| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 441 / 2014 |
| Date | 2014-12-23 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal para Infância e Adolescência (2014/2016) – PMIA – linha de ação do Programa Prefeito Amigo da Criança, e dá outras providências. |
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- ESfADO 00 CEARA ~ Governo Municipaf de Ilaiçabo-J .:tiD.uII (/)1UfftDcA.dJiu, MU/,.,. 'TAo' ç Ao 131A EFElTURA rV1UNICiPAl 9E ITAlÇABA GABINETE DO PREFEI ~O LEI Nº 441/2014, de 23 de dezembro de 2014. Institui o Plano Municipal para Infância e Adolescência (2014/2016) - PMIA -, linha de ação do Programa Prefeito Amigo da Criança, e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, no uso de suas atribuições legais constantes do art. 17, inciso II, art. 40, inciso II e art. 41, inciso III, todos da Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. lº. Fica instituído o Plano Municipal para Infância e Adolescência (2014/2016) _ PMIA -, linha de ação do Programa Prefeito Amigo da Criança, em conformidade com o Anexo Único desta Lei, tendo por objetivo a consecução de ações articuladas de promoção e de realização dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Itaiçaba/CE. Art. 2º. O Plano Municipal para Infância e Adolescência - PMIA - é composto pelos seguintes Eixos: I - Reduzir a mortalidade infantil e materna; II - Reduzir a Transmissão Vertical da Mãe para o Bebê e os casos de HIV/AIOS entre os adolescentes, especialmente meninas; III - Todas as crianças e adolescentes acessando, permanecendo e concluindo a educação básica de qualidade na idade certa, com sucesso na aprendizagem; IV - Diminuir a violência, a exploração e os abusos contra crianças e adolescentes: fortalecer o sistema de garantia de direitos, garantindo a realização equitativa dos direitos e levando em consideração as dimensões de gênero, raça/etnia e deficiência; V - Adolescentes acessando políticas multissetoriais e sendo reconhecidos sociedade por sua capacidade de contribuir para transformar a sua realidade; .~ • ESTt:.DO DO CEARA PREFEITURA FviUNiCIP.AL DE ITAiCA~ BA ~ Gowmo Municipal de haiçab0-4 ITAICARA GABINETE DO PREFEITO 2011/,.'. VI - Todas as comunidades do rnurucipro com acesso à informação e conhecimentos sobre a situação das crianças e adolescentes e promovendo iniciativas pela redução das desigualdades; Art. 3º. Para efeitos desta Lei, a Comissão Municipal de Acompanhamento e Avaliação do Programa Prefeito Amigo da Criança constituído pela Portaria Municipal nº 13.01.02.047, de 02 de janeiro de 2013, promoverá o acompanhamento e a avaliação dos eixos do PMIA. Art. 4º. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social a gestão do Plano Municipal para Infância e Adolescência - PMIA. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se todas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze. 0l:;/}~//_J //' 41óWo~DoDr~ Prefeito Municipal de Itaiçaba . ,.