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norma nº 439/2014

Tipo Lei
Número / Ano 439 / 2014
Date 2014-11-18
EmentaDispõe sobre a utilização de equipamentos e máquinas doados ao município no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento 2 – PAC 2, assim como os equipamentos e máquinas objetos de compra direta da administração municipal ou de repasse por emenda parlamentar.
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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
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Lei 439 de 18 de Novembro de 2014.
Dispõe sobre a utilização de equipamentos
e máquinas doados ao município no âmbito
do Programa de Aceleração do Crescimento
2 - PAC2, assim como os equipamentos e
máquinas objetos de compra direta da
administração municipal ou de repasse por
emenda parlamentar.
o Prefeito Municipal de ltaiçaba, Estado do Ceará, Sr. José Orlando de Holanda,
no uso de suas atribuições legais constantes do art. 17, incisos II e III, da Lei Orgânica do
Município, além de outros dispositivos vigente, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULOI
Das finalidades e diretrizes gerais
Art. 10 - A presente lei visa fomentar, através da Secretaria Municipal de Agricultura, em
parceria com outras secretarias municipais, órgãos públicos municipais, estaduais e
federais e demais entidades civis organizadas afins, o desenvolvimento rural e
agropecuário do município, através do incremento de atividades e serviços traçando
diretrizes para utilização subsidiada de equipamentos e máquinas doados ao município
no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento 2 - PAC2, assim como os
equipamentos e máquinas objetos de compra direta da administração municipal ou de
repasse por emenda parlamentar em atendimento aos princípios inscritos no art. 37 da
Constituição Federal e visando o controle social.
Parágrafo Único - Além de auxiliar o controle social, a presente lei tem por objetivo
oferecer parâmetros por meio dos quais o município possa planejar executar e
monitorar obras, serviços e benfeitorias realizadas com a utilização dos equipamentos e
máquinas do PAC2, com vistas ao atendimento da finalidade prioritária que motivara
sua doação, qual seja, a conservação e recuperação de estradas vicinais e o
armazenamento de água para garantir o abastecimento de água à população.
Art. 20 - A concessão de utilização subsidiada que alude ao artigo 10 dependerá de
requerimento elaborado pela parte interessada, o qual será submetido ao parecer do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, ficando o Poder Executivo
desde já autorizado a conceder mediante requerimento com justificativa protocolada na
Secretaria Municipal de Agricultura.
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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
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Parágrafo Único - Os equipamentos e máquinas objetos de compra direta da
administração municipal ou de repasse por emenda parlamentar seguirão as mesmas
regras.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a conceder utilização
subsidiada.
Parágrafo Único- Veda-se a concessão de outros subsídios ou incentivos enquanto não
cumpridos os requisitos em relação aos benefícios anteriormente concedidos.
CAPITULO II
Das modalidades e subsídios
Art. 4° - A utilização subsidiada será da seguinte ordem e atenderá a todas as atividades
de interesse da administração municipal referendadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável:
1. Abertura, manutenção e recuperação de estradas vicinais;
2. Obras para melhoria da convivência com situações de estiagem e seca, como
construção e recuperação de pequenos açudes e barreiros, abertura de cacimbas, etc.;
3. Fomento á produção da agricultura familiar e assentamento da Reforma Agrária, por
meio da melhoria nas condições de logística e escoamento da produção;
4. Melhoria das condições de mobilidade no meio rural, proporcionando melhor
qualidade de vida e segurança;
5. Obras que auxiliem no acesso à água para a população e animais, como
terraplanagens, escavações, cascalhamento e abertura de valas para implantação de
sistemas de abastecimento de água.
Art. 5° - Atividades e serviços não previstos no artigo 4° poderão ser concedidos
mediante "programas especiais" com a anuência do CMDS e aprovação da Câmara dos
Vereadores, e desde que atendendo o previsto no artigo 10:
I- Pecuária:
a) Proceder a serviços de terraplanagem e abertura de valas utilizadas em projetos de
armazenagem de forragem (silagem), do tipo silo trincheira ou de outras
modalidades;
b) Proporcionar infraestrutura adequada aos projetos como estradas, terraplanagens,
escavações e cascalhamentos para posterior construção de estábulos, pocilgas,
apriscos, aviários, silos, depósitos de ração, salas de ordenha, centros de
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA CE - CFP. 62.820 000
CNPJ. 07.40.1 769/0001-08 CGF 06.9202.31-1 Fo n es , (88) 3410.1505/ .31)10.1213
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resfriamento, centros de alimentação animal, etc. a proprietários individuais ou de
forma comunitária em áreas de pequenas propriedades, corno associações
comunitárias, assentamentos ou através de convênios com associações e/ou
cooperativas.
II- Agricultura:
a) Proporcionar infraestrutura adequada aos projetos como estradas, terraplanagens,
escavações e cascalhamento para posterior construção de unidades de beneficiamento e
transformação da produção primária a proprietários individuais ou de forma
comunitária em áreas de pequenas propriedades, como associações comunitárias,
assentamentos ou através de convênios com associações e/ou cooperativas.
III - Outras atividades não mencionadas no artigo 5° poderão ser beneficiadas desde que
recomendadas pela Secretaria de Agricultura.
CAPITULO III
Dos beneficiários
Art. 6° - A utilização subsidiada dos equipamentos e máquinas de que trata esta lei; será
concedida para qualquer cidadão que reside na zona rural do município, com
atendimento prioritário para demanda oriunda de associações comunitárias em relação
à demanda individual e ainda com prioridade para os agricultores familiares em relação
às demais categorias de produtores rurais.
Parágrafo Único· A utilização subsidiada dos equipamentos e máquinas de que trata
esta lei poderá também ser concedida, desde que sejam sempre cumpridas as
Finalidades constantes nos artigos 5° e 6º desta lei, para entidades constituídas que
demonstrem capacidade administrativa e gerencial para administrar os referidos
equipamentos e máquinas que possam ser cedidas através de Termo de Concessão de
Uso ou Termo de Cooperação.
Art. 7° - A parte interessada que for receber qualquer das atividades ou serviços citados
nos artigos 4° e 5° deverá, obrigatoriamente, cumprir os prazos estabelecidos e
aprovados pelo CMOS sob pena de ser declarado nulo o termo de Concessão de Uso ou
Termo de Cooperação.
CAPITULO IV
Das exigências
Art. 8° - As associações, cooperativas ou produtores rurais interessados na utilização
dos equipamentos e máquinas constantes desta lei deverão formalizar suas solicitações
com os seguintes itens:
Av. Co ro n o í 10;)0 Co r r r- ra . 298 - Centro - ITI\IÇABA CE - CFP G2.820 DOO
CNPJ 07./j03 769;00U1-08 CGf. 06920.231-1 Fone,>. (88) 3'110 150'3 /3·nO 1213
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a) Descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida;
b) Relação da infraestrutura, equipamentos e instalações necessárias ao funcionamento
do projeto global,
c) Projeto de impacto e preservação ambiental, bem como compromisso formai de
recuperação no caso de eventuais danos causados pelo serviço, aprovado pelo órgão
municipal responsável, quando necessário;
d) Documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua localização.
Art. 9° - Para efeito de avaliação do requerimento, serão consideradas, prioritariamente,
as solicitações em função de:
a) Atendimento a projeto de abastecimento de água para a população;
b) Atendimento a projeto de recuperação de estradas vicinais;
c) Atendimento a projeto de convivência com a estiagem e seca;
d) Atendimento a projeto de dessedentação animal;
e) Fomento à produção da agricultura familiar e assentamento da Reforma Agrária;
f) Fomento à produção das demais categorias de produtores rurais;
g) Atendimento a projeto de recuperação/conservação ambiental.
Parágrafo Único - O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for dito como
inadequado ou inconveniente, conforme deliberação do CMDS.
Art. 10° - As partes interessadas que forem beneficiadas com a utilização subsidiada dos
equipamentos e máquinas constantes desta lei deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - Iniciar e encerrar as atividades nos prazo fixados, sob pena de extinção do beneficio;
II - Celebrar com o Município o respectivo Termo de Concessão de Uso.
Art. 1r -A continuidade do serviço de utilização subsidiada dos equipamentos e
máquinas constantes desta lei fica condicionada à avaliação anual pelo CMDS, do
cumprimento das obrigações, e demais exigências estabelecidas por este.
§1 ° - Anualmente, a Secretaria Municipal de Agricultura deverá apresentar relatório
sobre o cumprimento das obrigações contratadas, o qual será apresentado ao CMOS, e
ocorrendo casos de descumprimento, o mesmo poderá emitir parecer sobre a exclusão
da referida parte interessada do programa.
§2° - As partes interessadas beneficiadas deverão garantir o livre acesso dos
profissionais designados pela Secretaria Municipal de Agricultura e/ou do CMDS para
supervisionarem e avaliarem o desempenho do serviço, bem como fornecer os dados
necessários á elaboração de relatórios por estes solicitados.
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CNPJ. 07.403769/0001-08 - CGF: 06 ~l20 231·1 Fone~ (88) 3410,150S / 3410,1213
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CAPITULO V
Da gestão
Art. 12° - Os equipamentos e máquinas objetos de doação do PAC2, assim como os
equipamentos e máquinas objetos de compra direta da administração municipal ou de
repasse por emenda parlamentar serão submetidos à uma gestão única, sob
responsabilidade de um Departamento especifico, a ser criado no âmbito da Secretária
Municipal de Agricultura.
Art. 13° - A Secretária Municipal de Agricultura elaborará um diário de operações dos
equipamentos e máquinas constantes desta lei, com o objetivo de planejar e monitorar
as ações executadas pelas partes interessadas com a utilização dos referidos
equipamentos.
§1 ° - O diário de operações dos equipamentos e máquinas constantes desta lei deverá
informar:
a) Nome do equipamento/máquina;
b) Numero do chassi;
c) Data;
d) Resumo da atividade executada;
e) Horas trabalhadas e quilômetros percorridos;
f) Localidade, associação ou propriedade particular atendida;
g) Nome do operador;
h) Ocorrências eventuais.
§2° - Fica definido o preenchimento de um diário de operações para cada equipamento e
máquina constantes desta lei.
Art. 14° - A Secretaria Municipal de Agricultura criará um Fundo Municipal de
Agricultura, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de
planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento rural e agrícola sustentáveis
do município, inclusive os recursos financeiros provenientes da utilização subsidiada
dos equipamentos e máquinas constantes desta lei, devendo ser o presente artigo
regulamentado por decreto.
§r -Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Agricultura serão prioritariamente
investidos na manutenção dos equipamentos e máquinas constantes desta lei e no
pagamento dos operadores dos referidos equipamentos.
§2D - Os valores da hora de trabalho a serem cobrados pela utilização subsidiada dos
equipamentos e máquinas constantes desta Lei serão diferenciados em função da
prioridade e necessidade de atendimento respeitando-se a isenção de qualquer valor de
Av. Co ro n ol João Correia, 298 - Cc n t ro - ITAIÇABA CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505/ 3410.1213
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cobrança quando a finalidade reverter a atividades de interesse público ou total de
horas solicitadas for igualou inferior a 3 (três).
§ 3º - Os valores a que se refere o parágrafo anterior seguem dispostos no Anexo I, parte
integrante desta Lei.
CAPITULO VI
Da publicidade
Art. 15° - A Secretaria Municipal de Agricultura manterá em dia o diário de operações
dos equipamentos e máquinas constantes desta lei, como forma de auxiliar o controle e
visando dar maior transparência à utilização dos referidos equipamentos.
Parágrafo Único· Reputa-se relevante que o diário de operações seja disponibilizado
pelo município das seguintes formas:
a) Enviado à Câmara dos Vereadores do município e ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, CMDS;
b) Afixado em local de fácil acesso e com grande circulação de pessoas na sede da
Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Agricultura;
c) Publicado no site da prefeitura municipal, quando houver disponibilidade;
d) Enviado ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios,
caso seja solicitado.
CAPITULO VII
Dos prazos, vedações e penalidades.
Art. 16° - Se por qualquer circunstância a parte interessada beneficiada com a
concessão de uso subsidiado dos equipamentos e máquinas constantes desta lei,
interromper ou paralisar suas atividades por mais de 30 dias, não cumprir com o
constante do Termo de Cooperação e/ou Termo de Concessão de Uso firmado com o
município, ou ainda for constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do
município e/ou CMDS,sem qualquer ônus:
§1 ° - O município poderá a qualquer tempo rescindir o Termo de Cooperação e/ou
Termo de Concessão de Uso sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse
público ou desinteresse da parte interessada em cumprir quaisquer das cláusulas do
Termo de Cooperação e/ou Termo de Concessão de Uso
Av. Coronel Jo ã o Co rrc ia 298 - Centro - ITAIÇABA CE - CEP' 67.R20 000 ÁJÁ
CNPJ 07.403 769/0001·08-CGF.06920231.1-Fone:;:(88)3410.1S0S/3410 1213 ~
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Art. 17° - É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação dos
equipamentos e máquinas concedidos pelo município com base nesta lei, sem prévia
justificativa junto à Secretaria Municipal de Agricultura e autorização do CMOS, sob
pena de cancelamento imediato do Termo de Cooperação e/ou Termo de Concessão de
Uso.
Art. 18° - A concessão da utilização dos equipamentos e máquinas constantes desta lei
não isentam as partes beneficiadas do cumprimento da legislação ambiental aplicável,
cabendo ao município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do
desenvolvimento sustentável do seu território rural.
Art. 19° - Qualquer cidadão e qualquer integrante da sociedade civil, inclusive entidade
de classe (associações de agricultores, sindicatos, cooperativas, etc.),têm legitimidade
para denunciar a utilização dos equipamentos em violação aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 20° - Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar protocolos com
as partes interessadas na utilização dos equipamentos e máquinas constantes desta lei,
bem como firmar termos e outros atos e instrumentos necessários a aplicação do
disposto nesta lei.
CAPITULO VIII
Das garantias
Art. 21° - A entrega de equipamentos e máquinas ou a prestação de serviço a que se
refere esta lei será precedida de Termo de Entrega e Recebimento, acautelando-se o
município do efetivo cumprimento pelas partes interessadas, dos encargos assumidos,
com cláusulas expressas de revogação dos benefícios no caso de desvio de finalidade,
assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Poder Público
Municipal.
CAPÍTULO IX
Das disposições gerais
Art. 22° - No âmbito de suas atribuições, o Poder Público Municipal disponibilizará todo
o estimulo de cooperação necessário à implementação das atividades rurais, agrícolas e
pecuárias, objetivando o desenvolvimento como meio de satisfação do bem estar social.
Art. 23° - O Poder Público Municipal fica autorizado a participar, em parceria com a
iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem o
desenvolvimento rural do município, desde que observados os preceitos da Lei Orgânica
Municipal.
Av. Coronel 10,10 Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA CE - erP.: 62.820 000
(NPL 07.IJ03.769j0001-08 - CGF: 06.920.231-1- Fones: (88) 3410.1505/3410 1213
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Art. 24° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação ou
assessoria técnica com outros órgãos, instituições e entidades nacionais e internacionais
a fim de dar apoio, incentivo e assistência em prol do desenvolvimento rural sustentável
do Município.
Art. 25° - Caso se faça necessana regulamentação desta Lei, o Executivo Municipal
realizará mediante Decreto.
Art. 28° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as eventuais
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, EM 18 DE
DEZEMBRO 2014.
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Prefeito Municipal de Itaiçaba
Av. Coronel Jo50 Co rrc ia , 298 - Centro - ITAIÇABA-CE - CEP.: G2.820 000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505/3410.1213
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Estado do Ceará
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Gabinete do Prefeito
ANEXO I
TOTAL DE HORAS PERCENTUAL SOBREO VALOR
SOLICITADO DE MERCADO A SERCOBRADO
03hOlminh - 05hOOmin 30%
05hOlminh - 07hOOmin 40%
07hOlminh - 09hOOmin 50%
09hOlminh - 10hOOmin 60%
Acima de 10hOOminh 70%
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE - CEP.: 62.82.0-000
CN Pr: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06 920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505/3410.1213

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