as de seus Fundos Especiais serão elaboradas segundo os preços
vigentes no mês de julho de 2013 e apresentados à Secretaria de
Administração, Finanças e Planejamento até o dia 10 de agosto de 2013.
Art. 16. Os projetes em fase de execução terão prioridade sobre
novos projetes.
Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para
o exercício de 2013 ficam automaticamente transpostas para o exercício
financeiro de 2014.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de
Execução Especial.
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nO101/2000,
somente incluirão projetes novos se:
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I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
III - os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta
por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da
Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2013, ultrapassar
vinte por cento de seu custo total estimado.
Art. 19. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3° e 4°, da
Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias
vinculadas às seguintes fontes de recursos:
I - recursos do FNDE e FUNDES;
II - recursos do SUS e FNAS;
III - outros recursos vinculados;
IV-CIDE;
V - Operações de Crédito, se houver;
VI- Convênios e doações e financiamento de projetos;
Art. 20. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou
auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas
aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei
Complementar n?101/2000, e que preencham as seguintes condições:
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio
ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
público, federal, estadual e municipal, na forma da lei;
III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e
culturais e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público
Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros.
IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção
propiciem a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do
Município.
§ 1°. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeterse-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 2014
§ 2°. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme
determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nO8.666, de 21 de junho de
1993.
SEÇÃOII
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 21. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos
Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da
exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 22. É vedada a realização de operações de crédito que excedam
o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 23. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional
n.? 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n.? 11.494, de 20 de junho de
2007.
Art. 24. O Município aplicará anualmente em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso
I do caput e o § 3° do art. 159, todos da Constituição da República, conforme
disposto no artigo 7° da Lei Complementar nO141, de 13 de janeiro de 2012,
que regulamenta o §3° do art. 198, da Constituição Federal.
Art. 25. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e no
máximo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o
exercício de 2014, e será destinada a atender aos passivos contingentes e a
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra "b", do inciso
III, do art. 5°, da Lei Complementar nO101/2000.
Parágrafo único. Entende-se por eventos e riscos fiscais
imprevistos, dentre outros casos:
a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época
da elaboração da peça orçamentária;
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 2014
b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas
deduções da receita orçamentária;
c) Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica
e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o
montante dos recursos arrecadados;
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em
aumento do serviço da dívida pública;
e) Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade
pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com conseqüente aumento de despesas.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva
de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de
outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços
públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida pública.
Art. 26. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014
conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em
percentual fixado entre os limites de 30% a 50% do total da despesa fixada
para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1°, incisos I
a IV, do art. 43 da Lei nO.4.320/64.
Art. 27. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de
recursos, mediante transposição;
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de
recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante
remanejamento;
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa,
dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de
recursos, mediante transferência.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 2014
Art. 28. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica
autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse
financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no art. 26 desta
Lei.
Art. 29, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2014 e em seus créditos
adicionais observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não
excederá, no exercício de 2014, a quinze por cento da Receita Corrente
Líquida apurada em 2012;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano
Plurianual.
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nO53, de 19 de dezembro
de 2006 e regulamentado pela Lei n.? 11.494, de 20 de junho de 2007, serão
identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação,
Art. 31, O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de
Administração, Finanças e Planejamento, até 10 de agosto de 2013, sua
proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de
Lei Orçamentária para o exercício de 2014,
Parágrafo único, A Secretaria de Administração, Finanças e
Planejamento encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho de 2013,
informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de
2013, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual
servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder
Legislativo,
SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 32, O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e
contará com recursos provenientes:
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II - das receitas previstas na Lei Complementar nO141, de 13 de
janeiro de 2012;
III - da receita de serviços de saúde;
IV - de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; e
V - do orçamento fiscal.
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CAPíTULO IV
DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNiCíPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2013,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o
reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no
art. 35 desta Lei.
Art. 34. No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento
da despesa; e
II - for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nO
101/2000.
Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de
carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos II e IX, da
Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser
levados a efeito para o exercício de 2014, de acordo com os limites
estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nO101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 36. No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites
referidos no art. 20 da Lei Complementar nO 101/2000, exceto no caso de
sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
Art. 37. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar nO
101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
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§ 1°. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos
de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
" - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
§ 2°. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nO8.666/93,
serão considerados como serviços de terceiros.
§ 3°. Fica autorizado a realização de concurso público para
provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o
disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei
Complementar Federal nO 101, de 04 de maio de 2000 e a legislação de
concurso público em vigência.
CAPíTULO V
DISPOSiÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNiCíPIO
Art. 38. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que
disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
" - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
'" - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV - revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 39. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para
pagamento em cota única.
Art. 40. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em
razão de interesse público relevante.
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
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poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no § 3° do art. 14 da Lei Complementar nO101/2000.
CAPíTULO VI
DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência
social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da
Constituição Federal.
CAPíTULO VII
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas
fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as
receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do
orçamento de 2014.
Art. 44. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei
Complementar nO101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas
correntes" e "investimentos" de cada Poder.
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério,
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nO53, de
19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.° 11.494, de 20 de junho
de 2007;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do disposto na Lei Complementar nO 141, de 13 de janeiro de
2012;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais.
Art. 45. Para os efeitos do § 3°, do artigo 16, da Lei Complementar nO
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos
I e II do artigo nO24, da Lei nO8.666, de 21 de junho de 1993.
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Art. 46. Para efeito do disposto no artigo nO42, da Lei Complementar
nO101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de contas de serviços
já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de
janeiro de 2014, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014,
o que ocorrer primeiro, Programação Financeira e Cronograma Anual de
Desembolso Mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nO101/2000,
com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta
lei, com os ajustes constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual.
Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores
de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos
à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere,
como disposto no art. 62, da Lei Complementar nO101/2000.
Parágrafo único. A celebração de convênios ou instrumento
congênere com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para
a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do
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pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das
atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 53. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da
Lei Complementar nO101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas
para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de
avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia
das ações governamentais.
Art. 54. O projeto de lei orçamentária de 2014 será encaminhado à
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 55. Caso o projeto de lei orçamentária de 2014 não seja
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2013, a programação dele
constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente
encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a
respectiva Lei Orçamentária.
§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2014 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2014, serão
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal,
mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais
suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária
para o exercício de 2014.
§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização
do Sistema Único de Saúde - SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização
do FUNDES;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS,
FGTS e PASEP.
Art. 56. Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de
registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a
possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do Município.
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Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, aos 28
de junho de 2013.
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Prefeito Municipal
MUNICiplO DE ITAIÇABA
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2014
ARF (LRF, art 4°, § 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
LJescnção Valor Descnção Valor
Demandas Judiciais 11.400,00 Abertura de créditos adicionais a partir da redução de 11.400,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento dotações e da Reservade Contingência
Avais e Garantias Concedidos
Assunção de Passivos 0,00 0,00
RPPS
INSS
Outros
Assistências Diversas
Outros Passivos Cantina entes
SUBTOTAL 11.400,00 SUBTOTAL 11.400,UU
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descnção Valor
Frustacão de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Proiecões 20.000,00 20.000,00
Salário Mínimo 20.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de 20.000,00
Contingência
Taxa de Juros Idem
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 20.00000 TOTAL 20.00000
TOTAL 31.40000 31.40000
... FONTE: Procuradoria Geral do Município e Secretaria de Finanças
Nota: O valor atribuído à "discrepância de Projeções" considera as dificuldades econõmicas vivenciadas no país, que poderá interferir na taxa de crescimento do PIB
ora divulgada pelo Banco Central, bem como nas demais taxas utilizadas no cálculo da receita e despesa para 2014. Considera, também, a possibilidade de aumento
do salário mínimo em valor superior ao previsto.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2014
AMF - Demonstrativo I (LRF , art 4° , § 1°) R$ 100,
2014 2015 2016
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB
Corrente Constante (a I PIB) Corrente Constante (b I PIB) Corrente Constante (c I PIB)
(a\ x 100 (b\ x 100 (c) x 100
Receita Total 17.384.010,00 16.446.556,29 0,1465 18.903.487,00 16.920.414,43 0,1418 20.659.810,00 17.494.969,94 0,1549
Receitas Primárias (I) 16.742.310,00 15.839.460,74 0,1411 18.249.034,00 16.679.493,65 0,1369 19.891.456,00 16.844.318,74 0,1492
Despesa Total 17.384.010,00 16.446.556,29 0,1465 18.903.487,00 16.920.414,43 0,1418 20.659.810,00 17.494.969,93 0,1549
Despesas Primárias (II) 16.934.620,00 16.021.400,19 0,1427 18.413.651,00 16.481.964,73 0,1381 20.125.888,00 17.042.838,51 0,1509
Resultado Primário (III) = (I - II) (192.310.00) (181.939,45) -0,0016 (164.617,00) (147.347,83) -0,0012 (234.432,00) (198.519,77) -0,0018
Resultado Nominal 500.654,59 473.656,19 0,0042 541.467,61 484.664,88 0,0041 685.603,68 580.577,25 0,0051
Dívida Pública Consolidada 17.017.709,74 16.100.009,22 0,1434 18.431.834,80 16.498.240,96 0,1382 20.018.539,17 16.951.934,26 0,1501
Dívida Consolidada Líquida 17.017.709,74 16.100.009,22 0,1434 18.431.834.80 16.498.240,96 0,1382 20.018.539,17 16.951.934,26 0,1501
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas por PPP (V)
Impacto do saldo das PPP (VI)
FONTE: 1. Banco Central do Brasil - Boletim Focus de 11/03/2013
2. LDO do Estado do Ceará para o ano de 2013
VARIÁVEIS 2014 2015 2016
Taxa de Inflação 5,5 5,5 5,5
PIB - Estado (R$ milhares) 118.676.000,00 133.342.000.00 133.342.000,00
PIB País 3,5 3,5 3,5
Taxa de Juros - SELlC 8,25 8,25 8,25
Valores Constantes Indice Deflação
2014 1,0550
2015 1,1130
2016 1,1742
NOTA: Dívida com o INSS em processo de reconhecimento no valor aproximado de RS 10.000.000,00, conforme informação da Chefia de Gabinete.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALlAÇAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
2014
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4°, §2°, inciso I) R$ 1,00
Metas Previstas Metas Realizadas em Variacão
ESPECIFICAÇÃO 2012 %PIB 2012 % PIB valor V/o
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total U,UUUU% 1z.szs.. {ts,r~ U,Ulj{% 12.928.778.72 #DIV/O!
Receitas Primárias (I) 0,0000% 12.844.597,97 0,0136% 12.844.597.97 #DIV/O!
Despesa Total 0,0000% 14.626.788,52 0,0155% 14.626.788.52 #DIV/O!
Despesas Primárias (II) 0,0000% 14.311.828,86 0,0151% 14.311.828.86 #DIV/O!
Resultado Primário (III) = (I-II) 0,00 0,0000% -1.467.230,89 -0,0016% -1.467.230.89 #DIV/O!
Resultado Nominal 0,0000% 653.089,73 0,0007% 653.089.73 #DIV/O!
Dívida Pública Consolidada 0,0000% 5.148.815,92 0,0054% 5.148.815.92 #DIV/O!
Dívida Consolidada Líquida 0,0000% 5.344.621,06 0,0056% 5.344.621 06 #DIV/O!
- - FONTE: IPECE -Publicação Resultados do PIB 2012 e LDO 2012 (projeção do PIB 2012)
VARIAVEIS 2012
PIB - Estado Projetado 91.970.000.000.00
PIB - Estado Realizado 94.600.000.000.00
NOTA: Não foram localizados nos arquivos da PMI os Anexos de Metas Fiscais para 2012
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MUNICIPIO DE ITAIÇABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇAO DO PATRIMONIO LIQUIDO
2014
AMF - Demonstrativo IV LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1,00
,
0,00
PATRIMÔNIO lÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO lÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 %
Patrimônio 0,00 u,uu U,UU
Reservas 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL U,OO 0,00 0,00
. .
FONTE: Balanço Patrlmonialdo Poder Executivo dos exerct CIOS de 2011 e 2012 .
NOTA 1: O Balanço Patrimonial de 2010 não foi localizado nos arquivos da PMI.
NOTA 2: Município vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)
MUNICIPIO DE ITAIÇABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLlCAÇAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALlENAÇAO DE ATIVOS
2014
AMF - Demonstrativo V ILRF artAO &20 inciso III) R$ 100
RECEITAS REALIZADAS 2012 2011 2010
(a) (b) _Cc}
RECEITAS DE CAPITAL - ALlENACÃO DE ATIVOS (I) 0.00 0.00 0.00
Alienacão de Bens Móveis 0.00 0.00 0.00
Alienacão de Bens Imóveis 000 000 000
DESPESAS EXECUTADAS 2012 (d) 2011 (e) 2010
(f)
APLlCACÃO DOS RECURSOS DA ALlENACÃO DE ATIVOS (II) 0.00 0.00 0.00
DESPESAS DE CAPITAL 0.00 0.00 0.00
Investimentos 0.00 0.00 0.00
Inversões Financeiras 0.00 0.00 0.00
Amortizacão da Dívida 0.00 0.00 0.00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0.00 0.00 0.00
Reoime Geral de Previdência Social 0.00 0.00 0.00
Reoime Próprio de Previdência dos Servidores 000 000 000
SALDO FINANCEIRO 2012 2011 2010
(g) = «Ia - IId) + IIlh) (h) = «Ib - IIe) + IlIi) (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
- -
.. FONTE: Demonstraçao das Variações Patrimoniais do Poder Executivo dos exerCICIOSde 2010,2011 e 2012.
NOTA 1: O Balanço Patrimonial de 2010 não foi localizado nos arquivos da PMI.
MUNICIPIO DE ITAIÇABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
2014
AMF - Demonstrativo VI (LRF art.4° ~2° inciso IV alínea "a") RS 1 00
RECEITAS 2010 2011 2012
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (I) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (III) = (I + II) 000 000 000
1 de 5
DESPESAS 2010 2011 2012
DESPESAS PREVIDENCIARIAS
- RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTARIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRACÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para
o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
- RPPS (INTRA-ORCAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 000 000 000
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI)
= (IV
+ V) 000 000 000
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII}
= (III
- VI} 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA
O REGIME PROPRIO 2010 2011 2012
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA
O RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
Outros Aoortes para
o RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Outros Acertes oara
o RPPS 000 000 000
RESERVA ORCAMENT AR IA DO RPPS
BENS
E DIREITOS DO RPPS (*) 000 000 000
Bancos Conta Movimento 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Outros Bens
e Direitos 000 000 000
... .. NOTA: Municlpio vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)
Tabela 8 - PROJEÇAO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
MUNIC!PIO DE ITAIÇABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇAO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
2014
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4°, & 2°, inciso IV, alínea "a")
R$ 100
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCICIO PREVI DENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCíCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercicio anterior) + (c)
2013 0,00 0,00 - -
2014 0,00 0,00 - -
2015 0,00 0,00 - -
2016 0,00 0,00 - -
2017 0,00 0,00 - -
2018 0,00 0,00 - -
2019 0,00 0,00 - -
2020 0,00 0,00 - -
2021 0,00 0,00 - -
2022 0,00 0,00 - -
2023 0,00 0,00 - -
2024 0,00 0,00 - -
2025 0,00 0,00 - -
2026 0,00 0,00 - -
2027 0,00 0,00 - -
2028 0,00 0,00 - -
2029 0,00 0,00 - -
2030 0,00 0,00 - -
2031 0,00 0,00 - -
2032 0,00 0,00 - -
2033 0,00 0,00 - -
2034 0,00 0,00 - -
2035 0,00 0,00 - -
2036 0,00 0,00 - -
2037 0,00 0,00 - -
2038 0,00 0,00 - -
00'0
00'0
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1901
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MUNICIPIO DE ITAIÇABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇAO DA RENUNCIA DE RECEITA
2014
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2014 2015 2016
NIHIL NIHIL NIHIL NIHIL NIHIL NIHIL NIHIL
TOTAL -
FONTE:
MUNICIPIO DE ITAIÇABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO
2014
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto para 2014
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (1+11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
FONTE:
Nota: Não há previsão de aumento de receitas municipais e/ou de transferências do Estado e União, decorrentes de elevação de alíquotas
R$ 1,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMANDAS AUDIÊNCIA PÚBLICA
PRIORIDADES DEMANDAS (%)
EIXO EDUCAÇÃO
Qualificar e valorizar o profissional da educação
Melhorar a infraestrutura nas escolas urbanas e rurais
Melhorar o transporte escolar
Melhorar a qualidade da merenda escolar
Construir quadras de esportes nas escolas
95
76
54
51
25
EIXO: SAÚDE
Reformar e equipar com equipamentos modernos o hospital
Contratar mais profissionais de saúde
Implantar rede laboratorial
Implantar política de controle para drogas lícitas (alcoolismo e tabagismo)
Estabelecer políticas públicas voltadas para o idoso
Ampliar políticas voltadas para a atenção básica
86
66
51
49
44
3
EIXO: DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
Incentivar e apoiar a implantação de cooperativas de materiais recicláveis
Preservar os recursos hídricos
Criar coleta seletiva
Conscientizar sobre o uso de agrotóxicos
Simplificar a burocracia de licença ambiental
Implantar política de preservação da carnaúba
78
77
56
47
41
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMANDAS AUDIÊNCIA PÚBLICA
PRIORIDADES DEMANDAS (%)
EIXO: ASSISTÊNCIA SOCIAL
Criar políticas voltadas para a capacitação profissional e o 1Qemprego
Criar programas que atendam pessoas com necessidades especiais
Criar centro de ressocialização para infratores (crianças, adolescentes ou adultos)
Criar centro de referência para mulheres e crianças vítimas de violência doméstica
Construir centros poliesportivos nos bairros e distritos
89
66
58
55
33
EIXO: INFRAESTRUTURA
Construir casas populares
Implantar/ampliar rede de esgoto
Pavimentar ruas
Reestruturar e ampliar a iluminação pública
Implantar ações para limpeza de córregos e igarapés
88
73
59
41
40