| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 2015 |
| Date | 2015-11-26 |
| Ementa | Institui o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Itaiçaba e dá outras providências. |
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'. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO ~ .................. aa AM.t'h t,'" anaJ'" LEIN2467/2015 de 26 de novembro de 2015. Institui o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Itaiçaba e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPALDE ITAIÇABA/CE,Sr.JOSÉ ORLANDODE HOLANDA,no uso de suas atribuições legais constantes do art. 17, inciso 11e art. 41, inciso lI, todos da Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Itaíçaba/Cf aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 12, Esta Lei institui o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §12, O vencimento inicial, que corresponde ao piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fica estabelecido no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §22, O piso salarial profissional hora definido no âmbito do Município de Itaiçaba será reajustado no primeiro trimestre de cada ano, de conformidade com a politica nacional dos ACSe ACEe, em sua ausência, pelo índice oficial da inflação Nacional medido pelo IPCA- índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art, 22, Fica alterado o Art. 42 da Lei Municipal de n2 416, de 08 de novembro de 2013 dando nova redação ao mesmo: Art. 42 Os valores das gratificações instituídas por esta lei são fixadas nos seguintes termos: I - A titulo de assiduidade, o valor da gratificação para os Agentes de Combate a Endemias será de 8% do vencimento base por mês. 11- A titulo de produtividade, o valor da gratificação para os Agentes de Combate a Endemias será de 8% do vencimento base por mês. III- Para a função gratificada de Coordenador e Supervisor de Combate às Endemias, o valor da gratificação por assiduidade será de 8% do vencimento base por mês e a gratificação por produtividade será de 8% do vencimento base do mês. Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - Itaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (Oxx88)3410.1505/1112/1201 - Fax: (0«88) 3410.1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 •, ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO IV- Para a função gratificada de Coordenador e Supervisor de Combate às Endemias e Agente de Combate as Endemias no desenvolvimento de atividades de bloqueio das notificações dos casos de dengue o valor da gratificação será de 8% do vencimento base por dia. Art. 32, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes. Art. 42, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1Q de Outubro de 2015. Art. 52, Revogam-se todas as disposições em contrário. PAÇODA PREFEITURAMUNICIPALDEITAIÇABA- ESTADODO CEARÁ,aos vinte e seis dias do mês de Novembro do ano de dois mil e quinze. Av. Coronel João Correia. 298 - Centro - CEP: 62820-000 - Itaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (Oxx88)3410.1505/1112/1201 - Fax: (Oxx88)3410.1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1