| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as regras para a execução do serviço de transporte individual, taxi, no Município de Itaiçaba, criando vagas para taxistas e dá outras providências. |
| native_id | 416 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
l. .- Governo Municipal de llaiçabo-0 ITA.IÇABA .:t1svtR :to li U (/)~ / 2016 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA G.A . t. ETE DO PREFEITO Lei nº 469 /2015 de 14 de Dezembro de 2015 Dispõe sobre as regras para a execução do serviço de transporte individual, táxi, no Município de Itaiçaba, criando vagas para taxistas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. José Orlando de Holanda, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a legislação vigente, faço saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º- Esta lei trata da regulamentação das regras para a execução do serviço de transporte individual, táxi, para o deslocamento de passageiros. Art. 2º- A permissão das vagas do serviço público de transporte individual, criadas por esta lei, terá o tempo de validade de 10 ( dez) anos, contado da data de assinatura do termo de permissão, prorrogáveis por igual período, de acordo com o interesse da administração pública, mediante termo aditivo, desde que cumpridas às exigências desta lei, do edital de convocação e da legislação em vigor. Art. 3º- O Sistema de Táxi foi instituído para proporcionar o deslocamento de pessoas, como idosos e gestantes além do público em geral. I - o permissionário deverá apresentar o veículo, o qual deverá ser atestado por empresa especializada e com declarada manutenção veicular, sendo o mesmo apto para prestação do serviço. II - a entidade gestora de transporte da Prefeitura Municipal de Itaiçaba no caso fica determinado que é a Secretaria de Infra - Estrutura, terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar se o veiculo apresentado estará apto para prestação do serviço. III - o candidato classificado no certame licitatório para o Sistema de Táxi terá o prazo de 90 (noventa) dias para a aquisição e vistoria cio veículo. Av. Coronel João Correia. 298 - Centro - CEF' 132820-000 - ltaiçaba-Ceará Brasil Fone (Oxx88) 3410 1505 / 1 i12 / 1201 - l-ax (Oxx88) 3410.1213 CNPJ. 07.403.769/0001-08 - CGF 06 920.231-1 L • ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA l'TAIÇAl3·A GABINETE DO PREFEITO Govtmll Munidpm de llai5abo-( .:t.1s,.u JI 201 (/) 3 ~ /Ul-6 Art. 4º- Ficam criadas 16 (dezesseis) vagas para a execução do serviço público de transporte individual, táxi, segundo as regras dispostas nesta lei, a serem preenchidas sob o regime de permissão, através de licitação procedida pela entidade gestora de transporte da Prefeitura Municipal de ltaiçaba (SEIN FRA). § 1º Das vagas a que se refere o caput deste artigo serão destinadas às de táxi convencional. § 2º Serão destinados 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas para licitantes com deficiência. Art. Sº- A permissão de que trata esta lei é aberta a todas as pessoas físicas que não detenham permissão atualmente, e que desejam prestar por delegação de permissão o serviço público de transporte individual de passageiros, táxi, nos termos desta lei, do edital de licitação, e os demais diplomas legais. § 1 º Para serem considerados habilitados à execução do serviço, os licitantes deverão cumprir as exigências contidas nesta lei e no edital de licitação e, na legislação federal, estadual e municipal pertinente. § 2º A permissão somente será delegada ao motorista profissional autônomo, devidamente inscrito como segurado e com suas contribuições em dia, no ato da assinatura do Termo de Permissão. § 3º O serviço deverá ser prestado diretamente pelo permissionário, que adotará uma escala de revezamento junt.uucnt c com o seu condutor auxiliar, como lor111<1 de garantir a prestação adequada do serviço. § 4º Será concedida uma única permissão para cada interessado em operar no serviço de táxi. § Sº O Município de Itaiçaba registrará apenas 01 (um) veículo para cada permissionário que faça prova de sua propriedade, sendo admitido o financiamento em nome do permissionário. § 6º Não será admitida a participação de licitante que tiveram sua carteira cassada, salvo se cumpridas as exigências de reabilitação. § 7º Será admitido 1 (um) condutor auxiliar por pennissionário, desde que previamente cadastrado na entidade gestora de transporte, e que não seja detentor de outra permissão. Av. Coronel João Correia. 298 - Centro - CEP· 62820-000 ·- ltaiçaba-Ceará-Brasil Fone.,Oxx88)3410.,505/1112, 1201··-rdX ( )(Xo8)3410.1213 CNPJ: 07 403.769/0001-08 - CGF 06 920 231-1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA G "' 8 · . • ~-~ r ,. .. ,..., ·· · , - r ...,...0 iJt · 1 !\i t. i t ~ (} !-· r~ c r t:~ 1 Gonmo Muniàpaf de llaiiabO..C ~11 2:0 dJ U ~ /Ul6 § 8. Não será permitida a participação de pessoas que estejam cumprindo suspensão do direito de licitar e contratar com a administração municipal. Art. 6Q- ,'\ pcrrniss~iu será conrctlicL1 cm c1r:itcr pcrsunnlissimo, precário. inahenável, impenhorável, incomunicável, sendo vedado o arrendamento da vaga. Parágrafo único - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido os seus sucessores legítimos, nos termos do Código Civil. Art. 7º- São deveres dos condutores de veículo de aluguel, táxi, sem prejuízo das obrigações previstas no Código de Trânsito Brasileiro: a) usar de maior correção e urbanidade para rn111 os passageiros; b) obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que desejam utilizar o veículo, sempre que circular com a indicação Livre; e) seguir o itinerário mais curto, salvo por determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito; d) indagar o destino do passageiro no interior do veículo, somente depois de o mesmo estar acomodado, exceto em se tratando de serviço noturno, compreendido entras as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia imediato; e) verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-o, caso afirmativo, mediante contra-recibo e dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na entidade gestora de transporte ou na delegacia de polícia mais próxima; f] somente deter o veículo para embarque ou desembarque do passageiro, junto ao meio-fio ou guia, de maneira a não prejudicar a livre circulação de veículos; g) manter o veículo limpo e asseado. Art. 8º- O veículo a ser utilizado na execução do serviço de transporte individual deverá atender às seguintes características: I - atender ao modelo de especie automóvel, com 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas, capacidade de 4 (quatro) a 7 (sete) passageiros e, no máximo, com 10 (dez) anos de fabricação; II - possuir cor livre, devendo, no prazo máximo de 2 ( dois) anos, a partir da data de homologação da primeira licitação. possuírem, todos, cor padrão branca; Av. Coronel João Correia. 298 - Centro - CEP 62820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (Oxx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3410.1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF 06.920.231-1 . . .,. E.S f ADO DO Cl:.ARA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA IT .A.1 Ç.A._13.A. GABINETE DO PREFEITO Govtmo Municipal de llalçaba-C .rlM. .11 2013 (1)~ / ZD16 III - registro e licenciamento do veículo em nome do licitante ou o Termo de Compromisso de Aquisição de Veículo, conforme modelo fornecido; IV - Acertar o valor do serviço a ser prestado com o passageiro em face da ausência de taxímetro. V - permanecer com suas caracrerísricas originais ele fábrica, exceto ll(J CélSO de adaptação para Gás Natural Veicular e para o Sistema de Táxi Inclusivo (STI) observado as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação vidente; VI - os veículos serão vistoriados anualmente, devendo ser mantidas as exigências da legislação em vigor, assim como as que venham a ser regulamentadas pelo Município de ltaiçaba. Art. 9º- Os licitantes classificados serão convocados, de acordo com as necessidades do serviço, por meio de notificação feita pelo Município de ltaiçaba, para apresentarem os veículos à vistoria, onde serão observados os seguintes itens, entre outros que a entidade gestora de transporte julgar necessário: 1 - identificação dos veículos, bem como sua documentação, placas e apresentação do pagamento das taxas; II - equipamentos obrigatórios; Ili - pneus e rodas em bom estado; IV - sistemas de componentes complementares; V - bancos e forros; VI - painel; VII - piso; VIII - afixação de propaganda sem autorização. Art. 10- Somente depois da emissão do Laudo ele Vistoria do Veículo, realizado pela Divisão de Fiscalização da entidade gestora de transporte (SEINFRA), proceder-se-á à assinatura do Termo de Permissão e os demais documentos necessários à formalização da delegação. Art. 11- Extingue-se a permissão por: I - advento do termo contratual; Fone: (Oxx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax· (Oxx88) 3410.1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF 06.920.231-1 ... , ' . ' ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO Govtmo Munidpal de llaiçab~ .:liD.uR ::tO U d)~ /211-6 II - encampação; Ili - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; VI - permissionário que comprovadamente se envolver com prática d da prostituição infanta-juvenil, e do comércio de drogas ilícitas ou outros ilícitos no exercício da ati vi da d e. Art. 12- Extinta a permissão, retornarão ao Município de ltaiçaba todos os direitos transferidos ao permissionário. Art. 13- A execução do serviço de transporte individual de passageiros, táxi, será delegada através de Termo de Permissão, mediante licitação na modalidade de concorrência pública do tipo Melhor Técnica. Art. 14- O licitante terá o prazo de 6U LsessenuJ dias para apresentar o veículo de sua propriedade para vistoria junto à entidade gestora de transporte (SEIN FRA). Art. 15- O serviço de táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que os valores de pagamento serão acertados entre motorista e passageiro. Art. 16 - Está Lei será regulamentada por Decreto Municipal. Art. 17- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, em 14 de Dezembro 2015 ~r/f(4A_~ S4/I--lorlanZe1f;?a;;;; / Prefeito Municipal ltaiçaba Av. Coronel João Correia 298 - Centro - CEP G2820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (Oxx88) 3410.1505 / 11'12 / 1201 - Fax (Oxx88) 3410.1213 CNPJ. 07.403 769/0001-08 - CGF 06.920.231-1