| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre os programas assistências do Município de Itaiçaba, e dá outras providências. |
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~ t• ..... :~ ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA LEI Nº 189197 - ITAIÇABA-CE, em 22 de dezembro de 1997 Disp(,e sobre os programas assistências do Município de /taiçaba, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, . Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE. ITAIÇABA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO/ Das Definições e dos Objetivos Art. 1° - Os programas assistências do Município de ltaiçaba, que prevê os mínimos sociais, serõo realizados através de um conjunto de ações de iniciativa pública, para garantir às necessidades básicas aos Munícipes carentes. Art. 2° - Compete ao Município: I - manter controles das doações e das concessões de serviços aos munícipes carentes, através de registros em livros, fichas ou sistema de computação informatizados, onde constarão os nomes des pessoas beneficiadas, assinaturas ou individuais datiloscópicas e endereços completos, números das cédulas de identidade ou outros documentos identificadores, denominações dos órgãos públicos expedidores e as descrições detalhadas dos objetos doados ou serviços concedidos; li - realizar levantamentos técnicos para concessão de materiais ou serviços aos beneficiados, capazes de comprovar as verdadeiras necessidades das pessoas carentes a serem beneficiadas pelos programas assistências do Município. § 1° - Entendem-se por munícipes carentes as familias cuja renda mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos. f ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇAUA § 2° - A concessão e o valor dos beneflcios de que trata este artigo serão regulamentados por Decreto do Poder Executiv,o, mediante critérios e prazos definidos pela Secretaria de Ação Social do Municf pio. § 3° - Poderão ser estabelecidos outros benetlcio« eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiéncia, a gestante e nos casos de calamidade pública. CAPITULO// Dos Pr/ncipios e das Diretrizes SEÇAOI Art. 3° - Os programas assistências previstos nesta Lei, regemse pelos seguintes princípios: I - universalização dos direitos socteis, a fim de. tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais po/f tices públicas; · li - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a beneflcios e serviços de qualidade, bem como à convtvéncie familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; Ili - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; IV - divulgação ampla dos beneflcios, serviços, programas e projetos assistências, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público Municipal e dos critérios para sua concessão. SEÇAOII Das Diretrizes Art. 4° - Os programas assistências tem como base as seguintes diretrizes: ,,' t ESTADO 00 CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA I - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todo os nfveis; li - primazia na responsabilidade do Estado na condução da política dos programas assistências. CAPITULO Ili Da Organização e da Gestão Art. 5° - As açôes na área dos programas assistências serão organizados de maneira que possa procurar articular meios, esforços e recursos, para atender às pessoas menos favorecidas. Art. 6° - O Municf pio poderá celebrar convênios com entidades e organizaçôes de assistência social, para atendimento do que prescreve esta Lei. Art. 7° - As ações na área dos programas eeslsiencies realizam-se de forma articulada, cabendo à coordenação e as normas gerais ao Municfpio. CAPITULO/V SEÇÃO/ Dos Serviços Art. 8° - Entendem-se por serviços essisténcies as atividades continuadas que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os princfpios e diretrizes estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único - Na organização dos serviços será dada prioridade à infáncia e a adolescéncia em situação de risco pessoal e social, objetivando a cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal. SEÇÃO// Dos Programas Assistências · ,, Art. 9° - Os programas assistências compreendem aç6es "' · • integradas e complementares com objetivos, tempo e área do abrangência ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇAUA definidos para qualificar, incentivar e melhorar os beneficias e os serviços assisténcias. Parágrafo Único - Os programas de que trata este artigo serão definidos por Decreto do Poder Executivo, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para inserção profissional e social. CAPITULO V Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 10 - Cabe ao Poder Executivo Municipal zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei. Art. 11 - A Secretaria de Ação Social, respeitados as disponibilidades do Setor Financeiro, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal definidos no § 1° do artigo 2° desta lei. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1997. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, em 22 de dezembro de 1997. JOÃO 1NHO BARROS BESERRA EFEITO MUNICIPAL