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norma nº 189/1997

Tipo Lei
Número / Ano 189 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaDispõe sobre os programas assistências do Município de Itaiçaba, e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
LEI Nº 189197 - ITAIÇABA-CE, em 22 de dezembro de 1997 
Disp(,e sobre os programas 
assistências do Município de 
/taiçaba, e dá outras 
providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, 
. Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE. ITAIÇABA, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPITULO/ 
Das Definições e dos Objetivos 
Art. 1° - Os programas assistências do Município de ltaiçaba, 
que prevê os mínimos sociais, serõo realizados através de um conjunto de 
ações de iniciativa pública, para garantir às necessidades básicas aos 
Munícipes carentes. 
Art. 2° - Compete ao Município: 
I - manter controles das doações e das concessões de serviços 
aos munícipes carentes, através de registros em livros, fichas ou sistema de 
computação informatizados, onde constarão os nomes des pessoas 
beneficiadas, assinaturas ou individuais datiloscópicas e endereços 
completos, números das cédulas de identidade ou outros documentos 
identificadores, denominações dos órgãos públicos expedidores e as 
descrições detalhadas dos objetos doados ou serviços concedidos; 
li - realizar levantamentos técnicos para concessão de materiais 
ou serviços aos beneficiados, capazes de comprovar as verdadeiras 
necessidades das pessoas carentes a serem beneficiadas pelos programas 
assistências do Município. 
§ 1° - Entendem-se por munícipes carentes as familias cuja 
renda mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos. 
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ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇAUA 
§ 2° - A concessão e o valor dos beneflcios de que trata este 
artigo serão regulamentados por Decreto do Poder Executiv,o, mediante 
critérios e prazos definidos pela Secretaria de Ação Social do Municf pio. 
§ 3° - Poderão ser estabelecidos outros benetlcio« eventuais 
para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade 
temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa 
portadora de deficiéncia, a gestante e nos casos de calamidade pública. 
CAPITULO// 
Dos Pr/ncipios e das Diretrizes 
SEÇAOI 
Art. 3° - Os programas assistências previstos nesta Lei, regem￾se pelos seguintes princípios: 
I - universalização dos direitos socteis, a fim de. tornar o 
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais po/f tices públicas; · 
li - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu 
direito a beneflcios e serviços de qualidade, bem como à convtvéncie familiar 
e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
Ili - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às 
populações urbanas e rurais; 
IV - divulgação ampla dos beneflcios, serviços, programas e 
projetos assistências, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público 
Municipal e dos critérios para sua concessão. 
SEÇAOII 
Das Diretrizes 
Art. 4° - Os programas assistências tem como base as 
seguintes diretrizes: 
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ESTADO 00 CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
I - participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todo 
os nfveis; 
li - primazia na responsabilidade do Estado na condução da 
política dos programas assistências. 
CAPITULO Ili 
Da Organização e da Gestão 
Art. 5° - As açôes na área dos programas assistências serão 
organizados de maneira que possa procurar articular meios, esforços e 
recursos, para atender às pessoas menos favorecidas. 
Art. 6° - O Municf pio poderá celebrar convênios com entidades 
e organizaçôes de assistência social, para atendimento do que prescreve 
esta Lei. 
Art. 7° - As ações na área dos programas eeslsiencies 
realizam-se de forma articulada, cabendo à coordenação e as normas gerais 
ao Municfpio. 
CAPITULO/V 
SEÇÃO/ 
Dos Serviços 
Art. 8° - Entendem-se por serviços essisténcies as atividades 
continuadas que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, 
voltadas para as necessidades básicas, observem os princfpios e diretrizes 
estabelecidas nesta Lei. 
Parágrafo Único - Na organização dos serviços será dada 
prioridade à infáncia e a adolescéncia em situação de risco pessoal e social, 
objetivando a cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal. 
SEÇÃO// 
Dos Programas Assistências 
· ,, Art. 9° - Os programas assistências compreendem aç6es 
"' · • integradas e complementares com objetivos, tempo e área do abrangência 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇAUA 
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os beneficias e os serviços 
assisténcias. 
Parágrafo Único - Os programas de que trata este artigo serão 
definidos por Decreto do Poder Executivo, obedecidos os objetivos e 
princípios que regem esta lei, com prioridade para inserção profissional e 
social. 
CAPITULO V 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 10 - Cabe ao Poder Executivo Municipal zelar pelo efetivo 
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei. 
Art. 11 - A Secretaria de Ação Social, respeitados as 
disponibilidades do Setor Financeiro, poderá propor ao Poder Executivo a 
alteração dos limites de renda mensal definidos no § 1° do artigo 2° desta lei. 
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1997. 
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, em 22 de 
dezembro de 1997. 
JOÃO 1NHO BARROS BESERRA 
EFEITO MUNICIPAL 

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