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norma nº 416/2013

Tipo Lei
Número / Ano 416 / 2013
Date 2013-11-08
EmentaInstitui e disciplina gratificações mensais aos servidores Municipais ocupantes de cargos de Agente de Combate às Endemias (CE), bem como aos Agentes de Combate às Endemias no exercício das funções gratificadas de Coordenador e Supervisor de combate às endemias e no desenvolvimento de atividades de bloqueio das notificações dos casos de dengue.
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Estado do Cearó
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAtÇABA
Gabinete do Prefeito
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LEI 416/2013 de 08 de novembro de 2013.
INSTITUI E DISCIPLINA GRATIFICAÇÕES MENSAIS AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
(ACE), BEM COMO AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE COOREDENADOR E SUPERVISOR DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS E NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE BLOQUEIO DAS
NOTIFICAÇÕES DOS CASOS DE DENGUE;
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. José Orlando de Holanda, no uso de
suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação
vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - CE, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui e disciplina gratificações mensais aos servidores municipais
ocupantes dos cargos, Agente de Combate às Endemias (ACE), bem como aos Agentes de Combate às
Endemias no exercício das funções gratificadas de Coordenador e Supervisor de Combate às Endemias e
no desenvolvimento de atividades de bloqueio das notificações dos casos de dengue.
Parágrafo Único. Fazem jus à gratificação os servidores lotados no setor de controle de
endemias e controle de zoonoses no efetivo exercício de suas atividades.
Art. 2° No que concerne ao cargo de Agente de Combate às Endemias e ao Controle de
Zoonoses, as gratificações instituídas por esta lei só abrangerão aqueles que exerçam atividades externas
consideradas como atividades de campo.
Parágrafo Único. São consideradas atividades de campo aquelas desenvolvidas pelos
Agentes de Combate às Endemias e Controle de Zoonoses no exercício de sua função, junto a domicílios
diversos, em suas diversas áreas do Município de Itaiçaba.
Art. 3° As gratificações instituídas por esta Lei serão divididas em gratificação por
assiduidade, por gratificação por produtividade e gratificação de função, a saber:
I - entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação, a ausência de faltas superior a
03 (Três) mesmo com justificativa, no período de apuração de freqüência para fins de folha de
pagamento, bem como o cumprimento fiel do horário estabelecido de trabalho;
§ - As faltas justificadas por meio de atestado médico não serão computadas para efeito de
perda de gratificação por assiduidade.
II - entende-se por produtividade, para efeito da gratificação, o cumprimento mensal das
metas estabelecidas pelos responsáveis, para cada servidor;
III - entende-se por gratificação de função o exercício de atribuições de supervisão ou o
desenvolvimento de atividades de bloqueio das notificações dos casos de dengue, utilizando equipamento
portátil motorizado (UBV Leve Costal), exercida exclusivamente por servidor público ocupante do cargo de
Agente de Combate às Endemias fora do expediente normal de trabalho.
Av. CoronelJoãoCorreia,298- Centro- ITAIÇABA-CE- CEP.:62.820-000
CNPJ:07.403.769/0001-08- CGF:06.920.231-1- Fones:(88) 3410.1505/3410.1213
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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
tTAtÇADA
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§ 2°. Para os servidores com função gratificada de Coordenador e Supervisor de Combate
às Endemias entende-se como assiduidade o percentual máximo de 15% (quinze por cento) de faltas dos
membros de sua equipe, a ausência de suas próprias faltas e o cumprimento fiel de seu horário de
trabalho no período de apuração da freqüência para fins de folha de pagamento; já a produtividade dos
servidores com função gratificada de Coordenador e Supervisor de Combate às Endemias entende-se
como o cumprimento das metas estabelecidas para os membros da equipe sob sua supervisão.
Art. 4° Os valores das gratificações instituídas por esta lei são fixadas nos seguintes
termos:
I - A título de assiduidade, o valor da gratificação para os Agentes de Combate a Endemias
será de 20% do salário base por mês.
II - A título de produtividade, o valor da gratificação para os Agentes de Combate a
Endemias será de 20% do salário base por mês.
III - Para a função gratificada de Coordenador e Supervisor de Combate às Endemias, o
valor da gratificação por assiduidade será de 20% do salário base por mês e a gratificação por
produtividade será de 20% do salário base por mês.
IV - Para as funções gratificadas de Coordenador e Supervisor de Combate às Endemias e
Agente de Combate às Endemias no desenvolvimento de atividades de bloqueio das notificações dos casos
de dengue o valor da gratificação de função será de 10% (dez por cento) do salário base por dia.
§ 1° Para efeito de mensuração da produtividade e meta dos Agentes de Combate às
Endemias, será considerado o quantitativo mínimo de 23 imóveis visitados por dia, com exceção do
Agente de Endemias que trabalha na Campanha de Chagas que terá o quantitativo mínimo de 15 imóveis
visitados média/dia, a produtividade será atestada pelo Coordenador de Endemias em Saúde do Município
de Itaiçaba.
§ 2° Os valores das gratificações pagas com base nesta Lei não se incorporarão à
remuneração dos servidores contemplados e nem poderá ser utilizado como base de cálculo de quaisquer
parcelas, exceto para desconto de imposto de renda e previdenciário.
Art. 5° As gratificações instituídas por esta Lei não contemplarão os servidores em gozo de
férias, licença de qualquer natureza ou remanejados de suas funções.
Art. 6° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal promover a correção anual,
pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do valor concedido a título das gratificações, quando
houver reajuste dos demais servidores.
Art. 7° O pagamento será feito tomando por base o relatório emitido pelos Supervisores
das equipes, com a anuência do Secretário de Saúde.
Art. 8° As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 90 Situações ocasionais e imprevisíveis, não descritas nesta Lei, serão analisadas pelo
Secretário Municipal de Saúde e solucionadas através de Decreto/Portaria do Chefe do Poder
Executivo.
Av. CoronelJoãoCorreia,298 - Centro-ITAIÇABA-CE- CEP.:62.820-000
CNPJ:07.403.769/0001-08 - CGF:06.920.231-1- Fones:(88) 3410.1505/3410.1213
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Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL AOS OITO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2013.
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Av. Coronel João Correia, 298- Centro -ITAIÇABA-CE- CEP.:62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1- Fones: (88) 3410.1505/3410.1213

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