| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 455 / 2015 |
| Date | 2015-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2016 e dá outras providências. |
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MENSAGEMA CÂMARAMUNICIPAL DE VEREADORES
Ao Exmo. Sr.
João Aires Brito
Presidente da Câmara Municipal de Itaiçaba
Demais Vereadores
Exmo. Presidente,
O Prefeito Municipal de Itaiçaba/Cli, o Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, no uso de suas
atribuições legais conferidas elo art. 17, inciso III e art. 42, § 3°, ambos da Lei Orgânica do
Município, e art, 145, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaiçaba/Clí, vem
comunicar aos doutos Vereadores que SANCIONA INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n"
007/2015 Dispõe sobre as Dirctrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício
de 2016 c dá outras providências.
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LEI Nº 455/2015, DE 18 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício de 2016 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Sr. José Orlando de Holanda, no uso de suas
atribuições legais constantes do art. 17, inciso II, art. 41,. Inciso II, todos da Lei Orgânica do Município,
além de outros dispositivos vigentes, FAZ saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba/Cf aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente Lei:
DISPOSiÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, no
art. 4º da Lei Complementar n? 101/2000 e na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal da Administração Pública Municipal;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades
II- Anexo II- Anexo de Metas Fiscais
III - Anexo III - Anexo de Riscos Fiscais
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, consoante objetivos e
diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, correspondente as previstas
no anexo I desta Lei, não se constituem, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1º. As obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas com a conservação do
patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos que integram os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2016, em relação às
prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. As metas e prioridades deverão observar ainda as demandas da sociedade civil
manifestadas em audiência pública.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016 será elaborado em consonância com o
Plano Plurianual 2014-2017 e atenderá aos seguintes princípios:
I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que
reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e cfetividade dos
programas e projetas;
Av. Co ro ne l Jo ã o Co rr c i a, 298 __Cor.t ro _-IT/\iÇ_Af3/\ CE ~ CEP. 62.820 ÜOO
Ci'JPJ: 07.403 769/000] 08 ~ CGF: 06.920 231 1 ~ Fo n c s (88) 3410 lSOS /3410.121.3
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II - Participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos
anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;
III - Transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
1- diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas de governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
IV- programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos;
V - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial: o conjunto das despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da
função Encargos Especiais;
VIII - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional,
ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de
trabalho definido;
IX - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário,
podendo ser da administração direta ou indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna,
expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de
trabalho;
X- categoria de despesa: representa o efeito económico da realização das despesas;
XI - grupo de despesa: representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas
características quanto ao objeto de gasto;
XII - modalidade de aplicação: representa a forma como os recursos serão aplicados,
podendo ser diretarnente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se
encarregarão da execução das ações:
XIII - fonte de recurso: representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos
indicados para realizar despesas;
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento
das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais
se vinculam.
§ 3°. II.scategorias de programação, de que trata esta Lei,serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até
01 de outubro de 2015, nos termos da Emenda n" 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a
Av Coronel Jo ã o Correia, 298 -- Centro -- ITA!ÇAB/\ CE - CEP.. 62.820-000
CNPJ: 07 403.769íOOOl 08·- CGF' 06 920 231 1 Fone', (88i 3410.1505 I 3410 1213
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programação dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos Especiais instituídos e mantidos
pela Administração Pública Municipal.
Art. 6º. A estimativa das receitas próprias municipais considerará:
I - os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na arrecadação de cada
fonte de receita;
II - as políticas municipais implementadas na área fiscal e a modernização da administração
fazendária;
III - as alterações na legislação tributária para o exercício de 2016; e
IV- o comportamento histórico das fontes de receita e suas tendências.
Art. 7º. A estimativa das receitas transferidas ao Município considerará:
I - as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas federal e
estadual e o comportamento histórico dessas fontes de receita e suas tendências;
II - as parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com outras esferas
governamentais ou com a esfera privada.
Art. 8º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a categoria económica. os grupos de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes
de recursos.
§ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, constando
na Lei Orçamentária com a seguinte legenda:
I - F ou FIS- Orçamento Fiscal
II- S ou SEG- Orçamento da Seguridade Social
§ 2º. As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital,
identificadas respectivamente pelos códigos 1 e 2.
§ 3º. Os Grupos de Despesa serão assim identificados:
I - pessoal e encargos sociais - 1: compreendendo o somatório dos gastos com os atívos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletívos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de
aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em conformidade com a Lei
Complementar n" 101/2000;
II - juros e encargos da dívida - 2: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por
contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por
antecipação da receita;
III - outras despesas correntes - 3: compreendendo as demais despesas correntes não
previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV - investimentos - 4: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e
material permanente;
V - inversões financeiras - 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis,
aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas;
aquisição de títulos de crédito; concessão de empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de títulos
representativos de capital já integralizado;
VI - amortização da dívida - 6: compreendendo as despesas com o principal da dívida
contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária
de operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada;
amortizações e restituições.
§4º. Amodalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
Av Coronel J o ã o Correia, 298 - Centro - ITAiÇAB/\ CE CEP.. 62.820·000
CNP.l 07 403.769i0001 08 - CCiF: 06.9202.31 1 Fonos (88) :5410 1S0", / 3410.1213
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I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão integrante do Orçamento Fiscal ou da
Seguridade Social;
II - indiretarnente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo ou por
entidades privadas sem fins lucrativos;
III - indíretarnente, mediante delegação, por outros entres da Federação ou consórcios
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem
preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais.
§ 5º. Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do
Município, a despesa será detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa
com suas respectivas dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e o elemento de
despesa.
§ 6º. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais
autorizados em lei.
§ 7º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em Órgãos Orçamentários, entendidos como
sendo o maior nível da classificação institucional.
§ 8º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 26, será alocada na Unidade Orçamentária
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual para 2016 conterá a Destinação de Recursos, que serão
classificados por Fontes, conforme regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
Ministério da Fazenda, e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE.
§ 1º. As Fontes de Recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no «Demonstrativo da
Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei
Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados
pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e
legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com
aplicação vinculada.
§ 2º. As Fontes de Recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas pela
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, mediante Portaria, para atender às necessidades
de execução.
§ 3º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
serão considerados os pedidos protocolados até 19 de agosto de 2015.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação
orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação ocorridas após o encaminhamento do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016 ao Poder Legislativo.
Art. 12.A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
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CI'.lP.J:07 403.769/0001 08 _. CC;F 06920.2.31 1 Fono-: (88) 3410.1505 I 3410 1213
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I - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação
do cumprimento das metas;
II - a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa,
respectivamente.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
§1 º. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal n? 4.320, de 17 de
março de 1964.
§ 2º. O Poder Executivo divulgará a proposta orçamentária a que se refere o caput deste
_ artigo, por meio da Internet, durante o período de tramitação da propositura no Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2016
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o
caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração, Finanças e
Planejamento, dará ampla divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar
n? 101/2000.
Art. 15. Além de observar as demais diretrízes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no
artigo 53 desta lei.
Art. 16. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos
Especiais, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2015 e apresentados à
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento até o dia 10 de agosto de 2015.
Art. 17. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2015 ficam
automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2016.
Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial.
Av. Coronel Jo ã o Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE - CEP.: 62.820·000
CNPJ: 07403.769/0001 08·- CCôF: 06.920231 1 -- Fonc<,. (88) 3410.150~) / 3410.1213
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Art. 19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I-tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetes em andamento e as despesas
de conservação do patrimônio;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa;
III- os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de
transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 01 de setembro de 2015, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.
Art. 20. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo
com as disposições do art. 165, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações
orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:
I-recursos do FNDE e FUNDEB;
II-recursos do SUS;
III- recursos do SUAS;
IV - CIDE;
V - Operações de Crédito se houver;
VI - Convênios, doações e financiamento de projetos; e
VII - outros recursos vinculados.
Art. 21. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas,
ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar n?
101/2000, e que preencham as seguintes condições:
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de
emprego e renda;
II- sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou
municipal, na forma da lei;
III- participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras atividades
incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados prerniações ou
auxílios financeiros;
IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e
o desenvolvimento econômico do Município.
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam recursos.
§ 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal
nO8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 22. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as
de seus Órgãos e Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
Av. Coronel Jo~)O Correia, 298 - Cent r o ... ITAIÇABA C." .. CEP.. 62 820·000 . Ad
CNPJ: 07 403.769/0001 08 - CGF: 06.920 231 1 - Fones (88) 3410.1505 I 3410.1213 L ~
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respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e
da legalidade.
Art. 23. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com
finalidade precisa.
Art. 24. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita definida no
art. 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto na
Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 25. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo
15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a
alínea "b" do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto
no artigo 7º da Lei Complementar nº 111, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198,
da Constituição Federal.
Art. 26. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no
mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e no máximo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida
estimada para o exercício de 2016, de fonte não vinculada, que será destinada a atender aos passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra "b", do inciso III, do art.
5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros:
a)
orçamentária;
b)
Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça
Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita
orçamentária;
c) Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação
quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução
orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados;
d) Discrepância entre as projeçõcs. quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros
incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária,
resultando em aumento do serviço da dívida pública;
e) Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser
planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseqüente aumento de despesas.
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade,
no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura
de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de
assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida pública.
Art. 27. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e
Legislativo poderão:
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma
categoria económica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até o limite de
quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da
categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa
fixada na Lei Orçamentária Anual;
Av. Co ro ne l Jo ã o Correia, 298 - Centro - ITAIÇABi\-CE -- CEP.: 62.820·000
Cf\JPJ: 07.403.769;0001 08 - CGF. 06.920 231 1 - Fones (88) 3410 1505/3410.1213
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III - realocar recursos entre categorias econormcas da despesa, dentro do mesmo órgão,
mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até o limite de quinze
por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste
artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares.
Art. 28. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de
programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer
para ajustar:
a) Amodalidade de aplicação;
b) O Elemento de Despesa;
c) As Fontes de Recursos.
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular da
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos
na Lei Orçamentária para 2016 e em seus créditos adicionais observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de
2016, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2014;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, estabelecido pela Emenda
Constitucional n? 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.? 11.494, de 20 de junho de
2007,serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e aplicação.
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração, Finanças e
Planejamento, até 10 de agosto de 2015, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento encaminhará à
Câmara Municipal, até 31 de julho de 2015, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o
mês de junho de 2015, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de
parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as
açõcs de saúde e assistência social e contará com recursos provenientes:
I - de repasses do Sistema Único de Saúde;
II - das receitas previstas na Lei Complementar n? 141, de 13 de janeiro de 2012;
III - da receita de serviços de saúde;
IV - de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; e
V - de outras receitas do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
terão
Art. 33. Os Poderes Executivos e Legislativos, na elaboração de suas propostas orçamentárias,
como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da fOlh~ae
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pagamento de junho de 2015, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o
reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem
prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei.
Art. 34. No exercício de 2016, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e
II - for observado o limite previsto no art. 20 da LeiComplementar nº 101/2000.
Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido no art. 37,
incisos II e IX,da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito
para o exercício de 2016, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei
Complementar n? 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 36. No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nQ
101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 37. Odisposto no § 1Q do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de
cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
§ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do
disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal, salvo disposição em contrário expressa na legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente.
§ 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados,
conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros.
§ 3º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na
administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal
e artigos 21 e 22 da LeiComplementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULOV
DISPOSIÇÕESSOBREALTERAÇÕESNALEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 38. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações
na legislação tributária, tais como:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
III - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV - revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário;
Av. Co ro ne l Jo ã o Correia, 298 - Centro ITAIÇABA CE·- CEP. 62.820 000
CI'JPJ:07403.769/0001 08···CGF: 06.920.231 1 - Fones (88) 3410 1505/3410.1213
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v - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 39. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de
até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.
Art. 40. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na
legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 41. Ostributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como
renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar n? 101/2000.
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam superiores
ao crédito tributário, devidamente atualízado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.42. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa decorrente de
débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, amortização de operações de crédito, se
houver, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei,são resultados
presumidos a partir de parâmetros de crescimento do Produto Interno Bruto, taxas de inflação e
projeções de crescimento das receitas federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016, a
estimativa da receita e a fixação da despesa poderão ser modificadas se os parâmetros utilizados na atual
projeção sofrerem alterações conjunturais, podendo as metas fiscais serem ajustadas.
Art. 44. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira
para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas
correntes" e "investimentos" de cada Poder.
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n? 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado
pela Lei n.? 11.494, de 20 de junho de 2007;
c) as despesas com açõcs e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Art. 45. Para os efeitos do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar n? 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens c serviços, no mês em que
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Art. 46. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar n? 101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2016, ou trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, o que ocorrer primeiro, a Programação Financeira e
o Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000,
com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes
constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual.
Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos e do seu conhecimento, sem prejuízo das
responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e
serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência
de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como
disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A celebração de convênios ou instrumentos congêneres com outros entes
da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais.
Art. 51. O Poder Executivo e Legislativo fica autorizado a firmar convênios de cooperação
técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia
municipal, tais como a Confederação Nacional dos Municípios, a Associação dos Municípios do Estado do
Ceará, Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras Damas, União dos Vereadores do
Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos
Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará.
Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos
decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou
necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das
atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 53. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº
101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de
apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à econornicídade, à eficiência e à eficácia das
ações governamentais.
Art. 54. O projeto de lei orçamentária de 2016 será encaminhado à sanção até o
encerramento da Sessão Legislativa.
Av. Coronel Jo ã o Correia, 298 -- Centro - ITAIÇABA CE -- CEP.. 62.820000
CNPJ: 07403.769/0001 08 - CGF: 06 920 231 1 - r'ones' (88) 3410 1505/3410.1213
Estado do Ceará
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Art. 55. Caso o projeto de lei orçamentária de 2016 não seja encaminhado para sanção até 31
de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à
Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2016 a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2016, serão ajustadas as fontes de recursos
e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais
suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2016.
§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento
das seguintes despesas:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde
- SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS;
f] pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS,FGTSe PASEP;
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências
voluntárias.
Art. 56. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, aos 18 de junho de 2015.
Av. Coronel João Correia, 298 -- Centro - ITA!ÇABA·CE -- CEP" 62.820-000
CNPJ 07.403.769/0001 08 - C(iF: 06.920.231 1 Fones (88) 3410 1505 I 3410.1213