| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 1998 |
| Date | 1998-02-20 |
| Ementa | Institui o Conselho Tutelar. |
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-== PREFEITURL\. 1VIUNICIP AL DE ITAIÇABA ESTADO DO CEAR!\ LIU Nº 193/98, 20 de Fevereiro de 1998 Institui o Conselho Tutelar O PREFEITO .tvIUNICIP AL DE IT AIÇAB.<\, Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 ° - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo. Art, 2° - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição. i Art, 3° - Para cada Conselheiro haverá um Suplente. Art. 4 o - Compete aos Conselheiros Tutelares, zelar pelo atendimento dos direitos ela criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto ela Criança e do Adolescente. A11. 5° - Da escolha elos Conselheiros. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de Conselheiro Tutelar: a) reconhecida idoneidade moral; b) idade superior a 21 anos; e) residir no Município; d) ter no mínimo o 2º grau completo; e) que tenha vivência no trato com criança e adolescente. -• · .. ,t Art. 6° - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos membros elas Associações, ,· Escolas e Creches cadastradas no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Comunidade i• .· · em geral. Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente registrar candidaturas, formar prazo para impugnação, campanha eleitoral, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. Art. 7° - O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será coordenado · pelo Conselho de Direitos sob a presidência do Juiz Eleitoral e fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 8° - Do exercício da função e da remuneração dos Conselheiros Tutelares: I - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção. de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até o julgamento definitivo, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Il - Será criado pelo poder executivo cargos de comissão, com remuneração de no mínimo 01 (um) salário vigente no país. • 4 Ill - O funcionário público municipal que for eleito para a função de Conselheiro Tutelar, poderá optar pelo maior salário, prestando serviços no Conselho Tutelar. A.11. 9° - Da perda do mandato e dos impedimentos dos Conselheiros: I - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselheiro de Direitos declarará vago o posto de nselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Ali. 10°- Dos impedidos: I - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, gemo ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, cm exercício na Comarca, Fórum Regional a Distrital. ArL 11 º- Das Disposições Finais e Transitórias: I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá um prazo de 60 (sessenta) dias contado com a data da aprovação deste Projeto de Lei para agilizar o processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, realizado sob a presidência de Juiz Eleitoral e a fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único - No término de cada mandato o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente terá também 60 (sessenta) dias para realizar nova eleição. Art. 12º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário . . ,f• PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJÇABA, em 20 de fevereiro de 1998. ·, ··- C-c_ .. JOÃ . SINHO BAR.ROA BESERRA REFEITO I'v1UNICIP AL