| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 423 / 2014 |
| Date | 2014-02-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o aumento de salário mínimo vigentes nos termos da Lei n° 12.382/2011, combinada com o Decreto n° 8.166, de 23 de dezembro de 2013, com vigência a partir de 2014, nas condições estabelecidas nesta Lei. |
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
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Governo Munkipal6elkiçabo-ó
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,,,-AIÇA.&,A
Lei 423/2014 de OS de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre o aumento do salário
mínimo vigente nos termos da Lei n?
12.382/2011, combinada com o Decreto
nº 8.166, de 23 de dezembro de 2013,
com vigência a partir de 1º de janeiro de
2014, nas condições estabelecidas nesta
Lei.
o PREFEITO MUNICIPALDE ITAIÇABA/CE,Sr. JOSÉORLANDODE HOLANDA,no uso
de suas atribuições legais constantes do art. 17, inciso II, art. 41, inciso II, todos da Lei
Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara
Municipal de ltaiçaba/Cf aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Será concedido, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2014, aos
funcionários municipais em geral que recebem salário mínimo e/ou proporcional no
valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) aumento de vencimentos de acordo com
o novo valor do Salário Mínimo fixado pelo Governo Federal, que é de R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo será
de R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos), e o valor horário, R$ 3,29 (três reais
e vinte c nove centavos).
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos ao dia 1º de janeiro de 2014.
Art. 52. Revogam-se todas as disposições em contrário.
PAÇODA PREFEITURAMUNICIPALDE ITAIÇABA- ESTADODO CEARÁ,aos cinco dias
do mês de Fevereiro do ano de dois mil e quatorze.
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Prefeito Municipal de It
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aiçaba
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Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEPo 62820-000 - ltaicaba-Ceará-Brasil
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CNP,):07.403.769/0001-08 - CGF: 06920.231-1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA UNiCIPAl DE ITAIÇABA
GABINETE oo PREFEITO
GovemoMunidpal de Ilai~
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I 813,/'2.,16
I~ .•
ATO DE PROMULGAÇÃODA LEI 422/2014 de 21 de Janeiro de 2014.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba manteve o veto aos art. 11, 20 e 25,
conforme art. 42, § 5º da Lei Orgânica do Município e, assim sendo, eu PROMULGO a
presente Lei, com fulcro no art. 42, § 8º da Lei Orgânica do Município e com supedâneo
na Constituição Federal.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Habitação de Interesse Social - SMHIS
para implementação da Política Nacional
de Habitação de Interesse Social e institui
os Instrumentos Municipais de Habitação
de Interesse Social do município de
Itaiçaba, voltada para a população de
baixa renda e moradores de áreas de
risco de inundações.
Art. 1º - Esta Lei institui no município de Itaiçaba o Sistema Municipal de Habitação de
Interesse Social - SMHIS para implementação da Política Nacional de Habitação de
Interesse Social e estabelece os Instrumentos Municipais de Habitação de interesse
Social voltada à população de baixa renda e moradores de áreas de risco do município
de Itaiçaba.
Parágrafo único - Todas as despesas e receitas referentes ao SMHIS deverão ser geridas
através do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e de seu
respectivo conselho, instituídos através da lei nº 386 de 16 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2º - Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS,
nos mesmos moldes do Sistema Nacional, com o objetivo de:
I - viabilizar para a população de baixa renda residente no município de Itaiçaba o
acesso a terra em condições urbanizáveis, facilitando de todas as formas a aquisição de
habitação digna;
II - fomentar políticas e programas de investimentos e subsídios, facilitando o acesso à
habitação e a construção de retiros de inundações aos munícipes de baixa renda; e
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ESTADO DO CEARA I
PREFEITURA UNICIPAL DE ITAIÇABA I ~Munkipaldellai~
GABI ETEDO PREFEITO I ~_~~_~~~
III - conciliar, adequar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que
desempenham funções no setor da habitação.
Art. 3º - O SMHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de
interesse social, observada a legislação específica.
Art. 4º - A estruturação, a organização e a atuação do SMHIS devem observar:
I - os seguintes princípios:
a) compatibilidade e articulação da política habitacional municipal com a federal,
estadual e demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de
inclusão social;
b) moradia digna e acesso a terra como direitos e vetores de inclusão social;
c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos
decisórios;
d) função social da propriedade visando a garantir atuação direcionada a coibir a
especulação imobiliária e permitir o acesso a terra e ao pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade;
II - as seguintes diretrizes:
a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa
renda, articulados no âmbito federal, estadual e municipal;
b) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de
infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação
de projetos habitacionais de interesse social;
d) sustentabilidade econôrnica, financeira e social dos programas e projetos
implementados;
e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o
acesso à moradia;
f) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas
alternativas de produção habitacional; e
g) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto
social das políticas, planos e programas;
Seção II
Da Composição
Art. 5º - O SMHIS é composto da Secretaria Municipal da Ação Social, Trabalho,
Juventude e Empreendedorismo, que se constitui como sua instância de coordenação e
apoio ao controle exercido pelo Conselho Gestor do FMHIS e pela gestão orçamentária
do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social- FMHIS.
Art. 6º - A implementação do SMHIS integra outros órgãos municipais, quais sejam:
I - Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento; #1(s
II- Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente; e .
III - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Indústria, Comércio e Turismo;
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Art. 7º - São recursos do SMHIS:
I - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SMHIS.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º - A política habitacional de interesse social poderá ser implementada no âmbito
municipal mediante:
I - concessão de uso de bem imóvel edificado;
II - concessão de direito real de uso de terreno público; ou
III - doação de imóveis.
Parágrafo único - Para assegurar a efetividade do SMHISinstituído por esta Lei,incumbe
ao Poder Executivo Municipal:
I - implantar parcelamentos do solo;
II - construir habitações populares;
III - financiar a construção ou reforma total ou parcial de habitações populares.
Art. 9º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - população de baixa renda: o grupo familiar com renda de até dois (02) salários
mínimos, considerada a média mensal;
II - habitação popular: unidade imobiliária edificada com recursos públicos;
III - terreno público: unidade imobiliária destinada à edificação;
IV - concessão de uso de bem imóvel edificado: transferência do uso de bem público
edificado para particular, para o fim específico de moradia ou utilização como retiro
para épocas de inundação;
V - concessão de direito real de uso de terreno público: transferência do uso de terreno
público para particular, para que nele edifique sua moradia ou construa seu retiro de
inundações;
VI - doação de imóveis: a doação de bem imóvel edificado ou de terreno público para
particular a título gratuito sob a condição de utilização para fins de moradia ou
construção de retiro;
VII - parcelamento de solo: divisão de gleba em lotes, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 10 - O Poder Executivo orientará o SMHIS,em harmonia com o dos governos da
União e do Estado.
Art. 11- Vetado.
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Art. 12 - Poderão habilitar-se no programa habitacional de interesse social, os
candidatos que reúnam as seguintes condições:
I - residência no Município há pelo menos cinco (05) anos;
II - renda familiar mensal não superior a dois (02) salários mínimos;
III - não possuam outro imóvel em nome próprio ou de integrante do grupo familiar,
com exceção de imóvel em área de risco de inundações;
IV- não tenham sido efetivamente beneficiários de programa habitacional.
Art. 13 - No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, obrigatoriamente:
I - prova de identificação, através de carteira de identidade, de motorista, ou certidão de
nascimento;
II - prova de rendimentos, inclusive de seus filhos e dependentes;
III - prova de constituição de grupo familiar;
IV- prova de residência no Município;
V - prova de não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro do grupo familiar no
Município, mediante certidão do Registro de Imóveis, ou caso possua imóvel, que prove
se encontrar o mesmo em área de risco sujeita a inundação e apresente sua avaliação de
valor de mercado.
§ 1º A abertura das inscrições será precedida de ampla divulgação por todas as formas
possíveis, sendo obrigatória a publicação de edital em jornal de circulação local, o qual
também deverá ser afixado no quadro de avisos da Prefeitura.
§ 2º As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a
apresentação da documentação exigida nesta Lei.
Art. 14 - A seleção dos candidatos precedera e fará parte, como anexo, do projeto de Lei
que deverá autorizar a alienação, por doação ou concessão de uso, de determinado
imóvel e considera, obrigatoriamente:
I- renda familiar de até dois (02) salários mínimos mensais;
II - número de filhos e dependentes;
III- residência e local de trabalho;
IV - não ter sido proprietário de imóvel no Município nos últimos cinco (05) anos, com
exceção de propriedade em área de risco de inundação.
§1º - A conjugação desses fatores expressará a necessidade socioeconômica do inscrito
selecionado, que servirá de base para sua classificação, excluindo-se o candidato cuja
renda familiar não estiver nos limites fixados nesta Lei.
§2º - Poderão ser criados critérios adicionais, pelo Conselho Gestor do FMHIS.
Art. 15 - A classificação dos inscritos selecionados dar-se-á segundo o grau de
necessidade socioeconômica e a influência dos seguintes critérios, considerando-se para
todos eles, a situação existente no dia da inscrição:
I - idade dos filhos ou dependentes (A);
II - renda mensal média familiar (B);
III - número de filhos ou dependentes (C);
IV- exercício de trabalho no Município (D)
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v - valor do imóvel existente em área de risco de inundações (E).
Art. 16 - Os critérios enumerados no art. 15 fornecerão os pontos para classificação, de
acordo com a seguinte fórmula:
P = A + 2B + C + D - E
Art. 17 - Os documentos destinados à comprovação dos incisos do art. 13, a pontuação a
ser atribuída aos critérios definidos no art. 15, segundo a fórmula expressa no art. 16,
bem como os critérios de desempate, serão os constantes do "Manual de Procedimentos
para Inscrição e Seleção de Candidatos", a ser instituído por Decreto, após aprovado pelo
Conselho Gestor do FMHIScriado pela lei nº 386 de 16 de dezembro de 2011.
Parágrafo Único - No programa habitacional de interesse social do Município terão
prioridade as famílias cadastradas pela Secretaria Municipal de Ação Social em plano de
reassentamento, os moradores ou ocupantes de cortiços, favelas, áreas de risco e de
outras subhabítações, bem como aqueles que estejam ocupando áreas públicas ou de
interesse público.
Art. 18 - Encerradas as inscrições e realizado o procedimento seletivo e de classificação,
divulgar-se-á por edital publicado na imprensa local e afixado no quadro de avisos da
Prefeitura, a relação dos candidatos classificados até o número correspondente de
habitações populares ou terrenos públicos, figurando os demais como suplentes.
Art. 19 - A distribuição das habitações populares ou terrenos públicos será feita em
audiência pública, mediante sorteio entre os candidatos classificados depois de
concluída sua construção, ou realizado o parcelamento do solo.
Seção II
Da Concessão de Uso de Bem Imóvel Edificado
Art. 20 - Vetado.
Art. 21 - A concessão de uso de bem imóvel edificado poderá ser outorgada pelo prazo
de até cento e vinte (120) meses, prorrogáveis a juízo da municipalidade, mediante
aditivo ao contrato de concessão.
Art. 22 - Nesta modalidade de concessão de uso de bem já edificado as construções e
benfeitorias realizadas no imóvel reverterão ao Município no final do contrato, sem que
reste ao concessionário o direito de receber qualquer indenização.
Parágrafo Único: excetua-se da regra do caput os casos de realização de benfeitoria
necessária pelo próprio concessionário, quando o aviso de necessidade de reforma
tenha sido devidamente protocolado na prefeitura, mas não tenha tido resposta em
prazo hábil a não comprometer a saúde e segurança do concessionário. Neste c~(~/
caberá indenização ao concessionário pela benfeitoria necessária realizada. / ~
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j GABINETE DO PREFEITO
Art. 23 - A concessão de uso do bem imóvel edificado para fins de moradia ou retiro
poderá ser onerosa ou gratuita. Caso seja onerosa se dará mediante o pagamento de
parcelas mensais pelo prazo do contrato, com o valor inicial da prestação determinado
na data da assinatura do respectivo contrato, em função do valor do imóvel.
Parágrafo Único: Caso a concessão de uso seja remunerada, deverá o valor pago se
reverter ao Fundo Municipal de habitação de Interesse Social - FMHIS,criado pela lei nº
386 de 16 de dezembro de 2011, de modo que possa tanto financiar os programas
existentes, como os futuros projetos de implantação de habitação para interesse social.
Art. 24 - No contrato de concessão de uso, além dos dispositivos supra, deverão constar
as seguintes cláusulas:
a) obrigação do concessionário de manter e conservar o imóvel em permanentes
condições de uso;
b) rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização por quaisquer construções e
benfeitorias, se o concessionário der destinação diversa ao imóvel ou descumprir
quaisquer das obrigações contratuais.
Seção III
Da Concessão de Direito Real de Uso de Terreno Público
Art. 25 - Vetado.
Art. 26 - A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até
cento e vinte (120) meses, prorrogáveis a juízo da municipalidade, mediante aditivo ao
contrato de concessão.
Art. 27 - A construção a ser realizada no imóvel depende de autorização do Município,
deverá ter início no prazo de até dois (02) anos e estar concluída, com habite-se do
Município em três (03) anos, sob pena de rescisão do contrato.
Parágrafo Único - Os prazos constantes no caput deverão ser contados a partir da data
da assinatura do contrato de concessão de uso.
Art. 28 - Em caso de descumprimento do contrato, apurado após a instauração do
devido processo legal administrativo, as construções e benfeitorias realizadas no imóvel
reverterão ao Município sem que reste ao concessionário o direito de receber qualquer
indenização,
Art. 29 - Em caso de interesse público municipal devidamente fundamentado na
revogação do direito real de uso em vigor ou do desinteresse na prorrogação de sua
concessão, será devida indenização prévia ao concessionário construtor no exato valor
do projeto aprovado pela prefeitura conforme o prescrito no art. 27 desta lei. Devendo
em caso de índenização ser respeitado o valor existente no Fundo Municipal de
habitação de Interesse Social- FMHIS. ~
Av.Coronel JoãoCorreia, 298 - Centro - CEP:6282U-000 - Itaiçaba-Ceará-Brasil
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2O'I:I/U16
Art. 30 - A concessão de direito real de uso de terreno público para fins de construção
de moradia poderá ser gratuita ou onerosa. Caso seja onerosa se dará mediante o
pagamento de parcelas mensais pelo prazo do contrato, com o valor inicial da prestação
determinado na data da assinatura do respectivo contrato, em função do valor do
terreno,
Parágrafo Único: Caso a concessão de uso seja remunerada, deverá o valor pago se
reverter ao Fundo Municipal de habitação de Interesse Social - FMHIS, criado pela lei nº
386 de 16 de dezembro de 2011, de modo que possa tanto financiar os programas
existentes, como os futuros projetos de implantação de habitação para interesse social.
Art. 31 - No contrato de concessão de direito real de uso, além dos dispositivos supra,
deverão constar as seguintes cláusulas:
a) obrigação do concessionário de manter e conservar o bem em permanentes condições
de uso;
b) rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas construções e
benfeitorias, se o concessionário der uso diverso ao imóvel ou descumprir quaisquer das
obrigações contratuais, quando o vício for comprovado mediante devido processo legal
administrativo.
Seção IV
Da Doação de Imóveis
Art. 32 - A doação é instituto de caráter excepcional dedicado à população carente que
seja inapta à aquisição de moradias através da compra e venda, e, além disso, quando o
exercício das políticas de concessão não se apresentarem adequados à estimulação da
autonomia e responsabilidade habitacional dos donatários.
Art. 33 - A habilitação para fins de doação considerará os candidatos que:
I - tenham residência no Município há pelo menos cinco (05) anos;
II - renda familiar mensal de até dois (02) salários mínimos nacionais;
III - não possuam outro imóvel em nome próprio ou de integrante do grupo familiar,
com exceção de imóvel em área de risco de inundação;
IV - não tenham sido efetivamente beneficiários de programa habitacional no âmbito
deste Município.
Art. 34 - As prioridades do parágrafo único do art. 17, parte geral, deverão servir de
orientação ao referido instituto sendo mister que decisão do Conselho Gestor do FMHIS,
criado pela lei n? 386/2011, assine e justifique a escolha dos donatários.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho a despeito das prioridades dos
reassentamentos não dispensam os candidatos ao devido processo seletivo, nos termos
dos arts. 12 ao 19 desta Lei.
Art. 35 - As moradias transferidas a titulo de doação deverão ser escrituradas c~om
cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de destinar o imóvel
para fim diverso de "habitação familiar", sendo vedada cessão de direitos e locação.
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Art. 36 - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o pagamento das custas cartorárias
relativas à escrituração e registro imobiliário, concernentes aos lotes doados na forma
desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 38 - A execução de programas habitacionais com recursos provenientes de
transferências voluntárias da União e do Estado obedecerá aos termos do convênio.
Art. 39 - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
PAÇODAPREFEITURAMUNICIPALDE ITAIÇABA- ESTADODO CEARÁ,aos vinte e um
dias do mês de Janeiro de dois e quatorze.
-r.o;/(Ir//!
~{O-RLANDO D~~NDA
Prefeito Municipal de Itaiçaba
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