| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 433 / 2014 |
| Date | 2014-06-25 |
| Ementa | Institui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município de Itaiçaba, em conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICiPAL DE 'i AIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
~~
Governo Municipal de ltaI~a
~.(/)~
2OU/,.,.
.TAIÇADA
Lei 433/2014 de 25 de Junho de 2014.
Institui o Estatuto do Microempreendedor
individual, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte no Município de Itaiçaba, em
conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX e
179 da Constituição Federal nQ 123, de 14
Dezembro de 2006 e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, no uso
de suas atribuições legais constantes do art. 17, incisos II e III, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de ltaiçaba/Cf aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1Q - Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais, as
microempresas e as empresas de pequeno porte, em especial no que se refere:
I. À unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
II. À criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposições dos usuários. Preferencialmente via rede mundial de computadores;
III. À simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins
de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IV. Aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte;
v - à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública municipal;
VI - ao associativismo e às regras de inclusão;
VII - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
VIII - ao incentivo à geração de empregos;
IX - ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2° Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei
Complementar Federal nO123. de 14 de dezembro de 2006.
CAPíTULO II
DA DEFINiÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Art. 3° Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição do
microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte constantes do
Capítulo II e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nO123. de 14 de dezembro de
2006, inclusive em relação ao subIimite previsto no art. 19 da Lei supra citada, com as alterações
feitas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional- CGSN.
CAPíTULO III
DA INSCRiÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4° A administração pública municipal determinará a todos os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de
modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo
de registro e legalização de empresas.
Art. 50 A administração pública municipal adotará os procedimentos que forem instituídos
pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
REDESIM, criada pela Lei No 11.598. de 3 de dezembro de 2007, visando regulamentar a
inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e
demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de microempreendedores
individuais,microernpresase empresasde pequenoporte.
Art. 60 As pesquisas prévias à elaboraçãode ato constitutivo ou de sua alteração deverão
bastara que o usuárioseja informadopelos órgãose entidadescompetentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da
atividadedesejada no local escolhido;e
II - de todos os requisitos a serem cumpridospara obtençãode licenças de autorizaçãode
funcionamento,segundoa atividadepretendida,o porte,o grau de risco e a localização.
Art. 70 O cadastro fiscal municipal relativo ao MicroempreendedorIndividual (MEl) será
simplificado, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de prestação de
serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão,
inclusivena modalidadeavulsa.
Art. 80 Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos relativosà abertura, à inscrição,ao registro,ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais
itensrelativosao MicroempreendedorIndividual(MEl).
Seção II
DaSala do Empreendedor
Art. 90 A administração pública municipal deverá criar e colocar em funcionamento no
prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta lei, a Sala do
Empreendedor,espaço físico em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos
seus serviços.
Art. 100 A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de
recursosnecessáriospara, obrigatoriamente:
I - concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações necessáriasà
abertura,regularizaçãoe baixa de empresáriose empresas no município, inclusive as ações que
envolvamórgãos de outras esferas públicas;
II - prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em
informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos
afins;
III - conceder informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo,
incluindo acesso à Internet pelos usuários;
V - disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos
programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá
firmar convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção III
Da Localização e Funcionamento
Art. 11. Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e legalização de empresários e
empresas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos no
registro de pessoas jurídicas.
§ 1° Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, os
procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, racionalizados e uniformizados conforme
dispõem os Arts. 4° e 6° da Lei Complementar Federal nO123. de 14 de dezembro de 2006. e a
Resolucão CONAMA nO237. de 19 de dezembro de 1997.
§ 2° Não serão cobrados de microempreendedores individuais, microempresas, assim
classificadas por esta Lei, e mediante comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria de
Finanças Municipal, os custos com as análises dos estudos ambientais e com a emissão da
Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação, conforme prevê a Resolução
nO08/04, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
§ 30 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá editar em 90 (noventa) dias, a contar
da data da promulgação desta Lei, os ates- necessários que assegurem o pronto e imediato
procedimento simplificado.
SeçãolV
Do Alvará de Funcionamento
Art. 13. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§1° A administração pública municipal definirá, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir
da promulgação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão
vistoria prévia;
§2° O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a utilização integral
da classificação aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Art. 14. Fica assegurado aos microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos
em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, observado o disposto nos §§ 10 e 20 do
artigo anterior.
Art. 15. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 16. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e
terceiros o empresário que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório declarado nulo por se
enquadrar no item II do artigo 15.
Art. 17. O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às atividades de baixo risco será
substituído pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente no prazo de 10 (dez) dias após
a realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade.
Art. 18. Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto risco, será
concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em que o
Alvará Provisório continuará válido.
Art. 19. Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno
porte, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma
atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação automática,
mediante requerimento do interessado e com dispensa de pagamento das taxas correspondentes.
Art. 20. Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas atividades consideradas de
baixo risco, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais, que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
Seção V
Da Inscrição, Alteração e Baixa
Art. 21. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial
e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios,
dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato
de extinção.
§1° O microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte que se
encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registras dos
-órgãos municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações de informações econõmico fiscais
nesses perlodos, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§2° A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, dos microempreendedores individuais, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
§3° A solicitação de baixa na hipótese prevista neste artigo importa responsabilidade
solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
§4° Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e empresas terão o
prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sob pena da baixa
ser considerada por presunção.
§5° Na baixa de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de pequeno
porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
§6° Para os efeitos do §1°, considera-se sem movimento o microempreendedor individual,
a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e
atividade operacional durante todo o período considerado sem movimento.
Art. 22. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes ao Microempreendedor Individual (MEl) em qualquer órgão municipal envolvido no
registro empresarial e na abertura de empresas, ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário,
sem prejuízo das responsabilidades apuradas antes ou após o ato de extinção.
§1°A baixa referida no caput deste artigo não impedeque, posteriormente,sejam lançados
ou cobrados do titular impostos, contribuiçõese respectivaspenalidades,decorrentes da simples
falta de recolhimentoou da prática comprovadae apurada em processoadministrativoou judicial
de outras irregularidadespraticadaspelo seu titular.
§2° A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa assunção
pelotitular das obrigaçõesali descritas.
Art. 23. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e
-recharnento de empresas:
1- excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos
requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins e do RegistroCivil de PessoasJurídicas;
II - documentode propriedadeou contratode locação do imóvel onde será instaladaa sede,
filial ou outroestabelecimento,salvo para comprovaçãodo endereçoindicado; e
III- comprovaçãode regularidadede prepostosdos empresários ou pessoas jurídicas com
seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição,
alteraçãoou baixa de empresa, bem como paraautenticaçãode instrumentode escrituração.
'.
Art. 24. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou
formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento
de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro,
alteração ou baixa da empresa.
CAPíTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUiÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 25. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza -ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nO123,
de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional- CGSN.
Art. 26. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na
forma do Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte descritas nos
incisos I ao XVI do art. 17 da Lei Complementar Federal nO123. de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às
seguintes incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em relação às
quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I ;: aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
" - na importação de serviços.
Seção ll
Da Base de Cálculo
Art. 28. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta
mensal registrada, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 29. Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário
Municipal,não incluídosos serviços canceladose os descontosincondicionaisconcedidos.
Art. 30. O Municipio poderá, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de
modo diferenciadopara cada ramo de atividade, concederreduçãodo Imposto sobre Serviçosde
QualquerNatureza- ISSON devido por microempresae empresade pequeno porte, hipóteseem
que será realizada redução proporcional ao ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime
previstonesteartigo, na forma definidaem resoluçãodo ComitêGestor do Simples Nacional.
Art. 31. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por
microempresaque aufira receita bruta, no ano-calendárioanterior, de até R$ 120.000,00(cento e
vinte mil reais) poderá ser cobrado por valoresfixos mensais,conforme dispuser a administração
pública municipal, em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional- CGSN.
Art. 32. Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto sobre Serviço de
QualquerNatureza- ISSQNem valorfixo, na forma da legislaçãomunicipal,observadoo disposto
no § 22-Bdo artigo 18. da Lei Complementarn° 123.de 14 de dezembrode 2006.
Art. 33. Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei
ComplementarnO116. de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do Imposto sobre Serviçosde
Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos
serviços,conformedisposto no art. 18. § 23. da Lei ComplementarnO123. de 14 de dezembrode
2006.
Art. 34. O Microempreendedor Individual - MEl, de que trata o artigo 18-A da Lei
ComplementarnO123. de 14 de dezembrode 2006, poderá recolher os impostos e contribuições
abrangidospelo Simples Nacionalem valores fixos mensais, independentementeda receita bruta
por ele auferida no mês, obedecidas às normas específicas previstas na Lei Complementar
Federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006, e na forma regulamentadapelo Comitê Gestor do
SimplesNacional- CGSN.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSON, caso o Microempreendedor Individual - MEl seja
contribuintedeste imposto, será aquele fixado na Lei Complementar Federal N° 123. de 14 de
dezembro de 2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se
aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao Imposto sobre
Serviçosde QualquerNatureza- ISSQN, previstanesta Lei.
'.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 35. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer NaturezaISSQN devido menSalmen!e pelos microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional serão aplicadas às alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos III. IV
e V da Lei Complementar Federal nO123. de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
SeçãolV
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 36. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado na forma desta
Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional _
CGSN.
Art. 37. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas
empresas optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício
previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica.
Art. 38. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das
microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será
permitida se observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar no 116. de 31 de julho de 2003,
e deverá observar as seguintes normas, conforme Lei Complementar Federal nO 123. de 14 de
dezembro de 2006. art. 18. § 6°, e 21, §4°:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto
nos Anexos III. IV ou V da Lei Complementar Federal nO123, de 14 de dezembro de 2006 para a
faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no
mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades
da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
referente à menor alíquota prevista nos Anexos III. IV ou V da Lei Complementar nO123, de 14 de
dezembro de 2006;
"
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do
início de atividade em guia própria do município;
IV - não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo nos serviços prestados
pelo microempreendedor individual e pela microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitas à
tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Simples Nacional por
valores fixos mensais;
V - na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de
que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente
à maior alíquota prevista nos Anexos III. IV ou V da Lei Complementar nO123, de 14 de dezembro
de 2006;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN informada no documento fiscal for inferior
à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do
município;
VII - o valor retido não é passivo de compensação por parte da microempresa ou da
empresa de pequeno porte e sobre a receita da prestação de serviços objeto da retenção não
haverá incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido na
forma do Simples Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores
da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para
ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 39. Pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente serão
realizados em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional _
CGSN.
Seção V
Do Parcelamento de Débito
Art. 40. Os débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN embutidos
no Simples Nacional poderão ser parcelados na forma e condições fixadas pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional- CGSN.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 41. A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional sediadas no
Município, quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao ISSQN,
será realizada em conformidade com a legislação tributária municipal e subsidiariamente com o
disposto na Lei Complementar Federal nO 123. de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 42. A Administração Publica Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a
Secretaria da Fazenda Estadual para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e
acessórias dos demais tributos e contribuições embutidos no Simples Nacional, conforme disposto
no art. 33 da Lei Complementar Federal nO123. de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
CAPíTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 43. Nas contratações públicas de bens e serviços pela administração pública municipal
direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a geração de trabalho e renda no município;
III - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos microempreendedores
individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - o incentivo à inovação tecnológica;
V - o fomento ao desenvolvimento local.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração
pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo município.
"
Subseção I
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 44. Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal
deverá:
- instituir cadastro que possa identificar os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município e na região, com suas
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e
acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais;
II - estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte para
que adequem os seus processos produtivos;
IV - utilizar na definição do objeto da contratação especificações que não restrinjam,
injustificadamente, a participação dos microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
V - elaborar editais de lícitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais
de um vencedor para uma licitação.
VI - as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo
24 da Lei Federal nO. 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com os
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
município ou na região.
Subseção II
Das Regras Especiais de Habilitação
Art. 45. Exigir-se-á dos microempreendedores individuais, microempresa e da empresa de
pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da administração pública municipal para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
1-ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
"
II- inscriçãono CNPJ;
III - comprovação de regularidade fiscal dos microempreendedores individuais,
microempresase empresas de pequeno porte, compreendendoa regularidadecom a seguridade
social,com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTSe para com as FazendasFederal,
Estaduale I ou Municipal,conformeo objeto licitado;
IV - eventuais licenças, certificados e atestadosque forem necessáriosá comercialização
dos bens ou para a segurançada administraçãopública municipal.
Art. 46. Nas licitações da administração pública municipal, os microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresentealgumarestrição.
§ 1° Havendoalguma restrição na comprovaçãoda regularidadefiscal, será asseguradoo
prazode 4 (quatro) dias úteis, cujo termo inicial corresponderáao momentoem que o proponente
for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamentodo débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de
certidãonegativa.
§ 2° Entende-se o termo "declarado vencedor", de que trata o parágrafo anterior, o
momentoimediatamenteposterior à fase de habilitação,no caso da modalidadede pregão, e nos
demaiscasos, no momentoposterioraojulgamento das propostas.
§ 3°A não regularizaçãoda documentação,no prazo previsto no § 1°, implicará preclusão
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstasno art. 81 da Lei nO8.666, de 21 de
junho de 1993, sendo facultado à administração pública municipal convocar os licitantes
remanescentes,na ordem de classificação,para a assinaturado contrato, ou revogar a licitação.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
SubseçãoIII
Do Direito de Preferênciae Outros Incentivos
Art. 47. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequenoporte.
"
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo
será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5%
(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
§ 3° Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-à da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - no caso em que o empreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno
porte melhor classificada seja de outro Estado da federação e caso haja empreendedor individual,
microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do
Ceará em situação de empate descrita nos §§ 1° e 2° deste artigo, esta poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela de empreendedor individual, microempresa ou empresa de
pequeno porte de outra unidade da federação, situação em que será adjudicada o objeto em seu
favor.
III - não havendo a contratação de microempreendedor individual, microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° deste artigo, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
IV - no caso de empate real dos valores apresentados pelos os microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4° Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno
porte.
§ 6° No caso de pregão, após o encerramento dos lances, o microempreendedor
individual, microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances,
sob pena de preclusão, observando o disposto no inciso III deste artigo.
§ 7° Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pela administração pública municipal e deverá estar previsto no
instrumento convocatório.
§ 8° Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a
administração pública municipal deverá utilizar, preferencialmente, a modalidade pregão
presencial.
Art. 48. A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempreendedores individual, microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 49. A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório em que seja
exigida dos licitantes a subcontratação de microempreendedores individuais, microempresas ou
de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1° A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30%
(trinta por cento) do valor total licitado.
§ 2° É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de
empresas específicas.
§ 3° Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno
porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4° No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal dos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas,
como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no § 1° art. 46.
§ 5° A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo
de 5 (cinco dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante,
sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6° A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7° Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas.
"
§ 8° Demonstrada à inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5°, a
administração públíca municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada,
desde que sua execução já tenha sido iniciada.
§ 9° Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa
para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado.
Art. 50. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas
de pequeno porte, respeitado o disposto no Art. 33 da Lei nO8.666. de 21 de junho de 1993.
Art. 51. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° O disposto neste artigo não impede a contratação dos microempreendedores
individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes
reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2° Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e I ou regionalmente, o
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempreendedor individual,
microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do
instrumento convocatório.
§ 3° Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação
da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto
não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4° Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 52. Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 51 quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as os microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local
ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública
municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
§ 1° Para fins do disposto no inciso III, considera-senão vantajoso para a administração
pública municipal quando o tratamento diferenciadoe simplificado não for capaz de alcançar os
objetivos previstos no art. 43 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor
estabelecidocomo referência.
IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos Arts. 48 a 51 não poderão
excedera 25% (vinte e cinco por cento)do total licitadoem cada ano civil;
V - a licitaçãofor dispensávelou inexigível,nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nO8.666
de 21 de junhode 1993.
§ 2° Nas contrataçõesdiretas, a administraçãopública municipal poderá realizar cotações
eletrônicas de preços exclusivamente em favor de microempreendedores individuais,
microempresase empresas de pequeno porte, fundamentada nos incisos I e II do Art. 24 da Lei
FederalN° 8.666. de 21 de junho de 1993,desdeque vantajosa à contratação.
SubseçãoIV
Da Capacitaçãoe do Controle
Art. 53. É obrigatória a capacitação dos funcionários municipais que desenvolvem
atividadesligadas aos microempreendimentosindividuais,microempresae empresasde pequeno
porte e membrosdas Comissões de Licitaçãoda administraçãopública municipal para aplicação
do que dispõeesta Lei.
Art. 54. A administraçãopública municipaldeverá definir em 90 (noventa)dias, a contar da
data da publicação desta Lei, meta anual de participaçãodos microempreendedoresindividuais,
das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do município, bem como a
implantaçãode controleestatístico para o seu acompanhamento.
Parágrafoúnico.A meta será revistaanualmentepor ato do Chefe do Poder Municipal.
Art. 55. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempreendedor
individual, microempresa e empresa de pequeno porte se dará nas condições do art. 3° da Lei
ComplementarFederal nO123. de 14 de dezembrode 2006, devendo ser exigido das mesmas a
declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação
como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte e não se
enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4° do artigo 3° da Lei Complementar
Federal nO123. de 14 de dezembro de 2006.
§ 1° A declaração exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no momento do
credenciamento.
§ 2° A identificação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas
de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deverá ocorrer após o encerramento
dos lances.
§ 3° A administração pública municipal editará, em até 90(noventa) dias, contados a partir
da promulgação desta Lei, os atos necessários ao seu fiel cumprimento.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação
Art. 56. A administração pública municipal adotará programa de apoio e incentivo no
âmbito do mercado interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e serviços dos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte através:
I - da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios;
II - da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estimulo a participação do
microempreendedor individual, da microempresa e empresa de pequeno porte nesta modalidade
de comércio.
III - do incentivo à participação de microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e demais
eventos desta natureza;
IV - do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósitos Específico - SPE,
voltados para o mercado interno e externo;
Art. 57. A administração publica municipal desenvolverá programas de incentivo à
exportação, tendo como objetivo propiciar condições necessárias para a internacionalização dos
microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e para o
incremento de venda de seus produtos e serviços para o mercado externo.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o potencial de
exportação de produtos e serviços oriundos de microempreendedores individuais, de
microempresas e empresas de pequeno porte locais;
II - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de treinamentos
e consultorias nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado externo;
III - o incentivo à 'organização de microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a exportação de seus produtos e serviços;
IV - a criação de incentivos fiscais para microempreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte exportadoras;
V - a criação e divulgação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;
VI - a divulgação dos produtos e serviços de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte em países estrategicamente selecionados;
VII - o incentivo à participação de microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios internacionais;
VIII - a formação de consórcios voltados para a exportação;
IX - a estruturação de logística necessária à distribuiçãode produtose serviços.
CAPíTULO VI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃO GERENCIAL E DO ACESSO
A INFORMAÇÃO
Art. 58. Fica a administração pública municipal autorizada a implementar programas de
educação empreendedora, capacitação gerencial e acesso à informação com objetivo de
disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo,gestão empresarial e acesso à informação
junto aos microempreendedoresindividuais,empreendedoresde microempresase de empresas
de pequenoporte.
§ 1°Compreendem-seno âmbito dos programasreferidosno caput deste artigo:
I - a implementaçãode capacitaçãocom foco em empreendedorismo;
II- a divulgaçãode ferramentaspara elaboraçãode planosde negócios;
III- a disponibilizaçãode serviçosde orientaçãoempresarial;
IV - a implementação de capacitação em gestão empresarial;
V - a disponibilização de consultoria empresarial;
VI - a concessão de crédito orientado.
§ 2° Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração
pública municipal poderá, firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais,
nacionaise internacionaisque desenvolvamprogramasnas áreas supra citadas.
Art. 59. A administração pública municipal desenvolverá programas de redução da
mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de
pequenoporte,objetivandoassegurarmaior sobrevidaa estes empreendimentos.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste
artigo:
- a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da
mortalidade e sobrevivência dos microempreendedores individuais, das microempresas e
empresasde pequenoporte;
II- a disseminaçãode ferramentasde planejamentoe gestão empresarial;
111- a implementaçãode programade capacitaçãogerenciale de inovaçãotecnológica;
Art. 60. A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo a
formalizaçãode empreendimentos.
§ 1°Compreendem-seno âmbito dos programasreferidosno caput deste artigo:
I - o estabelecimentode instrumentosde identificaçãoe triagemdas atividades informais;
II - a elaboraçãoe distribuiçãode publicaçõesque explicitem procedimentospara abertura
e formalizaçãode empreendimentos;
III - a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de
empreendimentos;
IV - a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito
orientadodestinadosa empreendimentosrecémformalizados.
§ 2° A administração pública municipal assegurará aos microempreendedoresindividuais,
as microempresase empresas de pequeno porte que optarampela formalização,que não haverá
penalidadesde quaisquer naturezas, inclusive de ordem tributária, relativas ao período que os
empreendimentosdesenvolveramsuas atividadesinformalmente.
Art. 61. A administração pública municipal implementará programas de inclusão digital,
com o objetivo de promover o acesso do microempreendedorindividual, do empreendedor de
microempresa e empresa de pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação,
em especial à Internet.
§ 1° Caberá a administração pública municipal regulamentar e estabelecer prioridades no
que diz respeito:
I - ao fornecimento do sinal de Internet;
II - vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros;
III - condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
§ 2°. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação dos
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
v - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 62. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelos
microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte com sede no município ou
que prestem serviços no município tendo como objetivo direto o desenvolvimento da empresa, de
seus produtos e de seus recursos humanos, terão a sua alíquota do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à
redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal.
CAPíTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 63. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos tributários, uso e ocupação
do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos aos microempreendedores individuais, às
microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora,
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 1° Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo na
ocorrênciade reincidência,fraude, resistênciaou embaraçoà fiscalização;
§ 2° Nas visitas poderãoser lavrados,se necessário,termo de ajustamentode conduta.
CAPíTULO VIII
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Art. 64. A administração pública municipal estimulará aos microempreendedores
individuais, microempresase empresa de pequeno porte a formarem consórcios para acesso a
serviçosespecializadosem segurançae medicinado trabalho.
Art. 65. A administração pública municipal desenvolverá programas objetivando informar
aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno e seus
trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei
ComplementarFederal n° 123. de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações,
em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de
parceriascom instituições.
Art. 66. A administração pública municipal, independentemente do disposto no artigo
anterior,deverá orientar ao microempreendedorindividual,microempresae empresa de pequeno
porte quanto às exigências previstas no art. 52 da lei complementar Federal nO123. de 14 de
dezembrode 2006.
CAPíTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 67. A administração pública municipal estimulará a organização de empreendedores
fomentando o associativismo, o cooperativismo,a formação de consórcios e a constituição de
Sociedade de Propósito Especifico - SPE, formada por microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
§ 10 O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos no caput deste artigo
destinar-se-ão ao aumento da competitividade dos microempreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte e sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior
capacitação, acesso ao crédito e novas tecnologias.
§ 2° O poder público municipal reconhecerá e valorizará as entidades representativas dos
microempreendedores individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte legalmente
constituídas.
Art. 68. A administração pública municipal adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo.
§ 10• Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:
I - a criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
II - a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação;
111- a utilização do poder de compra do município como fator indutor;
IV - o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de crédito
legalmente constituídas.
§ 20 Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração
pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais,
nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas.
Art. 69. Para os fins do disposto neste capítulo, a administração pública municipal poderá
alocar recursos em seu orçamento.
CAPíTULO X
DO ESTíMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 70. A administração pública municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte fomentará e
apoiará a criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas através de
,,
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor, Organizações da Sociedade
Civil de InteressePúblico- OSCIPe outras instituiçõesde crédito públicasou privadas,dedicadas
ao microcréditoprodutivoe orientado com atuaçãono âmbito do municípioou da região.
Art. 71. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o
funoionamentode estruturas legais focadas na garantia de crédito, por meio de fundo de aval,
sociedadesde garantias de crédito ou outrosmecanismos.
Art. 72. A administraçãopública municipal poderá, na forma a ser regulamentada,criar ou
participarde fundos destinados à constituiçãode garantias de créditos que poderãoser utilizadas
em empréstimos obtidos junto aos estabelecimentosde crédito em geral produtivo e orientado,
solicitados por microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de
empresas de pequeno porte estabelecidas no município, para capital de giro, investimentos em
itens imobilizadosou projetos que envolvama adoçãode inovaçõestecnológicas.
CAPíTULO XI
DO ESTíMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Das DisposiçõesGerais
Art. 73. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamentono ambiente produtivo ou social
que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou
produtividadeem processos,produtosou serviçosjá existentes;
11-agênciade fomento: órgão ou instituiçãode naturezapública ou privadaque tenha entre
os seus objetivoso financiamentode ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento
da ciência,da tecnologia e da inovação;
III - agência de inovação: órgão ou entidadede natureza pública ou privada que tenha entre
os seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimentoe introdução da inovação no ambiente
produtivoempresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas politicas sociais e nas estratégias de
desenvolvimentoeconômico do Estado;
IV - InstituiçãoCientrficae Tecnológica- ICT: órgãoou entidadeda administraçãopublicaou
da iniciativa privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ICT pública: ICT pertencente à
administração pública (municipal, estadual ou federai); ICT Estadual: ICT da administração pública
do Estado; ICT no Ceará -ICT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará;
V - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica -
NIT: unidade de uma ou mais ICT - Ceará constituída com a finalidade de gerir suas atividades de
inovação;
VI - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n° 8.958. de 20 de
dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VII- incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de
pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço
físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas.
VIII - parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem empresas de
base tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 74. A administração pública municipal e suas respectivas agências de fomento, as
ICT, os núcleos de inovação tecnológica, as agências de inovação, as universidades e as
instituições de apoio manterão projetos e ações específicos de desenvolvimento e inovação
tecnológica para os microempreendimentos individuais, microempresas e para as empresas de
pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras e I ou parques
tecnológicos, observando-se o seguinte:
I - a disseminação da cultura de inovação;
II - o incentivo a prática da difusão de tecnologia para microempreendimentos individuais,
microempresa e empresa de pequeno porte;
III - o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para ampliação do acesso à
inovação e à tecnologia;
IV - o apoio à inovação de processos, produtos e serviços;
§ 10 Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal nO123. de 14
de dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para microempreendimentos individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte;
II - Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão da microempresa e empresa
de pequeno porte;
III - Ampliar a rede municipal de agentes de inovação;
IV - Desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação;
§ 2° as condições de acesso aos projetos e ações citadas no caput deste artigo específicas
para microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão
diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
§ 3° o montante disponível nos projetos e ações citados no § 2° deste artigo bem como
suas condições de acesso serão expressas nos respectivos orçamentos e amplamente
divulgadas.
§ 42 As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de
contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação de
microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, assim como
dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados,
consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 5Q As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo aplicarão no mínimo, 20% (vinte
por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nos
microempreendimentos individuais, microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 6Q OS órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, atuantes em
pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica aplicarão o percentual mínimo fixado no §
52 deste artigo, em projetas e ações de apoio aos microempreendimentos individuais, as
microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo a Secretaria Municipal de Ciência
e Tecnologia ou outra secretaria municipal a ser definida/gabinete do prefeito no primeiro trimestre
de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em
relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
§ 7° - A administração pública estadual será responsável pela implementação de projetos e
ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com
entidades de pesquisa e apoio aos microempreendimentos individuais, microempresas e a
empresas de pequeno porte, federações representativas deste segmento, agências de fomento,
Universidades, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e
instituições de apoio.
Art. 75. No primeiro trimestre do ano subseqüente, a Secretaria Municipal de Ciência e
Tecnologia ou congênere deverá enviar ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório
circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado,
conforme dispõe o artigo 76 desta Lei.
Art. 76. A Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia ou congênere deverá elaborar e
divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de
terceiros,que foram aplicados diretamente ou por organizaçõesvinculadas, por Fundos Setoriais
e outros, no segmento de microempreendimentosindividuais, microempresas e empresas de
pequenoporte, retratando e avaliandoos resultadosobtidos e indicando as previsões de ações e
metas paraampliaçãode sua participaçãono exercícioseguinte.
Art. 77. A administração pública municipal manterá projetos e ações de desenvolvimento
tecnológicoe inovação, inclusive instituindoincubadorasde empresasde base tecnológica,com a
finalidade de desenvolver microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de
pequenoporte de vários setoresde atividades.
§ 1° Entende-sepor empresa incubadaaquela estabelecidafisicamente em incubadorade
empresascom constituiçãojurídica e fiscal própria.
§ 20 A administraçãopública municipalserá responsávelpela implementaçãode projetose
ações de desenvolvimentoempresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com
entidades de pesquisa e apoio aos microempreendimentosindividuais, microempresas e as
empresasde pequeno porte, órgãos governamentais,agênciasde fomento, instituiçõescientíficas
e tecnológicas,núcleosde inovaçãotecnológicae instituiçõesde apoio.
§ 3° As ações vinculadas à operação de incubadoras serão mantidas com recursos
municipaise serão executadas em local especificamentedestinado para tal fim, ficando a cargo
da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e
demaisdespesasde infra-estrutura.
§ 4° O prazo máximo de permanêncianos projetos e ações citados no caput deste artigo
são de dois anos para que os microempreendimentosindividuais,microempresase empresasde
pequeno porte atinjam suficiente capacitação técnica, independência económica e comercial,
podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo
este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser
destinada pela administração pública municipal.
Art. 78. Fica administração pública municipal autorizada a conceder beneflcios fiscais para
microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades de inovação
tecnológica, individualmente ou de forma compartilhada.
§ 10 Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação tecnológica a
introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos
processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em
processos, produtos ou serviços já existentes;
§ 20 A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais que se refere o
caput deste artigo, serão definidas em ato da administração pública municipal a ser encaminhada
até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei.
CAPíTULO XII
DO ACESSO À JUSTiÇA
Art. 79. A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando
viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte aos juizados especiais, observando os impedimentos legais e a incapacidade institucional.
Art. 80. A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando
viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem.
§ 10 Fica a administração pública municipal autorizada a firmar convênios com entidades
de representação empresarial de notória atuação local, com o Poder Judiciário Estadual e Federal
e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objetivando o acesso à justiça e o estímulo à utilização
dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, quando existentes, para solução de
conflitos de interesse dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte localizadas em seu território.
§ 20 O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no
tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do
Empreendedor.
CAPíTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 81. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e
acompanhar polfticas púb!icas de apoio voltadas para os microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, a administração pública municipal deverá
incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação dos órgãos
públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
CAPíTULO XIV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 82. Caberá a administração pública municipal designar servidor para desenvolver
atividades de Agente de Desenvolvimento, conforme prevê Art. 85-A da Lei Complementar
Federal nO123, de 14 de dezembro de 2006, observando as especificidades locais.
§ 1° A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação
das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais
ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes
contidas na Lei Complementar Federal nO123. de 14 de dezembro de 2006, sob supervisão do
órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2° O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
1-residir na área da comunidade em que atuar;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
agente de desenvolvimento;
III - ter concluído o ensino fundamental I primeiro grau.
§ 3° Caberá a administração pública municipal buscar, junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, às entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, o suporte para ações de capacitação , estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de íntormações e experiências.
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPP.L DE ITAiÇABA
GABINETE DO PREFEITO
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Governo AWnlcipal de tklçd»a
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AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83 - A Administração Pública Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data da sua promulgação, sob pena de incorrer nas infrações
administrativas previstas na legislação em vigor, indicando inclusive Secretarias Municipais
responsáveis pela operacionalização e acompanhamento dos diversos programas criados por
esta Lei.
Art. 84 - Fica instituído o Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte - COMIMPE, que tem como competência coordenar, propor e supervisionar ações que
assegurem o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as microempresas e
empresas de pequeno porte no âmbito do Município.
Parágrafo único - O Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte -
COMIMPE será regulamentado através de ato da Administração Pública Municipal, a ser
encaminhada até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 85 - A Administração Pública Municipal observará o fiel cumprimento pelos
cartórios locais dos benefícios legais concedidos a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 dezembro de 2006.
Art. 86 - A Administração Pública Municipal criará e implementará permanentemente
políticas públicas e programa de apoio e fortalecimento de Microempreendedores Individuais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Parágrafo único - A Administração Pública Municipal por ocasião da elaboração das
Leis Orçamentárias dos Planos Plurianuaís, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, incluirá dotações financeiras específicas para a implementação dos
programas previstos nesta Lei.
Art. 87 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, AOS VINTE E CINCO DE JUNHO
DE DOIS MIL E QUATORZE. r'
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