| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 447 / 2015 |
| Date | 2015-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Plano Municipal pela Primeira Infância de Itaiçaba e dá outras providências. |
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Dispõe sobre a criação do Plano
Municipal pela Primeira Infância de
Itaiçaba e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, no uso
de suas atribulções legais constarites do art. 17, inciso II e art. 4·1, inciso III, todos da Lei
Orgânica do Município, além de 9í_:utrQSdispositivos vigentes, faz saber que a Câmara
Municipal dé Itaiçaba/Cf aprovou.ê eu sanciono e promulgo a presente Lei:
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. CAPÍTULO I
Q~J~tIVOS E CONCEITOS
Art. 1º. Esta.Lei cria o Plano Municipal pela Primeira Infância de ltaiçaba, de acordo com
a Resolução Nº 002/2015 de 27 de janeiro de 2015 do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CM DCA), com a finalidade de assegurar a proteção integral,
a promoção e a defesa da criança de zero a seis anos de idade, enquanto sujeito de
direitos, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança, do
Fundo das Nações Unidas para a Infância.
Art. 2Q• Considera-se Primeira-Infância. .para os efeitos desta lei, as crianças na faixa
etária compreendida entre O (zero) e 6 (seis) anos de idade.
Art. 3Q• A criação e a implementação de. programas para a Primeira Infância dar-se-à
com a observância do disposto nesta lei bem como nas demais legislações pertinentes.
-"j:' .-CAPiTULO ((
DOS PRfNCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4Q• São princípios orientadores do-Plano Municipal pela Primeira Infância:
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I - universalização dos direitos das c-danças na formulação e implantação de programas
e ações voltadas a Primeira Infância .a- fim de torná-Ia prioridade no atendimento pelo
Poder Público;
II ' promoção de diálogo com as crianças para auxiliar o desenvolvimento de programas
e ações voltadas a Primeira lnfância..
III - cooperação e participação da-sociedade, da família e do Município na promoção da
autonomia, da integração e do desenvolvimento da criança;
IV - direito à vida, à cidadania, àdignidade, à segurança e ao bem estar social;
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Art. 5º. São diretrizes do Plano_l~JniciP~tpela Primeira Infância, entre outras possíveis:
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I - promoção do desenvolvimento ,integrql das crianças desde a gestação até os seis anos
de idade mediante políticas públicas e.açõcs articuladas e integradas;
II - promoção da qualidade de vida 'na Primeira Infância com a inclusão e o
acompanhamento de crianças ~em creches e na rede de educação infantil, promovendo
habilidades, transformações culturais e estlmulo à capacidade cognitiva e à sociabilidade
na Primeira Infância' f, , ,
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DA pRGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
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Art. 6º. Compete aos órgãos !;!1.H1\1cipaisresponsáveis pela formulação e coordenação
das políticas públicas para aS'1crianças organizar as ações do Plano Municipal pela
Primeira Infârrcia, especialment~:-.,·"
.;;: ..' CAPiTULO III
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I - executar, acompanhar e avaliar os projetos, planos e ações do Plano Municipal pela
Primeira Infância; . .'.' "~O
II - criar condições para a implantação de políticas voltadas a Primeira Infância;
III - cr-iar uma comissão municipal, com a participação da sociedade, com o escopo de
monitorar e avaliar a eficiência do Plano Municipal pela Primeira Infância;
Parágrafo único. As secretarias municipais de Educação, Saúde e Assistência Social e
demais secretarias e órgãos municipais que promovam ações voltadas às crianças
poderão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao
financiamento de programas compatíveiscom o Plano Municipal pela Primeira Infância,
'-. .. - CAPÍTULO IV
. DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS E ESPECÍFICAS
Art. 7º. O Poder Público Municipal atuará com vistas a implementar o Plano Municipal
pela Primeira Infância nas áreas ..da educação, da saúde, da assistência social, entre
outras possíveis e necessárias para o atendimento adequado à criança em seus
primeiros anos de vida:
§ 1º Na área da educação:
I - ampliar progressivamente o acesso à educação infantil;
II - fortalecer o elo entre a família e a escola;
III - garantir, em estabelecim.entos públicos e conveniados, a alimentação escolar
adequada para as crianças atendidas na educação infantil;
IV- estabelecer uma política de convênios e parcerias entre o setor público, entidades
não governamentais e entidades privadas de modo a garantir um atendimento segundo
os cr-itérios de qualidade;
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v - incentivar ações e atividacj'~~:lúdica_s e culturais adequadas à idade das crianças nos
espaços e equipamentos públícos: .
VI - promover a educação ambienta! para a formação de urna sociedade sustentável;
VII - incentivar a utilização dá televisão e das mídias eletrônicas nas escolas de uma
forma pedagógica;
§ 29 Na área da saúde:
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I - preparar a gestante para ~!aahQe a maternidade, enfatizando o apoio psicológico;
II - criar estratégias e ações iMt
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i,sciplif.lares no pré-natal, no parto e no pós parto com
o objetivo de· melhor configtlrar o universo psicossocial da mãe e sua rede de
sustentação, com especial a~é!~ção à gestante com sintomas de depressão, à gestante
vítima de violência e à mãe adolescente,
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III - qualificar e sensibilizar as 'equipes de atenção básica para a realização de visitas
domiciliares, desde a pnmetrasemana de vida do bebê, de modo a acompanhar o
desenvolvimento da criança; :.:: "
IV - incrementar: as estratégias ~ações de combate às doenças prevalentes na infância;
V - fomentar as medidas necessárias para a detecção precoce de doenças crônicas
graves da população infantil;
VI - capacitar equipes para a atenção às famílias de crianças com déficit nutricional ou
sobrepeso e para a identificação de sinais de maus tratos e negligência;
§ 3º Na área da assistência social:
I - universalizar o acompanhamentn.>
a) de ações de. prevenção àJr~gilização nos vínculos afetivos com as famílias das
crianças em ab-rigos; -
b) das famílias -inseridas no Programa Bolsa-Família e que não estão cumprindo as
condições estabelecidas, em especial das famílias com crianças de até seis anos de idade,
II - garantir o restabelecimento do vínculo familiar e comunitário de crianças abrigadas;
Art. 8º. O Plano Municipal pela Primeira Infância terá entre suas metas conscientizar o
público em geral acerca das necessidades das crianças e:
I - orientar sobre os riscos e danos que a ausência de vínculos afetivos e sociais provoca
no processo de desenvolvimento integral na Primeira Infância;
II - sensibilizar os educadores e os estabelecimentos de educação infantil para a questão
do consumismo na infância; _
III - orientar os pais visando àpaternidade responsável;
Art. 9º, O Poder Público Municipal envidará esforços para proporcionar condições
estruturais e logísticas necessárias ao desenvolvimento da Primeira Infância,
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possibilitando a qualidade no 'atendimento integral e integrado às crianças e suas
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famílias. .,.e
",:j CAPíTULO V
DAS DI$P;bsIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 10. O foco d~ todas as ;iW.f"c:j~tivas voltadas à Primeira Infância estabelecidas com
base nas diretrizie~ estabelecM~i nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate:
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I - aos castigos': tjsicos rec0f.J~ftddQs como formas de violência contra a criança e à
violação aos seus direitos fundamentais:
II - à exploraçãt-:o-p trabalho i~~ridl;
III - à exploração sexual das crianças:
IV - à mortalidade infantil;
V - à instabilicta-cte-psicológicae'emocional das crianças em suas relações sociais;
VI - ao desvio de personalidade;: _
VII- à exclusão social;
VIII - ao desempenho escolar insatisfatório;
Art. 11. As instituições da sociedaderivíl organizada e as entidades públicas de todas as
esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações, recursos humanos e
materiais para-a-plena consecução: dos objetivos visados nesta lei, inclusive através da
celebração de convênios, aCOI;q:qs·e·parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 12. As despesas decorrentes da-execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplernentadas se necessário .
...
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Art. 13. Esta lei entra em vigor; na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, aos dez dias do
mês de março do ano de doismil e-quinze.
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