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norma nº 193/1998

Tipo Lei
Número / Ano 193 / 1998
Date 1998-02-20
EmentaInstitui o Conselho Tutelar.
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Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURL\. 1VIUNICIP AL DE ITAIÇABA 
ESTADO DO CEAR!\ 
LIU Nº 193/98, 20 de Fevereiro de 1998 
Institui o Conselho Tutelar 
O PREFEITO .tvIUNICIP AL DE IT AIÇAB.<\, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
Art. 1 ° - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo. 
Art, 2° - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de 3 (três) anos, 
permitida uma reeleição. 
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Art, 3° - Para cada Conselheiro haverá um Suplente. 
Art. 4 o - Compete aos Conselheiros Tutelares, zelar pelo atendimento dos direitos ela criança e do 
adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto ela Criança e do Adolescente. 
A11. 5° - Da escolha elos Conselheiros. 
São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de Conselheiro Tutelar: 
a) reconhecida idoneidade moral; 
b) idade superior a 21 anos; 
e) residir no Município; 
d) ter no mínimo o 2º grau completo; 
e) que tenha vivência no trato com criança e adolescente. 
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Art. 6° - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos membros elas Associações, 
,· Escolas e Creches cadastradas no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Comunidade 
i• .· 
· em geral. 
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente registrar candidaturas, formar prazo para impugnação, campanha eleitoral, processo 
eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. 
Art. 7° - O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será coordenado · 
pelo Conselho de Direitos sob a presidência do Juiz Eleitoral e fiscalizado pelo Ministério Público. 
Art. 8° - Do exercício da função e da remuneração dos Conselheiros Tutelares: 
I - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, 
estabelecerá presunção. de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime 
comum até o julgamento definitivo, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Il - Será criado pelo poder executivo cargos de comissão, com remuneração de no mínimo 01 
(um) salário vigente no país. 
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Ill - O funcionário público municipal que for eleito para a função de Conselheiro Tutelar, 
poderá optar pelo maior salário, prestando serviços no Conselho Tutelar. 
A.11. 9° - Da perda do mandato e dos impedimentos dos Conselheiros: 
I - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática 
de crime ou contravenção. 
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselheiro de Direitos declarará 
vago o posto de nselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. 
Ali. 10°- Dos impedidos: 
I - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, 
sogro, gemo ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou 
madrasta e enteado. 
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude, cm exercício na Comarca, Fórum Regional a Distrital. 
ArL 11 º- Das Disposições Finais e Transitórias: 
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá um prazo de 60 
(sessenta) dias contado com a data da aprovação deste Projeto de Lei para agilizar o 
processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, realizado sob a 
presidência de Juiz Eleitoral e a fiscalização do Ministério Público. 
Parágrafo único - No término de cada mandato o Conselho de Direitos da Criança e do 
Adolescente terá também 60 (sessenta) dias para realizar nova eleição. 
Art. 12º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário . 
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJÇABA, em 20 de fevereiro de 1998. 
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JOÃ . SINHO BAR.ROA BESERRA 
REFEITO I'v1UNICIP AL 

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