| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 429 / 2014 |
| Date | 2014-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Ouvidoria Municipal de Sistema Único de Saúde de Município de Itaiçaba, e dá outras providências. |
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.---·-·····-- ""l . ESTADODOCEARÁ PREFEITURAMUNICIPALDEITAIÇABA uABiNETEDOPREFEITO 1 l ITAIÇA.13.A 1 ,._ 1'01:1/.2016 ------~-y-·~·- LEI Iº 429/2014 de 25 de J\bril de 2011. ce.,:,..R;,.. ooºº · aba ~ e.s1'~ . t de tta•Ç '~ l;,y r.ftLJOjCl~a 6 /20 ~ Cârllªr;\ 9 __) , --- f:rll~ Nº - protocolo Ass.: . O PREFEITO MUNJCIP/\L DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSE ORLANDO DE HOLANDA, no uso de suas atribuições legais constantes do art. 17, incisos li e III, da Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Jtaiçaba/CE Dispõe sobre a instituição da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde no Município de Itaiçaba, e dá outras providências. aprovou e cu sanciono e promulgo a presente Lei: Capítulo I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde, no Município de ltaiçaba, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de garantir a proteção, a defesa e a melhoria da qualidade de atendimento ao usuário dos serviços públicos de saúde. J\rt. 2º J\ Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde tem como papel principal dialogar com a população, buscando atendê-la em suas manifestações quanto ao Sistema Único de Saúde do Município para efetivação dos seus princípios e diretrizes, constituindo-se cm um canal articulador entre o gestor e o controle social, tendo como estratégia a gestão participativa e o exercício da cidadania. Art, 3º São objetivos da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde: l - ampliar a participação dos usuários do Sistema Único de Saúde Municipal garantindo a escuta, análise e o retorno de suas demandas; li - criar um canal direto de comunicação e escuta que tenha como características independência, autonomia e ética, preservando o sigilo que a atividade requer; III - possibilitar ao poder executivo e as instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde, a avaliação contínua da qualidade dos serviços prestados; IV - produzir relatórios que subsidiem a gestão e o Conselho Municipal de Saúde nas suas tomadas de decisões. Art, 4º J\ Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde tem como diretriz geral contribuir para o fortalecimento do processo de gestão colegiada através do fomento às iniciativas de controle social no âmbito dos distritos sanitários e do nível central da Secretaria Municipal de Saúde. Art, 5º São diretrizes específicas da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde: l\v. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 6282U-OOO - ltaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (Oxx88) 3110.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3110.1213 C:NPJ: 07103169/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 ESTADODOCEARÁ PREFEITURAMUNICIPALDEITAIÇABA 1 TA. 1 Ç.ABA ; GABINETEDOPREFEITO - J Govemoll\unidpal d~ ll11içcba,.C Au Jt @MUJ.cA,tfit:.c %013 /)!016 I - fortalecer os canais de participação, avaliação e controle atualmente existentes no Sistema Único de Saúde; II - facilitar o acesso do usuário às informações; III - fomentar as iniciativas descentralizadas de gestão participativa no Sistema Único de Saúde; IV - subsidiar o exercício de avaliação e monitoramento contemplando níveis de eficiência, eficácia e efetividade contínuos do Sistema Municipal de Saúde; V - garantir o espaço qualificado de escuta, acolhimento e orientação ao cidadão quanto à efetivação do direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; VI - aferir os níveis de eficiência, eficácia, efetividade e razoabilidade econômica do Sistema Único de Saúde Municipal. Capítulo II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 6º /\ Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde é um órgão da estrutura administrativa e funcional da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, sendo gerenciada por 01 (um) Ouvidor Geral, dotado de autonomia e independência na execução de suas tarefas. Art. 7º O Ouvidor Geral do Sistema Único de Saúde Municipal será escolhido e designado por ato do Prefeito, dentre os servidores integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde. § 1 P O Ouvidor Geral do Sistema Único de Saúde Municipal desempenhará a função de que trata o art. 69 desta Lei, de forma gratuita, com duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. § 2° O servidor poderá ser novamente escolhiqo e designado Ouvidor Geral somente após o decurso de 04 (quatro) anos, contados do efetivo desligamento de seu último mandato. Art. 8º São critérios para a escolha do servidor do Sistema Municipal de Saúde que exercerá a função de Ouvidor Geral: I - estar cm pleno gozo de seus direitos políticos; II - ter nível superior completo; III - possuir reputação ilibada; IV - ter experiência comprovada de no mínimo 03 (três) anos na área da saúde pública; V - ter no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de idade. Capítulo III DAS COMPETÊNCIAS Art. 9º. Compete a Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde: I - receber as manifestações dos cidadãos, tais como denúncias, reclamações, informações, elogios e sugestões referentes aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde Municipal e encaminhar aos órgãos competentes, estabelecendo /\v. Coronel João Correia, 29B - Centro - CJ-:P: 62B2U-OOO - Itaiçaba-Ccará-Hrasil Fone (OxxBB) 3110.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (OxxBB) 3110.1213 C:Nl'J: 071-03169/0001-0B - C:GF: 06.920.231-1 --, ESTADODOCEARÁ PREFEITURAMUNICIPALDEITAIÇABA GABINETEDOPREFEITO Governo Municipal de ll!liçcib~ ~ R /.Dm,w~\JJ.kD 2013-/:2D16 um prazo de até trinta dias, para o recebimento das respostas as respectivas demandas; II - fornecer informações gerais sobre o funcionamento do Sistema Único de Saúde Municipal e sobre os direitos dos seus usuários; III - identificar e subsidiar a avaliação, o grau de satisfação da população cm relação aos serviços de saúde executados no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, orientando correções; IV - realizar a mediação de situações cmcrgcnciais, atenuando conflitos; V - divulgar relatórios gerenciais para subsidiar o controle social no exercício de suas respectivas funções; VI - refletir as necessidades e demandas do cidadão no âmbito da saúde, agindo em tempo oportuno; VII - ser instrumento de aprimoramento democrático e de defesa dos cidadãos no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal; VIII - colaborar para a melhoria dos serviços ofertados pelo Sistema Único de Saúde Municipal; IX - elaborar anualmente relatório consolidado das ações da Ouvidoria, até o final do mês de março do ano subseqüente ao exercício, encaminhando-o ao Secretário Municipal de saúde. Capítulo IV DAS ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR GERAL Art. 10. São atribuições do Ouvidor Geral do Sistema Único de Saúde Municipal: I - coordenar o processo de acolhimento dos usuários e de suas demandas, através de atendimento presencial ou à distância; II - estabelecer canal de comunicação com a gestão e o usuário, exercendo a mediação entre os mesmos sempre que necessário; III - manter o usuário informado sobre o andamento da sua demanda até a emissão da resposta; IV - gerenciar as ações da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde, de modo a garantir cm tempo oportuno o cumprimento dos seus objetivos e diretrizes; V - articular a implantação de sistemas de avaliação da satisfação dos usuários com os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde; VI - encaminhar semestralmente os relatórios para auxiliar a gestão na tomada de decisões; VII - garantir acolhimento humanizado e escuta qualificada dos usuários do Sistema Único de Saúde que buscam atenção às suas demandas. Capítulo V DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES Art. 11. - O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por meio de canais de comunicação a serem implantados progressivamente e amplamente divulgados, sejam eletrônico, postal, telefônico ou outros de qualquer natureza. l\v. Coronel João Correia, 298 - Centro - Cl!P: 6282U-OOO - Itaiçaba-Ccará-Brasil Fone: (Oxx88) 3410.1505 / 1112 / 1201- Fax: (Oxx88) 3410.1213 CNPJ: 07103169/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 ESTADODOCEARÁ PREFEITURAMUNICIPALDEITAIÇABA GABINETEDOPREFEITO ZOl3 /:2D16 Art. 12. /\s consultas, reclamações, elogios e denúncias deverão conter identificação completa do usuário, do órgão público, da entidade reclamada, além do histórico dos fatos e o pedido ou resultado esperado. § 1 º O sigilo e a identificação serão mantidos quando solicitados, ressalvadas as exceções previstas cm Lei. § 2° /\s manifestações deverão, conter a causa de pedir, ficando a legitimidade das partes envolvidas a ser apreciada pela Ouvidoria, bem como seu fundamento legal, assim como seu nexo causal. § 3'> Verificada a presença das condições que viabilizam o recebimento da manifestação do usuário, será notificado o órgão reclamado, através de ofício ou correio eletrônico, para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento. § 4° O órgão reclamado deverá tomar conhecimento da manifestação e adotar as providências pertinentes. § 51> Quando as circunstâncias de fato e de direito indicarem urgência, as providências poderão ser solicitadas cm prazo inferior ao previsto no parágrafo anterior. § 6° /\ notificação do órgão reclamado poderá ser reiterada com vistas à solução do registro, a critério do assessor responsável pela autuação. § 7° Não havendo manifestação conclusiva após a reiteração da notificação, será oficiado o superior hierárquico imediato responsável pela autuação, devendo a omissão constar dos relatórios finais de competência do Secretario Municipal da Saúde. Art. 13. Considera-se consulta sugestão e elogio a manifestação do usuário que apresente dúvida, contribuição ou crítica espontânea. Art. 14. Considera-se reclamação a manifestação do usuário que contenha notícia de lesão ou ameaça ao direito. Parágrafo Único - /\ reclamação será arquivada se não se revestir dos requisitos previstos nesta Lei. Art. 15. Considera-se denúncia à manifestação com notícia de irregularidade grave envolvendo servidores da administração pública municipal e/ou empresas públicas ou privadas ou prestador de serviço particular que esteja vinculado à Secretaria Municipal da Saúde. Art. 16. /\s manifestações dos usuários receberão parecer técnico conclusivo, que conterá a seguinte codificação: l - Procedente; II - Improcedente; III - Não confirmada após apuração; IV - Perda de objeto; V - Encerrada a pedido do reclamante. Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 6282U-OOO - ltaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (Oxx88) 3110.1505 / 1112 / 1201- Fax: (Oxx88) 3110.1213 C:NPJ: 07'1-03169/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - ~ 1 1 ESTADODOCEARÁ PREFEITURAMUNICIPALDEITAIÇABA GABINETEDOPREFEITO Gowmo N.unidpal d~ ltcd~aba~( ~- R (Í)JlhW.C/1.ÔJiCD :?013-/2D16 Art. 17. /\s conclusões alcançadas, devidamente fundamentadas, serão encaminhadas aos usuários através de carta ou e-mail. Parágrafo Único - Os registros concluídos poderão ser reabertos, no prazo máximo de 90 dias da sua conclusão, nos casos de divergência de informação, de fatos novos ou documentos novos que impliquem cm revisão legal. Art. 18. /\s autoridades de saúde das esferas estadual e federal deverão, obrigatoriamente, ser comunicadas, nos casos de manifestações que guardem interface com as respectivas instâncias gestoras. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Os órgãos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde locais, sejam próprios, contratados ou convcniados, prestarão sempre que necessário apoio técnico e administrativo indispensáveis à realização das atividades da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde, mediante solicitação do Ouvidor Geral, com prazos e condições, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde mediante Portaria. Art. 20. O Ouvidor Geral, para o efetivo exercício de sua função, terá garantido o livre acesso a todos os estabelecimentos que compõem o sistema local de saúde. Art. 21. Fica expressamente vedado aos servidores dos serviços de saúde denunciados, sejam estes próprios, contratados ou conveniados, tratar diretamente com o denunciante sobre a matéria objeto da denúncia. Art. 22. /\s informações requisitadas pelo ouvidor geral deverão ser atendidas no prazo por ele estabelecido, cm função da complexidade de cada caso. Art. 23. /\ Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde garantirá, sempre que solicitada, o sigilo da fonte e anonimato do denunciante, queixoso ou reclamante. Art. 24. Os estabelecimentos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde locais, sejam próprios, contratados ou convcniados deverão manter afixado, em local visível ao público, quadro indicativo da existência do serviço de Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde, mencionando expressamente seu endereço e seus canais de comunicação. Art. 25. A área de atuação da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde abrangerá todos os serviços públicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, sejam estes próprios, contratados ou convcniados. Art. 26. Fica acrescentado o "item 4" ao inciso III do art, 1 º da Lei Municipal nº 267 /2002, com a seguinte redação: "4. Ouvidoria da Saúde." /1.v. Coronel João Correia, 298 - Centro - C:EJ>: 6282U-OOO - ltalçaba-Ccará-Brasil Fone: (Oxx88) 3110.1505 / 1112 / 1201- Fax: (Oxx88) 3110.1213 C:NPJ: 07103169/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 e ESTADODOCEARÁ PREFEITURAMUNICIPALDEITAIÇABA •-r-•ÇA.E!tJ>,. 1 GABINETEDOPREFEITO %01~ /2016 Art. 27. O Poder Executivo, sem acréscimo de despesas, adotará as providências cabíveis para implantação da Ouvidoria de Saúde, previstas no art.1 º desta Lei, aproveitando os recursos humanos e materiais já existentes. J\rt. 28. /\ Secretaria Municipal de Saúde propiciara o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para o bom funcionamento da Ouvidoria de Saúde, devendo, inclusive, ser consignado no orçamento, dotação suficiente para o desenvolvimento regular de suas atribuições. Art. 29. Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm contrário. P/\ÇO D/\ PREFEITURJ\ MUNICIP/\L DE IT/\IÇ/\B/\ - EST/\DO DO CEARÁ, aos vinte e cinco dias do mês de Abril do ano de dois mil e quatorze. /\v. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 6282U-OOO - Itaiçaba-C:eará-Brasil Fone: (Oxx88} 3110.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3110.1213 C:Nl'J: 07103169/0001-08 - C:GF: 06.920.231-1