| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 443 / 2014 |
| Date | 2014-12-29 |
| Ementa | Institui e concede ao funcionário público de Itaiçaba “folga aniversario” e dá outras providências. |
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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
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Lei 443/2014 de 29 de dezembro de 2014.
"Institui e concede ao funcionário público do
município de Itaiçaba "folga Aniversário" e dá outras
providências".
o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, o SR. JOSÉ ORLANDO DE
HOLANDA,no uso de suas atribuições legais e nos termos da legislação vigente, FAZ SABERque a
Câmara Municipal de Itaiçaba, estado do Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "folga aniversário", prerrogativa que
concede ao funcionário público municipal o direito a 01 (um) dia de folga remunerada no dia do
seu aniversário.
§ 1º - esta prerrogativa abrange todos os servidores públicos municipal, sejam do
executivo ou do legislativo, concursados, ocupante de cargo em comissão ou contratados
temporariamente.
§ 2º - o referido objeto desta Lei deverá constar no prontuário funcional do servidor
como dia trabalhado.
Art. 2º - O direito da referida folga é facultativo ao servidor, porém o beneficiado não poderá
utilizá-la em ocasião anterior ou posterior a data de seu aniversário, salvo nos seguintes casos:
I. Quando o aniversário for à data de feriado nacional, estadual ou municipal;
II. Se mais de um funcionário, do mesmo setor, fizer aniversário no mesmo dia.
Art. 3º - Para ter direito a prerrogativa será necessária à comunicação por escrito do servidor ao
seu chefe imediato, pelo menos uma semana antes da data do aniversário, e o mesmo efetuará a
liberação.
Parágrafo único - Para os profissionais que trabalham em turnos de escalas de plantão, assim
como os das unidades de saúde, vigilantes noturnos e/ ou guarda municipal, fica a critério da
chefia imediata que deverá garantir o benefício ao servidor, providenciando sua substituição por
outro profissional no dia da folga, de acordo com a escala prévia elaborada pela secretaria.
Art. 4º - Para os ditames desta Lei, ficam ressalvados os dispositivos constantes na legislação
trabalhista a qual esteja subordinado, em especial ao regime jurídico único.
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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito Goomno M\.-."'Iítipddt 1ti))(cOO·Ct
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Art. Sº - Caberá ao setor administrativo responsável controlar e fiscalizar o cumprimento do
previsto nesta Lei, bem como observar antecipadamente o número de servidores beneficiados
em cada mês, para providenciar, quando necessário, a substituição do aniversariante em suas
funções, buscando não causar prejuízo ao serviço público.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, AOS VINTE E NOVE DIAS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E QUARTOZE.
~M/~ - ~T Orlando de Holanda
Prefeito Municipal de ItaiçabajCE.
Av. Co ro oc t ro â o Co rro ia. 2<)0 - Centro - IT/\IÇ/\B/\ Cf - cr r· (,7 S70 (lO(J
(NPJ 07403 769í0001-08 - CGF. 06 ~)20 231-1 - FOl1e~: (R8) 3410 1505 í 3410.1213