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norma nº 429/2014

Tipo Lei
Número / Ano 429 / 2014
Date 2014-04-25
EmentaDispõe sobre a instituição da Ouvidoria Municipal de Sistema Único de Saúde de Município de Itaiçaba, e dá outras providências.
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LEI Iº 429/2014 de 25 de J\bril de 2011. 
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protocolo 
Ass.: . 
O PREFEITO MUNJCIP/\L DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSE ORLANDO DE HOLANDA, no uso de 
suas atribuições legais constantes do art. 17, incisos li e III, da Lei Orgânica do Município, 
além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Jtaiçaba/CE 
Dispõe sobre a instituição da 
Ouvidoria Municipal do Sistema Único 
de Saúde no Município de Itaiçaba, e 
dá outras providências. 
aprovou e cu sanciono e promulgo a presente Lei: 
Capítulo I 
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES 
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde, no 
Município de ltaiçaba, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, com a 
finalidade de garantir a proteção, a defesa e a melhoria da qualidade de 
atendimento ao usuário dos serviços públicos de saúde. 
J\rt. 2º J\ Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde tem como papel principal 
dialogar com a população, buscando atendê-la em suas manifestações quanto ao 
Sistema Único de Saúde do Município para efetivação dos seus princípios e 
diretrizes, constituindo-se cm um canal articulador entre o gestor e o controle 
social, tendo como estratégia a gestão participativa e o exercício da cidadania. 
Art, 3º São objetivos da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde: 
l - ampliar a participação dos usuários do Sistema Único de Saúde Municipal 
garantindo a escuta, análise e o retorno de suas demandas; 
li - criar um canal direto de comunicação e escuta que tenha como características 
independência, autonomia e ética, preservando o sigilo que a atividade requer; 
III - possibilitar ao poder executivo e as instâncias de controle social do Sistema 
Único de Saúde, a avaliação contínua da qualidade dos serviços prestados; 
IV - produzir relatórios que subsidiem a gestão e o Conselho Municipal de Saúde 
nas suas tomadas de decisões. 
Art, 4º J\ Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde tem como diretriz geral 
contribuir para o fortalecimento do processo de gestão colegiada através do 
fomento às iniciativas de controle social no âmbito dos distritos sanitários e do 
nível central da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art, 5º São diretrizes específicas da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de 
Saúde: 
l\v. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 6282U-OOO - ltaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone: (Oxx88) 3110.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3110.1213 
C:NPJ: 07103169/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 
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I - fortalecer os canais de participação, avaliação e controle atualmente existentes 
no Sistema Único de Saúde; 
II - facilitar o acesso do usuário às informações; 
III - fomentar as iniciativas descentralizadas de gestão participativa no Sistema 
Único de Saúde; 
IV - subsidiar o exercício de avaliação e monitoramento contemplando níveis de 
eficiência, eficácia e efetividade contínuos do Sistema Municipal de Saúde; 
V - garantir o espaço qualificado de escuta, acolhimento e orientação ao cidadão 
quanto à efetivação do direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; 
VI - aferir os níveis de eficiência, eficácia, efetividade e razoabilidade econômica do 
Sistema Único de Saúde Municipal. 
Capítulo II 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 6º /\ Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde é um órgão da estrutura 
administrativa e funcional da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, vinculado à 
Secretaria Municipal de Saúde, sendo gerenciada por 01 (um) Ouvidor Geral, 
dotado de autonomia e independência na execução de suas tarefas. 
Art. 7º O Ouvidor Geral do Sistema Único de Saúde Municipal será escolhido e 
designado por ato do Prefeito, dentre os servidores integrantes do quadro de 
pessoal da Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 1 P O Ouvidor Geral do Sistema Único de Saúde Municipal desempenhará a função 
de que trata o art. 69 desta Lei, de forma gratuita, com duração de 02 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. 
§ 2° O servidor poderá ser novamente escolhiqo e designado Ouvidor Geral 
somente após o decurso de 04 (quatro) anos, contados do efetivo desligamento de 
seu último mandato. 
Art. 8º São critérios para a escolha do servidor do Sistema Municipal de Saúde que 
exercerá a função de Ouvidor Geral: 
I - estar cm pleno gozo de seus direitos políticos; 
II - ter nível superior completo; 
III - possuir reputação ilibada; 
IV - ter experiência comprovada de no mínimo 03 (três) anos na área da saúde 
pública; 
V - ter no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de idade. 
Capítulo III 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 9º. Compete a Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde: 
I - receber as manifestações dos cidadãos, tais como denúncias, reclamações, 
informações, elogios e sugestões referentes aos serviços prestados pelo Sistema 
Único de Saúde Municipal e encaminhar aos órgãos competentes, estabelecendo 
/\v. Coronel João Correia, 29B - Centro - CJ-:P: 62B2U-OOO - Itaiçaba-Ccará-Hrasil 
Fone (OxxBB) 3110.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (OxxBB) 3110.1213 
C:Nl'J: 071-03169/0001-0B - C:GF: 06.920.231-1 
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GABINETEDOPREFEITO 
Governo Municipal de ll!liçcib~ 
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um prazo de até trinta dias, para o recebimento das respostas as respectivas 
demandas; 
II - fornecer informações gerais sobre o funcionamento do Sistema Único de Saúde 
Municipal e sobre os direitos dos seus usuários; 
III - identificar e subsidiar a avaliação, o grau de satisfação da população cm 
relação aos serviços de saúde executados no âmbito do Sistema Único de Saúde 
Municipal, orientando correções; 
IV - realizar a mediação de situações cmcrgcnciais, atenuando conflitos; 
V - divulgar relatórios gerenciais para subsidiar o controle social no exercício de 
suas respectivas funções; 
VI - refletir as necessidades e demandas do cidadão no âmbito da saúde, agindo em 
tempo oportuno; 
VII - ser instrumento de aprimoramento democrático e de defesa dos cidadãos no 
âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal; 
VIII - colaborar para a melhoria dos serviços ofertados pelo Sistema Único de 
Saúde Municipal; 
IX - elaborar anualmente relatório consolidado das ações da Ouvidoria, até o final 
do mês de março do ano subseqüente ao exercício, encaminhando-o ao Secretário 
Municipal de saúde. 
Capítulo IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR GERAL 
Art. 10. São atribuições do Ouvidor Geral do Sistema Único de Saúde Municipal: 
I - coordenar o processo de acolhimento dos usuários e de suas demandas, através 
de atendimento presencial ou à distância; 
II - estabelecer canal de comunicação com a gestão e o usuário, exercendo a 
mediação entre os mesmos sempre que necessário; 
III - manter o usuário informado sobre o andamento da sua demanda até a emissão 
da resposta; 
IV - gerenciar as ações da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde, de 
modo a garantir cm tempo oportuno o cumprimento dos seus objetivos e 
diretrizes; 
V - articular a implantação de sistemas de avaliação da satisfação dos usuários com 
os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde; 
VI - encaminhar semestralmente os relatórios para auxiliar a gestão na tomada de 
decisões; 
VII - garantir acolhimento humanizado e escuta qualificada dos usuários do 
Sistema Único de Saúde que buscam atenção às suas demandas. 
Capítulo V 
DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES 
Art. 11. - O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por meio de canais de 
comunicação a serem implantados progressivamente e amplamente divulgados, 
sejam eletrônico, postal, telefônico ou outros de qualquer natureza. 
l\v. Coronel João Correia, 298 - Centro - Cl!P: 6282U-OOO - Itaiçaba-Ccará-Brasil 
Fone: (Oxx88) 3410.1505 / 1112 / 1201- Fax: (Oxx88) 3410.1213 
CNPJ: 07103169/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 
ESTADODOCEARÁ 
PREFEITURAMUNICIPALDEITAIÇABA 
GABINETEDOPREFEITO ZOl3 /:2D16 
Art. 12. /\s consultas, reclamações, elogios e denúncias deverão conter 
identificação completa do usuário, do órgão público, da entidade reclamada, além 
do histórico dos fatos e o pedido ou resultado esperado. 
§ 1 º O sigilo e a identificação serão mantidos quando solicitados, ressalvadas as 
exceções previstas cm Lei. 
§ 2° /\s manifestações deverão, conter a causa de pedir, ficando a legitimidade das 
partes envolvidas a ser apreciada pela Ouvidoria, bem como seu fundamento legal, 
assim como seu nexo causal. 
§ 3'> Verificada a presença das condições que viabilizam o recebimento da 
manifestação do usuário, será notificado o órgão reclamado, através de ofício ou 
correio eletrônico, para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, contados 
da data do recebimento. 
§ 4° O órgão reclamado deverá tomar conhecimento da manifestação e adotar as 
providências pertinentes. 
§ 51> Quando as circunstâncias de fato e de direito indicarem urgência, as 
providências poderão ser solicitadas cm prazo inferior ao previsto no parágrafo 
anterior. 
§ 6° /\ notificação do órgão reclamado poderá ser reiterada com vistas à solução do 
registro, a critério do assessor responsável pela autuação. 
§ 7° Não havendo manifestação conclusiva após a reiteração da notificação, será 
oficiado o superior hierárquico imediato responsável pela autuação, devendo a 
omissão constar dos relatórios finais de competência do Secretario Municipal da 
Saúde. 
Art. 13. Considera-se consulta sugestão e elogio a manifestação do usuário que 
apresente dúvida, contribuição ou crítica espontânea. 
Art. 14. Considera-se reclamação a manifestação do usuário que contenha notícia 
de lesão ou ameaça ao direito. 
Parágrafo Único - /\ reclamação será arquivada se não se revestir dos requisitos 
previstos nesta Lei. 
Art. 15. Considera-se denúncia à manifestação com notícia de irregularidade grave 
envolvendo servidores da administração pública municipal e/ou empresas 
públicas ou privadas ou prestador de serviço particular que esteja vinculado à 
Secretaria Municipal da Saúde. 
Art. 16. /\s manifestações dos usuários receberão parecer técnico conclusivo, que 
conterá a seguinte codificação: 
l - Procedente; 
II - Improcedente; 
III - Não confirmada após apuração; 
IV - Perda de objeto; 
V - Encerrada a pedido do reclamante. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 6282U-OOO - ltaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone: (Oxx88) 3110.1505 / 1112 / 1201- Fax: (Oxx88) 3110.1213 
C:NPJ: 07'1-03169/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 
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GABINETEDOPREFEITO 
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Art. 17. /\s conclusões alcançadas, devidamente fundamentadas, serão 
encaminhadas aos usuários através de carta ou e-mail. 
Parágrafo Único - Os registros concluídos poderão ser reabertos, no prazo máximo 
de 90 dias da sua conclusão, nos casos de divergência de informação, de fatos 
novos ou documentos novos que impliquem cm revisão legal. 
Art. 18. /\s autoridades de saúde das esferas estadual e federal deverão, 
obrigatoriamente, ser comunicadas, nos casos de manifestações que guardem 
interface com as respectivas instâncias gestoras. 
Capítulo VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19. Os órgãos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde locais, sejam 
próprios, contratados ou convcniados, prestarão sempre que necessário apoio 
técnico e administrativo indispensáveis à realização das atividades da Ouvidoria 
Municipal do Sistema Único de Saúde, mediante solicitação do Ouvidor Geral, com 
prazos e condições, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde 
mediante Portaria. 
Art. 20. O Ouvidor Geral, para o efetivo exercício de sua função, terá garantido o 
livre acesso a todos os estabelecimentos que compõem o sistema local de saúde. 
Art. 21. Fica expressamente vedado aos servidores dos serviços de saúde 
denunciados, sejam estes próprios, contratados ou conveniados, tratar 
diretamente com o denunciante sobre a matéria objeto da denúncia. 
Art. 22. /\s informações requisitadas pelo ouvidor geral deverão ser atendidas no 
prazo por ele estabelecido, cm função da complexidade de cada caso. 
Art. 23. /\ Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde garantirá, sempre que 
solicitada, o sigilo da fonte e anonimato do denunciante, queixoso ou reclamante. 
Art. 24. Os estabelecimentos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde 
locais, sejam próprios, contratados ou convcniados deverão manter afixado, em 
local visível ao público, quadro indicativo da existência do serviço de Ouvidoria 
Municipal do Sistema Único de Saúde, mencionando expressamente seu endereço e 
seus canais de comunicação. 
Art. 25. A área de atuação da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde 
abrangerá todos os serviços públicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de 
Saúde, sejam estes próprios, contratados ou convcniados. 
Art. 26. Fica acrescentado o "item 4" ao inciso III do art, 1 º da Lei Municipal nº 
267 /2002, com a seguinte redação: 
"4. Ouvidoria da Saúde." 
/1.v. Coronel João Correia, 298 - Centro - C:EJ>: 6282U-OOO - ltalçaba-Ccará-Brasil 
Fone: (Oxx88) 3110.1505 / 1112 / 1201- Fax: (Oxx88) 3110.1213 
C:NPJ: 07103169/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 
e ESTADODOCEARÁ 
PREFEITURAMUNICIPALDEITAIÇABA 
•-r-•ÇA.E!tJ>,. 1 GABINETEDOPREFEITO %01~ /2016 
Art. 27. O Poder Executivo, sem acréscimo de despesas, adotará as providências 
cabíveis para implantação da Ouvidoria de Saúde, previstas no art.1 º desta Lei, 
aproveitando os recursos humanos e materiais já existentes. 
J\rt. 28. /\ Secretaria Municipal de Saúde propiciara o necessário apoio técnico, 
administrativo e financeiro para o bom funcionamento da Ouvidoria de Saúde, 
devendo, inclusive, ser consignado no orçamento, dotação suficiente para o 
desenvolvimento regular de suas atribuições. 
Art. 29. Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições cm contrário. 
P/\ÇO D/\ PREFEITURJ\ MUNICIP/\L DE IT/\IÇ/\B/\ - EST/\DO DO CEARÁ, aos vinte e 
cinco dias do mês de Abril do ano de dois mil e quatorze. 
/\v. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 6282U-OOO - Itaiçaba-C:eará-Brasil 
Fone: (Oxx88} 3110.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3110.1213 
C:Nl'J: 07103169/0001-08 - C:GF: 06.920.231-1 

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