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norma nº 432/2014

Tipo Lei
Número / Ano 432 / 2014
Date 2014-05-27
EmentaCria os componentes, no Município de Itaiçaba, Estado do Ceará, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar – SISAN, define os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
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Governo IMMipal de ltai~
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Lei 432/2014 de 27 de Maio de 2014.
Cria os componentes, no Município de ltaiçaba,
Estado do Ceará, do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar SISAN, define os
parâmetros para elaboração e implementação do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ORLANDO DE
HOLANDA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei
Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba/Cf
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
I\limentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n?
6.272, de 2007, o Decreto n? 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o
propósito de garantir o Direito Humano à I\limentação Adequada.
Art. 2º. 1\ alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias
para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º 1\ adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
"W CorO;',?1,:O<3e Correia, 298 - Centro - CEP 62820 000 - ítarçaba Ceará-Brasu
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PREFEITURA IVlUNICIPAL DE ITAIÇABA
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§ 2º É dever do poder público, além daqueles previstos no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3Q• A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito
de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento
ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes
da alimentação inadequada.
Art. 4Q• 1\ Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
fII - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade
social;
TV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo
a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem
práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
Av Coronel ,JOÃO Correia. 298 - Centro - CEF' 62820-000 - ltatçaba-Ceará-Brasu
fone. (Oxx88)3410 1505/111/' 11201 Fax (0)0<88) 34101213
CNPj' 0/403.169/0001 OS- CGF: 06.920231-1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNiCiPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
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VI - a implementação de politicas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando￾se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares,
quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as
açõcs das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e
o consumo de alimentos.
Art. 6º. O Município de Itaiçaba, Estado do Ceará, deve empenhar-se na promoção
de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do
estado, contribuindo, assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º. A consecução do Direito Ilumano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Itaiçaba, Estado do Ceará, por um conjunto de órgãos e entidades
afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - Ci\ISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMUSAN - Itaiçaba serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º. O SISAN reger-so-á pelos principias e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de
setembro de 2006.
Av Coronel ,JOil0 Correia. 298 - Centro - CEP 62820-000 - ltarcaoa-Ceara-Brasd
r-one IOxx(8) 34101505/1112/1201 F&x tOxx88i 3410 1213
CNPJ. 07403,769/0001-08 - CGF 06920231 1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA 1\i1UNICIPAl DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
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Governo ... idpal de Itai~
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Art. 9º. São componentes municipais do SISi\N:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao COMUSi\N - ltaiçaba das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança i\limentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISi\N no âmbito do município;
II - o COMUSi\N - Itaiçaba, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, Trabalho, Juventude e Empreendedorismo;
§ 1 º O COMUSi\N - Itaiçaba será composto por:
r - 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da
segurança alimentar e nutricional;
Ir - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes,
escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional- CMSi\N,
§ 2º i\ atuação dos conselheiros do COMUSAN-Itaiçaba, titulares e suplentes, será
considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada,
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
Ci\ISi\N Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas
afctas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar c Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os
conteúdos expostos no Decreto nº 7272/20 lO, bem como os demais dispositivos do
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar c Nutricional e do COMUSi\N - Itaiçaba, indicando diretrizes, metas,
fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
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r one. \Oxx88) 3410.·1505/111? /120'1 Fax (Oxx88) 3410 1213
CNPJ, 07403.769/0001-08 - CGF 06,920231-1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
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Parágrafo único: I\. Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CI\.ISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal
de Assistência Social, Trabalho, Juventude e Empreendedorismo, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva
da CI\.ISI\.NMunicipal.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISI\.N, nos termos do que foi
regulamentado pela Câmara Interrninistcrial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CI\.ISI\.N;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em sentido contrário.
PI\.ÇODI\.PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA- ESTADO DO CEARÁ,aos vinte
;;;;;~7Z;;;ano de dois mil e quatorze.
~r O'RLI\.NDOD~~DA
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Av Coronel João Correia 298 - Centre - CEP 62820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasü
Fone. ,Oxx88) 34101505 i 1112 i 1201 Fax (Oi<:x88)34101213
CNPJ 07.403.l69/00()'i-(l8 - C(;F: 06.920.23í-1

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