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norma nº 424/2014

Tipo Lei
Número / Ano 424 / 2014
Date 2014-02-05
EmentaInstitui o pagamento de Auxílio Moradia e Auxílio Alimentação aos profissionais do Programa Mais Médicos do Governo Federal conforme a Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1.369, de 08 de julho de 2013 e Portaria SGTES/MS n° 23, de 01 de outubro de 2013.
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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito C~I'tfnoMlraidpd dt<tloY.obo·Ci
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NU 2t~6
Lei 424/2014 de 05 de Fevereiro de 2014.
Institui o pagamento de Auxílio Moradia e Auxílio
Alimentação aos profissionais do Programa Mais
Médicos do Governo Federal conforme a Portaria
InterministerialjMSjMEC nº 1.369, de 08 de julho de
2013 e Portaria SGTESjMS Nº 23, de 1Q de Outubro de
2013.
o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. José Orlando de Holanda, no uso de suas
atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e Legislação vigente, FAZ
SABER que a Câmara Municipal de ltaiçaba - CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei.
J\rt. 1º. Fica instituído o Auxílio - Moradia, destinado ao pagamento da moradia dos Profissionais
Médicos do Programa Mais Médicos, que venham a prestar serviço no município de ITAIÇABA,
mediante encaminhamento do Governo Federal.
Parágrafo único. O Auxílio-Moradia consistirá no pagamento, aos profissionais do programa Mais
Médicos lotados no município de ltaiçaba, de bolsa - auxílio mensal, no valor de R41.000,OO (mil
reais).
Art. 2º. Fica instituído o Auxílio-Alimentação, destinado à alimentação dos Profissionais Médicos
do Programa Mais Médicos, que venham a prestar serviço no Município de Itaiçaba.
Parágrafo único. O Auxílio - Alimentação consistirá no pagamento, aos profissionais do
Programa Mais Médicos lotados no Município de ltaiçaba, de bolsa - Auxílio mensal, no valor de
R$ 500,00 (Quinhentos reais).
Art, 3º. Será repassado ao Médico citado nesta Lei o valor total mensal de R$ 1.500,00 ( mil e
quinhentos reais), sendo possibilitado ao profissional fazer remanejamento dos gastos efetuados
com moradia e alimentação, em conformidade com necessidades extraordinárias.
Art. 4º. Os reajustes futuros nos valores pagos a título de Auxílio - Moradia e Auxílio -
Alimentação devem ser sempre alicerçados nas Portarias Ministeriais que tratam sobre a
matéria.
J\rt. 5º. Os auxílios instituídos por esta Lei:
I. Não tem natureza salarial, não constituído salário-utilidade ou prestação salarial "in
natura";
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITA1ÇABA.-CE - CEP.: 62.820-000
CNPJ:07.403.769/0001-08 - CGF:06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505/3410.1213
-------------- - - - - -
Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
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III.
IV.
Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas
pelos profissionais do Programa Mais Médicos;
Não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição prevídenciária:
Não configura rendimento tributável.
II.
Art.ô". Cabe a Secretaria Municipal de Saúde a análise para a concessão ou revogação da "Bolsa
Auxílio Moradia" e da "Bolsa Auxílio Alimentação" de que trata a presente Lei.
Paragrafo único: O pagamento dos auxílios tratados nesta Lei será efetuado por meio de depósito
em conta bancária, em banco oficial, do médico participante, obedecendo ao calendário de
pagamento municipal.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos da
Atenção Básica, por meio de dotações orçamentárias próprias, consignadas ao Fundo Municipal
de Saúde.
Art, 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se às disposições em contrário.
~~~e
Prefeito Municipal
Mensagem 003/2014 de 12 de Fevereiro de 2014.
- -
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro -ITAIÇAB.A-CE - CEP.: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1- Fones: (88) 3410.1505/3410.1213

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