| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 440 / 2014 |
| Date | 2014-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Itaiçaba e dá outras providências. |
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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
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Lei nº 440/2014, de 03 de Dezembro de 2014.
Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária
em estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal no Município de Itaiçaba e dá outras
providências.
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, o Sr. José Orlando de Holanda,
no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a legislação vigente, Faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente
Lei.
Art. lo - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Itaiçaba,
para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria
o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.712/1998, ao Decreto Federal
n° 5.741/2006 e ao Decreto n° 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 2° - A lnspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou
periódica.
§ 10 - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
1- entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e
exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legais e de manejo
sustentável.
§ 2° - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma
periódica.
1 - os estabelecimentos com inspeções periódicas terão a frequência de inspeções estabelecidas
em normas complementares expedidos por autoridade.
§ 3º - A inspeção sanitária se dará:
I. Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e
seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter
complementar e com parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de
problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
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§ 4Q• Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Itaiçaba a responsabilidade das atividades de
inspeção sanitária.
Art. 3° - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não
implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de
governo, da sociedade civil, de agroindústria, dos consumidores e das comunidades técnicas e
científicas nos sistemas de inspeção.
Art. 4° - A Secretaria de Agricultura Itaiçaba poderá estabelecer parceria e cooperação técnica
com municípios, Estado do Ceará e União. Poderá, ainda, participar de consórcio de municípios
para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção
Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como, poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5° - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal
após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria de Saúde do
Município de Itaiçaba, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias. bares e similares, em
conformidade ao estabelecido na Lei n" 8.080/1990.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitandose superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos
responsáveis pelos serviços.
Art. 6° - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250m2), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal,
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem
como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o
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pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das
abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros
pequenos animais) aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de
pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5(cinco) toneladas de
carnes por mês.
b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes
animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) - aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção
máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
c) Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agro industrialização de produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5(cinco)
toneladas de carne por mês.
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado - enquadram-se os estabelecimentos
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos,
anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 04(quatro) toneladas de carnes por mês.
e) Estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção
máxima de 5.000 dúzias/mês:
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à recepção e
industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.
g) Estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento
destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por
mês.
Art. 7° - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante
da Secretaria de Agricultura, Secretaria de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para
aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8° - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de
inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único - Serão de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Secretaria de Saúde a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária do respectivo município.
Art. 9° - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o
pedido instruído pelos seguintes documentos:
Av. COI OI1l'1 í o â o Cone'ld. i':)('; - Centro - ITI\IÇI\I~1\ C F - (IOP . (,) ,Si O 000
CNPJ 07,/103 76<3/0001-U8 CGF, 06920.231·1 _. Fonl.:~.: (88) .3410 lSUS /3410.1213
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I - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II - Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelas
Secretárias Municipais de Agricultura e Saúde;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com
a resolução do CONAMAnº 385/2006;
IV - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são
dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas
atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
V - Documento de autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se opõe
à instalação do estabelecimento.
VI - Apresentação da inscrição estadual. contrato social registrado na junta comercial e cópia do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPj. ou CPF do produtor para empreendimentos
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de
uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VII - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de
água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção
empregada contra insetos;
VIII - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
IX- Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas
características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
§1 º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas
por croquis a serem elaborados por engenheiro responsáveis ou técnicos dos Serviços de
Extensão Rural do Estado ou do Município.
§2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção
prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de
esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10º - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para
isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e
instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos
Av. Coronel r o õ o Co r r c ia . 29S - Centro - ITAIÇABA CE - CFP: 67.820 000
CNi'J: 07.401 769/0001-08 CGF. 06 920.2.31-1 Fo n r-j.: (88) 111LO 1',05 / ~,lJO 12[1
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industrializados que, em sua composiçao principal, não haja produtos de origem animal, mas
estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção
previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 11º - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene
necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de
folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12º - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a
preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13º - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir
padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias especificam.
Art. 14º - Serão editadas normas especificas para venda direta de produtos em pequenas
quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n° 5.741/2006.
Art. 15º - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria de Agricultura,
constantes no Orçamento do Município de Itaiçaba.
Art. 16º - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a
sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos baixados pelo Prefeito Municipal.
Art.17º - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art.18º - Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de
sua publicação.
Art.19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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