| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 473 / 2016 |
| Date | 2016-03-17 |
| Ementa | Estabelece regras sobre parcelamento de crédito da Fazenda Pública Municipal, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa, e dá outras providências. |
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Lei nº 473/2016, de 17 de Março de 2016,
Estabelece regras sobre parcelamento de
créditos da Fazenda Pública Municipal,
inscritos e não inscritos na Dívida Iltiva, e
dá outras providências,
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABJ\, ESTADO DO CEARÁ, o Sr. José
Orlando de Holanda, no uso de suas atribuições legais constantes do art. 17, inciso II e
art. 25, inciso XXIV, todos da Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos
vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de ItaiçabajCE aprovou e eu sanciono' e
promulgo a presente Lei:
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Art. 1° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento no Município de
Itaiçaba (PEP), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta lei, o
pagamento de créditos tributários da fazenda Pública de ltaiçaba, inscritos ou não na
Dívida Ativa do Município, parcelados ou não. .
§ 1° Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão
judicial transitada em julgado em favor do Município de Itaiçaba,
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos imobiliários inscritos
na Dívida Ativa Municipal, já executado judicialmente e na fase de destinação do bem
penhorado à hasta pública, os quais não poderão ser parcelados.
§. 3° 1\ concessão de parcelamento de créditos não importará novação ou
moratória.
§ 4° Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à
execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o
interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes
de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais
respectivas respeitadas a exclusão do §2° deste artigo.
Art.2° Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento
serão consolidados na data da adesão ao PEP, incluindo valor principal, multa e juros.
Art.S" O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 2° desta lei,
poderá ser pago em até 10 (Dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, desde que a última parcela tenha seu vencimento até 31
dezembros de 2016, com desconto nos juros e multa moratória de até:
I - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 1 (Uma)
parcela;
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II - 7S%(setenta e cinco por cento), quando a liquidação ocorra em até 3
(três) parcelas;
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111 - 50% (cinqüenta por cento), quando a liquidação ocorra em até 6 (seis)
parcelas;
IV - 25% (Vinte e cinco por cento), quando a liquidação ocorra em até 10
(dez) parcelas.
§1° Será concedido desconto em 100% (cem por cento) nos juros e multa
moratória, quando a liquidação ocorra de uma única parcela.
§2° Os descontos deste artigo só serão aplicados se o devedor estiver em
situação tributárta absolutamente regular, no exercício em curso.
§3° 1\ primeira parcela deverá representar o equivalente a, no mínimo,
10%(dez por cento) do valor do crédito consolidado, excluindo-se do cálculo desse
percentual o valor do desconto relativo ao número de parcelas.
§4° 1\ última parcela representará o valor equivalente ao desconto de juros e
multa moratório concedido, a qual ficará automaticamente quitada, com a consequente
remissão da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito, em
benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todas as anteriores, observando
o disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional.
I\rt.4° Os créditos tributários vencidos cujo devedor não esteja em situação
tributária absolutamente regular, no exercício em curso, podem ser parcelados em
5(Cinco) meses, sem descontos.
Art.5° Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar
antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao
pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação
absolutamente regular no exercício em curso.
Parágrafo Único. Nas hipóteses em que o devedor não esteja com a situação
regular no exercício em curso, poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas,
sem descontos.
I\rt.6° O valor de cada pai-ceia mensal não pode ser inferior a:
I
1- R$25,OO(vinte e cinco reais) nos parcelamentos de pessoas físicas;
II - R$50,OO(cinqüenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas.
Parágrafo Único. O valor da primeira parcela, em nenhuma hipótese, será
menos do que 10%(dez por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado,
excluindo-se o desconto concedido, inclusive em caso de rcparcelarnento.
I\.rt.7° O pedido de parcelamento 'administrativo, no qual o devedor
reconhece c confessa formalmente o crédito tributário, será processado nos seguintes
termos:
I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado
pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças c/ou Procuradoria do Município;
11- será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.
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§1 ° o requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele
contidas e conterá o demonstrativo 'dos crédito-s trtbutártos objeto de parcelamento,
podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela Secretaria
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, que cal.~.yl.eos acréscimos e
descontos legais.
§2° O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de
documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por
procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para
transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser
exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.
§3° Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar
acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do
documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por
este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta que será
necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.
§4° A primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de
parcelamento, vence no prazo de 2 (dois) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as
demais. no último dia de cada mês subseqüente.
§so O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da
primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa aceitação tácita dos termos do
parcelamento proposto pelo devedor.
§6° Caso não se aperfeiçoe () pagamento da primeira parcela, pode ser
imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado
como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas remanescentes.
§7° Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será
prorrogado ao primeiro dia útil subseqüente.
Art.8° Os créditos tributários considerados I.Fomo denunciados
espontaneamente constantes do pedido do parcelamento não eliminam a verificação de
sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais
cabíveis. .
Art.9° O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da
assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente,
de acordo com a legislação vigente.
Art. 10. Relativamente a parcelamento realizado com base nesta lei,
consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não pagas,
retornando o crédito à situação anterior, quando:
I - ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do
parcelamento realizado;
Il - ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas dos créditos tributários, cujos
fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento concedido na forma do
caput deste artigo e até quando ele perdurar.
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§1° A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese
do inciso I deste artigo.
§2° Revogado o parcelamento. os créditos serão reatívadose atualizados,
após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos cujo
fato gerador seja mais antigo.
Art.Il. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar ao
Procurador do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções riscais.
1\rt. 13.1\ prefeitura Municipal expedirá aLOS que regulamentarão o período
em que os contribuintes poderão aderir ao Programa Especial de Parcelamento.
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Art. 14. Ficam o Secretário de Administração, Finanças e Planejamento, ..
autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta lei. .
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário. . !. I·
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G1\BINETE 00 PRErEITO MUNICIPAL DE IT1\IÇ1\BA,ESTf\OQ DO CEARÁ, em
17de Março 2016.
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