| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 416 / 2013 |
| Date | 2013-11-08 |
| Ementa | Institui e disciplina gratificações mensais aos servidores Municipais ocupantes de cargos de Agente de Combate às Endemias (CE), bem como aos Agentes de Combate às Endemias no exercício das funções gratificadas de Coordenador e Supervisor de combate às endemias e no desenvolvimento de atividades de bloqueio das notificações dos casos de dengue. |
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.... Estado do Cearó PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAtÇABA Gabinete do Prefeito fTAIÇADA G"'.rl'O M~nI(ip~de hCISQbo·(~ ;-u.'H" !lJCJIILV~~"! IIH,)·1I" LEI 416/2013 de 08 de novembro de 2013. INSTITUI E DISCIPLINA GRATIFICAÇÕES MENSAIS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), BEM COMO AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE COOREDENADOR E SUPERVISOR DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE BLOQUEIO DAS NOTIFICAÇÕES DOS CASOS DE DENGUE; O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. José Orlando de Holanda, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei institui e disciplina gratificações mensais aos servidores municipais ocupantes dos cargos, Agente de Combate às Endemias (ACE), bem como aos Agentes de Combate às Endemias no exercício das funções gratificadas de Coordenador e Supervisor de Combate às Endemias e no desenvolvimento de atividades de bloqueio das notificações dos casos de dengue. Parágrafo Único. Fazem jus à gratificação os servidores lotados no setor de controle de endemias e controle de zoonoses no efetivo exercício de suas atividades. Art. 2° No que concerne ao cargo de Agente de Combate às Endemias e ao Controle de Zoonoses, as gratificações instituídas por esta lei só abrangerão aqueles que exerçam atividades externas consideradas como atividades de campo. Parágrafo Único. São consideradas atividades de campo aquelas desenvolvidas pelos Agentes de Combate às Endemias e Controle de Zoonoses no exercício de sua função, junto a domicílios diversos, em suas diversas áreas do Município de Itaiçaba. Art. 3° As gratificações instituídas por esta Lei serão divididas em gratificação por assiduidade, por gratificação por produtividade e gratificação de função, a saber: I - entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação, a ausência de faltas superior a 03 (Três) mesmo com justificativa, no período de apuração de freqüência para fins de folha de pagamento, bem como o cumprimento fiel do horário estabelecido de trabalho; § - As faltas justificadas por meio de atestado médico não serão computadas para efeito de perda de gratificação por assiduidade. II - entende-se por produtividade, para efeito da gratificação, o cumprimento mensal das metas estabelecidas pelos responsáveis, para cada servidor; III - entende-se por gratificação de função o exercício de atribuições de supervisão ou o desenvolvimento de atividades de bloqueio das notificações dos casos de dengue, utilizando equipamento portátil motorizado (UBV Leve Costal), exercida exclusivamente por servidor público ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias fora do expediente normal de trabalho. Av. CoronelJoãoCorreia,298- Centro- ITAIÇABA-CE- CEP.:62.820-000 CNPJ:07.403.769/0001-08- CGF:06.920.231-1- Fones:(88) 3410.1505/3410.1213 ·. I' Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito tTAtÇADA ..:i.;.l;.~ ~~ § 2°. Para os servidores com função gratificada de Coordenador e Supervisor de Combate às Endemias entende-se como assiduidade o percentual máximo de 15% (quinze por cento) de faltas dos membros de sua equipe, a ausência de suas próprias faltas e o cumprimento fiel de seu horário de trabalho no período de apuração da freqüência para fins de folha de pagamento; já a produtividade dos servidores com função gratificada de Coordenador e Supervisor de Combate às Endemias entende-se como o cumprimento das metas estabelecidas para os membros da equipe sob sua supervisão. Art. 4° Os valores das gratificações instituídas por esta lei são fixadas nos seguintes termos: I - A título de assiduidade, o valor da gratificação para os Agentes de Combate a Endemias será de 20% do salário base por mês. II - A título de produtividade, o valor da gratificação para os Agentes de Combate a Endemias será de 20% do salário base por mês. III - Para a função gratificada de Coordenador e Supervisor de Combate às Endemias, o valor da gratificação por assiduidade será de 20% do salário base por mês e a gratificação por produtividade será de 20% do salário base por mês. IV - Para as funções gratificadas de Coordenador e Supervisor de Combate às Endemias e Agente de Combate às Endemias no desenvolvimento de atividades de bloqueio das notificações dos casos de dengue o valor da gratificação de função será de 10% (dez por cento) do salário base por dia. § 1° Para efeito de mensuração da produtividade e meta dos Agentes de Combate às Endemias, será considerado o quantitativo mínimo de 23 imóveis visitados por dia, com exceção do Agente de Endemias que trabalha na Campanha de Chagas que terá o quantitativo mínimo de 15 imóveis visitados média/dia, a produtividade será atestada pelo Coordenador de Endemias em Saúde do Município de Itaiçaba. § 2° Os valores das gratificações pagas com base nesta Lei não se incorporarão à remuneração dos servidores contemplados e nem poderá ser utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas, exceto para desconto de imposto de renda e previdenciário. Art. 5° As gratificações instituídas por esta Lei não contemplarão os servidores em gozo de férias, licença de qualquer natureza ou remanejados de suas funções. Art. 6° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal promover a correção anual, pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do valor concedido a título das gratificações, quando houver reajuste dos demais servidores. Art. 7° O pagamento será feito tomando por base o relatório emitido pelos Supervisores das equipes, com a anuência do Secretário de Saúde. Art. 8° As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 90 Situações ocasionais e imprevisíveis, não descritas nesta Lei, serão analisadas pelo Secretário Municipal de Saúde e solucionadas através de Decreto/Portaria do Chefe do Poder Executivo. Av. CoronelJoãoCorreia,298 - Centro-ITAIÇABA-CE- CEP.:62.820-000 CNPJ:07.403.769/0001-08 - CGF:06.920.231-1- Fones:(88) 3410.1505/3410.1213 Estado do Cea ró PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito .TA.ç:ADA ~T.Li~ , Gmmo Mu~ da hci~obo.CE .tu.",. ~".fj~I""uz.LuD un:s·:uu ~""" •• t.J Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL AOS OITO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2013. Prefeito Municipal de Itaiçaba Av. Coronel João Correia, 298- Centro -ITAIÇABA-CE- CEP.:62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1- Fones: (88) 3410.1505/3410.1213