| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA ESTADO DO CEARÁ LEI Nº 190/97 Itaíçaba-Ce, 22 de dezembro de 1997 Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O PREFEITO MUNICIPAL DE IT AIÇABA, Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 1 r· ~ 1 ~ • 1 Art. l º Fica Instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Bv.IDCA, com o objetivo de criar condições .financeiras de administrar os recursos destinados ao atendimento de ações específicas à criança e ao adolescente. Parágrafo Único - O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria de Ação Social e gerido, de forma conjunta, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo(a) Representante da Secretaria de Ação Social, observadas as diretrizes do Plano de Ação e Plano de Aplicação, elaborados pelo Conselho Municipal, competindo-lhe especialmente: I - Definir as ações de atendimento; II - Elaborar o Regimento Interno do Fundo, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal; m - Elaborar o orçamento anual do Fundo. Art. 2° Constituirão receitas do Fundo de que trata esta Lei: I - Contribuições a fundos consignados no orçamento do Município; II - Doações de pessoas físicas e juridicas; m - Dotações, auxílios, subvenções, legados, transferências de entidades nacionais e internacionais; IV - Recursos de aplicações financeiras; V - Produtos de aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos; VI - Recursos oriundos dos Conselhos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; VII - Valores de multas previstas na Lei Federal de nº 8.069/90. Art. 3° Os recursos do Fundo ora criado serão depositados e movimentados em estabelecimento de crédito oficiai em contas específicas e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal. Art. 4° O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência a criança e adolescente, devidamente registradas no CMDCA, será efetivado por intermédio do FMDCA, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único '.. As transferências de recursos para organizações governamentais e não . . . ·" Art. 5° Art. 6° Art. 7º governamentais de Assistência à Criança. e ao Adolescente se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e elo Adolescente serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e a Câmara Municipal, mensalmente, dé forma sintética e anualmente, de forma analítica. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei, correrão por conta de dotação existente no Orçamento de 1998. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CEARÁ, 22 dezembro de 1997. O BARROS BESSERRA FEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA ESTADO DO CEARÁ ANEXO III - LEI Nº 185/97 CARGOS/FUNÇÕES EXTINTOS CARGOS/FUNÇÕES SUDSTITUTOS Gari e Atendente de Serviço Médico : e Caçambeiro Auxiliar de Serviços Gerais Professor Leigo Assistente Educacional Guarda Municipal Vigilante Municipal Tratorista Operador ele Maquinas Atendente de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Bibliotecária Atendente de Biblioteca Professor F I e F II Será enquadro no Quadro do Magistério Municipal e Plano de Cargo e Carreira, disciplinado em Lei especifica