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norma nº 452/2015

Tipo Lei
Número / Ano 452 / 2015
Date 2015-06-10
EmentaDispõe sobre a modificação dos artigos 197, 200 e 201 da Lei Municipal nº 003/2014 de 29 de dezembro de 2014, que institui o Código Tributário no Município de Itaiçaba e dá outras providências.
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Lei n° 452/2015, de 10 de junho de 2015.
Dispõe sobre a modificação dos artigos 197, 200
e 201 da lei Municipal nO 003/2014 de 29 de
dezembro de 2014, que instituiu o Código
Tributáriono município de Itaiçaba e dar outras
providências.
o PREFEITO DO MUNiCíPIO DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, o Sr. José
Orlando de Holanda, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a legislação
vigente:
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABAlCE, Sr. José Orlando de Holanda, no uso
de suas atribuições legais constantes do art. 17, inciso II, art. 41, inciso II, todos da
Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1°-Os artigos 197, 200 e 201 da Lei Municipal n? 003/2014, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.197- Fica criada a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, destinada a custeio
e investimento na expansão, melhoria e modernização do serviço de iluminação
pública do sistema de iluminação pública deste Município, conforme faculta a
Constituição Federal no art. 149-A.
Art. 197-A - A Contribuição a que se refere o artigo anterior será devida pelos
contribuintes entendidos tais como os usuários imobiliários, unidades autônomas
definidas como: prédios residências, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas,
sobrelojas, boxes, condomínios e demais unidades em que o prédio foi dividido.
§ 1° - A cada unidade imobiliária corresponderá a uma taxa.
§ 2° - A Contribuição incidirá sobre as unidades imobiliárias autônomas de prédios
localizados:
a) Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam
instaladas em apenas um dos lados;
Av. Co r o n e l João Co r re ia , 298 - Ce nt ro - ITAIÇABA-CE - CEP.' 62.820-000 iftf!{ CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231 1- Fones: (88) 3410.1505/3410.1213
• Estado do Ceará
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Gabinete do Prefeito
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b) Em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das
luminárias;
c) Em todo perímetro urbano e não urbano, mesmo sem serviço de iluminação
pública nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação.
§ 3° - Será responsável pelo pagamento da Contribuição de iluminação pública e,
portanto, contribuinte, o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
Art. 197-8 - Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e
regularmente ligada a rede de distribuição da Concessionária responsável pela
distribuição de energia elétrica do Município e sirva exclusivamente a via pública ou
qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
Art. 200 - O valor da Contribuição de Iluminação Pública será cobrado em
duodécimos, sempre baseado em percentuais do modulo da tarifa de iluminação
pública vigente, na época do faturamento, nos índices abaixo e por faixa de consumo
de energia elétrica.
I - CLASSE RESIDENCIAL:
a. Até 50 kWh: isento da tarifa de iluminação pública
b. De 51 a 100 kWh: 1% da tarifa de iluminação pública
c. De 101 a 150 kWh: 3% da tarifa de iluminação pública
d. De 151 a 200 kWh: 3,5% da tarifa de iluminação pública
e. De 201 a 250 kWh: 5,5% da tarifa de iluminação pública
f. De 251 a 300 kWh: 6,50% da tarifa de iluminação pública
g. De 301 a 400 kWh: 7,5% da tarifa de iluminação pública
h. De 401 a 500 KWh: 10% da tarifa de iluminação pública
i. Acima de 500 KWh: 20% da tarifa de iluminação pública
11- CLASSE INDUSTRIAL, COMERCIAL, SERViÇOS E OUTRAS ATIVIDADES:
a. Até 30 kWh: isento da tarifa de iluminação pública
b. De 31 a 50 kWh: 2,5% da tarifa de iluminação pública
c. De 51 a 100 kWh: 3,5% da tarifa de iluminação pública
d. De 101 a 150 KWh: 6,5% da tarifa de iluminação pública
e. De 151 a 200 KWh: 9,0% da tarifa de iluminação pública
f. De 201 a 250 KWh: 11% da tarifa de iluminação pública
g. De 251 a 300 KWh: 13% da tarifa de iluminação pública
h. De 301 a 400 KWh: 15% da tarifa de iluminação pública
I. De 401 a 500 KWh: 20% da tarifa de iluminação pública
j. Acima de 500 KWh: 30% da tarifa de iluminação pública
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE - CEP.: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1- Fones: (88) 3410.1505/3410.1213
Estado do Ceará
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Gabinete do Prefeito
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§ 1° - O modulo da tarifa de iluminação pública entenda-se o preço de 1.000 kW/h
vigente para Iluminação Pública.
§ 2° - Esta Contribuição será reajustada proporcionalmente cada vez que houver
aumento da tarifa de energia elétrica para a classe de iluminação pública.
Art.201- O produto da Contribuição de Iluminação Pública arrecadada constituirá
receita destinada a cobrir prioritariamente despesas com o fornecimento de energia
elétrica para iluminação pública da municipalidade e os valores fixados para
remuneração dos custos de arrecadação de débitos que eventualmente o município
tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
§ 2° - A Concessionária de sua parte não se responsabilizará por Contribuição não
arrecadada de qualquer contribuinte.
§3° - A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública será feita pela Prefeitura
Municipal por intermédio da Concessionária de serviço de eletricidade, através das
faturas mensais de fornecimento de energia elétrica."
Art. 2° - Revogam-se todas as disposições em contrario.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, em 10 de junho de 2015.
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Prefeito Municipal de Itaiçaba
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE - CEP.: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001·08 - CGF: 06.920.231 1- Fones: (88) 3410.1505 /3410.1213

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