| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 432 / 2014 |
| Date | 2014-05-27 |
| Ementa | Cria os componentes, no Município de Itaiçaba, Estado do Ceará, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar – SISAN, define os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO ~ Governo IMMipal de ltai~ ~1Id)~ JOta/20'. Lei 432/2014 de 27 de Maio de 2014. Cria os componentes, no Município de ltaiçaba, Estado do Ceará, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar SISAN, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba/Cf aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança I\limentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n? 6.272, de 2007, o Decreto n? 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à I\limentação Adequada. Art. 2º. 1\ alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 1º 1\ adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. "W CorO;',?1,:O<3e Correia, 298 - Centro - CEP 62820 000 - ítarçaba Ceará-Brasu h ..Hllc 'Oxx88) 3410 15D5/1112! 120 - F8X ,Oxx88)34101213 CNF'...;"0/403 7()910ÜGl·()8 .. CGr:: O()020 211 1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA IVlUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO ~ Govemt MlJlkipal de Itai~ .t.iA.u II (/)~ :I!0131 ae'. .TAIÇAI!\S..A. § 2º É dever do poder público, além daqueles previstos no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3Q• A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4Q• 1\ Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; fII - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; TV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; Av Coronel ,JOÃO Correia. 298 - Centro - CEF' 62820-000 - ltatçaba-Ceará-Brasu fone. (Oxx88)3410 1505/111/' 11201 Fax (0)0<88) 34101213 CNPj' 0/403.169/0001 OS- CGF: 06.920231-1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNiCiPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO ~ Govemt -..1cipaI de Itci~ .LiAu.Q)~ I !OU/H'. VI - a implementação de politicas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitandose as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as açõcs das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º. O Município de Itaiçaba, Estado do Ceará, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo, assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º. A consecução do Direito Ilumano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Itaiçaba, Estado do Ceará, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - Ci\ISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN - Itaiçaba serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º. O SISAN reger-so-á pelos principias e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Av Coronel ,JOil0 Correia. 298 - Centro - CEP 62820-000 - ltarcaoa-Ceara-Brasd r-one IOxx(8) 34101505/1112/1201 F&x tOxx88i 3410 1213 CNPJ. 07403,769/0001-08 - CGF 06920231 1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA 1\i1UNICIPAl DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO ~ Governo ... idpal de Itai~ .bAulldJ~ l!O'!'JHII Art. 9º. São componentes municipais do SISi\N: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMUSi\N - ltaiçaba das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança i\limentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISi\N no âmbito do município; II - o COMUSi\N - Itaiçaba, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Juventude e Empreendedorismo; § 1 º O COMUSi\N - Itaiçaba será composto por: r - 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; Ir - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- CMSi\N, § 2º i\ atuação dos conselheiros do COMUSAN-Itaiçaba, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada, III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - Ci\ISi\N Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afctas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar c Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/20 lO, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar c Nutricional e do COMUSi\N - Itaiçaba, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; ,...., ,,01"-:,:'(- .,,);:;0 Corre-a 293 - Centro - CEF ô2820-000 - ltarcaba-Ceará-Brasu r one. \Oxx88) 3410.·1505/111? /120'1 Fax (Oxx88) 3410 1213 CNPJ, 07403.769/0001-08 - CGF 06,920231-1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO Gowmt MlIúdpal de ltaisob .LiAu.(f)~ ~U/20'· Parágrafo único: I\. Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CI\.ISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Juventude e Empreendedorismo, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CI\.ISI\.NMunicipal. IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISI\.N, nos termos do que foi regulamentado pela Câmara Interrninistcrial de Segurança Alimentar e Nutricional - CI\.ISI\.N; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. PI\.ÇODI\.PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA- ESTADO DO CEARÁ,aos vinte ;;;;;~7Z;;;ano de dois mil e quatorze. ~r O'RLI\.NDOD~~DA Prefeito Municipal de Itaiçaba Av Coronel João Correia 298 - Centre - CEP 62820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasü Fone. ,Oxx88) 34101505 i 1112 i 1201 Fax (Oi<:x88)34101213 CNPJ 07.403.l69/00()'i-(l8 - C(;F: 06.920.23í-1