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norma nº 431/2014

Tipo Lei
Número / Ano 431 / 2014
Date 2014-05-27
EmentaEstabelecem diretrizes para o Programa Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO 2013/Ul.
Lei 431 /2014 de 27 de Maio de 2014
Estabelecem diretrizes para o
Programa Municipal de Prevenção
e Erradicação do Trabalho Infantil
e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ORLANDO DE
HOLANDA, no uso de suas atribuições legais constantes do art. 17, inciso II,
da Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz
saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba/Cf aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei:
Art. 1Q - O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização do
.Programa Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, se
pautará nas seguintes diretrizes:
I - garantia de proteção integral a crianças e adolescentes, de modo a
proporcionar o seu desenvolvimento físico, mental e social, em condições
de dignidade e liberdade.
II - implantação de ações articuladas entre o Poder Público e a sociedade
civil para a garantia efetiva dos direitos das crianças e dos adolescentes.
III - atendimento por equipe especializada de forma integrada e
intersetorial, para a retirada definitiva de crianças e adolescentes da
situação de trabalho infantil, através das seguintes medidas:
a) inclusão e acompanhamento de crianças e adolescentes na rede regular
de ensino;
D. J r.oroneí .oáo Correia 298 --Centre - r'::p 62820-\100- ltaicaba-Ceará Brasil
F'j0e (Orx88; 3..110 150.5 '112 1;:'01 fax (Oxx88) 34101213
CNPJ 07.403769/0001-08 - CGf-. 06.920.231-1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETr~ DO PREFEITO
Governo Mutkipal de ltaiçaba-O
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2013/,.".
b) desenvolvimento de ações de assistência a crianças e adolescentes
afetados por doenças e acidentes de trabalho;
c) implementação de parcerias governamentais e não-governamentais
que possibilitem a inserção de crianças em atívidades esportivas e culturais,
complementares ao ensino regular;
d) desenvolvimento de atividades de inclusão social e fortalecimento da
entidade familiar;
e) inserção em programas de transferência de renda;
IV - realização de campanhas de conscientização da sociedade civil em
relação aos direitos da criança e do adolescente, que deverão tratar dos
seguintes aspectos:
a) divulgação dos direitos da criança e do adolescente para o público em
geral;
b) informação dos mecanismos e instrumentos de denúncia das violações
aos direitos da criança e do adolescente, tais como Conselho Tutelar,
Ministério Público, Delegacia de Polícia, Centros de Defesa da criança e do
adolescente, Defensoria Pública, Varas da Infância e Juventude, dentre
outros.
c) informação sobre os riscos e danos que o trabalho provoca no processo
de desenvolvimento integral da criança e do adolescente.
d) esclarecimento ao público em geral, pessoas físicas e jurídicas, sobre as
formas de apoio aos programas e projetes definidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V - implantar um sistema de monitoramento e avaliação com o objetivo de
acompanhar e fiscalizar a situação do trabalho infantil na cidade de
.Av Coronel João Correia 298 - Centro - CEP 62820-000 - ltaicaba-Ceará Brasil
Fone \Oxx88) 3410 1505 t 1112/1201 Fax (Ox;(8B)3410 1213
CNP'] 07403769/0001-08 - CGF 06920231-1
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ESTADO CEARÁ
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GABINETE DO PREFEITO
Governo lUIicipal de Iki~
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Itaiçaba, acompanhando os resultados dos programas e campanhas de que
trata a presente lei.
VI - Incentivar a iniciativa privada, através de campanhas e programas, a
fazer doação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VIr - capacitação de profissionais da rede de proteção a crianças e
adolescentes através da realização de cursos e oficinas, para a difusão dos
direitos das crianças e adolescentes;
Art. 2º - O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes
estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate às
seguintes violações de direitos:
I - crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, com desrespeito
à proibição de trabalho até os 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de
aprendiz, conforme dispõe a Constituição Federal;
II - crianças e adolescentes que trabalhem na economia e agricultura
familiar e em atividades de risco, devendo ser entendidas como tais as
previstas na Convenção 182 da Organização internacional do Trabalho
(OlT) e as relacionadas no Decreto Federal n? 6.481/2008.
Art. 3º - A sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as
esferas de poder poderão contribuir com sugestões, informações, recursos
humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos traçados na
presente lei, através da celebração de convênios e parcerias com o Poder
Público Municipal.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo
de 60 dias, contados da data de sua publicação.
A:: Coror-el João Correia, 293 - Centro .•CE?: b2820-000 - Iti'llçaba·Ceará-Brasi!
Fone (Oxx88) :~4iO 1505 ! 1112 I 1201 ....Fax (Oxx88) 34 í 0.1213
CNPJ 01403 ?69íOOOl08 -·CGF: OG.920.231-1
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ESTADO DO CEARÁ
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GABIN DOPREFEITO
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Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, aos
vinte e sete dias do mês de Maio do ano de dois mil e quatorze.
~~~ )JóSi ORLANDO E HOLANDA
Prefeito Municipal de Itaiçaba
f\v. Coronel João Correta. 298 - Centro - (::EP' 62820-c)OO - ttalçaba-Ceará-8rasH
Fone (Oxx88)3410 '1505 / ",112! 1201 - Fax: (Oxxf38) 34;0 1213
CNPJ: Ol.403769íOOOl -08 - CGF: 06.920.23"1-1

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