| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 431 / 2014 |
| Date | 2014-05-27 |
| Ementa | Estabelecem diretrizes para o Programa Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO 2013/Ul. Lei 431 /2014 de 27 de Maio de 2014 Estabelecem diretrizes para o Programa Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, no uso de suas atribuições legais constantes do art. 17, inciso II, da Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba/Cf aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1Q - O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização do .Programa Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, se pautará nas seguintes diretrizes: I - garantia de proteção integral a crianças e adolescentes, de modo a proporcionar o seu desenvolvimento físico, mental e social, em condições de dignidade e liberdade. II - implantação de ações articuladas entre o Poder Público e a sociedade civil para a garantia efetiva dos direitos das crianças e dos adolescentes. III - atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, para a retirada definitiva de crianças e adolescentes da situação de trabalho infantil, através das seguintes medidas: a) inclusão e acompanhamento de crianças e adolescentes na rede regular de ensino; D. J r.oroneí .oáo Correia 298 --Centre - r'::p 62820-\100- ltaicaba-Ceará Brasil F'j0e (Orx88; 3..110 150.5 '112 1;:'01 fax (Oxx88) 34101213 CNPJ 07.403769/0001-08 - CGf-. 06.920.231-1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETr~ DO PREFEITO Governo Mutkipal de ltaiçaba-O .t1t.w Jt trA~ 2013/,.". b) desenvolvimento de ações de assistência a crianças e adolescentes afetados por doenças e acidentes de trabalho; c) implementação de parcerias governamentais e não-governamentais que possibilitem a inserção de crianças em atívidades esportivas e culturais, complementares ao ensino regular; d) desenvolvimento de atividades de inclusão social e fortalecimento da entidade familiar; e) inserção em programas de transferência de renda; IV - realização de campanhas de conscientização da sociedade civil em relação aos direitos da criança e do adolescente, que deverão tratar dos seguintes aspectos: a) divulgação dos direitos da criança e do adolescente para o público em geral; b) informação dos mecanismos e instrumentos de denúncia das violações aos direitos da criança e do adolescente, tais como Conselho Tutelar, Ministério Público, Delegacia de Polícia, Centros de Defesa da criança e do adolescente, Defensoria Pública, Varas da Infância e Juventude, dentre outros. c) informação sobre os riscos e danos que o trabalho provoca no processo de desenvolvimento integral da criança e do adolescente. d) esclarecimento ao público em geral, pessoas físicas e jurídicas, sobre as formas de apoio aos programas e projetes definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. V - implantar um sistema de monitoramento e avaliação com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a situação do trabalho infantil na cidade de .Av Coronel João Correia 298 - Centro - CEP 62820-000 - ltaicaba-Ceará Brasil Fone \Oxx88) 3410 1505 t 1112/1201 Fax (Ox;(8B)3410 1213 CNP'] 07403769/0001-08 - CGF 06920231-1 • ESTADO CEARÁ PREFEITU MUNICIPALDE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO Governo lUIicipal de Iki~ .tiIw:R~ 2Ot3j,U6 Itaiçaba, acompanhando os resultados dos programas e campanhas de que trata a presente lei. VI - Incentivar a iniciativa privada, através de campanhas e programas, a fazer doação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. VIr - capacitação de profissionais da rede de proteção a crianças e adolescentes através da realização de cursos e oficinas, para a difusão dos direitos das crianças e adolescentes; Art. 2º - O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate às seguintes violações de direitos: I - crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, com desrespeito à proibição de trabalho até os 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, conforme dispõe a Constituição Federal; II - crianças e adolescentes que trabalhem na economia e agricultura familiar e em atividades de risco, devendo ser entendidas como tais as previstas na Convenção 182 da Organização internacional do Trabalho (OlT) e as relacionadas no Decreto Federal n? 6.481/2008. Art. 3º - A sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de poder poderão contribuir com sugestões, informações, recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos traçados na presente lei, através da celebração de convênios e parcerias com o Poder Público Municipal. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 dias, contados da data de sua publicação. A:: Coror-el João Correia, 293 - Centro .•CE?: b2820-000 - Iti'llçaba·Ceará-Brasi! Fone (Oxx88) :~4iO 1505 ! 1112 I 1201 ....Fax (Oxx88) 34 í 0.1213 CNPJ 01403 ?69íOOOl08 -·CGF: OG.920.231-1 " ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUN!CIPAl DE ITAIÇABA GABIN DOPREFEITO Gmmt Municipal de tt.i~ .túJlu.~ ..MiGP 2OU/81. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e sete dias do mês de Maio do ano de dois mil e quatorze. ~~~ )JóSi ORLANDO E HOLANDA Prefeito Municipal de Itaiçaba f\v. Coronel João Correta. 298 - Centro - (::EP' 62820-c)OO - ttalçaba-Ceará-8rasH Fone (Oxx88)3410 '1505 / ",112! 1201 - Fax: (Oxxf38) 34;0 1213 CNPJ: Ol.403769íOOOl -08 - CGF: 06.920.23"1-1