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norma nº 483/2016

Tipo Lei
Número / Ano 483 / 2016
Date 2016-07-04
EmentaDá nova redação as Leis 119/92 de 17/02/1992 – Lei 227/2000 de 29/05/2000 – Lei 299/2005 de 24/11/2005 – Lei 395/2012 de 10/07/2012 – que dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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Estodo elo Ceoro
?REFEITURA MUNICIPAL DE iV!~~ÇAliA
Gobinete do PrefeitozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
LEI Nº 483/2016, de O,,:de Julho de 2016.
DÁzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA NOVA REDAÇÃO AS LEIS: LEI 119/92 DE
17/02/1992 - LEl 227/2000 DE 29/05/2000 - LEI
299/2005 DE 24/11/200:; - LEl 395/2012 DE
10/07/2012 QUE DISPÕEM SOBRE A
ORGANIZAÇÃOE ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO MUNJCIP.,_:.,DE ITAIÇABA/.CE, Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, no LISO de
suas atribuições legais c-nstantes do art. 17, incisoIl, art.i(t:.in,ci5ii' il, todos da Lei Orgânica
do Município, além de _~ltros dispositivos vigentes, faz ~'j11er q~::~a Câmara Municipal de
ItaiçabajCE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
/~ (; .
CAPÍTULO I
DO ORGÃO
Art. 1º - O Conselho Mur icipal de Saúde - CMS, criado que foi pela Ce'i Municipal nº 119/1992
de 17 de fevereiro de 1992, modificada pela Lei nº 395 de 10 de Julho de 2012, é um órgão
colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da
Secretaria da Saúde do «lunicípio - CE, com jurisdição crn todo t:_:,ritório do município de
Itaiçaba e participação lia formulação de estratégias e no controle da execução da politica
municipal de saúde, inçJYi'Íve nos aspectos econômicos e financeiro~:.;
Parágrafo Único ~ O Cf;.::.selho Municipal de _)aúde manifestar-se-'::\ por meio de resolucôes.
recomendações, moções ,e outros atos deliberativos.
Art. 2º - 1\ Secretaria da Saúde de Município de ltaiçaba, órgão responsável pelo
gerenciamento do Sistema Único de Saúde SUS, adotará as medidas necessárias para o
efetivo funcionamento do CMS, forr ecendo todo apoio administrativo, operacional,
econômico/financeiro, r~,cursos hun.arios e materiais.
§ 1º - 1\0 Conselho Municipal de Sal' :le é garantido autonomia para seu pleno funcionamento,
com dotação orçarnentá: ~3.,Secretaria ExecutivazyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA e estrutura adrninivratíva.
§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, será assessorado por uma Secretaria Executiva
composta por funcionários ligados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3º - A indicação do (a) Secretário (a) Lxecutiva do CMS será feita pelo Secretário da Saúde
do Município e referendada pelo Pleno do Colegiado.
-'~'.
rAPITULO II
Estado do CearázyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PREFE:lTURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito ~~frnO M!.JldpgJ êll! 11~a6ct.azyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
.JAI.',U ,zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA rll_w.UlÚt"CzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 3Q - A estrutura básica do CMS compreende:
1. Plenária;
2. Secretaria Executiva;
3. Mesa Diretora;
4. Comissões.
§ 1 Q -A composição da Mesa Diretora será:
- Presidente;
- Vice-Presidente
- Secretário Geral
- Secretário Adjunto
§ 2Q - A Mesa Diretora será paritária, sendo 02 (dois) usuários; 01 (um) gestor e 01 (um)
profissional de saúde.
§ 3Q - O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho Municipal de Saúde - CMS,
que será um dos membros eleitos em plenária.
§ 4Q - A eleição dos membros da Mesa Diretora será entre os conselheiros do CMS através de
voto aberto, em reunião convocada para tal fim.
§ 5Q - O Mandato dos membros da mesa diretora será de 02 (dois) anos com direito a apenas
uma recondução por igual período.
§ 6Q - A organização e as normas de funcionamento do CMS serão definidas em Regimento
próprio aprovado pelo seu Pleno.
CAPITULO 111
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4Q - Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete, sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo:
I. Elaborar e alterar o Regimento interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
11. Atuar na formulação e controle de execução da política de saúde, a nível municipal,
incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerencia técnica administrativa;
111. Implementar a mobilização e articulação continuas da sociedade, na defesa dos
princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde;
IV. Definir diretrizes para a elaooração dos planos de saúde e sobre eles deliberar
conforme as diversas situações eoidemiológícas e a capacidade organizacional dos
serviços;
V. Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde -
SUS/Ceará, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas
Estado do CearázyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PREFE:ITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito ~tfrnll ~ldp91zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Clt I!GkIlDQ·QzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades
de saúde da população do município;
VI. Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços
de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos na área da saúde;
VII. Propor critérios às programações e às execuções financeiras orçamentárias vinculadas
ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos
recursos;
VIII. Apreciar, aprovar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria da
Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde, e fiscalizar a sua aplicação;
IX. Aprovar a proposta orçamentária anua da saúde, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. i95, §2° da Constituição
Federal). Observando o principio de planejamento e orçamento ascendentes (Art. 36
da Lei 8.080/90);
X. Estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, credenciamento e ao tipo de
unidade prestadora de serviço de saúde, público, filantrópico e no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, no município;
XVIII.
XI. Estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se
referir ao SUS;
XII. Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo
ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniadas com o Sistema Único
de Saúde - SUS;
XIII. Aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de
serviços e aos parâmetros de cobertura assistencial quando necessário;
XIV. Aprovar ou homologar planos, projetos e convênios, encaminhados à Comissão Inter
gestora Regional- CIR, @H outro órgão, em assuntos relativos ao SUS e ao processo de
descentralização da gestão da saúde;
XV. Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o Plano de aplicação e
prestação de contas bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo
Municipal de Saúde - FUNDES;
XVI. Estabelecer critérios para a realização de Conferencias de Saúde, a nível municipal;
XVII. Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferencias de Saúde,
propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora submeter o respectivo
regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde, explicitando deveres e papeis
dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;
Estimular articulação e intercâ-nbio entre Conselheiros. de Saúde e entidades
governamentais e privadas e com o Ministério Público, visando à promoção da saúde;
XIX. Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de
saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
XX. Outras atribuições estabelecidas pela; Leis n? 8.080/90 e nº 8.142/90 - Resolução
333/2003/CNS, e outras atribuições definidas e asseguradaszyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA em atos complementares
que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS.
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Estado do CearózyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PREFE:ITURAMUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito HvtmO ManldpaJ à: I~Goo.CJzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5Q - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, tem sua compcsiçao paritária conforme
estabelece a Lei n? 8.142/90 e a Resolução nº 453/12/CNS e a deliberação da VI Conferencia
Municipal de Saúde composta por representantes de instituiçõeszyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA governamentais,
prestadores de serviços de saúde, representantes de profissionais de saúde e os
representantes de usuários.
§ lQ -o número de conselheiros será definido pelo Conselho de Saúde e constituído em lei.
Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS.
§ 2Q -O CMS será composto pelas seguintes representações:
• I-GOVERNO:
01 - Representante da Secretaria Municipal de Saúde.
01 - Representante da Secretaria Municipal de Educação.
• 11 - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE:
01 - Representante da Unidade Mista Josefa Maria da Conceição.
• 111-PROFISSIONAL-TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE:
01 - Representante do Nível Superior.
01 - Representante do Nível Médio.
01 - Representante dos Agentes Comunitários de Saúde.
• IV- USUÁRIOS:
01 - Representante das Entidades Organizacionais da Sede do Município;
01 - Representante das Associações: São Francisco e Serrote;
01- Representante das Entidades: Carnurim, Alto do Ferrão e Rancho do povo;
01 - Representante das Entidades: Logradouro, Caris, canto da Onça e Baixo Giqui;
01 - Representante das Comunidades: Altc Brito, Tracoem, Ramada e Arraial;
01 - Representante das Comunidades: Cidade Nova, Tabuleiro do Luna, Tome Afonso e Alto
dos Pequenos.
§3° - As indicações do representante dos profissionais - trabalhadores de saúde, aludidos,
deverão ser escolhido entre diversas entidades, sindicatos e/ ou associações que representam
os profissionais. Para isso o Presidente do CMS deverá comunicá-las e estas elegerão o órgão
que coordenará os trabalhos para a eleição. E, somente as entidades que elegeu o
representante têm o direito de substituí-lr , sob justificativa, através ele uma nova eleição.
§4° - Os Conselheiros do CMS serão oficializados e nomeados através de Portaria do
Secretário de Saúde do Município de Itaicaba. mediante indicações formais dos respectivos
órgãos e entidades que representam, .iom mandato de 02 (dois) anos e com direito a 01 (uma)
recondução. Impedida nova indicação consecutiva, obedecendo ao interstício de 04 (quatro)
anos entre cada gestão com ou sem recondução.
§5° - Qualquer alteração ou modificação da composição no que se refere o §2° neste artigo,
deverá ser decorrente de proposição da Conferencia Municipal de Saúde, convocada pa~.tal
fim. 'V
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Estado do Ceará
PREFE:ITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito ~rMlrJ Mc.Iklpal ór IkIi)tlOQ.azyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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§ 6° - A ocupação de Cargos de confiança ou chefia que interfiram na autonomia
representativa do conselheiro deve ser avaliada corno possível impedimento da
representação do segmento e, a juízo da. entidade, pode ser indicativo de substituições do
conselheiro.
§ 7° - A função de conselheiro é de relevância publica e, portanto, garante sua dispensa do
trabalho sem juízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações
específicas do Conselho de Saúde.
§ 8° - O Secretário de Saúde deixa de ser conselheiro nato, poderá ser conselheiro, ele.ou
quem por ele, for indicado, desde que faça parte do quadro da secretaria de Saúde.
CAPITULO V
DOS RECURSOS
Art. 6° - Serão considerados créditos orçamentários à conta do Fundo Municipal de Saúde,
para assegurar o funcionamento do CMS, conforme projeto de atividades próprias.
§1 ° - O ordenador de despesas "Unidade Orçamentária" do Conselho Municipal de Saúde será
o Secretário Municipal da Saúde ou à sua ordem o Secretário Executivo do CMS.
§ 2° - Os recursos orçamentário-financeiros alocados ao CMS se destinam a:
r. Despesas com material de consumo, equipamentos e material permanente;
11. Despesas para pagamento de passagens, diárias e ajuda de custo de pessoal, da
Secretaria Executiva e Conselheira;
111. Despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundo de pequeno vulto
e de pronto pagamento: despesas com viagens e transportes e outras despesas
assemelhadas;
IV. Despesas para a realização de pesquisas sociais e qualitativas;
V. Despesas para capacitação de conselheiros;
VI. Despesas para realização de serviços e outros encargos.
§ 3Q - As dotações orçamentárias especificadas em suas rubricas próprias, aludidas no
parágrafo anterior, serão processadas nas formas e condições das leis que regem a matéria.
Art. 7Q - Fica assegurado a todos os conselheiros do CMS de Itaiçaba, o custeio de despesas,
com deslocamento, passagens e manutenção quando no exercício exclusivo de suas funções.
Parágrafo Único - Os conselheiros' do CMS, quando em representação do colegiado terão
direito a passagem e diária no valor correspondente, constante da tabela utilizada para os
serviços municipais.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Estado do CearázyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
PREFE:ITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
,,""" Muokipollo 'ruis.io.a Gabinete do PrefeitozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
1'JIJ)UfÚ?',IOoIM.lilJIl,-"
Art. 82 - A função de conselheiro não é remunerada, sendo seu exercício considerando
relevante serviço público prestado à preservação da saúde da população.
Art. 92 - Cada membro do CMS terá direito a um único voto, com exceção do Presidente que
terá apenas o voto de qualidade.
Art.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 10 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO MUNICIPAL, EM 04 DE JULHO DE 2016.
Prefeito Municipal de Itaiçaba

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