| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2015 |
| Date | 2015-07-01 |
| Ementa | Institui no Município de Itaiçaba-Ceará, a Gratificação QUALIFAR – SUS referente ao Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFA – SUS) e dá outras providências. |
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Governo MIJIicipal de haiçoba.c
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LEI Nº 461j2015 de 01 de julho de 2015.
Institui no Município de ITAIÇABACEARÁ, a Gratificação QUALlFAR - SUS
referente ao Programa Nacional de
Qualificação da Assistência Farmacêutica
no âmbito do Sistema Único de Saúde
(QUALIFAR SUS) e dá outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABAjCE, Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, no uso
de suas atribuições legais constantes do art, 17, inciso II da Lei Orgânica do Município,
além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de ltaiçaba/Cl.
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1°. A presente Lei institui a Gratificação QUALlFAR - SUS destinada à manutenção
dos serviços farmacêuticos, advinda do recurso de custeio do QUALIFAR - SUS, devida
aos servidores do quadro efetivo Assistente de Farmácia e Farmacêutico Responsável
Técnico da CAFjCoordenador ou Gestor da Assistência Farmacêutica Básica.
Art. 2°. O recurso para manutenção da Gratificação QUALIFAR - SUS, previsto no
Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema
Único de Saúde (QUALIFAR - SUS), contido na Portaria Ministerial nº 980jMSj2013
será repassado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de
Saúde, caso o mesmo satisfaça os termos previstos em seu § 1°. do art. 6°.
Art. 3°. Fazendo o Município jus ao recebimento dos recursos de custeio do Eixo
Estrutura do Programa QUALIFAR - SUS, em decorrência do atendimento aos termos
dispostos na Portaria Ministerial 980jMSj2016, a gratificação QUALIFAR - SUS de que
trata esta Lei, será fixada da seguinte forma:
I. Quinze por cento do valor mensal do custeio serão pagos ao Farmacêutico
Dirctor - técnico da Central de Abastecimento Farmacêutico - CAF;
II. Vinte por cento do valor mensal de custeio serão rateados igualítariarncntc.
entre os Assistentes da CAF;
III. Quinze por cento do valor mensal de custeio serão rateados, igualitariamente,
entre os Assistentes das Farmácias das Unidades Básicas de Saúde.
Art. 4º. A gratificação QUALIFAR - SUS será concedida de forma mensal como parte
integrante dos proventos.
Art. 5º. O servidor que perceber a Gratificação QUALIFAR - SUS terá direito a receber a
parcela correspondente ao décimo terceiro e terço de férias.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO 20131916
Art. 6º. A Gratificação QUALIFAR - SUS se caracteriza como um plus que não onera o
orçamento, vista sua origem financeira ser de um repasse de caráter aditivo.
Art. 7º. /\ Cratíficação QU/\L1F/\R - SUS será reajustada consoante ao reajuste do
repasse.
Art. 8º. I\. manutenção da Gratificação QU/\LIFAR - SUS está condicionada, além dos
termos do art. 2º da presente Lei, à existência do Programa QUALIFAR - SUS como
politica de estado do governo federal, conferindo-lhe caráter precário, inviabilizando até
o presente momento sua incorporação aos vencimentos dos servidores afetos.
Art. 9º. Conforme a Portaria Ministerial GM/MS nº 2.119, de 24 de setembro de 2013,
será pago o retroativo da Gratificação QUALIFAR - SUS devido aos servidores
enquadrados na presente Lei desde janeiro de 2015, os servidores cadastrados no
sistema HÓRUS.
Art, 10º-. I\.s despesas para execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias
do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, condicionadas aos repasses do
programa QUALIFAR- SUS.
Art. 11 º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições
em contrário.
P/\ÇO DI\.PREFEITURI\. MUNICIP/\L DE IT,/\IÇ/\B/\ - EST/\DO DO CE/\RÁ, ao primeiro dia
do mês de julho do ano de dois mil e quinze.
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>~~f2,RLANDO DEH~/;/'
Prefeito Municipal de Itaiçaba
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