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norma nº 415/2013

Tipo Lei
Número / Ano 415 / 2013
Date 2013-11-08
EmentaCria o Componente Municipal do programa de melhorias do acesso e qualidade na Atenção Básica – PMAQ – AB municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho.
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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
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Lei 415/2013 de 08 de novembro de 2013.
Cria o Componente Municipal do programa
de melhoria do acesso e qualidade na
Atenção Básica - PMAQ- AB municipal, na
forma de incentivo financeiro de
desempenho.
o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. José Orlando de Holanda, no uso de
suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação
vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - CE, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, o
componente Municipal do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica -
PMAQ- AB municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho a ser concedido
mediante avaliação de desempenho através de monitoramento sistemático e continuo das
Unidades integrantes do PMAQ.
Art.2º - O componente a que se refere o artigo anterior será pago com recursos do
incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica (PMAQ-AB), transferindo fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654,
de 19 de julho de 2011, definido através da Portaria n? 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do
Ministério da Saúde.
Art. 3º - Farão jus ao incentivo financeiro criado por esta lei, os servidores em
atividade nas unidades de Atenção Básica que aderirem ao PMAQ, independentemente da
categoria profissional, observadas as Normas Operacionais do Sistema Único de Saúde, as
normas especificas para as Politicas Publicas de Atenção Básica e a legislação municipal
pertinente.
Art. 4º - Não Farão jus a esta gratificação profissionais inscrito no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde(CNES) que desenvolvam suas atividades no núcleo de Apoio a
Saúde da Fárnilia.
Art. 5º - Os valores referentes ao incentivo financeiro de desempenho referido nesta
lei serão atribuidos aos servidores que a eles fazem jus em função do alcance das metas de
desempenho institucional da unidade de lotação do servidor.
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro -ITAIÇABA-CE - CEP.: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1- Fones: (88) 3410.1505/3410.1213
Estado do Ceará
PREFEIl'URA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
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Art. 6º - O incentivo financeiro que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento,
não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer
vantagens.
Parágrafo único. Não incidirá qualquer desconto, seja de que natureza for, sobre o
valor do incentivo de que trata a presente Lei, com exceção da contribuição previdenciária do
regime geral e do imposto de renda retido na fonte.
Art. 7º - O pagamento do incentivo de desempenho do PMAQ-AB/Municipal, está
condicionado ao repasse de recursos financeiros do PMAQ-AB do MS/DAB, para o município de
ltaiçaba, ficando a existência e manutenção do PMAQ-AB/Municipal condicionada à
continuidade do repasse financeiro Federal do Departamento de Atenção Básica / Ministério da
Saúde - DAB/MS.
Art. 8º - Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB em
decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1654/2011 o recurso recebido
deverá ser aplicada da seguinte forma: 60 % (sessenta por cento) deverão ser aplicados na
melhoria da estruturação da Atenção Básica municipal, em atenção às matrizes de intervenção
fruto da aplicação da auto avaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade- AMAQ; 40% (quarenta
por cento) serão pagos aos trabalhadores municipais lotados nas Unidades Saúde da Família,
com adesão ao PMAQ, sob forma de incentivo financeiro de desempenho.
§ 1º Não será dividido o incentivo financeiro de desempenho para as equipes que obtiverem
desempenho insatisfatório ou regular e a equipe fica condicionado à obrigatoriedade de
celebrar um Termo de Ajuste, conforme Portaria 1.654, de 19 de julho de 2011, e Manual
Instrutivo PMAQ/ AB.
Art. 9º - Será criada a Comissão do PMAQ/AB, composta por 5 (cinco) membros, a qual
será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativa dos
assuntos pertinentes a esta Lei, sem ônus aos cofres públicos para o exercício da função.
Parágrafo único -Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser escolhidos
conforme critérios abaixo e nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde, dentre:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde, sendo pelo menos(um) do departamento da
Atenção Básica, conhecedor das Políticas da Atenção Básica, ou (um) profissional da
contabilidade;
II - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Saúde - COMUS, indicado pelo Conselho;
III - 01 (um) membro de nível superior (Enfermeiro ou médico da ESF) indicado pelas equipes;
IV - 01 (um) membro de nível médio (Técnico de Enfermagem ou ACS - Agente Comunitário de
Saúde) indicado pelas equipes;
V - 01 (um) membro das Equipes de Saúde Bucal (Cirurgião Dentista,TSB ou ASB - (Tecnico ou
Auxiliar de Saúde Bucal) indicado pelas equipes.
Av. Coronel João Correia, 298- Centro -ITAIÇABA-CE- CEP.:62.820-000 /1IiIl~
CNPJ:07.403.769/0001-08 - CGF:06.920.231-1- Fones:(88) 3410.1505/ 3410.1213 ~
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Art. 10º. - Caberão recursos, conforme legislação vigente, contra as decisões da
comissão do PMAQ - AB.
Art. 11º. - O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro de desempenho
quando:
I - Licença para tratamento da própria saúde, superior a cinco dias úteis;
II -Lícença por acidente em serviço, superior a quinze dias dornês:
III -Licença por motivo de doença cm pessoa da família acima de três dias no mês;
IV - Licença maternidade ou auxilio doença;
V- Obtiver 02(duas) faltas ao serviço sem justificativa;
VI- Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, está respondendo a processo
disciplinar instaurado pela comissão de sindicância da Prefeitura Municipal de Itaiçaba ou
instaurado por qualquer munícipe denunciando atendimento irregular do profissional, sendo
lhe assegurado o contraditório e a ampla de defesa no referido processo.
VII- Deixar de comparecer, as açõcs desenvolvidas pela ESF, coordenação de Atenção Básica e
Secretaria Municipal de Saúde.
VIII - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração díreta,
autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal, exceto para o exercício de
trabalho em parceria quando os procedimentos forem incluídos no faturamento SUS;
Parágrafo único.- Nos casos de afastamentos frequentes por quaisquer motivos e nas
licenças médicas por mais de OS dias, o servidor receberá o recurso depois de decorridos 30
dias do retorno às atívídadcs, após análise da produção nos sistemas de informação, pela chefia
imediata e pela Comissão do PMAQ/ AB.
Art. 12º. - Os casos omissos serão apreciados pela comissão do PMAQ/ AB e pelo
secretário Municipal de Saúde.
Art. 13º. -Ixs despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 14º. - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo e entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PRErEITURA MUNICIPAL DE ITAlÇABA- ESTADO DO CEARÁ,aos oito dias do mês de
novembro do ano de dois mil e treze.
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Prefeito Municipal de Itaiçaba
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro -ITAIÇABA-CE - CEP.: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1- Fones: (88) 3410.1505/3410.1213
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