| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 483 / 2016 |
| Date | 2016-07-04 |
| Ementa | Dá nova redação as Leis 119/92 de 17/02/1992 – Lei 227/2000 de 29/05/2000 – Lei 299/2005 de 24/11/2005 – Lei 395/2012 de 10/07/2012 – que dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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Estodo elo Ceoro ?REFEITURA MUNICIPAL DE iV!~~ÇAliA Gobinete do PrefeitozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA LEI Nº 483/2016, de O,,:de Julho de 2016. DÁzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA NOVA REDAÇÃO AS LEIS: LEI 119/92 DE 17/02/1992 - LEl 227/2000 DE 29/05/2000 - LEI 299/2005 DE 24/11/200:; - LEl 395/2012 DE 10/07/2012 QUE DISPÕEM SOBRE A ORGANIZAÇÃOE ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o PREFEITO MUNJCIP.,_:.,DE ITAIÇABA/.CE, Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, no LISO de suas atribuições legais c-nstantes do art. 17, incisoIl, art.i(t:.in,ci5ii' il, todos da Lei Orgânica do Município, além de _~ltros dispositivos vigentes, faz ~'j11er q~::~a Câmara Municipal de ItaiçabajCE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: /~ (; . CAPÍTULO I DO ORGÃO Art. 1º - O Conselho Mur icipal de Saúde - CMS, criado que foi pela Ce'i Municipal nº 119/1992 de 17 de fevereiro de 1992, modificada pela Lei nº 395 de 10 de Julho de 2012, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do «lunicípio - CE, com jurisdição crn todo t:_:,ritório do município de Itaiçaba e participação lia formulação de estratégias e no controle da execução da politica municipal de saúde, inçJYi'Íve nos aspectos econômicos e financeiro~:.; Parágrafo Único ~ O Cf;.::.selho Municipal de _)aúde manifestar-se-'::\ por meio de resolucôes. recomendações, moções ,e outros atos deliberativos. Art. 2º - 1\ Secretaria da Saúde de Município de ltaiçaba, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde SUS, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, forr ecendo todo apoio administrativo, operacional, econômico/financeiro, r~,cursos hun.arios e materiais. § 1º - 1\0 Conselho Municipal de Sal' :le é garantido autonomia para seu pleno funcionamento, com dotação orçarnentá: ~3.,Secretaria ExecutivazyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA e estrutura adrninivratíva. § 2º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, será assessorado por uma Secretaria Executiva composta por funcionários ligados ao Sistema Único de Saúde - SUS. § 3º - A indicação do (a) Secretário (a) Lxecutiva do CMS será feita pelo Secretário da Saúde do Município e referendada pelo Pleno do Colegiado. -'~'. rAPITULO II Estado do CearázyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA PREFE:lTURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito ~~frnO M!.JldpgJ êll! 11~a6ct.azyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA .JAI.',U ,zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA rll_w.UlÚt"CzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO Art. 3Q - A estrutura básica do CMS compreende: 1. Plenária; 2. Secretaria Executiva; 3. Mesa Diretora; 4. Comissões. § 1 Q -A composição da Mesa Diretora será: - Presidente; - Vice-Presidente - Secretário Geral - Secretário Adjunto § 2Q - A Mesa Diretora será paritária, sendo 02 (dois) usuários; 01 (um) gestor e 01 (um) profissional de saúde. § 3Q - O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho Municipal de Saúde - CMS, que será um dos membros eleitos em plenária. § 4Q - A eleição dos membros da Mesa Diretora será entre os conselheiros do CMS através de voto aberto, em reunião convocada para tal fim. § 5Q - O Mandato dos membros da mesa diretora será de 02 (dois) anos com direito a apenas uma recondução por igual período. § 6Q - A organização e as normas de funcionamento do CMS serão definidas em Regimento próprio aprovado pelo seu Pleno. CAPITULO 111 DAS COMPETÊNCIAS Art. 4Q - Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo: I. Elaborar e alterar o Regimento interno do Conselho e outras normas de funcionamento; 11. Atuar na formulação e controle de execução da política de saúde, a nível municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerencia técnica administrativa; 111. Implementar a mobilização e articulação continuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde; IV. Definir diretrizes para a elaooração dos planos de saúde e sobre eles deliberar conforme as diversas situações eoidemiológícas e a capacidade organizacional dos serviços; V. Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS/Ceará, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas Estado do CearázyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA PREFE:ITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito ~tfrnll ~ldp91zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Clt I!GkIlDQ·QzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA .JJjOI'~I!1)'''''M,wk ..zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população do município; VI. Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; VII. Propor critérios às programações e às execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; VIII. Apreciar, aprovar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria da Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde, e fiscalizar a sua aplicação; IX. Aprovar a proposta orçamentária anua da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. i95, §2° da Constituição Federal). Observando o principio de planejamento e orçamento ascendentes (Art. 36 da Lei 8.080/90); X. Estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviço de saúde, público, filantrópico e no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, no município; XVIII. XI. Estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se referir ao SUS; XII. Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS; XIII. Aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e aos parâmetros de cobertura assistencial quando necessário; XIV. Aprovar ou homologar planos, projetos e convênios, encaminhados à Comissão Inter gestora Regional- CIR, @H outro órgão, em assuntos relativos ao SUS e ao processo de descentralização da gestão da saúde; XV. Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o Plano de aplicação e prestação de contas bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde - FUNDES; XVI. Estabelecer critérios para a realização de Conferencias de Saúde, a nível municipal; XVII. Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferencias de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde, explicitando deveres e papeis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde; Estimular articulação e intercâ-nbio entre Conselheiros. de Saúde e entidades governamentais e privadas e com o Ministério Público, visando à promoção da saúde; XIX. Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS; XX. Outras atribuições estabelecidas pela; Leis n? 8.080/90 e nº 8.142/90 - Resolução 333/2003/CNS, e outras atribuições definidas e asseguradaszyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS. .,. .....ç ....,......zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA "'~ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Estado do CearózyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA PREFE:ITURAMUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito HvtmO ManldpaJ à: I~Goo.CJzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA J,V;". fzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA tlJ,-v... Uto.· CAPITULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 5Q - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, tem sua compcsiçao paritária conforme estabelece a Lei n? 8.142/90 e a Resolução nº 453/12/CNS e a deliberação da VI Conferencia Municipal de Saúde composta por representantes de instituiçõeszyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes de profissionais de saúde e os representantes de usuários. § lQ -o número de conselheiros será definido pelo Conselho de Saúde e constituído em lei. Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS. § 2Q -O CMS será composto pelas seguintes representações: • I-GOVERNO: 01 - Representante da Secretaria Municipal de Saúde. 01 - Representante da Secretaria Municipal de Educação. • 11 - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE: 01 - Representante da Unidade Mista Josefa Maria da Conceição. • 111-PROFISSIONAL-TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE: 01 - Representante do Nível Superior. 01 - Representante do Nível Médio. 01 - Representante dos Agentes Comunitários de Saúde. • IV- USUÁRIOS: 01 - Representante das Entidades Organizacionais da Sede do Município; 01 - Representante das Associações: São Francisco e Serrote; 01- Representante das Entidades: Carnurim, Alto do Ferrão e Rancho do povo; 01 - Representante das Entidades: Logradouro, Caris, canto da Onça e Baixo Giqui; 01 - Representante das Comunidades: Altc Brito, Tracoem, Ramada e Arraial; 01 - Representante das Comunidades: Cidade Nova, Tabuleiro do Luna, Tome Afonso e Alto dos Pequenos. §3° - As indicações do representante dos profissionais - trabalhadores de saúde, aludidos, deverão ser escolhido entre diversas entidades, sindicatos e/ ou associações que representam os profissionais. Para isso o Presidente do CMS deverá comunicá-las e estas elegerão o órgão que coordenará os trabalhos para a eleição. E, somente as entidades que elegeu o representante têm o direito de substituí-lr , sob justificativa, através ele uma nova eleição. §4° - Os Conselheiros do CMS serão oficializados e nomeados através de Portaria do Secretário de Saúde do Município de Itaicaba. mediante indicações formais dos respectivos órgãos e entidades que representam, .iom mandato de 02 (dois) anos e com direito a 01 (uma) recondução. Impedida nova indicação consecutiva, obedecendo ao interstício de 04 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução. §5° - Qualquer alteração ou modificação da composição no que se refere o §2° neste artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferencia Municipal de Saúde, convocada pa~.tal fim. 'V ....zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Estado do Ceará PREFE:ITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito ~rMlrJ Mc.Iklpal ór IkIi)tlOQ.azyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA .J <,11,(,0 ~zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA !.l).uH_WJl~ § 6° - A ocupação de Cargos de confiança ou chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro deve ser avaliada corno possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da. entidade, pode ser indicativo de substituições do conselheiro. § 7° - A função de conselheiro é de relevância publica e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem juízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde. § 8° - O Secretário de Saúde deixa de ser conselheiro nato, poderá ser conselheiro, ele.ou quem por ele, for indicado, desde que faça parte do quadro da secretaria de Saúde. CAPITULO V DOS RECURSOS Art. 6° - Serão considerados créditos orçamentários à conta do Fundo Municipal de Saúde, para assegurar o funcionamento do CMS, conforme projeto de atividades próprias. §1 ° - O ordenador de despesas "Unidade Orçamentária" do Conselho Municipal de Saúde será o Secretário Municipal da Saúde ou à sua ordem o Secretário Executivo do CMS. § 2° - Os recursos orçamentário-financeiros alocados ao CMS se destinam a: r. Despesas com material de consumo, equipamentos e material permanente; 11. Despesas para pagamento de passagens, diárias e ajuda de custo de pessoal, da Secretaria Executiva e Conselheira; 111. Despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundo de pequeno vulto e de pronto pagamento: despesas com viagens e transportes e outras despesas assemelhadas; IV. Despesas para a realização de pesquisas sociais e qualitativas; V. Despesas para capacitação de conselheiros; VI. Despesas para realização de serviços e outros encargos. § 3Q - As dotações orçamentárias especificadas em suas rubricas próprias, aludidas no parágrafo anterior, serão processadas nas formas e condições das leis que regem a matéria. Art. 7Q - Fica assegurado a todos os conselheiros do CMS de Itaiçaba, o custeio de despesas, com deslocamento, passagens e manutenção quando no exercício exclusivo de suas funções. Parágrafo Único - Os conselheiros' do CMS, quando em representação do colegiado terão direito a passagem e diária no valor correspondente, constante da tabela utilizada para os serviços municipais. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Estado do CearázyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA PREFE:ITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA ,,""" Muokipollo 'ruis.io.a Gabinete do PrefeitozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 1'JIJ)UfÚ?',IOoIM.lilJIl,-" Art. 82 - A função de conselheiro não é remunerada, sendo seu exercício considerando relevante serviço público prestado à preservação da saúde da população. Art. 92 - Cada membro do CMS terá direito a um único voto, com exceção do Presidente que terá apenas o voto de qualidade. Art.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 10 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL, EM 04 DE JULHO DE 2016. Prefeito Municipal de Itaiçaba