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norma nº 469/2015

Tipo Lei
Número / Ano 469 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaDispõe sobre as regras para a execução do serviço de transporte individual, taxi, no Município de Itaiçaba, criando vagas para taxistas e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
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Lei nº 469 /2015 de 14 de Dezembro de 2015 
Dispõe sobre as regras para a execução do 
serviço de transporte individual, táxi, no 
Município de Itaiçaba, criando vagas para 
taxistas e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. 
José Orlando de Holanda, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a legislação 
vigente, faço saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei. 
Art. 1º- Esta lei trata da regulamentação das regras para a execução do serviço de 
transporte individual, táxi, para o deslocamento de passageiros. 
Art. 2º- A permissão das vagas do serviço público de transporte individual, criadas por 
esta lei, terá o tempo de validade de 10 ( dez) anos, contado da data de assinatura do 
termo de permissão, prorrogáveis por igual período, de acordo com o interesse da 
administração pública, mediante termo aditivo, desde que cumpridas às exigências desta 
lei, do edital de convocação e da legislação em vigor. 
Art. 3º- O Sistema de Táxi foi instituído para proporcionar o deslocamento de pessoas, 
como idosos e gestantes além do público em geral. 
I - o permissionário deverá apresentar o veículo, o qual deverá ser atestado por empresa 
especializada e com declarada manutenção veicular, sendo o mesmo apto para prestação 
do serviço. 
II - a entidade gestora de transporte da Prefeitura Municipal de Itaiçaba no caso fica 
determinado que é a Secretaria de Infra - Estrutura, terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
analisar se o veiculo apresentado estará apto para prestação do serviço. 
III - o candidato classificado no certame licitatório para o Sistema de Táxi terá o prazo 
de 90 (noventa) dias para a aquisição e vistoria cio veículo. 
Av. Coronel João Correia. 298 - Centro - CEF' 132820-000 - ltaiçaba-Ceará Brasil 
Fone (Oxx88) 3410 1505 / 1 i12 / 1201 - l-ax (Oxx88) 3410.1213 
CNPJ. 07.403.769/0001-08 - CGF 06 920.231-1 
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Art. 4º- Ficam criadas 16 (dezesseis) vagas para a execução do serviço público de 
transporte individual, táxi, segundo as regras dispostas nesta lei, a serem preenchidas 
sob o regime de permissão, através de licitação procedida pela entidade gestora de 
transporte da Prefeitura Municipal de ltaiçaba (SEIN FRA). 
§ 1º Das vagas a que se refere o caput deste artigo serão destinadas às de táxi 
convencional. 
§ 2º Serão destinados 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas para licitantes com 
deficiência. 
Art. Sº- A permissão de que trata esta lei é aberta a todas as pessoas físicas que não 
detenham permissão atualmente, e que desejam prestar por delegação de permissão o 
serviço público de transporte individual de passageiros, táxi, nos termos desta lei, do 
edital de licitação, e os demais diplomas legais. 
§ 1 º Para serem considerados habilitados à execução do serviço, os licitantes deverão 
cumprir as exigências contidas nesta lei e no edital de licitação e, na legislação federal, 
estadual e municipal pertinente. 
§ 2º A permissão somente será delegada ao motorista profissional autônomo, 
devidamente inscrito como segurado e com suas contribuições em dia, no ato da 
assinatura do Termo de Permissão. 
§ 3º O serviço deverá ser prestado diretamente pelo permissionário, que adotará uma 
escala de revezamento junt.uucnt c com o seu condutor auxiliar, como lor111<1 de garantir 
a prestação adequada do serviço. 
§ 4º Será concedida uma única permissão para cada interessado em operar no serviço 
de táxi. 
§ Sº O Município de Itaiçaba registrará apenas 01 (um) veículo para cada permissionário 
que faça prova de sua propriedade, sendo admitido o financiamento em nome do 
permissionário. 
§ 6º Não será admitida a participação de licitante que tiveram sua carteira cassada, salvo 
se cumpridas as exigências de reabilitação. 
§ 7º Será admitido 1 (um) condutor auxiliar por pennissionário, desde que previamente 
cadastrado na entidade gestora de transporte, e que não seja detentor de outra 
permissão. 
Av. Coronel João Correia. 298 - Centro - CEP· 62820-000 ·- ltaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone.,Oxx88)3410.,505/1112, 1201··-rdX ( )(Xo8)3410.1213 
CNPJ: 07 403.769/0001-08 - CGF 06 920 231-1 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
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§ 8. Não será permitida a participação de pessoas que estejam cumprindo suspensão do 
direito de licitar e contratar com a administração municipal. 
Art. 6Q- ,'\ pcrrniss~iu será conrctlicL1 cm c1r:itcr pcrsunnlissimo, precário. inahenável, 
impenhorável, incomunicável, sendo vedado o arrendamento da vaga. 
Parágrafo único - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do 
serviço será transferido os seus sucessores legítimos, nos termos do Código Civil. 
Art. 7º- São deveres dos condutores de veículo de aluguel, táxi, sem prejuízo das 
obrigações previstas no Código de Trânsito Brasileiro: 
a) usar de maior correção e urbanidade para rn111 os passageiros; 
b) obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que desejam utilizar o veículo, sempre 
que circular com a indicação Livre; 
e) seguir o itinerário mais curto, salvo por determinação expressa do passageiro ou da 
autoridade de trânsito; 
d) indagar o destino do passageiro no interior do veículo, somente depois de o mesmo 
estar acomodado, exceto em se tratando de serviço noturno, compreendido entras as 22 
(vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia imediato; 
e) verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-o, 
caso afirmativo, mediante contra-recibo e dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, 
na entidade gestora de transporte ou na delegacia de polícia mais próxima; 
f] somente deter o veículo para embarque ou desembarque do passageiro, junto ao 
meio-fio ou guia, de maneira a não prejudicar a livre circulação de veículos; 
g) manter o veículo limpo e asseado. 
Art. 8º- O veículo a ser utilizado na execução do serviço de transporte individual deverá 
atender às seguintes características: 
I - atender ao modelo de especie automóvel, com 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas, 
capacidade de 4 (quatro) a 7 (sete) passageiros e, no máximo, com 10 (dez) anos de 
fabricação; 
II - possuir cor livre, devendo, no prazo máximo de 2 ( dois) anos, a partir da data de 
homologação da primeira licitação. possuírem, todos, cor padrão branca; 
Av. Coronel João Correia. 298 - Centro - CEP 62820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone: (Oxx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3410.1213 
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III - registro e licenciamento do veículo em nome do licitante ou o Termo de 
Compromisso de Aquisição de Veículo, conforme modelo fornecido; 
IV - Acertar o valor do serviço a ser prestado com o passageiro em face da ausência de 
taxímetro. 
V - permanecer com suas caracrerísricas originais ele fábrica, exceto ll(J CélSO de 
adaptação para Gás Natural Veicular e para o Sistema de Táxi Inclusivo (STI) observado 
as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação vidente; 
VI - os veículos serão vistoriados anualmente, devendo ser mantidas as exigências da 
legislação em vigor, assim como as que venham a ser regulamentadas pelo Município de 
ltaiçaba. 
Art. 9º- Os licitantes classificados serão convocados, de acordo com as necessidades do 
serviço, por meio de notificação feita pelo Município de ltaiçaba, para apresentarem os 
veículos à vistoria, onde serão observados os seguintes itens, entre outros que a 
entidade gestora de transporte julgar necessário: 
1 - identificação dos veículos, bem como sua documentação, placas e apresentação do 
pagamento das taxas; 
II - equipamentos obrigatórios; 
Ili - pneus e rodas em bom estado; 
IV - sistemas de componentes complementares; 
V - bancos e forros; 
VI - painel; 
VII - piso; 
VIII - afixação de propaganda sem autorização. 
Art. 10- Somente depois da emissão do Laudo ele Vistoria do Veículo, realizado pela 
Divisão de Fiscalização da entidade gestora de transporte (SEINFRA), proceder-se-á à 
assinatura do Termo de Permissão e os demais documentos necessários à formalização 
da delegação. 
Art. 11- Extingue-se a permissão por: 
I - advento do termo contratual; 
Fone: (Oxx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax· (Oxx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF 06.920.231-1 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
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II - encampação; 
Ili - caducidade; 
IV - rescisão; 
V - anulação; 
VI - permissionário que comprovadamente se envolver com prática d da prostituição 
infanta-juvenil, e do comércio de drogas ilícitas ou outros ilícitos no exercício da 
ati vi da d e. 
Art. 12- Extinta a permissão, retornarão ao Município de ltaiçaba todos os direitos 
transferidos ao permissionário. 
Art. 13- A execução do serviço de transporte individual de passageiros, táxi, será 
delegada através de Termo de Permissão, mediante licitação na modalidade de 
concorrência pública do tipo Melhor Técnica. 
Art. 14- O licitante terá o prazo de 6U LsessenuJ dias para apresentar o veículo de sua 
propriedade para vistoria junto à entidade gestora de transporte (SEIN FRA). 
Art. 15- O serviço de táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que 
os valores de pagamento serão acertados entre motorista e passageiro. 
Art. 16 - Está Lei será regulamentada por Decreto Municipal. 
Art. 17- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, em 14 de 
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Fone: (Oxx88) 3410.1505 / 11'12 / 1201 - Fax (Oxx88) 3410.1213 
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