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norma nº 190/1997

Tipo Lei
Número / Ano 190 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaInstitui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
native_id38

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ESTADO DO CEARÁ 
LEI Nº 190/97 Itaíçaba-Ce, 22 de dezembro de 1997 
Institui o Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IT AIÇABA, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
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Art. l º Fica Instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Bv.IDCA, com 
o objetivo de criar condições .financeiras de administrar os recursos destinados ao 
atendimento de ações específicas à criança e ao adolescente. 
Parágrafo Único - O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria de Ação Social e gerido, de forma 
conjunta, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo(a) 
Representante da Secretaria de Ação Social, observadas as diretrizes do Plano de Ação e 
Plano de Aplicação, elaborados pelo Conselho Municipal, competindo-lhe especialmente: 
I - Definir as ações de atendimento; 
II - Elaborar o Regimento Interno do Fundo, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal; 
m - Elaborar o orçamento anual do Fundo. 
Art. 2° Constituirão receitas do Fundo de que trata esta Lei: 
I - Contribuições a fundos consignados no orçamento do Município; 
II - Doações de pessoas físicas e juridicas; 
m - Dotações, auxílios, subvenções, legados, transferências de entidades nacionais e 
internacionais; 
IV - Recursos de aplicações financeiras; 
V - Produtos de aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e 
eventos; 
VI - Recursos oriundos dos Conselhos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; 
VII - Valores de multas previstas na Lei Federal de nº 8.069/90. 
Art. 3° Os recursos do Fundo ora criado serão depositados e movimentados em estabelecimento de 
crédito oficiai em contas específicas e serão aplicados de acordo com as diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Municipal. 
Art. 4° O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência a criança e adolescente, 
devidamente registradas no CMDCA, será efetivado por intermédio do FMDCA, de acordo 
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Parágrafo Único '.. As transferências de recursos para organizações governamentais e não 
. . . ·" 
Art. 5° 
Art. 6° 
Art. 7º 
governamentais de Assistência à Criança. e ao Adolescente se processarão mediante 
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a 
matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e elo 
Adolescente serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA e a Câmara Municipal, mensalmente, dé forma sintética e 
anualmente, de forma analítica. 
As despesas decorrentes da implantação da presente Lei, correrão por conta de dotação 
existente no Orçamento de 1998. 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CEARÁ, 22 dezembro de 
1997. 
O BARROS BESSERRA 
FEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ESTADO DO CEARÁ 
ANEXO III - LEI Nº 185/97 
CARGOS/FUNÇÕES EXTINTOS CARGOS/FUNÇÕES SUDSTITUTOS 
Gari e Atendente de Serviço Médico 
: 
e 
Caçambeiro Auxiliar de Serviços Gerais 
Professor Leigo Assistente Educacional 
Guarda Municipal Vigilante Municipal 
Tratorista Operador ele Maquinas 
Atendente de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem 
Bibliotecária Atendente de Biblioteca 
Professor F I e F II Será enquadro no Quadro do Magistério 
Municipal e Plano de Cargo e Carreira, 
disciplinado em Lei especifica 

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