| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 422 / 2014 |
| Date | 2014-01-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de interesse Social – SMHIS para a implementação da Politica Nacional de Habitação de Interesse Social e Institui os Instrumentos Municipais de Habitação de Interesse Social do Município de Itaiçaba, voltada para a população de baixa renda e moradores de área de risco de inundações. |
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• ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABIN DO PREFEITO GovemtMAltid,.de ttcá~ ~A~ ::tO'13}2.16 Lei 422/2014 de 21 de Janeiro de 2014. Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS para implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social e institui os Instrumentos Municipais de Habitação de Interesse Social do município de ltaíçaba, voltada para a população de baixa renda e moradores de áreas de risco de inundações. Art. 1º - Esta Lei institui no município de Itaiçaba o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS para implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social e estabelece os Instrumentos Municipais de Habitação de interesse Social voltada à população de baixa renda e moradores de áreas de risco do município de Itaiçaba. Parágrafo único - Todas as despesas e receitas referentes ao SMHIS deverão ser geridas através do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e de seu respectivo conselho, instituídos através da lei nº 386 de 16 de dezembro de 2011. CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos, Princípios e Diretrizes Art. 2º - Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, nos mesmos moldes do Sistema Nacional, com o objetivo de: I - viabilizar para a população de baixa renda residente no município de Itaiçaba o acesso a terra em condições urbanizáveis, facilitando de todas as formas a aquisição de habitação digna; II - fomentar políticas e programas de investimentos e subsídios, facilitando o acesso à habitação e a construção de retiros de inundações aos munícipes de baixa renda; e III - conciliar, adequar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação. Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 6282U-000 - Itaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (Oxx88) 3410.1505/1112/1201- Fax: (Oxx88) 3410.1213 CNPJ:07403169/0001-08 - CGF:06.920.231-1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO GMmo·... idpal.lIci~ .;&,u11 ~dtic» MU/Ul. Art. 3º - o SMHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica. Art. 4º - A estruturação, a organização e a atuação do SMHIS devem observar: I - os seguintes princípios: a) compatibilidade e articulação da política habitacional municipal com a federal, estadual e demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; b) moradia digna e acesso a terra como direitos e vetores de inclusão social; c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; d) função social da propriedade visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso a terra e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade; II - as seguintes diretrizes: a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados no âmbito federal, estadual e municipal; b) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados; e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia; f) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional; e g) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; Seção II Da Composição Art. 5º - O SMHIS é composto da Secretaria Municipal da Ação Social, Trabalho, Juventude e Empreendedorismo, que se constitui como sua instância de coordenação e apoio ao controle exercido pelo Conselho Gestor do FMHIS e pela gestão orçamentária do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social- FMHIS. Art. 6º - A implementação do SMHIS integra outros órgãos municipais, quais sejam: I - Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento; II - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente; e III - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Indústria, Comércio e Turismo; Art. 7º - São recursos do SMHIS: I - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMI-IIS; Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:6282U-000 - Itaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (Oxx88) 3410.1505/1112/1201- Fax: (Oxx88) 3410.1213 CNPJ:07403169/0001-08 - CGF:06.920.231-1 · ······················1 I ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO Gmmt .. iápal de Iki~ .t:iAuA (f)~ MUI"'. II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SMHIS. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Das Disposições Gerais Art. 8º - A política habitacional de interesse social poderá ser implementada no âmbito municipal mediante: I - concessão de uso de bem imóvel edificado; II - concessão de direito real de uso de terreno público; ou III- doação de imóveis. Parágrafo único - Para assegurar a efetividade do SMHISinstituído por esta Lei, incumbe ao Poder Executivo Municipal: I - implantar parcelamentos do solo; II - construir habitações populares; III - financiar a construção ou reforma total ou parcial de habitações populares. Art. 9º - Para os efeitos desta Lei,consideram-se: I - população de baixa renda: o grupo familiar com renda de até dois (02) salários mínimos, considerada a média mensal; II - habitação popular: unidade imobiliária edificada com recursos públicos; III- terreno público: unidade imobiliária destinada à edificação; IV - concessão de uso de bem imóvel edificado: transferência do uso de bem público edificado para particular, para o fim específico de moradia ou utilização como retiro para épocas de inundação; V - concessão de direito real de uso de terreno público: transferência do uso de terreno público para particular, para que nele edifique sua moradia ou construa seu retiro de inundações; VI - doação de imóveis: a doação de bem imóvel edificado ou de terreno público para particular a título gratuito sob a condição de utilização para fins de moradia ou construção de retiro; VII - parcelamento de solo: divisão de gleba em lotes, nos termos da legislação pertinente. Art. 10 - O Poder Executivo orientará o SMHlS, em harmonia com o dos governos da União e do Estado. Art. 11 - Vetado. Art. 12 - Poderão habilitar-se no programa habitacional de interesse social, os candidatos que reúnam as seguintes condições: ~ I - residência no Município há pelo menos cinco (05) anos; II- renda familiar mensal não superior a dois (02) salários mínimos; . . Av.Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:6282U-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (Oxx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3410.1213 CNPJ:07403169/0001-08 - CGF:06.920.231-1 " 'TA:tÇiABA ! ___j ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO ~ ~bidpal de 1Ici~ ~JI~d4fkt, 813,12.'. '--------- III - não possuam outro imóvel em nome próprio ou de integrante do grupo familiar, com exceção de imóvel em área de risco de inundações; IV- não tenham sido efetivamente beneficiários de programa habitacional. Art. 13 - No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, obrigatoriamente: I - prova de identificação, através de carteira de identidade, de motorista, ou certidão de nascimento; II- prova de rendimentos, inclusive de seus filhos e dependentes; III - prova de constituição de grupo familiar; IV- prova de residência no Município; V- prova de não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro do grupo familiar no Município, mediante certidão do Registro de Imóveis, ou caso possua imóvel, que prove se encontrar o mesmo em área de risco sujeita a inundação e apresente sua avaliação de valor de mercado. § 1º A abertura das inscrições será precedida de ampla divulgação por todas as formas possíveis, sendo obrigatória a publicação de edital em jornal de circulação local, o qual também deverá ser afixado no quadro de avisos da Prefeitura. § 2º As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a apresentação da documentação exigida nesta Lei. Art. 14 - A seleção dos candidatos precedera e fará parte, como anexo, do projeto de Lei que deverá autorizar a alienação, por doação ou concessão de uso, de determinado imóvel e considera, obrigatoriamente: I - renda familiar de até dois (02) salários mínimos mensais; II - número de filhos e dependentes; III - residência e local de trabalho; IV - não ter sido proprietário de imóvel no Município nos últimos cinco (OS) anos, com exceção de propriedade em área de risco de inundação. §1º - A conjugação desses fatores expressará a necessidade socioeconômica do inscrito selecionado, que servirá de base para sua classificação, excluindo-se o candidato cuja renda familiar não estiver nos limites fixados nesta Lei. §2º - Poderão ser criados critérios adicionais, pelo Conselho Gestor do FMHIS. Art. 15 - A classificação dos inscritos selecionados dar-se-á segundo o grau de necessidade socioeconômica e a influência dos seguintes critérios, considerando-se para todos eles, a situação existente no dia da inscrição: I - idade dos filhos ou dependentes (A); II- renda mensal média familiar (B); III- número de filhos ou dependentes (C); IV- exercício de trabalho no Município (D) V - valor do imóvel existente em área de risco de inundações (E). Av.Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:6282U-000 - Itaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (Oxx88) 3410.1505/1112/1201 - Fax: (Oxx88) 3410.1213 CNPJ:07403169/0001-08 - CGF:06.920.231-1 Art. 16 - Os critérios enumerados no art. 15 fornecerão os pontos para classificação, de acordo com a seguinte fórmula: /~ ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO P = A + 28 + C + D - E Art. 17 - Os documentos destinados à comprovação dos incisos do art. 13, a pontuação a ser atribuída aos critérios definidos no art. 15, segundo a fórmula expressa no art. 16, bem como os critérios de desempate, serão os constantes do "Manual de Procedimentos para Inscrição e Seleção de Candidatos", a ser instituído por Decreto, após aprovado pelo Conselho Gestor do FMHIS criado pela lei n? 386 de 16 de dezembro de 2011. Parágrafo Único - No programa habitacional de interesse social do Município terão prioridade as famílias cadastradas pela Secretaria Municipal de Ação Social em plano de reassentamento, os moradores ou ocupantes de cortiços, favelas, áreas de risco e de outras subhabitações, bem como aqueles que estejam ocupando áreas públicas ou de interesse público. Art. 18 - Encerradas as inscrições e realizado o procedimento seletivo e de classificação, divulgar-se-à por edital publicado na imprensa local e afixado no quadro de avisos da Prefeitura, a relação dos candidatos classificados até o número correspondente de habitações populares ou terrenos públicos, figurando os demais como suplentes. Art. 19 - A distribuição das habitações populares ou terrenos públicos será feita em audiência pública, mediante sorteio entre os candidatos classificados depois de concluída sua construção, ou realizado o parcelamento do solo. Seção II Da Concessão de Uso de Bem Imóvel Edificado Art. 20 - Vetado. Art. 21 - A concessão de uso de bem imóvel edificado poderá ser outorgada pelo prazo de até cento e vinte (120) meses, prorrogáveis a juízo da municipalidade, mediante aditivo ao contrato de concessão. Art. 22 - Nesta modalidade de concessão de uso de bem já edificado as construções e benfeitorias realizadas no imóvel reverterão ao Município no final do contrato, sem que reste ao concessionário o direito de receber qualquer indenização. Parágrafo Único: excetua-se da regra do caput os casos de realização de benfeitoria necessária pelo próprio concessionário, quando o aviso de necessidade de reforma tenha sido devidamente protocolado na prefeitura, mas não tenha tido resposta em prazo hábil a não comprometer a saúde e segurança do concessionário. Neste caso caberá indenização ao concessionário pela benfeitoria necessária realizada. Art. 23 - A concessão de uso do bem imóvel edificado para fins de moradia ou retiro poderá ser onerosa ou gratuita. Caso seja onerosa se dará mediante o pagamento de parcelas mensais pelo prazo do contrato, com o valor inicial da prestação determinado na data da assinatura do respectivo contrato, em função do valor do imóvel. Av.Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:6282U-000 - Itaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (Oxx88) 3410.1505/1112/1201- Fax: (Oxx88) 3410.1213 CNPJ:07403169/0001-08 - CGF:06.920.231-1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA r\1UNICIPAl DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO Govemo· .... .ici" dtllciçabo-C ~Jf~ Mu/2.U Parágrafo Único: Caso a concessão de uso seja remunerada, deverá o valor pago se reverter ao Fundo Municipal de habitação de Interesse Social - FMHIS,criado pela lei nº 386 de 16 de dezembro de 2011, de modo que possa tanto financiar os programas existentes, como os futuros projetos de implantação de habitação para interesse social. Art. 24 - No contrato de concessão de uso, além dos dispositivos supra, deverão constar as seguintes cláusulas: a) obrigação do concessionário de manter e conservar o imóvel em permanentes condições de uso; b) rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenízação por quaisquer construções e benfeitorias, se o concessionário der destinação diversa ao imóvel ou descumprir quaisquer das obrigações contratuais. Seção III Da Concessão de Direito Real de Uso de Terreno Público Art. 25 - Vetado. Art. 26 - A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até cento e vinte (120) meses, prorrogáveis a juízo da municipalidade, mediante aditivo ao contrato de concessão. Art. 27 - A construção a ser realizada no imóvel depende de autorização do Município, deverá ter início no prazo de até dois (02) anos e estar concluída, com habite-se do Município em três (03) anos, sob pena de rescisão do contrato. Parágrafo Único - Os prazos constantes no caput deverão ser contados a partir da data da assinatura do contrato de concessão de uso. Art. 28 - Em caso de descumprimento do contrato, apurado após a instauração do devido processo legal administrativo, as construções e benfeitorias realizadas no imóvel reverterão ao Município sem que reste ao concessionário o direito de receber qualquer indenização. Art. 29 - Em caso de interesse público municipal devidamente fundamentado na revogação do direito real de uso em vigor ou do desinteresse na prorrogação de sua concessão, será devida indenização prévia ao concessionário construtor no exato valor do projeto aprovado pela prefeitura conforme o prescrito no art. 27 desta lei. Devendo em caso de indenização ser respeitado o valor existente no Fundo Municipal de habitação de Interesse Social - FMHIS. Art. 30 - A concessão de direito real de uso de terreno público para fins de construção de moradia poderá ser gratuita ou onerosa. Caso seja onerosa se dará mediante o pagamento de parcelas mensais pelo prazo do contrato, com o valor inicial da prestação determinado na data da assinatura do respectivo contrato, em função do valor do terreno. Av.CoronelJoão Correia, 298 - Centro - CEP:6282U-000 - Itaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (Oxx88)3410.1505/1112/1201- Fax:(Oxx88)3410.1213 CNPJ:07403169/0001-08 - CGF:06.920.231-1 l 'TA.Ç_~ j ESTADO DO CEARÁ PREFEiTURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO MUI"'. '----- Parágrafo Único: Caso a concessão de uso seja remunerada, deverá o valor pago se reverter ao Fundo Municipal de habitação de Interesse Social - FMHIS, criado pela lei nº 386 de 16 de dezembro de 2011, de modo que possa tanto financiar os programas existentes, como os futuros projetos de implantação de habitação para interesse social. Art. 31 - No contrato de concessão de direito real de uso, além dos dispositivos supra, deverão constar as seguintes cláusulas: a) obrigação do concessionário de manter e conservar o bem em permanentes condições de uso; b) rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas construções e benfeitorias, se o concessionário der uso diverso ao imóvel ou descumprir quaisquer das obrigações contratuais, quando o vício for comprovado mediante devido processo legal administrativo. Seção IV Da Doação de Imóveis Art. 32 - A doação é instituto de caráter excepcional dedicado à população carente que seja inapta à aquisição de moradias através da compra e venda, e, além disso, quando o exercício das políticas de concessão não se apresentarem adequados à estimulação da autonomia e responsabilidade habitacional dos donatários. Art. 33 - A habilitação para fins de doação considerará os candidatos que: I - tenham residência no Município há pelo menos cinco (05) anos; II - renda familiar mensal de até dois (02) salários mínimos nacionais; III - não possuam outro imóvel em nome próprio ou de integrante do grupo familiar, com exceção de imóvel em área de risco de inundação; IV - não tenham sido efetivamente beneficiários de programa habitacional no âmbito deste Município. Art. 34 - As prioridades do parágrafo único do art. 17, parte geral, deverão servir de orientação ao referido instituto sendo mister que decisão do Conselho Gestor do FMHIS, criado pela lei n? 386/2011, assine e justifique a escolha dos donatários. Parágrafo Único - As decisões do Conselho a despeito das prioridades dos reassentamentos não dispensam os candidatos ao devido processo seletivo, nos termos dos arts. 12 ao 19 desta Lei. Art. 35 - As moradias transferidas a titulo de doação deverão ser escrituradas com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de destinar o imóvel para fim diverso de "habitação familiar", sendo vedada cessão de direitos e locação. Art. 36 - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o pagamento das custas cartorárias relativas à escrituração e registro imobiliário, concernentes aos lotes doados na forma desta Lei. ~ Av.Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:6282U-000 - Itaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (Oxx88) 3410.1505/1112/1201- Fax: (Oxx88) 3410.1213 CNPJ:07403169/0001-08 - CGF:06.920.231-1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULOIII DASDISPOSiÇÕESFINAIS Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 38 - A execução de programas habitacionais com recursos provenientes de transferências voluntárias da União e do Estado obedecerá aos termos do convênio. Art. 39 - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 41- Revogam-se todas as disposições em contrário. PAÇODAPREFEITURAMUNICIPALDE ITAIÇABA- ESTADODO CEARÁ,aos vinte e um dias do mês de Janeiro de dois e quatorze. 2liio~/tl~fi Prefeito Municipal de Itaiçaba Av.Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:6282U-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (Oxx88) 3410.1505/1112/1201 - Fax: (Oxx88) 3410.1213 CNPJ:07403169/0001-08 - CGF:06.920.231-1 Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA ~Vtrno Mltnldpcl II" U®toÓi!l·(! Gabinete do Prefeito .:tiJw • ~Jot1Jia, J-11)t:OU 420/2013 de 10 de dezembro de 2013. Autoriza o Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito suplementar que indica e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. José Orlando de Holanda, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e Legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. DECRETA Art.1 o. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento o crédito suplementar no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), suplementando as seguintes dotações: 101 0101 04 0101 04122 0101 041220100 0101 0412201002001 3.3.90.39.00 501 0501 10 0501 10301 0501 10301 0400 0501 10301 04002023 3.3.90.39.00 GABINETE DO PREFEITO Administração Administração Geral Gestão e Apoio Administrativo Gerenciamento Administrativo do Gabinete do Prefeito Outros Serv.de Tere. Pessoa 35.000,00 Jurídica FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Saúde Atenção Básica Gestão e Desenvolvimento da Atenção Básica Gestão dos Serviços de Atenção Básica Outros Serv.de Terc. Pessoa 10.000,00 Jurídica Art.2°-A despesa correspondente à abertura de crédito de que trata o art. 1° desta Lei, será coberta com recursos previstos na Lei n.?4.320/64, art. 43, § 1°, inciso III, a seguir especificado: 401 0401 26 0401 26451 0401 26451 0901 0401 26451 0901 1 011 4.4.90.51.00 SEC. INFRAESTRUTURA, INDÚSTRIA, COMERCIO E TURISMO Transporte Infraestrutura Urbana Implantação, Melhoria e Readequação de Logradouros Públicos. Construção, Recp. Arnpl., e Pav.de Vias e Logradouros Públicos Obras e Instalações 45.000,00 Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, aos 12 de dezembro de 2013. Av.Coronel João Correia, 298 - Centro -ITAIÇABA-CE - CEP.: 62.820-000 CNPJ:07.403.769(0001-08 - CGF:06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505(3410.1213